PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE
16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803225-72.2024.8.15.2002 ORIGEM: VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROMERO CARNEIRO FEITOSA (EM SUBSTITUIÇÃO AO EXMO. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA) 01 APELANTE: JOCELMO RAMOS BARBOSA ADVOGADO: RAFAEL DE ARAGÃO COSTA FERREIRA (OAB/PB 25.701) 02 APELANTE: WELLINGTON CARLOS BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: GENIVAL BATISTA DE LIMA JÚNIOR (OAB/PB 21.885) APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIMES SEXUAIS INTRAFAMILIARES PRATICADOS POR TIO E TIO-AVÔ/PADRINHO CONTRA IRMÃS DE 5 E 9 ANOS DE IDADE. UM ACUSADO PARA CADA VÍTIMA, EM SITUAÇÕES DISTINTAS. CRIMES REVELADOS À MÃE NO MESMO MOMENTO. CONDENAÇÃO PELO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS SUPOSTAS CONTRADIÇÕES DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DOS RELATÓRIOS PSICOLÓGICOS.
SENTENÇA
QUE ANALISA DETIDAMENTE O ACERVO PROBATÓRIO E EXPÕE AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA.
3. PLEITO ABSOLUTÓRIO DE JOCELMO RAMOS BARBOSA (TIO-AVÔ E PADRINHO). SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RELATO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA ACERCA DE TOQUES EM SUAS PARTES ÍNTIMAS POR BAIXO DAS VESTES E EXPRESSÕES DE CONOTAÇÃO SEXUAL PROFERIDAS PELO SEU TIO-AVÔ E PADRINHO: "FALOU QUE EU ERA GOSTOSA" E "QUE EU ERA UMA DELÍCIA". CORROBORAÇÃO PELO
RELATÓRIO
PSICOLÓGICO E PELOS DEPOIMENTOS DOS GENITORES. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS SEXUAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
3. PLEITO ABSOLUTÓRIO DE WELLINGTON CARLOS BARBOSA DE SOUZA (TIO). ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E CONTRADIÇÕES. VÍTIMA QUE DESCREVE TOQUES NAS PARTES ÍNTIMAS, PENETRAÇÃO DIGITAL DOLORIDA E AMEAÇAS PARA IMPEDIR A REVELAÇÃO DOS FATOS POR PARTE DO SEU TIO. DIVERGÊNCIAS SECUNDÁRIAS QUANTO AO NÚMERO DE EPISÓDIOS QUE NÃO COMPROMETEM A CREDIBILIDADE DA NARRATIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL FÍSICO SUPRIDA PELA ROBUSTEZ DA PROVA ORAL E DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
4. DOSIMETRIA DA PENA DE JOCELMO RAMOS BARBOSA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS MODIFICADORAS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA NATUREZA HEDIONDA DO DELITO E DA NECESSIDADE DE ESPECIAL PROTEÇÃO À DIGNIDADE SEXUAL DA CRIANÇA.
5. DA PENA DE WELLINGTON CARLOS BARBOSA DE SOUZA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DO VÍNCULO DE TIO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PELO COMETIMENTO DE DOIS CRIMES NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO. ACRÉSCIMO DE 1/6 CORRETAMENTE APLICADO. REGIME FECHADO MANTIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
SENTENÇA
PRESERVADA.
6. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME – Apelações criminais interpostas por JOCELMO RAMOS BARBOSA e WELLINGTON CARLOS BARBOSA DE SOUZA contra sentença que os condenou pela prática do crime de estupro de vulnerável. Jocelmo foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de ato libidinoso contra sua sobrinha-neta e afilhada. Wellington foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de estupro de vulnerável majorado pelo parentesco e em continuidade delitiva contra sua sobrinha.
Os apelantes requerem a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO – HÁ 4 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se as provas produzidas são suficientes para sustentar as condenações pelos crimes de estupro de vulnerável; (iii) determinar se as alegadas contradições dos relatos das vítimas justificam a absolvição dos acusados; e (iv) verificar a correção da dosimetria das penas, especialmente quanto ao regime inicial fechado, à incidência da majorante do parentesco e ao reconhecimento da continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A sentença expõe adequadamente as razões de convencimento da magistrada e realiza exame minucioso das provas produzidas durante a instrução. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o julgador a valorar o conjunto probatório sem a obrigação de enfrentar individualmente todos os argumentos defensivos. Ademais, a defesa não demonstra prejuízo concreto decorrente da alegada omissão, circunstância que impede o reconhecimento da nulidade, nos termos do art. 563 do CPP.
2. A autoria e a materialidade delitivas de JOCELMO RAMOS BARBOSA decorrem da narrativa firme, coerente e linear da vítima Allis Gabrielle, que descreve toques em suas partes íntimas por baixo das roupas e a utilização de expressões de cunho sexual pelo apelante. O relato encontra respaldo no relatório psicológico elaborado pelo NEPIJ e nos depoimentos dos pais da criança, que confirmam a revelação espontânea dos fatos e as alterações comportamentais observadas após os abusos.
Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial valor probatório quando corroborada pelos demais elementos dos autos, razão pela qual não há espaço para a absolvição.
3. A prova produzida demonstra que o apelante WELLINGTON CARLOS BARBOSA DE SOUZA praticou atos libidinosos reiterados contra a vítima Maria Allicia, consistentes em toques em suas partes íntimas, penetração digital e ameaças destinadas a assegurar o silêncio da criança. As alegadas contradições restringem-se a aspectos periféricos, especialmente quanto ao número exato de episódios, sem comprometer a consistência do núcleo narrativo.
Os relatos das duas irmãs apresentam convergência quanto aos abusos sofridos, à identidade dos autores e às circunstâncias da revelação dos fatos. A inexistência de laudo pericial físico não afasta a materialidade do delito, diante da robustez da prova oral e dos relatórios técnicos produzidos no acompanhamento das vítimas.
4. A pena-base de JOCELMO RAMOS BARBOSA foi corretamente fixada no mínimo legal, diante da neutralidade das circunstâncias judiciais, inexistindo agravantes, atenuantes ou causas modificadoras. O regime inicial fechado mostra-se adequado em razão da natureza hedionda do crime e da gravidade concreta da ofensa à dignidade sexual de criança menor de 14 anos.
5. A majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal incide porque o apelante WELLINGTON CARLOS BARBOSA DE SOUZA é tio da vítima, vínculo que amplia o dever de cuidado e facilita a prática criminosa. Também se mostra correta a incidência da continuidade delitiva, uma vez comprovada a prática de dois delitos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, justificando o aumento mínimo de um sexto.
Mantêm-se, portanto, a pena definitiva e o regime inicial fechado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: – Nos crimes de estupro de vulnerável, a palavra da vítima possui especial relevância probatória e pode fundamentar decreto condenatório quando coerente, linear e corroborada pelos demais elementos produzidos nos autos. – A ausência de exame pericial físico ou de vestígios materiais não impede a comprovação da materialidade do estupro de vulnerável, sobretudo quando a natureza dos atos praticados não deixa marcas permanentes e a prova oral revela-se segura e harmônica. – Divergências secundárias ou imprecisões quanto a aspectos periféricos da narrativa, especialmente em depoimentos prestados por crianças, não comprometem a credibilidade do relato quando preservado o núcleo essencial da imputação. – A confirmação recíproca entre relatos de vítimas, associada à revelação espontânea dos fatos e à convergência com depoimentos de familiares e relatórios técnicos especializados, reforça a confiabilidade da prova produzida em crimes sexuais intrafamiliares. – A majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal incide quando comprovado o vínculo de parentesco entre o agente e a vítima, circunstância que amplia o dever de cuidado e favorece a prática delitiva. – A prática de estupro de vulnerável em mais de uma oportunidade, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, caracteriza continuidade delitiva e autoriza a incidência da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal. – O regime inicial fechado mostra-se adequado para o cumprimento da pena imposta por estupro de vulnerável quando considerado o caráter hediondo do delito e a gravidade concreta da ofensa à dignidade sexual de criança menor de 14 anos. ____________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “a”, 59, 71, 217-A e 226,
II. CPP, arts. 155, 167 e 563. Lei nº 8.072/1990, arts. 1º, VI, e 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.094.328/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2017, DJe 19.12.2017. TJPB, Apelação Criminal nº 0000778-37.2015.8.15.0911, Câmara Especializada Criminal, Rel. Des. João Benedito da Silva, j. 13.03.2018. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do relator, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos de apelação criminal, mantendo-se em todos os seus termos a r. sentença condenatória.
RELATÓRIO
O Órgão Ministerial ofereceu Denúncia, imputando a JOCELMO RAMOS BARBOSA, conhecido por 'Celmo', e a WELLINGTON CARLOS BARBOSA DE SOUZA, conhecido por 'Leto', a prática do delito de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal. A peça acusatória descreve os fatos nos seguintes termos (ID 35866958): "A senhora Ellen Maria Batista da Silva é genitora de Maria Alicia Silva de Oliveira, com 5 anos de idade, e de Allis Gabriele Silva de Oliveira, com 9 anos de idade.
No dia 15 de fevereiro de 2024, a senhora Ellen estava assistindo Televisão com suas filhas quando começou a passar uma matéria sobre abuso sexual infantil. Ao terminar a matéria jornalistica a senhora Ellen resolveu falar sobre o abuso sexual com suas filhas explicando e orientando as crianças. A senhora Ellen notou que depois da conversa Maria Alicia ficou esquisita, mudou de comportamento. Então a menor Maria Alicia contou para a sua genitora que: 'Mamãe Tio Leto mexe comigo, mexe no meu bumbum e no meu piupiu várias vezes, sempre que ele tem uma oportunidade'.
A senhora Ellen ficou perplexa. Ficou pasma diante da situação, razão pela qual perguntou para a sua filha como tinha sido isso e Maria Alicia disse que ele mexia com o dedo no piupiu e no bumbum dela. Maria Alicia disse que a última vez que aconteceu foi no Carnaval na casa de Tio Celmo. Depois que Maria Alicia contou tudo, a sua filha Allis Gabrielle disse: 'Mamãe, também tenho uma coisa para contar: Tio Celmo também mexeu comigo.
Alis Gabriele disse que isso aconteceu apenas uma vez. Que estava sentada no sofá, quando Tio Celmo chegou e começou a mexer no piupiu dela com o dedo'. Tio Leto é irmão do marido da senhora Ellen e se chama Wellington Carlos e Tio Celmo é tio do marido da senhora Ellen e se chama Jocelmo Ramos. As crianças foram levadas para o Núcleo Especial de Proteção à Infância e Juventude da Defensoria Pública, onde foram ouvidas por psicólogas.
Asseverou a menor Alis Gabrielle Silva de Oliveira que: 'Perguntamos a Alis por qual motivo ela procurou o Núcleo, ela disse é porque faz mais de dois anos que isso aconteceu, eu estava em casa meu tio Celmo ele é meu tio padrinho aí você sabe o que é aquilo sexual com a criança ele fez isso comigo. Perguntamos a criança o que o acusado fez, ela disse: ele ficou tocando em mim, ele fez isso duas vezes, ele ficou tocando no meu piupiu, antes eu não sabia o que era isso só que ai eu contei para minha mãe.
Perguntamos a Allis se foi a primeira vez, ela respondeu: sim, mas com minha irmã foi várias vezes só que não foi a mesma pessoa foi outro tio Wellington, mas a gente chama ele de Leto. Tenho um pouco de medo deles dois, deles fazerem isso comigo de novo, comigo e com minha irmã. Perguntamos a criança se alguém tocou em suas partes intimas, ela disse não, só o Celmo uma vez. Perguntamos a Allis se o acusado tocou por dentro da roupa, ela disse que sim.
Perguntamos a criança se o acusado falou algo, Allis disse: Ele disse delícia'. JÁ a menor Maria Alicia disse: 'Perguntamos a Maria por qual motivo ela procurou o núcleo, ela disse: foi porque no carnaval na casa do meu tio Celmo o meu Tio Leto ele fez coisas com as minhas coisas pequenas que não pode. Ele ficou tocando no meu piupiu. Perguntamos a Maria se ela chorou, ela disse um pouco. Perguntamos a Maria se se o acusado lhe ameaçou, ela disse: sim, Tio Leto disse que ia brigar comigo e me bater.
Ele disse que tudo que ele estava fazendo não era para eu contar para ninguém só que eu contei. Perguntei se esta situação era frequente, Maria disse Todo dia. Leto tocava no piupiu e no bumbum. Não gosto dele, ele é ruim as vezes fica tocando nas partes que eu não gosto'. Para as menores os acusados são tios das mesmas e tem autoridade sobre elas. No seus interrogatórios os réus permaneceram em silêncio.
Assim, estão os denunciados incursos nas sanções do Art 217-A c/c Art 226, inciso II c/c Art 71 todos do Código Penal...”. A denúncia foi recebida em 19/03/2024 (ID 35866959). Instruído o feito, sobreveio sentença (ID 35867043), proferida pela Juíza de Direito Virgínia Gaudêncio de Novais, que condenou os réus nos seguintes termos: JOCELMO RAMOS BARBOSA (tio-avô e padrinho) à pena definitiva de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal); e WELLINGTON CARLOS BARBOSA DE SOUZA (tio) à pena definitiva de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável majorado pelo parentesco, em continuidade delitiva (duas vezes) (artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, c/c artigo 71, todos do Código Penal).
Inconformado, o réu JOCELMO RAMOS BARBOSA interpôs apelação (ID 35867045), apresentando razões (ID 36108284) para requerer a absolvição por insuficiência de provas materiais e aplicação do princípio do in dubio pro reo, além do abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena e afastamento de agravantes. Igualmente inconformado, o réu WELLINGTON CARLOS BARBOSA DE SOUZA apelou (ID 35867053), sustentando em suas razões (ID 41086983) a fragilidade probatória e contradições nos depoimentos das vítimas, pleiteando a absolvição ou, de forma subsidiária, a redução do aumento decorrente da continuidade delitiva e o afastamento da majorante do parentesco.
O Ministério Público, em contrarrazões apresentadas pelo Promotor de Justiça Arlan Costa Barbosa (ID 41210302), pugnou pelo conhecimento e total desprovimento de ambos os recursos de apelação criminal, mantendo-se a sentença de primeiro grau. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Álvaro Gadelha Campos (ID 41877862), opinou pelo desprovimento das pretensões recursais, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO: Juiz Convocado Romero Carneiro Feitosa (em substituição ao Exmo. Des. Ricardo Vital de Almeida) Recebo os recursos, uma vez satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos exigidos para sua admissibilidade.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O apelante WELLINGTON CARLOS BARBOSA DE SOUZA suscita a preliminar de nulidade da sentença, alegando ausência de fundamentação adequada e omissão do Juízo de primeiro grau na análise das contradições dos depoimentos e dos relatórios psicológicos (ID 36108284). A preliminar não merece acolhimento, pois a sentença recorrida demonstrou exame detido e minucioso do acervo probatório colhido durante a instrução criminal (ID 35867043).
A magistrada sentenciante explicitou de forma clara as razões de seu convencimento, pautando-se na suficiência da prova oral e nos laudos técnicos produzidos para demonstrar a autoria e a materialidade dos crimes (ID 35867043). O princípio do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 155 do Código de Processo Penal, autoriza o julgador a valorar as provas produzidas de forma soberana, desde que exponha os motivos de sua decisão.
O magistrado não está obrigado a refutar individualmente todos os argumentos ou minúcias trazidos pelas defesas, bastando que a fundamentação apresente suporte lógico e jurídico suficiente para resolver a lide processual. Ademais, no processo penal vigora o princípio do prejuízo, expressamente previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato processual será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo concreto para a acusação ou para a defesa.
No caso concreto, o apelante não demonstrou qualquer dano real ou cerceamento de defesa decorrente da fundamentação judicial, o que inviabiliza a declaração de nulidade do ato. Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
2. PLEITO ABSOLUTÓRIO DE JOCELMO RAMOS BARBOSA (tio-avô e padrinho). O apelante JOCELMO RAMOS BARBOSA requer a reforma da sentença para absolvê-lo das acusações, invocando o princípio do in dubio pro reo e sustentando que a condenação se amparou exclusivamente nas declarações frágeis e contraditórias da vítima menor (ID 36108284). O pleito absolutório não merece prosperar, pois a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A do Código Penal, restaram sobejamente demonstradas.
Conforme se posiciona o STJ, “a jurisprudência é assente no sentido de que, nos delitos contra liberdade sexual, por frequentemente não deixarem testemunhas ou vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito.” (AgRg no AREsp 1094328/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).
O entendimento desta Augusta Corte não destoa: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VITIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ARRIMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA BASE. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 226, INC. II DO CP. IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em crimes sexuais, as declarações da ofendida assumem especial relevo, considerando que, nesses casos, a vítima consiste, na maioria das vezes, na única fonte de prova acerca da prática delitiva, dadas as características que revestem o delito sexual, normalmente praticado de forma clandestina, longe dos olhos de qualquer testemunha. Obedecidas as regras de aplicação da pena prevista nos arts. 59 e 68 do Código Penal, correta se mostra a manutenção do quantum fixado na sentença condenatória, mormente, quando a reprimenda imposta ao acusado se apresenta proporcional e suficiente à reprovação do fato, não merecendo reparos.
Sendo o Apelante pessoa que detinha confiança da família da vítima em face de conviver, sob o mesmo teto, com a genitora da ofendida, recebendo dela confiança relativamente à segurança da sua filha, há que se aplicar a majorante do art. 226, II, do CP. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007783720158150911, Câmara Especializada Criminal, Relator Des. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 13-03-2018). Na espécie, para a melhor análise das alegações defensivas, imperioso o exame das palavras das vítimas e demais provas orais colhidas. Vejamos. Em seu relato através de oitiva especial, a ofendida Allis Gabrielle Silva de Oliveira, de dez anos de idade, demonstrou notável linearidade e coerência ao historiar a violência suportada.
Narrou a infante que, no ano pretérito, quando contava com oito ou nove anos, encontrava-se sentada no sofá de sua residência, desacompanhada momentaneamente de seus genitores, ocasião em JOCELMO RAMOS BARBOSA, seu tio-avô e padrinho , investiu contra o seu pudor. A dinâmica dos fatos descrita pela menor revela que o agressor "tocou nas minhas partes íntimas", detalhando, com a precisão dolorosa que apenas a vítima possui, que o contato ocorreu por baixo de suas vestes.
Com inegável requinte de vilania, o denunciado ainda proferiu impropérios de cunho libidinoso, relatando a criança que ele "falou que eu era gostosa" e "que eu era uma delícia". Importa registrar que a ofendida asseverou que o evento se deu em uma única oportunidade, culminando no afastamento imediato e definitivo do agressor do seio familiar logo após a revelação dos fatos à sua genitora. Essa narrativa é corroborada de forma robusta pelo Relatório Psicológico do NEPIJ (ID 35866946), que atestou a preservação de suas funções psíquicas e a veracidade do relato, bem como pelo depoimento da genitora Ellen Maria Batista da Silva (ID 35866946) e do genitor Allison Warley Ramos de Oliveira (ID 35866946).
Os pais confirmaram em juízo a revelação espontânea da menor e a profunda alteração de seu comportamento após os fatos (ID 35867014). Portanto, o acervo probatório produzido comprova a materialidade e a autoria delitivas, não havendo que se falar em absolvição do réu Jocelmo Ramos Barbosa, tio-avô e padrinho da vítima, tampouco em aplicação do brocardo in dubio pro reo, mas sim em manutenção do édito condenatório baseado em prova segura e firme, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, firmes à conclusão de que, de fato, praticou ato libidinoso com criança menor de 14 anos, o que, por si só, subsume a conduta ao tipo penal, independentemente de outros fatores.
3. PLEITO ABSOLUTÓRIO DE WELLINGTON CARLOS BARBOSA DE SOUZA (tio). O segundo apelante, WELLINGTON CARLOS BARBOSA DE SOUZA (tio), também requer a absolvição, argumentando a fragilidade das provas e apontando supostas contradições graves nos relatos da vítima menor. A tese não prospera, sendo igualmente rebatida pela coerência do núcleo da prova oral produzida. A materialidade e a autoria delitivas em relação ao crime de estupro de vulnerável praticado contra Maria Allícia Silva de Oliveira, de apenas 5 anos de idade, estão plenamente comprovadas.
A vítima, ouvida em escuta qualificada na fase policial (ID 35866946) e sob o crivo do contraditório em depoimento especial (ID 35867014), descreveu com detalhes e coerência que o apelante WELLINGTON, seu tio, tocou em suas partes íntimas e inseriu o dedo em seu bumbum, ameaçando-a de agressão caso revelasse o ocorrido. A vítima contou, inicialmente, que a infâmia ocorreu em quatro ocasiões distintas, divididas entre a cozinha e a sala de sua residência, aproveitando-se o agressor de momentos em que, embora houvesse familiares na casa, estes se encontravam na área externa.
A materialidade e a gravidade da conduta exsurgem patentes quando a criança relata que o agressor "mexeu nas minhas partes" e, a despeito de tê-lo feito por cima da roupa em um primeiro instante, houve inegável ato libidinoso gravoso, afirmando a menor, de forma contundente, que ele "entrou o dedo muito, aí doeu", indicando penetração digital tanto em sua genitália quanto em sua região anal. O ardil típico dos predadores sexuais restou evidenciado pela imposição do silêncio, vez que o agressor ordenou "que eu não era para contar esse segredo para ninguém".
Passando ao exame das intersecções probatórias para destaque das confirmações e possíveis contradições nos depoimentos das irmãs, cumpre-me asseverar que não se vislumbra qualquer mácula ou contradição capaz de infirmar a credibilidade dos relatos; ao revés, o que exsurge dos autos é uma cristalina e contundente confirmação mútua, que robustece de forma insofismável a tese acusatória. A testemunha e vítima Allis confirma, de modo espontâneo, que a sua irmã mais nova também foi vilipendiada, pontuando categoricamente que "ela não sofreu só uma vez como eu sofri.
Ela foi pior. Ela já sofreu um monte de vezes". Tal assertiva corrobora de forma exata o doloroso relato de Maria Allícia, que indicou a repetição da conduta. Ademais, Allis ratifica que o algoz de sua irmã era um sujeito distinto do seu próprio abusador, nomeando-o expressamente como tio "WELLINGTON", o que se harmoniza perfeitamente com a identificação do tio materno "Leto" feita por Maria Allícia.
Importa destacar que quanto ao número de vezes em que se deram os abusos contra Maria Allícia, a magistrada considerou comprovadas apenas duas vezes, fundamentando escorreitamente: “Apenas em relação ao número de vezes em que se deram os abusos, a vítima Maria Allícia disse, em seu depoimento na fase de investigação, que "não foi a primeira vez que aconteceu". Em juízo disse que o fato teria ocorrido por quatro vezes, sendo a primeira na cozinha e a segunda na sala, quando estava no sofá, descrevendo o fato com detalhes.
Porém, quando perguntada como teriam se dado os abusos nas outras duas vezes, menciona os mesmos locais das primeiras, porém sem indicação pormenorizada quanto a maneira em que se deram, restando clara, portanto, a comprovação do fato por duas vezes, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, além da unidade de desígnios, porquanto, ocorridas no feriado de carnaval, na casa do acusado Jocelmo.” Ora, é certo que eventuais divergências quanto à quantidade exata de episódios descritos em juízo não fragilizam a acusação, sendo perfeitamente compreensíveis e naturais diante da extrema imaturidade da vítima à época e do decurso do tempo entre os fatos e a oitiva judicial.
O núcleo essencial do relato permaneceu íntegro e harmônico, demonstrando a ocorrência efetiva de abusos em contexto intrafamiliar. Em destaque, conforme sobredito, a magistrada considerou número favorável de vezes, eventos que foram detalhadamente relatados pela vítima. Por fim, é de se considerar que as narrativas das menores convergem indubitavelmente quanto à cronologia e ao gatilho da revelação dos crimes.
Ambas confirmam que os abusos vieram à tona a partir de uma reportagem televisiva sobre abuso infantil assistida por elas e sua mãe; as dúvidas geradas pela notícia instigaram um diálogo com a genitora, momento em que Maria Allícia revelou os abusos que vinha sofrendo, encorajando Allis a também quebrar o silêncio. Esta corroboração mútua sela a coerência inabalável do acervo testemunhal, evidenciando que ambas falaram a verdade.
Ainda, importa ressaltar que a ausência de laudo pericial físico não impede a condenação. Atos libidinosos consistentes em toques e carícias, por sua própria natureza, raramente deixam vestígios físicos duradouros, tornando o exame sexológico negativo ou neutro irrelevante para afastar a materialidade do crime, a qual restou devidamente comprovada pelas declarações da vítima e pelos relatórios técnicos de atendimento (ID 35866946).
Com destaque, a ausência de provas vestigiais é suprida pela robustez da prova oral, conforme autorizado pelo art. 167 do Código de Processo Penal1. Ademais, também os depoimentos da genitora Ellen Maria Batista da Silva, do genitor Allison Warley Ramos de Oliveira e da tia paterna Priscila Dayse Ramos de Souza confirmam a veracidade das acusações e a imediata comunicação dos fatos ao Conselho Tutelar ao tomarem conhecimento dos abusos.
Portanto, a conduta do Apelante WELLINGTON CARLOS BARBOSA DE SOUZA também encontra-se suficientemente provada pela palavra firme da vítima, o que rechaça a alegação de fragilidade probatória. Por fim, deixo aqui registrado o meu veemente repúdio aos delitos cometidos contra crianças e adolescentes, usados para a prática de atos tidos por libidinosos, sem esquecer de outros delitos semelhantes, pois devem ser veementemente rechaçados, uma vez que estes, imaturos, precocemente são constrangidos a praticar atos sexuais com pessoas amadurecidas, maiores de idade, que, muitas vezes, se não forem todas, causam-lhes um trauma psicológico e físico que jamais será apagado de suas vidas.
Pelo contrário, devemos, como pessoa, garantir o futuro de nossa geração, fazendo com que cresçam com, pelo menos, uma boa formação psicológica e social, com todas as proteções que lhe sejam pertinentes, com a devida assistência dos órgãos responsáveis.
4. DOSIMETRIA DA PENA DE JOCELMO RAMOS BARBOSA. O apelante JOCELMO RAMOS BARBOSA requer, subsidiariamente, a revisão da dosimetria de sua pena e o abrandamento do regime inicial de cumprimento (ID 36108284). Sem razão. O artigo 59 do Código Penal estabelece as diretrizes para a fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria penal. Na primeira fase, a Juíza sentenciante fixou a pena-base de JOCELMO RAMOS BARBOSA no mínimo legal de 8 anos de reclusão, diante da neutralidade das circunstâncias judiciais (ID 35867043).
Na segunda e terceira fases, ausentes circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, a pena definitiva foi mantida de forma correta e proporcional no patamar mínimo de 8 anos de reclusão (ID 35867043). O regime inicial fechado foi fixado adequadamente em razão da gravidade concreta do crime hediondo praticado contra menor de 14 anos, exigindo especial reprovação e proteção do Estado à dignidade sexual da criança (ID 35867043).
Fundamentou a sentenciante: “Em relação ao réu Jocelmo Ramos Barbosa, embora a pena definitiva tenha-se situado no patamar previsto ao regime semiaberto, o crime cometido é hediondo (art. 1º VI e art. 2º, §3º, da Lei 8.072/90) e, diante da gravidade objetiva do delito, ofendendo a dignidade sexual de menor de idade (vítima com 08 anos à época do fato), que exige especial proteção do Estado, fixo o regime fechado.” Logo, não há que se falar em retoques.
5. DA PENA DE WELLINGTON CARLOS BARBOSA DE SOUZA WELLINGTON pugnou pela redução do aumento decorrente da continuidade delitiva e o afastamento da majorante do parentesco. Também sem razão. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada de forma escorreita pela magistrada sentenciante no patamar mínimo legal de 8 anos de reclusão, considerando a neutralidade das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal (ID 35867043).
Na segunda fase, ausentes quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes, a reprimenda provisória permaneceu inalterada no mesmo patamar mínimo. Na terceira fase, incide de forma cogente a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, uma vez que restou plenamente comprovada a relação de parentesco consanguíneo, sendo o réu tio da vítima Maria Allicia Silva de Oliveira (ID 35867043).
A majoração em metade é de natureza puramente objetiva, decorrente do vínculo familiar que enseja maior dever de cuidado e facilita a prática delitiva, o que eleva a pena provisória para o patamar de 12 anos de reclusão. Ainda na terceira fase, também não há como afastar a incidência do aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal. Conforme as provas coligidas, restou favoravelmente comprovado que o réu praticou o crime de estupro de vulnerável por duas vezes (ID 35867043), em idênticas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.
Em estrita observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados pela jurisprudência, a ocorrência de duas infrações enseja o acréscimo mínimo de 1/6 (um sexto), resultando na pena definitiva e justa de 14 anos de reclusão (ID 35867043). O regime inicial fechado deve ser mantido de forma integral, em estrita observância ao disposto no artigo 33, parágrafo 2º, alínea 'a', do Código Penal, diante do quantum da pena definitiva imposta (ID 35867043).
6.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento a ambos os recursos de apelação criminal, mantendo-se em todos os seus termos a r. sentença condenatória. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Romero Carneiro Feitosa (substituindo Exmo. Des. Ricardo Vital De Almeida) Vogal: Exmo. Des. Márcio Murilo Da Cunha Ramos Revisor: Exmo.
Des. Joás De Brito Pereira Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exma. Procuradora Maria Salete De Araujo Melo Porto Romero Carneiro Feitosa JUIZ CONVOCADO/RELATOR 1CPP, art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.