Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803257-12.2026.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: S.
C. F. E.
I. S. REU: W. F. D. O.
SENTENÇA
PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA ACOSTAR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 330, IV, DO CPC/2015.
Vistos, etc. S.
C. F. E.
I. S., devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão em face de W. F. D. O., igualmente qualificado. Intimado o autor para juntar aos autos notificação extrajudicial apta a configurar a mora (id. 155466994), este juntou petição arguindo a validade da notificação enviada por e-mail, ainda que sem confirmação de recebimento (id 156065475). Vieram-me os autos conclusos.
Decido. O Código de Processo Civil trata do indeferimento da inicial nos seguintes dispositivos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Este juízo, determinou que o autor comprovasse a regular notificação do devedor hábil a constituir a mora, sob pena de extinção do processo, advertindo-o ainda que o descumprimento das determinações ensejaria igualmente na extinção do processo. Apesar de intimado, o autor não acostou aos autos notificação extrajudicial válida, limitando-se a justificar a validade da notificação extrajudicial por email.
Para a constituição do devedor em mora, além da comprovação de encaminhamento da notificação ao endereço constante do contrato, necessária é a prova do seu efetivo recebimento, o que não ocorreu no caso dos autos. Inclusive, é este o entendimento atualizado e recente da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
1. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E DE LEITURA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
2. COMPROVAÇÃO DA MORA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que,"no contrato de alienação fiduciária, para a constituição do devedor em mora, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente, pelo devedor"(AgInt no AREsp n. 2.138.714/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Para reverter a conclusão que chegou a Corte de origem seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência descabida, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 2.044.862/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) (grifo nosso) APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA
DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. Recurso do banco. Alegada regularidade da notificação enviada para o e-mail da ré. Inobservância do procedimento legal, que prevê envio de carta registrada com aviso de recebimento. Correspondência eletrônica que, embora enviada para o endereço eletrônico constante do contrato, não atende à finalidade da notificação prevista em Lei, notadamente quando não possui qualquer comprovação de recebimento pelo destinatário.
Autora a quem competia encaminhar a notificação ao domicílio físico do devedor ou levar o título a protesto antes do ajuizamento da demanda, conforme a legislação, com o objetivo de comprovar devidamente a constituição em mora. Ausência de requisito da petição inicial que conduz à necessidade de emenda sob pena de indeferimento. Determinação de emenda que, desatendida, implica na extinção do processo sem resolução de mérito.
Sentença mantida. Honorários recursais incabíveis. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5057809-37.2023.8.24.0930; Florianópolis; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Getúlio Corrêa; Julg. 04/02/2025). Desta forma, diante da contumácia da parte autora em suprir as falhas encontradas na petição preambular, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Diante dos fatos acima delineados, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, ambos do CPC.
Custas pagas. Sem honorários, haja vista que parte promovida não constituiu advogado. P.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito