Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803249-63.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: R. D. J. M.
L. Nome: R. D. J. M.
L. Endereço: Rua Severino Xavier Souza_**, 80, apt. 403, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-831 REU: D. D. O. M. L., S. D. O. M.
L. Nome: D. D. O. M.
L. Endereço: R LEOPOLDO PEREIRA LIMA, 132, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-200 Nome: S. D. O. M.
L. Endereço: Rua Leopoldo Pereira Lima_**, 132, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-200
Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC);
II) Quanto às pretensões exoneratórias inaudita altera pars contidas na exordial: R. D. J. M. L., devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face dos seus filhos D. D. O. M.
L. e S. D. O. M. L., igualmente individuados neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) o acionante, por força da sentença prolatada nos autos da ação de alimentos a que se refere o n° 0800193-61.2021.815.2003, ficara obrigado a assistir os alimentandos, ora demandados, com uma pensão alimentícia no importe de 33% (trinta e três por cento) dos seus soldos, 13° salário e verbas rescisórias, com tramitação perante esta unidade judiciária;
2) no entanto, os promovidos atingiram a maioridade civil, de sorte que ambos encontram-se inseridos no mercado de trabalho e, por conseguinte, auferem renda própria. E, ao final, requereu que fosse concedida medida liminar para fins de exoneração do encargo alimentar. Instruiu a inicial e a emenda com documentos de IDs 113021820 - Pág. 1/113021836 - Pág. 4; ID 113877502 - Pág. 1/3.
Decido. In casu, consoante se depreende dos teores das certidões de nascimento a que se referem os IDs 113021824 - Pág. 1 e 113021826 - Pág. 1, reputo que os alimentandos S. D. O. M.
L. e D. D. O. M.
L. possuem, ambos, 22 (vinte e dois) anos de idade. No entanto, a efetiva capacidade econômico-financeira do demandante, bem como as necessidades alimentares dos promovidos, para virem a serem plenamente esclarecidas, sobretudo se não restou evidenciada, por qualquer prova pré-constituida acostada aos autos, a alegada inserção dos acionados no mercado de trabalho, necessitarão do estabelecimento do contraditório, com manifestação da parte adversa, posto que o alimentante limitou-se a instruir a peça preambular do feito com capturas de tela oriundas do aplicativo de mensagens “Whatsapp”, a que se referem o ID 113021834 - Pág. 1/2, em alegadas conversas com o coalimentando Samuel, nas quais este último teria comunicado ao autor, em duas ocasiões distintas, que: “Eu tô no MC Donald's já o Daniel ainda tá tentando”; “ele (Daniel) conseguiu entrar em um trabalho e tá fazendo a experiência”.
Por essa razão, não é prudente, por regra, decidir pretensão liminar revisional de alimentos inaudita altera pars diante “dos valores existente em jogo” e da irreparabilidade dos prejuízos que a decisão poderá acarretar aos interesses dos alimentandos sem que, antes, seja-lhes oportunizado o contraditório. Nesse sentido, seguindo o precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
INAUDITA ALTERA PARTE. Para o deferimento de antecipação de tutela em ação revisional de alimentos, necessário prova inequívoca - entendida como aquela que não admite dúvida razoável - de alteração no equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade, desde a data em que foi fixada a verba, ausente no caso. Não é prudente, em decisão initio litis, inaudita altera parte, deferir o pedido liminar sem que seja oportunizado ao beneficiário a ampla defesa, exigindo a matéria cuidadosa dilação probatória, dado os valores existenciais em jogo.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-55, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em:28-07-2016) Consoante preceitua a Súmula 358, do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” (Súmula 358, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, REPDJe 24/09/2008, DJe 08/09/2008).
Com efeito, conforme já decidiu aquele E. Tribunal unificar a interpretação da lei federal, “O advento da maioridade, por si, não é suficiente para o rompimento automático da obrigação alimentar decorrente do vínculo de sangue e não enseja a extinção da execução. 3.1. A teor da Súmula nº 358 do STJ, o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, o que, no caso, ainda não se verificou.
Precedentes” (HC 405.934/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017).
Diante do exposto, em uma cognição sumária típica do juízo de valor a ser exercitável em sede de deliberação sobre pretensão cautelar de urgência, não visualizo as confluências dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora exigidos por lei para a concessão da tutela de urgência - que, aliás, no caso presente, teria o efeito de antecipação da tutela jurisdicional. Com essas razões, indefiro a pretensão liminar.
III) Quanto ao segumento do feito em seus ulteriores termos:
01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 26/08/2025 às 07:50 horas, para realização de audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC) , a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvadas apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Intimem-se a parte autora, bem como a parte promovida para a audiência, e cite-se esta para os termos da presente ação com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*);
03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
João Pessoa, 18 de junho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para os réus: Se os réus não contestarem a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na petição inicial (artigo 344, CPC). Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25052115413096100000106056096