Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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2025
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0803207-97.2022.8.15.0231
DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se que os processos n.º 0803298-90. 2022.8.15.0231 e nº 0803207-97.2022.8.15.0231(este) encontram-se reunidos e envolvem as mesmas partes, tendo como objetivo a obtenção do divórcio, dissolução da união estável, partilha de bens, alimentos e danos morais. Após os trâmites legais, os processos foram julgados conjuntamente por sentença única. Inconformados com o julgamento, as partes interpuseram recursos os quais foram protocolados no processo nº 0803298-90. 2022.8.15.0231.
Nathália Silva que busca a reforma parcial da sentença para que se reconheça que o imóvel comercial seja incorporado ao patrimônio do casal e seja efetivada a sua divisão de forma igualitária e recurso adesivo manejado por Ivan dos Santos objetivando a reforma da sentença, até porque foi injusta a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ambos os recurso foram desprovidos, conforme se depreende do Acórdão juntado ao processo nº 0803298-90.2022.815.0231 que transitou em julgado em 17/07/2025.
Constata-se, também, que NATHÁLIA GOMES DA SILVA ESTEVAM já requereu o cumprimento da sentença nos autos do processo acima mencionado, devendo aqueles autos prosseguir nos seus ulteriores atos, a fim de evitar decisões conflitantes. Os processos já se encontram associados. Assim, sem mais objetivos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. INTIMEM-SE. Mamanguape, data da validação do sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0803207-97.2022.8.15.0231
DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se que os processos n.º 0803298-90. 2022.8.15.0231 e nº 0803207-97.2022.8.15.0231(este) encontram-se reunidos e envolvem as mesmas partes, tendo como objetivo a obtenção do divórcio, dissolução da união estável, partilha de bens, alimentos e danos morais. Após os trâmites legais, os processos foram julgados conjuntamente por sentença única. Inconformados com o julgamento, as partes interpuseram recursos os quais foram protocolados no processo nº 0803298-90. 2022.8.15.0231.
Nathália Silva que busca a reforma parcial da sentença para que se reconheça que o imóvel comercial seja incorporado ao patrimônio do casal e seja efetivada a sua divisão de forma igualitária e recurso adesivo manejado por Ivan dos Santos objetivando a reforma da sentença, até porque foi injusta a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ambos os recurso foram desprovidos, conforme se depreende do Acórdão juntado ao processo nº 0803298-90.2022.815.0231 que transitou em julgado em 17/07/2025.
Constata-se, também, que NATHÁLIA GOMES DA SILVA ESTEVAM já requereu o cumprimento da sentença nos autos do processo acima mencionado, devendo aqueles autos prosseguir nos seus ulteriores atos, a fim de evitar decisões conflitantes. Os processos já se encontram associados. Assim, sem mais objetivos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. INTIMEM-SE. Mamanguape, data da validação do sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0803207-97.2022.8.15.0231
DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se que os processos n.º 0803298-90. 2022.8.15.0231 e nº 0803207-97.2022.8.15.0231(este) encontram-se reunidos e envolvem as mesmas partes, tendo como objetivo a obtenção do divórcio, dissolução da união estável, partilha de bens, alimentos e danos morais. Após os trâmites legais, os processos foram julgados conjuntamente por sentença única. Inconformados com o julgamento, as partes interpuseram recursos os quais foram protocolados no processo nº 0803298-90. 2022.8.15.0231.
Nathália Silva que busca a reforma parcial da sentença para que se reconheça que o imóvel comercial seja incorporado ao patrimônio do casal e seja efetivada a sua divisão de forma igualitária e recurso adesivo manejado por Ivan dos Santos objetivando a reforma da sentença, até porque foi injusta a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ambos os recurso foram desprovidos, conforme se depreende do Acórdão juntado ao processo nº 0803298-90.2022.815.0231 que transitou em julgado em 17/07/2025.
Constata-se, também, que NATHÁLIA GOMES DA SILVA ESTEVAM já requereu o cumprimento da sentença nos autos do processo acima mencionado, devendo aqueles autos prosseguir nos seus ulteriores atos, a fim de evitar decisões conflitantes. Os processos já se encontram associados. Assim, sem mais objetivos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. INTIMEM-SE. Mamanguape, data da validação do sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Arquivamento
Conclusão
Remessa
Baixa Definitiva
DecisãoDocumento
Recebimento
Devolução dos autos à origem
Conclusão
Documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Outras Decisões
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Redistribuição
Redistribuição
Documento
Outras Decisões
Documento
Conclusão
Remessa
Recebimento
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
2024
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Petição
Petição
Petição
Conclusão
de Instrução e Julgamento
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
2023
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
de Instrução e Julgamento
DecisãoDecurso de Prazo
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
2022
Assistência Judiciária Gratuita
Mero expediente
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Conclusão
Petição
Procedência em Parte
DecisãoExpedição de documento
de Instrução e Julgamento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Expedição de documento