Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 ***PROCESSO Nº: 0803233-46.2024.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: DAMIAO JOSE DA SILVA REQUERIDA: JOSINEIDE DA COSTA LIMA FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIA.
INTIMAÇÃO PARA DIZER SE TEM INTERESSE NA SUA CONTINUIDADE E, EM CASO AFIRMATIVO, PROMOVER-LHE O DEVIDO IMPULSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO SEU MÉRITO (ART. 485, III, CPC).
Vistos etc. Da análise destes autos, observa-se que o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte autora em cumprir diligência que lhe competia. Cientificada, em momento seguinte, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tinha interesse na continuidade do feito e, em caso afirmativo, dar-lhe o devido impulso, deixou transcorrer “in albis” o prazo assinalado, dando o silêncio como resposta.
Em assim sendo, configurado resta o descaso do acionante para com o prosseguimento da presente ação. Sem qualquer justificativa, abandonou a causa, não cumprindo a diligência que lhe cabia. E caracterizada, com isto, resta a causa extintiva do processo de que trata o art. 485, III, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO: Declaro extinto o presente feito, sem o julgamento do seu mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a fim de que esta decisão produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se. Sem custas (art. 98, caput, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 10 de abril de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Conclusão
Documento
Petição
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Fevereiro 20264 eventos
Decurso de Prazo
Processo Encaminhado
Petição
Mandado
2025
25 eventos
Dezembro 20252 eventos
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Novembro 20258 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outubro 20254 eventos
Definitivo
Decisão
Setembro 20251 evento
Decurso de Prazo
Agosto 202510 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
34 eventos
Dezembro 20242 eventos
Conclusão
Petição
Novembro 20244 eventos
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Outubro 20244 eventos
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Setembro 20245 eventos
Expedição de documento
Petição
Julho 20242 eventos
de Mediação
de Mediação
Junho 20243 eventos
Mandado
Petição
Maio 202414 eventos
Mandado
Petição
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Recolher
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
DAMIAO JOSE DA SILVA
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803233-46.2024.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: DAMIAO JOSE DA SILVA Nome: DAMIAO JOSE DA SILVA Endereço: R JOSÉ TAVARES DE SOUSA, 40, Tel (83)9 9804-2815, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-715 REQUERIDO: JOSINEIDE DA COSTA LIMA Nome: JOSINEIDE DA COSTA LIMA Endereço: Rua Altemar Dutra_**, 83, APTO 401, APT 101, telefone (83) 9 9110-7306, Muçumagro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-227
Vistos, etc.
01) Diante do conteúdo da petição de ID 126564065 que envolve pretensão execução de sentença, modifique-se a classe no Sistema Pje da presente ação para "Cumprimento de Sentença”, bem como (se for o caso de execução formulada pela parte promovida da originária ação) proceda-se também as modificações dos polos ativo e passivo da execução.
02) A ex-conjuge varoa, JOSINEIDE DA COSTA LIMA, requereu, através da petição de ID 126564065, a expedição de mandado de averbação ao cartório imobiliário, visando a regularização da partilha dos imóveis partilhados por ocasião da sentença proferida nos presentes autos (ID 104907344 - Pág. 1/12). Requereu, ainda, a adoção de medidas cautelares voltadas à proteção do patrimônio comum e à efetivação da tutela material reconhecida no julgado.
Todavia, ao que se observa nos presentes autos, não consta o título de propriedade dos bens os quais a varoa requer que seja procedida a averbação da propriedade junto ao cartório de registro de imóveis. No tocante ao imóvel situado no Lote de Terreno nº 27, Quadra J, Loteamento Cidade Verde – 3ª Etapa, Santa Rita/PB, observa-se que foi juntada Certidão de Inteiro Teor de matrícula nº 57.568 (ID 90464465 – págs. 1/5).
Entretanto, conforme se depreende do referido documento, a titularidade do bem permanece registrada em nome da empresa NOVA MORADIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, não havendo, portanto, registro translativo da propriedade em favor das partes. Embora o ex-cônjuge varão tenha anexado Declaração de Quitação emitida pela incorporadora Nova Moradia Empreendimentos Imobiliários Ltda (ID 90464468 – págs. 3 e 11), em nome de DAMIÃO JOSÉ DA SILVA, bem como Contrato Particular de Cessão e Transferência de Direitos (ID nº 90464468 – pág. 4), tais documentos, por si sós, não configuram título de propriedade apto a produzir efeitos erga omnes, conforme preconiza o direito registral imobiliário brasileiro.
Determinação de Diligência
Conclusão
Desarquivamento
Petição
Documento
Trânsito em julgado
Decisão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
CAMILA NOBREGA DE LIMA
Advogado
CAMILA NOBREGA DE LIMA (OAB 31270/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803233-46.2024.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: DAMIAO JOSE DA SILVA Nome: DAMIAO JOSE DA SILVA Endereço: R JOSÉ TAVARES DE SOUSA, 40, Tel (83)9 9804-2815, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-715 REQUERIDO: JOSINEIDE DA COSTA LIMA Nome: JOSINEIDE DA COSTA LIMA Endereço: Rua Altemar Dutra_**, 83, APTO 401, APT 101, telefone (83) 9 9110-7306, Muçumagro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-227 DIVÓRCIO LITIGIOSO.
1) Com a vigência da Emenda Constitucional n° 66/2010, o lapso temporal outrora exigido para o encerramento da sociedade conjugal não se faz mais necessário. Assim, o divórcio pode ser requerido a qualquer tempo, tanto pelo cônjuge varão quanto pelo cônjuge varoa, tratando-se, ademais, de direito potestativo, ao qual não pode se opor o réu. Inteligência do § 6º do art. 226 da CF. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
BENS IMÓVEIS ADQUIRIDOS A TÍTULO ONEROSO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. PATRIMÔNIO COMUM DOS CÔNJUGES. DIVISÃO EM IGUAIS FRAÇÕES IDEAIS (ART. 1.658 C/C ART. 1660, I, CC).
1) “A regra básica do regime da comunhão parcial é a seguinte: comunicam-se os bens havidos durante o casamento com exceção dos incomunicáveis (art. 1.659 do CC)” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Vol. Único - 14ª Edição 2024.
14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024).
2) Consoante preceitua o art. 1.658, CC, no regime de comunhão parcial de bens, os bens que forem adquiridos a título oneroso, por qualquer um dos cônjuges na constância do casamento, devem ser partilhados entre os consortes. GUARDA DE MENOR. QUESTÃO A SER DIRIMIDA COM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS INTERESSES SUPERIORES DA PESSOA EM FORMAÇÃO QUE, NO CASO PRESENTE, AFIGURA-SE QUE ESTARÃO MELHOR RESGUARDADOS MEDIANTE O DEFERIMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA AOS SEUS GENITORES, COM A MANUTENÇÃO, TODAVIA, DO LAR DE REFERÊNCIA NA CASA MATERNA; DEVENDO, DE OUTRO LADO, A GENITORA ASSEGURAR-LHE A LIVRE CONVIVÊNCIA COM O PAI.
Procedência em Parte
Decisão
Documento
Decurso de Prazo
Documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Mediação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Assistência Judiciária Gratuita
Gratuidade da Justiça
Determinação de Diligência
Liminar
Decisão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
A transação da propriedade de bens imóveis, especialmente para fins de averbação da partilha resultante de divórcio, pressupõe a comprovação da transferência do domínio para o nome das partes no Registro de Imóveis. A simples quitação ou a cessão de direitos, embora fundamentem a partilha dos direitos aquisitivos, deve ser sucedida pelo registro definitivo – ou a prova inconteste de que existe um título translativo registrado ou passível de registro imediato – para que o mandado judicial possa ser efetivamente cumprido pelo oficial do registro.
No que se refere ao segundo imóvel partilhado, as partes noticiaram tratar-se de apartamento financiado, ainda não quitado, localizado na Rua Altemar Dutra, nº 83, Bairro Muçumagro, João Pessoa/PB. Contudo, não foram juntados quaisquer documentos comprobatórios de sua titularidade ou de eventual vínculo contratual com instituição financeira, o que igualmente impede o prosseguimento da medida requerida.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os documentos comprobatórios da propriedade dos imóveis partilhado João Pessoa, 10 de novembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
PEDIDOS DE GUARDA UNILATERAL FORMULADOS POR AMBOS OS DIVORCIANDOS. INTELIGÊNCIA DOS COMANDOS NORMATIVOS INSERIDOS NOS ARTIGOS 1.583, § 3º, E 1.584, CAPUT E §§2º E 3º, CC C/C ART. 227, CF.
1) Consoante dispõe o art. 1.584, §2º, CC, “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar” (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023).
2) Conforme já pontificou a jurisprudência emanada do STJ, "o termo 'será' contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor", sendo ainda que "apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar" (REsp n. 1.878.041/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021).
3) Portanto, em regra, a guarda compartilhada é a providência legal que se afigura mais adequada para assegurar que os filhos de menoridade possam receber de ambos os genitores necessárias e devidas assistências material, efetiva e educacional que estes, por natural decorrência dos encargos inerentes ao poder familiar, são solidariamente obrigados a prestar-lhes.
4) E vindo esta a ser estabelecida, quando da fixação da residência dos filhos menores, deverá ser observado pelo julgador o que estatui art. 1583, § 3º, do mesmo estatuto legal: “a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses” destes - ou seja, e em outras palavras, na guarda compartilhada o lar de referência dos filhos menores haverá de ser aquele que, nas circunstâncias do caso concreto, melhor atenda aos seus superiores interesses enquanto pessoa em formação (art. 227, CF).
ALIMENTOS VOLUNTÁRIOS. VÍNCULO DE PARENTESCO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EVIDENCIADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA ARBITRADA TENDO POR CONSIDERAÇÃO AS INFORMAÇÕES TRAZIDAS AOS AUTOS PELAS PARTES QUANTO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE DE QUE CUIDA O ART. 1.694, § 1°,
CC. 1) Por força do vínculo consanguíneo de parentesco, e natural decorrência do princípio de solidariedade familiar, os pais são obrigados a assistirem com alimentos os filhos que deles necessitem (arts. 1.694 e 1.695, CC);
2) “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamado e dos recursos da pessoa obrigada” (art. 1.694, § 1º, CC).
Vistos, etc. DAMIÃO JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C OFERTA DE ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA em face de JOSINEIDE DA COSTA LIMA, igualmente individuada neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) as partes contraíram matrimônio no dia 15 de agosto de 2019, relação da qual adveio o nascimento da filha em comum NATHYELLY LIMA DA SILVA, atualmente com 3 (três) anos de idade, a qual reside em companhia da genitora, ora promovida;
2) o autor relata uma rotina diária envolvendo um vizinho do edifício onde reside a demandada, de modo que essa terceira pessoa assume, de forma habitual, a responsabilidade pelos cuidados da infante, acolhendo-a em seu apartamento às 7h; posteriormente, ele a conduz até a creche, garantindo sua chegada ao estabelecimento escolar; ao término do período escolar, por volta das 17h, o mesmo vizinho retorna à creche para buscar a criança, que permanece sob seus cuidados em sua residência até aproximadamente 19h;
3) os divorciandos encontram-se separados de fato há 4 (quatro) meses;
4) 2 (dois) imóveis integram o acervo partilhável dos cônjuges: a) um lote (terreno), o qual encontra-se quitado, na Quadra J, Loteamento Cidade Verde - 3° ETAPA, n° 27, localizado na Zona Urbana (inscrição municipal N° 1021501200000000), Rua Projetada, S/N, Santa Rita - PB; b) um apartamento, ainda não quitado, localizado na Rua Altemar Dutra, n° 83, apartamento 101, Muçumagro, CEP de n° 58066-227, João Pessoa - PB;
5) o autor oferta à filha menor, a título de pensão alimentícia, o importe de 30% (trinta por cento) incidentes sobre o valor do salário mínimo vigente, importância que perfaz o montante de R$ R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos). E, ao final, formulou os seguintes requerimentos:
1) a decretação do divórcio entre as partes, com a consequente partilha dos bens elencados na peça inaugural;
2) o arbitramento de uma assistência alimentar, em favor da filha em comum, no quantum de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário mínimo em vigor;
3) a regulamentação da guarda unilateral da infante em seu favor. Instruiu a exordial com os documentos de IDs 90464464 - Pág. 1/90464470 - Pág.
5. Por via da decisão de ID 90585090 - Pág. 1, foram arbitrados, em favor da infante, alimentos provisórios no quantum proposto de 30% (trinta por cento) incidentes sobre o valor do salário mínimo vigente. Instaurada a audiência conciliatória, não houve a autocomposição do litígio, diante do que determinou-se o transcurso do prazo legal para a apresentação de contestação (ID 99560120 - Pág. 2). A varoa apresentou aos autos a peça defensiva de ID 100797847 - Pág. 1, na qual arguiu, em suma, que:
1) quanto aos bens mencionados na petição inicial, deve ser incluído na partilha o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do promovente, em observância à recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ);
2) os imóveis relacionados na exordial serão vendidos, e o montante obtido com a venda será repartido de forma igualitária entre as partes;
3) a guarda da filha deverá ser exercida pela genitora, enquanto o genitor terá direito de visitação em regime livre, desde que previamente acordado com a mãe;
4) a remuneração do promovido perfaz o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), diante do que requer o arbitramento de uma pensão alimentícia no importe de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor dos seus rendimentos, solicitando que tal quantum deverá ser calculado sobre os vencimentos brutos do varão;
5) a promovida encontra-se desempregada, de modo que abdicou da sua inserção no mercado de trabalho para dedicar-se à filha em comum e ao lar conjugal;
6) decretado o divórcio, a demandada voltará a usar o nome de solteira. E, ao final, requereu o arbitramento da assistência alimentar em prol da criança no importe de 10% (dez por cento) incidentes sobre os vencimentos do réu, a estipulação da guarda unilateral da filha em seu favor, com a regulamentação das visitas nos termos delineados na contestação, bem como as decretações das partilhas dos imóveis em comum e do saldo do FGTS do cônjuge varão.
A peça de defesa não fez acompanhar-se de qualquer documentação comprobatória. Não obstante intimado para tanto (ID 102389877 - Pág. 1), o acionante deixou transcorrer in albis o prazo legal sem a apresentação de impugnação à contestação, consoante se depreende do teor da certidão a que se refere o ID 102389877 - Pág.
1. E, por meio do parecer meritório de ID 104836715 - Pág. 1/3, o órgão ministerial opinou pelo acolhimento parcial dos pedidos autorais, “para que se decrete o divórcio dos confrontantes, que aqueles exerçam conjuntamente a guarda em favor da infante NATHYELLY LIMA DA SILVA, estabelecendo a residência da ré como a principal, e, o regime de convivência ao prudente critério desse juízo, e, por fim, que constitua obrigação alimentícia a ser adimplida por DAMIÃO JOSÉ DA SILVA em favor de NATHYELLY LIMA DA SILVA (DN:19/10/2020), nos termos da tutela provisória satisfativa de id.90585090, a adotando como definitiva”.
Decido. O presente feito comporta múltiplas pretensões jurisdicionais elencadas pelo cônjuge varão na inaugural do feito:
I) a decretação do divórcio entre os litigantes;
II) a partilha dos imóveis elencados na exordial;
III) a fixação dos alimentos definitivos, em favor da filha menor, no quantum de 30% (trinta por cento) incidentes sobre o valor do salário mínimo vigente;
IV) o deferimento da guarda unilateral da filha em seu favor. De outra banda, a varoa, por ocasião das argumentações fáticas contidas em sua peça contestatória, ampliou o objeto litigioso da demanda, ao requerer a inclusão, no acervo partilhável dos consortes, o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do acionante. Passo, por conseguinte, às análises em apartado de cada uma dessas questões.
I) Quanto ao divórcio: Sabe-se que, com a vigência da Emenda Constitucional n° 66/2010, o lapso temporal outrora exigido para o encerramento da sociedade conjugal não se faz mais necessário. Assim, o divórcio pode ser requerido a qualquer tempo, tanto pelo cônjuge varão quanto pelo cônjuge varoa, tratando-se, ademais, de direito potestativo, ao qual não pode se opor o réu. Consoante o escólio de Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias,
9. ed., 2013, p. 673): (…) Com a alteração constitucional, acabou o instituto da separação e as pessoas, ainda que casadas ou separadas de fato de corpos, separadas judicial ou extrajudicialmente, podem pedir imediatamente a decretação do divórcio sem haver a necessidade de aguardar o decurso de qualquer prazo. Nem é necessário esperar um ano do casamento para ser buscada a sua dissolução. A limitação que existia era para a concessão da separação.
Com o seu fim desapareceu todo e qualquer obstáculo temporal para o divórcio (…). Diante do que a alternativa que se impõe e resta ao julgador é julgar procedente a pretensão de divórcio contida na peça inaugural do processo, com fulcro no art. 1.571 e ss, do Código Civil.
II) No que concerne aos bens: A exordial encontra-se instruída com cópia da certidão de casamento de ID 90464469 – Pág. 2, na qual consta a informação que os ora divorciandos casaram-se sob o regime de comunhão parcial de bens no dia 15 de agosto de 2019. E, consoante preceitua o art. 1.658, CC, no regime de comunhão parcial de bens, os bens que forem adquiridos a título oneroso, por qualquer um dos cônjuges, na constância do casamento, devem ser partilhados entre ambos.
O demandante, por intermédio da exordial, mencionou o seguinte acervo partilhável: a) um lote (terreno), o qual encontra-se quitado, na Quadra J, Loteamento Cidade Verde - 3° ETAPA, n° 27, localizado na Zona Urbana (inscrição municipal N° 1021501200000000), Rua Projetada, S/N, Santa Rita - PB; b) um imóvel, ainda não quitado, localizado na Rua Altemar Dutra, n° 83, apartamento 101, Muçumagro, CEP de n° 58066-227, João Pessoa - PB.
E a varoa, por intermédio da contestação, reconheceu que, de fato, os aludidos imóveis integram o patrimônio em comum dos consortes; todavia, ampliou o objeto litigioso da demanda, ao pretender a inclusão do saldo do FGTS do promovente. Portanto, as partes não divergem quanto às aquisições, durante o matrimônio, dos bens imóveis retro. Doravante, dedico-me à deliberação acerca dos pedidos de partilha formulados pelos divorciandos. a) No que tange ao terreno localizado localizado na Quadra J, Loteamento Cidade Verde - 3° ETAPA, n° 27, localizado na Zona Urbana (inscrição municipal N° 1021501200000000), Rua Projetada, S/N, Santa Rita - PB; Compulsando-se os autos, a peça inaugural encontra-se instruída com os documentos comprobatórios que se seguem:
1) declaração de quitação do lote pelo cônjuge varão (ID 90464468 - Pág. 3);
2) contrato de promessa e de compra e venda (ID 90464468 - Pág. 1/2), em que o promitente comprador é uma terceira pessoa estranha à lide, havendo, no entanto, o autor apresentado o contrato particular de cessão e transferência de direitos celebrado com aquele indivíduo (ID 90464468 - Pág. 4);
3) comprovante de entrega de documentos para abertura de matrícula do imóvel (ID 90464470 - Pág. 2);
4) certidão negativa de débitos emitida pela Prefeitura Municipal de Santa Rita (ID 90464467 - Pág. 1). Diante do que, decreto, com fulcro no art. 1.658 c/c art. 1660, I, CC, a partilha dos direitos que qualquer dos divorciados tiver sobre o terreno situado na Quadra J, Loteamento Cidade Verde - 3° ETAPA, n° 27, localizado na Zona Urbana (inscrição municipal N° 1021501200000000), Rua Projetada, S/N, Santa Rita - PB, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do seu valor venal para cada. b) No que diz respeito ao imóvel situado na Rua Altemar Dutra, n° 83, apartamento 101, Muçumagro, CEP de n° 58066-227, João Pessoa - PB, ainda não integralmente quitado: Constata-se que tanto a inicial quanto a contestação não se encontram instruídas com documentação comprobatória da propriedade do bem sob exame.
Tal fato, entretanto, diante das ausências de impugnações específicas pelas partes a respeito da sua efetiva existência, não impede que, nesta ocasião, venha a ser decretada a partilha dos eventuais direitos sobre o imóvel cuja pretensa propriedade em comum foi alegada pelo autor e reconhecida pela demandada, devendo a presente decisão produzir efeitos obrigacionais exclusivamente entre os ora litigantes, pacificando-se a lide ao seu específico respeito.
Por conseguinte, hão de ser reputados fatos incontroversos que independem de provas (art. 374, III, CPC). Com efeito, sobre a partilha de bens financiados e ainda não quitados quando da separação dos cônjuges, a título de ilustração, tem decidido a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – DIVÓRCIO DIRETO – REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – IMÓVEL PENDENTE DE FINANCIAMENTO – PARTILHA DAS PARCELAS QUITADAS DURANTE A CONVIVÊNCIA CONJUGAL ATÉ A DATA DA SEPARAÇÃO FÁTICA – RECURSO NÃO PROVIDO – Na dicção dos arts. 1.658 e 1.666 do Código Civil, o regime da comunhão parcial implica a divisão de todos os bens adquiridos na constância do casamento, excetuadas as hipóteses legais de não comunicabilidade. – Em se tratando de imóvel financiado, só é cabível a partilha das parcelas que foram amortizadas durante o período da relação conjugal, considerando-se o marco final a data da separação fática do casal. – Sem o registro no Cartório de Imóveis, não há falar em direito de propriedade (art. 1.245 do CC), de modo que incabível a divisão do bem.Recurso não provido.(TJMG, Apelação Cível nº 1.0720.10.001638-8/001 – Comarca de Visconde do Rio Branco – Apelante: A.A.A. – Apelado: N.A.S.A. -Relator: Des.
Raimundo Messias Júnior). Por via de consequência, a partilha deve restringir-se aos valores correspondentes às prestações adimplidas até a data da separação de fato do casal. In casu, o autor afirmou, na peça preambular, que o casal encontra-se separado de fato desde janeiro de 2024. E tal arguição não foi impugnada pelo cônjuge virago. Destarte, diante das ausências de impugnações específicas da parte acionada sobre a data da separação fática do casal, tal fato há de ser reputado incontroverso (art. 374, III, CPC), presumido, então, como verdadeiro (art. 341, caput, CPC).
Diante do exposto, decreto, com fulcro no art. 1.658 c/c art. 1660, I, CC, a partilha entre os divorciandos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge das posses diretas e dos direitos de créditos sobre o imóvel situado na Rua Altemar Dutra, n° 83, apartamento 101, Muçumagro, CEP de n° 58066-227, João Pessoa - PB, correspondentes ao percentual do valor venal do bem que houver sido efetivamente pago em decorrência das prestações quitadas durante a convivência do casal, ocorrida no período compreendido entre as datas do casamento (15 de agosto de 2019) e da separação fática do casal (janeiro de 2024), a serem apurados em sede de liquidação de sentença. c) Em relação à pretensão de partilha do montante disponível na conta vinculada ao FGTS do autor: Em sua peça defensiva, ao ampliar o objeto litigioso da demanda, a requerida pleiteou a meação do saldo da conta do FGTS do cônjuge varão.
Nesse sentido, consoante já pontificou a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. DIVISÃO DO MONTANTE RELATIVO À CONTA VINCULADA AO FGTS. COMUNICABILIDADE . APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal" ( REsp 1 .399.199/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016, DJe 22/4/2016) .
2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1985026 RJ 2022/0037316-1, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022). (g.n). Todavia, a varoa não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório - que por expressa previsão legal lhe competia (art. 373, II, CPC) - de demonstrar a efetiva existência da verba referida.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.581, CC, deixo de emitir deliberação sobre a partilha de eventual saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do promovente, devendo o assunto, se as partes reputarem cabível, vir a ser dirimido através de uma ação autônoma de conhecimento.
III) No que atine à guarda: Na presente lide, ambos os genitores requereram a guarda unilateral da filha em comum. Por outro lado, da análise conjuntural dos relatos fáticos contidos na peça preambular do feito e na contestação, momentos processuais em que ambas as partes solicitaram, ainda, a regulamentação da convivência familiar com os respectivos genitores por este juízo, é provável, diante do comportamento que adotaram, quando da dissolução da sociedade conjugal, que ambos os responsáveis legais compreendem os papéis que lhes são atribuídos por lei, no tocante ao compartilhamento dos deveres inerentes às relações jurídicas de parentalidade estabelecidas entre eles e a filha em comum.
A questão, por conseguinte, haverá ser resolvida mediante a estrita observância ao melhor interesse da pessoa em formação, que é corolário da política da proteção integral consagrada pela ordem constitucional vigente (art. 227, CF), e as demais diretrizes estabelecidas pelos mandamentos normativos do Direito Familiarista estatuídos pela legislação civil pátria. Destarte, haverá de se ter presente, inicialmente, que conforme o regramento contido no art. 1.583, CC, “a guarda será unilateral ou compartilhada” (caput), de modo que se compreende “por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua” (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada, “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns” (art. 1.583, § 1º).
No entanto, embora existam essas duas modalidades de guarda, consoante dispõe o art. 1.584, §2º, CC, “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar” (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023).
Destarte, por expressa previsão legal, não havendo a comprovada ocorrência de qualquer dessas exceções, a guarda dos filhos deverá ser compartilhada entre os pais. E, na sua função interpretativa da ordem jurídica vigente, com o fim de concretizar os seus comandos normativos aos casos concretos, a jurisprudência pátria privilegia o regime de guarda compartilhada, tendo em vista o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e, além disso, determina que a sua preterição deverá ocorrer apenas em casos excepcionais, podendo ser adotada, também, quando os genitores residem em localidades diversas: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA ALTERNADA. DISTINÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
1- Recurso especial interposto em 22/7/2019 e concluso ao gabinete em 14/3/2021.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória no sistema jurídico brasileiro; b) o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas representa óbice à fixação da guarda compartilhada; e c) a guarda compartilhada deve ser fixada mesmo quando inexistente acordo entre os genitores.
3- O termo "será" contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar.
5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial.
6- A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada e não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário dos filhos com os pais, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada.
7- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos.
8- Recurso especial provido. (REsp n. 1.878.041/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021). (g.n). Por todo o exposto, conclui-se que, seja por força da expressa previsão legal, ou por conta da sua interpretação pela Corte uniformizadora da interpretação da lei federal, por regra, a guarda compartilhada é a providência legal que se afigura mais adequada para assegurar que os filhos de menoridade possam receber de ambos os genitores necessárias e devidas assistências material, efetiva e educacional que estes, por natural decorrência dos encargos inerentes ao poder familiar, são solidariamente obrigados a prestar-lhes.
E vindo esta a ser estabelecida, deverá ser observado pelo julgador o que estatui o art. 1583, § 3º, CC, quanto à residência dos filhos menores: “a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses” destes - ou seja, e em outras palavras, na guarda compartilhada, o lar de referência dos filhos menores haverá de ser aquele que, nas circunstâncias do caso concreto, melhor atenda aos seus superiores interesses (art. 227, CF).
E, por fim, em tal desiderato, o disciplinamento das convivência destes com os genitores e as divisões das atribuições e cuidados de ambos em prol dos filhos, haverá de dar atenção à preceituação contida no § 3º do art. 1584 do mesmo diploma legal: “para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar”.
Nesse diapasão, não se constata, no presente feito, motivo que torne adequada a modificação do lar de referência da filha das partes, ou que enseje a adoção da guarda unilateral, visto que, de acordo com as informações dispostas nos autos, a menor, atualmente com 4 (quatro) anos de idade, residia com ambos os genitores, desde o seu nascimento, até a separação de fato destes, há pouco mais de um ano, quando passou a morar apenas com a genitora, de modo que estabelece contato frequente com o pai.
Em tal contexto, concluo que o compartilhamento da guarda da filha entre os genitores, com lar de referência na casa da mãe que, por sua vez, deverá assegurar a livre convivência da infante com o genitor, afigura-se a medida que melhor atende aos interesses superiores da menor. Deste modo, a questão haverá de ser dirimida com estrita observância aos interesses superiores da pessoa em formação que, no caso presente, pelas razões expostas, afigura-se que estarão melhor resguardados mediante o deferimento da sua guarda compartilhada aos genitores, fixando-lhe, todavia, o lar de referência na casa materna; de modo que, e de outro lado, deverá a mãe assegurar-lhe a livre convivência com o pai, garantindo, inclusive, a este a tê-la na sua companhia no segundo e quarto final de semana de cada mês, no período compreendido entre o final das aulas da sexta-feira às 18:00 horas do domingo, bem como nos dias dos pais, durante metade das férias escolares e, alternadamente, nos dias de natal e de ano novo; se de outro modo, por livre entendimento, não vier a ser convencionado pelos genitores.
IV) No que pertine à oferta de alimentos em prol do filho menor contida na exordial: O laço de parentesco decorrente da relação consanguínea de filiação do autor com a infante restou devidamente comprovado nestes autos, por meio da certidão de nascimento de ID 90464466 - Pág. 1 É que, por força do vínculo consanguíneo de parentesco, e da natural decorrência do princípio da solidariedade familiar, os pais são obrigados a assistirem com alimentos os filhos que deles necessitem.
É o que se infere das disposições normativas inseridas nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. Dessa forma, inequívoca resta a obrigação do autor de assistir a menor impúbere com alimentos. Destarte, a operação que se impõe e resta ao julgador é a de fixar o montante da verba alimentar. Nesse desiderato, há de se ter presente, de um lado, as necessidades de quem pede alimentos e, de outro, a capacidade de quem os deve provê-los, sem prejuízos da sua sobrevivência pessoal.
Trata-se do conhecido binômio necessidade/capacidade, consignado no mandamento normativo do art. 1.695, §2°, CC, o qual preceitua que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamado e dos recursos da pessoa obrigada”. Por meio da exordial o autor formulou oferta de alimentos em prol da filha menor, no quantum correspondente a 30% (trinta por cento) incidentes sobre o valor do salário mínimo vigente.
No que pertine, de outro lado, à sua efetiva capacidade econômico-financeira do alimentante, a exordial limitou-se a informar, quando da qualificação pessoal do autor, que este exerce a atividade laborativa de ‘’auxiliar de depósito’’, porém não esclareceu e tampouco informou ‘’quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe’’ o genitor (art. 2°, Lei 5.478/68). De outra banda, a genitora e representante legal da alimentanda, por meio da sua contestação, afirmou ter conhecimento que “a remuneração do promovido perfaz o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), diante do que requer o arbitramento de uma pensão alimentícia no importe de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor dos seus rendimentos, solicitando que tal quantum deverá ser calculado sobre os vencimentos brutos” deste – que, aliás, perfaria a quantia de apenas R$300,00, portanto, inferior à proposta voluntária de alimentos apresentada pelo acionante, na exordial, no quantum correspondente a 30% (trinta por cento) incidentes sobre o valor do salário mínimo vigente, que perfaz a quantia de R$ 455,40 (1.518x30%= 455,40).
Consta-se, ainda, que não comprovou, sequer, que o demandante auferiria tal renda remuneratória mensal. Com essas razões, não havendo resultado esclarecida a efetiva capacidade alimentar do demandante, a pensão alimentícia deverá vir a ser arbitrada tendo-se por base de cálculo o valor do salário mínimo, por se tratar do valor previsto pela ordem constitucional vigente para se assegurar ao trabalhador a garantia do atendimento das suas necessidades mínimas existenciais (art.7º, VI, CF).
Nesse sentido, a título de ilustração, o que se infere do teor do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE . FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. SUCUMBÊNCIA. Os alimentos devem ser fixados levando-se em conta o binômio necessidade/possibilidade, sendo do requerido o ônus de provar a impropriedade do pedido do autor (conclusão nº 37 do CETJRGS), do que não se desincumbiu o demandado.
Considerando-se a capacidade econômica do alimentante e as comprovadas necessidades do autor, que, embora maior e casado, demonstrou ser portador de doença que requer tratamento contínuo, é de ser mantida a fixação dos alimentos em três salários mínimos, mormente quando inexistem nos autos elementos que autorizem a redução ou a majoração da verba. Não possuindo o alimentante renda fixa, cabível o arbitramento dos alimentos com base no salário mínimo.
Tendo sido acolhido o pedido de alimentos, ainda que em patamar inferior ao postulado na inicial, a sucumbência deve ser suportada integralmente pelo demandado. Apelação e recurso adesivo desprovidos. (TJRS; AC 370520-19.2011.8.21.7000; Soledade; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; Julg. 14/12/2011; DJERS 19/12/2011). (grifei). Destarte, o arbitramento da pensão alimentícia em favor da menor impúbere na importância de 30% (trinta por cento) incidentes sobre o valor do salário mínimo vigente, confirmando-se o teor da decisão interlocutória de ID 90825325 - Pág. 2, que arbitrou os alimentos provisórios neste quantum; posto que tal arbitramento, tendo-se por consideração as informações contidas nos autos a propósito do binômio necessidade/possibilidade de que cuida o art. 1.694, CC, afigura-se medida proporcional e razoável, sem, contudo, onerar de forma excessiva o alimentante.
Diante do que, considerando-se as informações prestadas pelo acionante na inicial a propósito da causa de pedir da demanda, em consonância com a promoção ministerial derradeira, que ora acolho, atento às diretrizes traçadas pelo art. 1.694, CC, no tocante ao binômio necessidade/possibilidade, arbitro a pensão alimentícia requerida no quantum correspondente a 30% (trinta por cento) incidentes sobre o valor do salário mínimo vigente, importância que perfaz o montante de 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), a ser paga até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente, mediante depósito na conta corrente da genitora da alimentanda.
ISTO POSTO: Julgo parcialmente procedentes os pedidos, em consonância com a promoção ministerial derradeira, para: a) decretar, com fulcro no art. 1.571, §1º, CC, c/c 226, § 6º, CF, o divórcio de DAMIÃO JOSÉ DA SILVA e JOSINEIDE DA COSTA LIMA, que voltará a usar o nome de solteira.; b) decretar, com fulcro no art. 1.658 c/c art.1660, I, CC, a partilha dos direitos que qualquer dos divorciados tiver sobre o terreno localizado localizado na Quadra J, Loteamento Cidade Verde - 3° ETAPA, n° 27, localizado na Zona Urbana (inscrição municipal n° 1021501200000000), Rua Projetada, S/N, Santa Rita - PB; c) decretar, com respaldo no art. 1.658 c/c art. 1660, I, CC, a partilha entre os divorciandos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge das posses diretas e dos direitos de créditos sobre o imóvel situado na Rua Altemar Dutra, n° 83, apartamento 101, Muçumagro, CEP de n° 58066-227, João Pessoa - PB, correspondentes ao percentual do valor venal do bem que houver sido efetivamente pago em decorrência das prestações quitadas durante a convivência do casal, ocorrida no período compreendido entre as datas do casamento (15 de agosto de 2019) e da separação fática do casal (janeiro de 2024), a serem apurados em sede de liquidação de sentença; d) com supedâneo no art. 1.581, CC, deixo de emitir deliberação sobre a partilha de eventual saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do promovente, devendo o assunto, se as partes reputarem cabível, vir a ser dirimido através de uma ação autônoma de conhecimento; e) arbitrar, com base no art. 1.694, §1º, CC, a pensão alimentícia a ser provida por DAMIÃO JOSÉ DA SILVA em prol da sua filha menor NATHYELLY LIMA DA SILVA no valor correspondente a 30% (trinta por cento) incidentes sobre o valor do salário mínimo vigente, importância que perfaz o montante de 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), a ser paga até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente, mediante depósito na conta corrente da genitora da alimentanda; f) dispor que a guarda da filha menor NATHYELLY LIMA DA SILVA deverá ser COMPARTILHADA entre os genitores, que exercitarão conjuntamente todas as prerrogativas e deveres inerentes à medida, tendo como lar de referência o da sua genitora, que, por sua vez, assegurará a livre convivência daquela com o pai, garantindo, inclusive, a este tê-la na sua companhia no segundo e quarto final de semana de cada mês, no período compreendido entre o final das aulas da sexta feira às 18:00 horas do domingo, bem como nos dias dos pais, durante metade das férias escolares e, alternadamente, nos dias de natal e de ano novo; se de outro modo, por livre entendimento, não vier a ser convencionado pelos genitores.
Sem custas, face os requerimentos do benefício da gratuidade judiciária contidos na exordial e na contestação que ora, respectivamente, ratifico a concessão e defiro (art. 98, caput, CPC).
Intime-se. Cópia da presente decisão, com a assinatura digital deste juízo e o QR Code correspondente, acompanhada com cópia de certidão de casamento, servirá como mandado de averbação dirigido ao cartório do Registro Civil competente, devendo fazer-se ali constar que a varoa voltará a usar o nome de solteira, Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação e, após, arquivem-se. João Pessoa, 19 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.