Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO
- Destinatário
- JOZIMERES ORLANDO DA SILVA
- Advogado
- TANITA NATHALY MATIAS GENTLE (OAB 23628/PB)
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803210-66.2025.8.15.2003 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO (87) REQUERENTE: J. O. D. S. REQUERIDO: M. D. S. M. D. P.
SENTENÇA
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECRETAÇÃO. - Nos termos do art. 226, § 6º, da CF, o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, independentemente de prévia separação judicial por mais de um ano, prescindindo de outras provas.
Vistos os autos. J. O. D. S., já qualificado(a) nos autos, através da defensoria pública, ajuizou a presente AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO, em face de M. D. S. M. D. P., também já qualificada(o), amparado nos fatos descritos na inicial, pretendendo a conversão requerida, nas condições em que foi celebrada a separação judicial. Juntou documentos (Id. 112950257). Citada, por edital, a promovida para apresentar contestação, manteve-se inerte.
O Ministério Público não tem interesse no feito por se tratar de direito disponível de pessoas capazes. Relatados,
DECIDO. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, o § 6º, do Art. 226, passou a ter a seguinte redação: § 6º O casamento pode ser dissolvido pelo divórcio. E assim foi abolido o texto “(...) após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”. Portanto, o novo texto constitucional suprimiu a prévia separação como requisito para o divórcio, bem como eliminou qualquer prazo para se propor o divórcio, seja judicial ou administrativo (Lei nº 11.441/07).
Assim, entendo possível a decretação desde logo do divórcio, porquanto a nova regra constitucional (artigo 226, §6º, da CF), introduzida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, tem eficácia plena e imediata, uma vez que em seu texto não ficou estabelecida qualquer ressalva que pudesse remeter à regulamentação por legislação infraconstitucional. Ademais, trata-se de direito potestativo das partes, não admitindo contestação.
