Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0803240-53.2023.8.15.0231
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o Cumprimento de Sentença Alimentar foi dualmente instaurado pelos exequentes para abarcar a totalidade do débito, classificando-o conforme a natureza da prestação e o rito executivo aplicável.
1. Da Execução pelo Rito Expropriatório (Ponte para Penhora - Art. 523 do CPC) A primeira face da execução abrange a dívida pretérita, de natureza indenizatória e não sujeita à coerção pessoal, correspondente à diferença a maior fixada na sentença em relação aos alimentos provisórios (Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça). Tal montante, relativo ao período entre a citação (26/09/2023) e o trânsito em julgado, somou R$ 16.318,68 (dezesseis mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos), conforme planilha anexa.
A esta soma, agregou-se a cobrança dos honorários sucumbenciais, no montante de R$ 8.455,24 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). O total deste débito remonta a R$ 24.773,92, passível de ser satisfeito mediante as técnicas de sub-rogação e expropriação patrimonial, como a penhora de bens ou ativos financeiros. 1.1. Da Execução pelo Rito Coercitivo (Prisão Civil - Art. 528 do CPC) A segunda modalidade de execução concentra-se nos débitos mais recentes, que autorizam a coerção pessoal do devedor, conforme o estrito balizamento legal do artigo 528, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil.
A execução foi protocolada em 01/07/2025, englobando as parcelas vencidas de Abril, Maio e Junho de 2025, além das vincendas no curso do processo (Julho, Agosto e Setembro de 2025). Tendo em vista o salário mínimo vigente em 2025 (R$ 1.518,00), a obrigação mensal é de R$ 3.036,00. O executado reconheceu pagamentos parciais de R$ 1.500,00 nos meses de Abril a Setembro de 2025, gerando um débito atualizado de R$ 7.671,10 (sete mil, seiscentos e setenta e um reais e dez centavos), referente a cinco parcelas vencidas e coercitivamente cobráveis.
2. Manifestação e Justificativa do Executado e Impugnação da Genitora Intimado sob pena de prisão para o pagamento do débito atualizado, o executado apresentou justificativa (ID 117373236), baseada precipuamente na superveniente alteração de sua capacidade financeira devido à perda do mandato eletivo e a subsequente contratação como gerente comercial com salário inferior (R$ 2.500,00), além da constituição de nova família e a gestação de sua companheira, fato que geraria um novo encargo alimentar natural e inescusável.
Por fim, requereu o parcelamento do débito em atraso e a suspensão da execução até o julgamento da Ação Revisional de Alimentos já ajuizada (nº 0801281-76.2025.8.15.0231). Em réplica, a genitora (ID 124575041) contra-argumentou veementemente, impugnando a insuficiência da nova renda, destacando que o padrão de vida ostentado pelo genitor (viagens, intensa atividade política, e o uso de uma caminhonete NISSAN Frontier XE 2025 avaliada em R$ 287.290,00) está em descompasso gritante com a renda de R$ 2.500,00, reiterando a aplicação da Teoria da Aparência já acolhida na sentença, e indicando que a criação de nova prole não é motivo para a desoneração do dever de sustento dos filhos anteriores.
A partir da profunda análise dos autos, da sentença transitada em julgado e das manifestações das partes em sede de execução, revela-se imperativo o indeferimento da justificativa apresentada pelo executado e a imediata determinação de prosseguimento de ambos os ritos executórios, conforme a natureza de cada débito.
3. Da Insuficiência da Justificativa no Rito Coercitivo A justificativa apresentada pelo executado para o inadimplemento parcial do débito sujeito à prisão civil (parcelas de Maio a Setembro/2025) não se sustenta no rigor do processo de execução de alimentos. O artigo 528, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que "somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento".
A perda do mandato de vereador e a redução da renda para R$ 2.500,00, embora configurem fatos novos a serem discutidos na Ação Revisional já ajuizada, não acarretam, por si só, a impossibilidade absoluta de cumprir a obrigação fixada, em especial quando: i) a própria sentença condenatória baseou-se no reconhecimento de que o executado dispõe de múltiplas fontes de renda, aplicando a Teoria da Aparência; ii) a nova renda de R$ 2.500,00 sequer é utilizada para custear sua moradia (reside com os pais, conforme depoimento em audiência), permitindo que todo o valor seja revertido ao pagamento do encargo alimentar; e iii) os elementos probatórios mais recentes indicam a persistência de um padrão de vida elevado, não condizente com a alegada hipossuficiência.
Destaque-se, ademais, que a constituição de nova prole ou a eventual formação de nova família não podem servir de pretexto para a redução ou o inadimplemento das obrigações alimentares dos filhos anteriores, cujas necessidades já se encontram judicialmente garantidas, sendo ônus do alimentante, ao formar nova família, reorganizar suas finanças sem desfalcar o sustento dos primogênitos, conforme reiterados entendimentos dos Tribunais Superiores.
O pedido de parcelamento do débito remete ao procedimento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, inaplicável ao rito especial e coercitivo da prisão, que exige o pagamento integral das prestações pretéritas e vincendas para a elisão ou suspensão do decreto prisional. Considerando que a justificativa do executado é manifestamente improcedente, por não comprovar a impossibilidade absoluta de arcar com o encargo, e diante do inadimplemento coercitivo que se estende por cinco meses (Maio a Setembro/2025), totalizando R$ 7.671,10, impõe-se a determinação do prosseguimento do rito mais gravoso, que se configura como a derradeira ferramenta jurídica para salvaguardar a subsistência dos infantes.
Por conseguinte, rejeito a justificativa apresentada no ID 117373236 e reitero a intimação do executado, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para que efetue o pagamento integral e atualizado das prestações alimentares vencidas, acrescido das que vierem a vencer até a data do efetivo depósito, sob pena de imediata decretação de sua prisão civil pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 528, parágrafos 3º e 7º, do Código de Processo Civil.
4. Determinação das Medidas Expropriatórias para Débitos Remanescentes No que tange ao débito acumulado sob o rito expropriatório (englobando o débito retroativo de R$ 16.318,68 e os honorários sucumbenciais de R$ 8.455,24), e não tendo o executado efetuado o pagamento voluntário no prazo que lhe foi concedido, conforme os termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, a execução deve prosseguir mediante a adoção de medidas coercitivas patrimoniais.
Determino, portanto, a imediata deflagração das medidas de constrição de ativos financeiros e bens do executado, por meio da consulta e bloqueio via sistema SISBAJUD, para satisfação do montante total de R$ 24.773,92. Determino, ainda, a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, em observância ao disposto no artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, como medida coercitiva adicional para pressionar o cumprimento da obrigação pecuniária a que foi condenado, decorrente de alimentos pretéritos e verbas sucumbenciais.
5. Dispositivo da Decisão Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, em observância ao Princípio do Melhor Interesse do Menor e ao devido processo legal, profiro as seguintes determinações:
I. Rejeito a justificativa apresentada pelo executado J. F. D. S. (ID 117373236) como insuficiente para demonstrar a impossibilidade absoluta de pagamento do débito alimentar, nos termos do artigo 528, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a execução sob o rito da coação pessoal.
II. Reitero a intimação pessoal do executado, por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça prioritariamente, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, efetue o pagamento integral do débito alimentar atualizado referente às parcelas vencidas de Maio a Setembro de 2025 e das que se vencerem no curso deste processo (rito do art. 528 do CPC), sob pena de decretação de prisão civil pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em regime fechado, separado dos presos comuns.
III. Indefiro o pedido de parcelamento do débito em atraso, por ser medida incompatível com o rito da prisão civil na execução de alimentos.
IV. Determino o prosseguimento da execução das quantias devidas a título de alimentos retroativos (diferença entre provisórios e definitivos) e honorários sucumbenciais, no montante de R$ 24.773,92, mediante a realização de penhora online através do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil.
V. Determino a intimação da parte exequente para que, após a expiração do prazo de 48 (quarenta e oito) horas concedido ao executado para pagamento sob pena de prisão, informe a persistência do débito coercitivo e apresente sua planilha de cálculo totalmente atualizada, incluindo as parcelas que porventura tenham se vencido após o dia 03/10/2025, para que seja analisada a conveniência da expedição do competente mandado de prisão.
VI.
Cumpra-se integralmente, e com a máxima urgência que a natureza da causa requer, as determinações aqui contidas, devendo o Cartório certificar a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (Art. 782, §3º, CPC) imediatamente.
VII. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se.
Cumpra-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)