Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
- Advogado
- MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR (OAB 10927/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803242-48.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço ambos os embargos. Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial. De fato, há na sentença omissão quanto ao pedido da devolução do valor pago a título de caução no valor de R$ 2.106,36.
Isto Posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS da parte autora para sanar o vício suscitado, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a devolução da caução no valor de R$ 2.106,36, devendo ser mantido o dano moral no valor de R$ 1.500,00 tendo em vista que a parte autora embargou com o objetivo de ver seus argumentos e suas provas novamente enfrentados por este juízo. Ocorre que tal meio não é o adequado para reanálise meritória.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão do réu a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
