Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803231-76.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: T.
L. D. S. Nome: T.
L. D. S. Endereço: GOV MARIO COVAS, nº 201, VL 1, APTO 401, 201, apto 401, joao paulo ii, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 REU: Y.
L. B.
C. Nome: Y.
L. B.
C. Endereço: Rua Rodolfo Espínola_**, 1159, E / (83) 98207-7042, Ernesto Geisel, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-520 AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALEGADA ELEVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, GERENTE DE VENDAS COM REMUNERAÇÃO ACIMA DE R$ 10.000,00 E SÓCIO DE EMPRESA. CONTESTAÇÃO QUE DEMONSTRA DIFICULDADES FINANCEIRAS E CUSTOS COM TRATAMENTO DE SAÚDE MENTAL.
PROPOSTA DE ACORDO POR PARTE DO GENITOR, VALOR CONSIDERADO PROPORCIONAL ÀS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO E ÀS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE..
1) PARA QUE OS ALIMENTOS FIXADOS JUDICIALMENTE VENHAM A SER REVISTOS – MAJORADOS OU MINORADOS –, É NECESSÁRIO QUE RESTE COMPROVADO POR AQUELE A QUEM INTERESSE A DIMINUIÇÃO OU O AUMENTO QUE SOBREVEIO “MUDANÇA DE FORTUNA DE QUEM OS SUPRE, OU NA DE QUEM OS RECEBE”.
2) PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA COM FUNDAMENTO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE DE QUE CUIDA O ART. 1.694,
CC.
Vistos etc., RYAN LUCAS DE LIMA CHAVES, representado por sua genitora T.
L. D. S., ajuizou AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS em face de YURI LUIZ BRITTO CHAVES, sob os seguintes fundamentos:
1) A pensão alimentícia foi fixada em 2013, no valor de 20% do salário mínimo, considerando a condição de desemprego do requerido à época;
2) Desde então, a situação financeira do requerido evoluiu significativamente, sendo atualmente gerente de vendas na multinacional Procter & Gamble, com remuneração superior a R$ 10.000,00 mensais, além de bônus, comissões e diversos benefícios;
3) O requerido também é sócio da boutique de óculos de luxo “Targon” e possui padrão de vida elevado, incompatível com o valor atual da pensão;
4) Demonstra padrão de vida elevado, realizando viagens frequentes e hospedando-se em hotéis de luxo, como o SERHS Natal Grand Hotel.
5) Durante anos, pagou pensão de apenas R$ 400,00, tendo reajustado para R$ 600,00 apenas em março de 2024, valor insuficiente para suprir as necessidades do filho.
6) Antes da transferência, residia em imóvel de alto padrão (Condomínio Privilege Club), com aluguel em torno de R$ 3.500,00, e é proprietário de outro imóvel no bairro José Américo, que possivelmente gera renda com locação.
7) Em contraste, a genitora aufere salário mensal de R$ 1.748,00 como subgerente de loja e arca sozinha com as principais despesas da casa, incluindo financiamento habitacional (R$ 558,93), condomínio (R$ 214,00), contas básicas, transporte escolar (R$ 350,00), alimentação (superior a R$ 1.500,00), vestuário, lazer e demais custos essenciais.
8) Ryan, adolescente de 14 anos, foi diagnosticado com TDAH e ansiedade, necessitando de medicamentos e acompanhamento psicológico contínuo, o que eleva as despesas;
9) O réu custeia a mensalidade escolar do filho, porém em instituição de qualidade inferior às compatíveis com sua condição financeira. O plano de saúde é fornecido pela empresa sem custo para ele;
10) HÁ profunda disparidade entre as condições econômicas dos genitores, o que afeta diretamente o padrão de vida do menor, incompatível com as possibilidades do pai.
11) A pensão atual desrespeita o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade e não atende ao melhor interesse da criança. E, ao final, requereu: a) Concessão de tutela de urgência para majoração da pensão para 2 salários mínimos, com desconto em folha; b) Expedição de ofício à empregadora PROCTER & GAMBLE (CNPJ 01.***.***/0001-88), no endereço e contatos indicados; c) No mérito, a procedência do pedido com fixação definitiva da pensão alimentícia no valor de 2 salários mínimos.
A inicial encontra-se instruída com os documentos de ID 90462498 - Pág. 1-13/ 90462474 - Pág. 1-8. Em decisão de ID 90583622 foi indeferido o pedido liminar. Iniciada a audiência de conciliação (ID 92067186, Pág. 1-2), verificou-se a ausência da parte autora, apesar de estar devidamente intimada. Em ID 92263740 – págs. 1-5, consta cópia da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, na qual o recurso não foi conhecido.
Por meio da petição de ID 92561271 – págs. 1-3, a parte autora requereu: (i) a redesignação da audiência e a renovação da citação do réu; (ii) a reconsideração da decisão que postergou a análise do pedido de majoração dos alimentos, com a consequente concessão de tutela antecipada para imediata majoração da pensão alimentícia; e (iii) o envio de ofício à empresa empregadora do réu para desconto em folha dos valores devidos, a fim de garantir o sustento imediato do menor.
No despacho de ID 97568891, foi mantida a decisão de ID 90583622, uma vez que não foi indicada a ocorrência de fato superveniente capaz de justificar a prolação de entendimento diverso. Além disso, foi designada audiência preliminar de conciliação Durante a audiência de conciliação (ID 99384759), as partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar a celebração de acordo extrajudicial.
Contudo, transcorrido o prazo estipulado, não houve qualquer manifestação das partes (ID 99928198 – pág. 1). O acionado apresentou contestação (ID 100286180, Pág. 1-8), alegando, em síntese:
1) A presente demanda versa sobre revisão de pensão alimentícia, anteriormente fixada em 20% do salário mínimo, nos autos do processo nº 0007659-23.2013.8.15.2003.
2) A autora fundamenta o pedido em suposta mudança na condição financeira do alimentante. O promovido, por sua vez, sustenta que eventual melhora em sua situação econômica decorre de seu esforço pessoal para proporcionar melhor qualidade de vida a si e ao filho.
3) Esclarece que, embora tenha sido sócio da “Boutique Targon”, não era o proprietário do estabelecimento, tendo a sociedade sido desfeita por motivos pessoais e agravamento de sua saúde.
4) Quanto às fotografias juntadas aos autos, defende que retratam momentos de convivência e lazer compartilhados com o filho, demonstrando sua presença constante e apoio emocional e financeiro.
5) Rebate a alegação de que teria pago apenas R$ 400,00 desde 2013, afirmando que vem cumprindo rigorosamente o acordo judicial firmado, arcando com diversas despesas do menor, como corte de cabelo, academia, transporte (Uber), medicamentos, material escolar e outras necessidades.
6) Informa que custeia, ainda, os gastos relacionados ao Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), conforme comprovantes anexados.
7) Destaca que a própria autora reconhece que o promovido arca com os custos da escola frequentada pelo filho (Colégio INA), incluindo mensalidades, material, fardamento, lanches e transporte.
8) ressalta que a revisão deve considerar exclusivamente as necessidades do menor, não podendo se pautar na situação financeira da genitora ou de seu núcleo familiar.
9) Afirma enfrentar dificuldades financeiras em razão das responsabilidades familiares e do tratamento médico para ansiedade e transtorno bipolar, cujos custos são elevados.
10) Apresenta proposta de revisão da pensão alimentícia que, segundo argumenta, atende inclusive a valores superiores aos requeridos na petição inicial, a qual pleiteou o montante correspondente a dois salários mínimos.
11) Alega que algumas despesas apresentadas pela autora são de natureza familiar e não exclusivamente atribuíveis ao menor, como financiamento habitacional e contas domésticas.
12) Impugna a alegação de que as despesas mensais do menor somam R$ 1.500,00, afirmando que a maior parte já é por ele custeada, conforme comprovantes juntados.
13) Esclarece que o imóvel de sua propriedade foi alienado com o objetivo de investir em empreendimento comercial (ótica), o qual restou mal sucedido.
14) Por fim, propõe que meio salário mínimo fique sob a gestão da genitora para despesas do menor, mantendo-se as demais obrigações sob sua responsabilidade, o que, somado, ultrapassaria o valor pleiteado na inicial. Ademais, conforme documento de ID 100286187 – Pág. 1-31, que instrui a peça de defesa, o requerido apresentou os seguintes esclarecimentos:
1) o divórcio celebrado em 2013 ocorreu de forma consensual, por iniciativa da genitora, à época em que o requerido encontrava-se empregado como terceirizado na empresa P&G; nega ocupar cargo de diretoria, informando exercer a função de gerente de vendas há apenas cinco meses;
2) não procede a alegação de que já teria sido pleiteado o aumento da pensão em outras oportunidades, uma vez que tal pedido jamais foi formulado anteriormente;
3) sustenta que a descrição de seu estilo de vida foi deturpada, esclarecendo que sempre priorizou o bem-estar do filho, sendo que muitas das viagens realizadas, tanto a trabalho quanto a lazer, contaram com a presença do menor;
4) apenas no primeiro semestre de 2024, afirma ter arcado com mais de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) em despesas relacionadas ao filho, incluindo vestuário, eletrônicos e demais necessidades;
5) alega participação direta no acompanhamento médico do menor, com diagnóstico de TDAH, custeando atendimentos particulares com psiquiatra e a medicação prescrita;
6) afirma que a instituição de ensino atualmente frequentada pelo filho foi escolhida pela genitora, em conjunto com o menor, não havendo qualquer oposição de sua parte em arcar com os custos;
7) sustenta que a genitora não tem assegurado o fornecimento regular da medicação, sendo o requerido quem tem garantido esse cuidado;
8) para comprovar suas alegações, anexou aos autos documentos diversos, incluindo mensagens, fotografias e notas fiscais. A contestação encontra-se instruída com os documentos de ID 100286182-Pág. 1/100286192-Pág.
1. Intimada para apresentar impugnação à contestação, a acionante deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 102561886-Pág. 1). As partes demonstraram desinteresse tácito na produção de outras provas, inclusive as que poderiam ser realizadas em audiência (ID 105576615). Ao final, o Ministério Público apresentou parecer (ID 106380070-Pág. 1-3), opinando pelo "acolhimento do pedido revisional de alimentos, majorando o valor da prestação alimentícia para o importe de 3,2 (três vírgula dois) salários mínimos vigente à época da publicação da sentença, preservado os demais termos da decisão homologatória exarada nos autos do processo nº 0007659-23.2013.8.15-2003, extinguindo o feito com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, I, do código de processo civil".
Ato contínuo, o requerido pleiteia que a prestação alimentar seja fixada no valor de R$ 2.328,33 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), correspondente a 1,53 salários mínimos à época da sentença, sob o argumento de que o Ministério Público teria interpretado equivocadamente os termos do acordo. Esclarece que os valores referentes ao fardamento (R$ 300,00) e ao material escolar (R$ 2.500,00) constituem despesas anuais, as quais, quando divididas em doze parcelas, resultam no valor mensal de R$ 233,33 (duzentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), já incluído no montante proposto de R$ 2.328,33 (ID 106489024 – Pág. 1-2).
Decido. Dispõe o art. 1.699, CC, que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo”. Em se tratando de pedido de majoração, o ônus da prova incumbe àquele a quem interessa o acolhimento jurisdicional da pretensão, na forma preceituada pelo art. 333, I, do CPC.
Na lição de Basílio de Oliveira, in “Alimentos: Revisão e Exoneração”, ed. BVZ, 1993, págs. 96/97, “a atividade probatória deverá estar centrada na demonstração do binômio possibilidade-necessidade, impondo ao autor tornar evidente os seguintes pressupostos essenciais: a) a diminuição dos seus recursos econômicos; b) o aumento dos recursos financeiros do réu; c) diminuição ou ausência de necessidade da pensão revidenda; d) causas de extinção automática da obrigação alimentar”.
Esclarece o mesmo autor que “nos três primeiros casos, estamos diante de aspectos alternativos das condições econômicas, decorrentes dos princípios da variabilidade e mutabilidade do encargo alimentar, podendo ensejar a redução ou mesmo a exoneração. JÁ a última hipótese refere-se a incidência de causas legais de cancelamento liminar do encargo, tais como: a cessação do pátrio poder, casamento da filha ou da ex-mulher beneficiária, transferência da guarda do filho alimentando para o alimentante, etc.” (ob. citada, pág. 97).
In casu, a demandante invocou o pressuposto consignado na letra “b” acima (aumento dos recursos do alimentante), posto que, por meio da inicial, alegou que o promovido é proprietário da boutique de óculos de luxo “Targon”, localizada na Avenida Edson Ramalho, bem como exerce a função de gerente de vendas na empresa multinacional Procter & Gamble, na filial de Belo Horizonte, percebendo remuneração mensal superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando bônus, comissões e benefícios, a exemplo de veículo corporativo, plano de saúde e vale-refeição.
Aduziu, ainda, que o valor atualmente pago a título de alimentos encontra-se defasado, não mais refletindo o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Por sua vez, a parte demandada, em sede de contestação, aduziu que, embora tenha sido sócio da mencionada boutique, a sociedade empresarial fora desfeita em razão de sua mudança de estado e do agravamento de seu quadro de saúde mental, circunstâncias que culminaram no encerramento das atividades do referido estabelecimento, conforme comprovou documentalmente (ID 100286184 - Págs. 1-2; ID 100286186 - Pág. 1).
Afirmou, ainda, enfrentar dificuldades financeiras, porquanto mantém outra família, com despesas mensais consideráveis, além de realizar tratamento para transtorno de ansiedade e transtorno bipolar, o que lhe acarreta custos elevados (ID 100286180 - Pág. 4). Do mesmo modo, a parte autora sustentou possuir despesas mensais expressivas, notadamente relacionadas ao sustento do filho, cujos gastos com alimentação ultrapassariam R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além de despesas com vestuário, transporte (Uber), lazer e demais necessidades inerentes à criação de um adolescente de 14 (quatorze) anos.
Em contraposição, o demandado apresentou proposta de acordo para a fixação da pensão alimentícia no valor de R$ 2.328,33 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), correspondente a 1,53 (um vírgula cinquenta e três) salários mínimos vigentes à época da prolação da sentença. Ademais, por meio de documentos acostados aos autos (ID 100286187 - Págs. 1-31), demonstrou que cumpre com o dever de cuidado, contribuindo com despesas que extrapolam o valor atualmente fixado a título de alimentos, além de exercer, de fato, a guarda compartilhada.
Conforme se extrai dos autos, restou igualmente comprovado que, em diversas das viagens mencionadas pela autora, o menor esteve presente, o que evidencia a ausência de qualquer privação em relação ao padrão de vida do genitor (ID 100286187 - Págs. 3-4). Outrossim, embora a parte autora tenha alegado, em sede inaugural, que o promovido aufere renda mensal superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não logrou êxito em comprovar documentalmente tal afirmação, descumprindo o encargo probatório que lhe incumbia.
Por sua vez, o requerido acostou aos autos planilha com detalhamento de seu orçamento mensal (ID 100286188 - Pág. 1), a qual não foi objeto de impugnação específica por parte da autora. Ainda que esta sustente que o réu percebe rendimentos mensais da ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), este não impugna diretamente o montante, mas assevera que suas despesas superam referida quantia. Por fim, observa-se que o valor ofertado na proposta de acordo apresentada pelo demandado não lhe acarreta ônus desproporcional, sobretudo porque anuiu expressamente com a fixação do encargo, cujo montante revela-se compatível com as necessidades do menor, considerada a obrigação solidária de ambos os genitores quanto ao sustento da prole.
E, como é cediço, para que os alimentos fixados judicialmente venham a ser revistos e reduzidos, é necessário que reste comprovado por aquele a quem interesse a diminuição que sobreveio “mudança de fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe”. Diante disso, com fundamento nas informações constantes nos autos, especialmente quanto ao binômio necessidade/capacidade previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, revela-se proporcional e razoável a fixação dos alimentos no valor de R$ 2.328,33 (dois mil trezentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), equivalente a 1,53 salários mínimos vigentes à época da sentença, por atender de forma adequada às necessidades do alimentando, sem impor ônus excessivo ao alimentante, sendo este o quantum que se mostra mais equilibrado à luz dos elementos probatórios constantes dos autos.
ISTO POSTO. Com fulcro no art. 1.699 do Código Civil e em atenção ao parecer ministerial conclusivo, julgo parcialmente procedente o pedido para, por conseguinte, revisar o valor da pensão alimentícia a ser provida pelo alimentante em favor do alimentando, fixando-o em R$ 2.328,33 (dois mil trezentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), correspondente a 1,53 salários mínimos vigentes à época da sentença, a ser paga mediante desconto em folha de pagamento, com repasse para a conta bancária da genitora do menor.
Custas e honorários advocatícios pelo acionado, sendo estes que arbitro no quantum correspondente 10 % (dez por cento) do valor da condenação, que deverá corresponder a uma anuidade da pensão alimentícia ora arbitrada (art. 85, §2º, CPC)
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, 17 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.