Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0803259-49.2021.8.15.2003 [Usucapião Extraordinária]. AUTOR: JOSE LUIZ NEGREIROS DA SILVA. REU: ROBERTO BARBOSA DE NEGREIROS.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária promovida por JOSÉ LUIZ NEGREIROS DA SILVA em face de SOCIAGRO SOCIEDADE AGRO IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP, CONCEIÇÃO DE FÁTIMA MOREIRA DE ANDRADE e ESPÓLIO DE MARIA BARBOmSA DE NEGREIROS (sucedido por seus herdeiros Gilvaneide Benjamim Dantas, Sara Benjamim Negreiros e Vitor Benjamim Negreiros), todos devidamente qualificados. O autor alega possuir, há mais de 20 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, o imóvel localizado na Rua Administrador José Silva Perruci, n.º 63, Bairro Jardim Cidade Universitária, João Pessoa – PB, registrado sob o Lote H, Quadra 01 (Registro R-1-40.479 do 2º Ofício de Registro de Imóveis - Zona Norte).
Afirma ter estabelecido sua moradia habitual no local e construído a casa residencial com recursos próprios, realizando obras de conservação. Em razão disso, pleiteia o reconhecimento da prescrição aquisitiva, a fim de que lhe seja declarada a propriedade do referido bem. Gratuidade judiciária deferida. A Fazenda Estadual manifestou desinteresse. As Fazendas Municipal e Federal permaneceram silentes.
Os confinantes foram citados e não se manifestaram. Os terceiros interessados, incertos e desconhecidos foram citados por edital, porém não foi apresentada oposição. A ré CONCEIÇÃO DE FÁTIMA MOREIRA DE ANDRADE contestou arguindo ilegitimidade passiva, demonstrando que o imóvel registrado em seu nome (Matrícula 77.609, dimensões 14m x 38m/45m) é diverso do imóvel objeto da usucapião (R-1-40.479, 8m x 22m).
Juntou overlays, fichas cadastrais e certidão de atualização de endereço da PMJP (ID 59212703), comprovando a distinção. O ESPÓLIO DE MARIA BARBOSA DE NEGREIROS, representado inicialmente pelo inventariante Roberto Barbosa de Negreiros, contestou arguindo, preliminarmente a ausência ausência de documento indispensável (planta do imóvel) e apontou a existência de inventário em curso (nº 0839419-16.2020.8.15.2001, em trâmite em ), no qual o imóvel é o único bem discutido.
Ainda, sustentou que o autor apenas ajudava a tia falecida, proprietária do imóvel, e que após o óbito os herdeiros teriam permitido sua permanência temporária até a partilha. A SOCIAGRO contestou arguindo, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa. Alegou que o autor pretende regularizar imóvel adquirido por compra e venda em 1993, o que seria inadequado pela via da ação de usucapião.
O autor impugnou as contestações, reconhecendo a ilegitimidade passiva de Conceição de Fátima e da SOCIAGRO e requerendo a exclusão de ambas do polo passivo. Ademais, reconheceu a distinção entre o imóvel objeto da ação e aquele pertencente à Conceição de Fátima. No mérito, reiterou os termos da inicial quanto ao mérito. Intimadas sobre provas, todas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide O Ministério Público interveio no feito, opinando pela exclusão de SOCIAGRO e Conceição de Fátima do polo passivo, pela regularização dos herdeiros do espólio e pela designação de audiência de instrução, considerando imprescindível a oitiva de testemunhas para esclarecer a natureza da posse do autor.
A parte autora apresentou certidões negativas de propriedade imobiliária. Diante do falecimento do inventariante do Espólio réu, noticiou-se a habilitação de seus sucessores, sem oposição do promovente. É o suficiente relatório.
Decido.
1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. É cabível o julgamento antecipado do mérito quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. In casu, a comprovação do lapso temporal e do exercício da posse qualificada revela-se eminentemente documental, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito.
2. Das questões processuais. 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva das promovidas SOCIAGRO e CONCEIÇÃO DE FÁTIMA MOREIRA DE ANDRADE. A ré SOCIAGRO SOCIEDADE AGRO IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÕES LTDA figura como alienante original do imóvel, tendo vendido o terreno a Maria Barbosa de Negreiros em 05 de janeiro de 1993, conforme escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório Eunápio Torres, registrada sob R-1-40.479.
Com a transferência da propriedade para a adquirente, a alienante perdeu qualquer vínculo com o imóvel, não sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação de usucapião. A promovida CONCEIÇÃO DE FÁTIMA MOREIRA DE ANDRADE, por sua vez, demonstrou de forma cabal e incontroversa que o imóvel registrado em seu nome (Matrícula 77.609, com 14m de frente por 38m a 45m de comprimento, localizado na Rua Comerciante Edilson Paiva de Araújo) é diverso do imóvel usucapiendo (R-1-40.479, com 8m por 22m, localizado na Rua Administrador José Silva Perruci, nº 63).
A distinção foi comprovada por overlays, fichas cadastrais da PMJP e certidão de atualização de endereço (Id 59212703). O próprio autor reconheceu expressamente a ilegitimidade de ambas em suas réplicas, requerendo a sua exclusão do polo passivo.
Posto isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação a SOCIAGRO SOCIEDADE AGRO IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP e CONCEIÇÃO DE FÁTIMA MOREIRA DE ANDRADE, determinando sua exclusão do polo passivo. Diante da improcedência do mérito, resta prejudicada a análise das demais preliminares. 2.2.
Da sucessão processual do inventariante Roberto Barbosa de Negreiros. Com o falecimento do inventariante Roberto Barbosa de Negreiros em 29/09/2025 (Id 126308630), os herdeiros Gilvaneide Benjamim Dantas, Sara Benjamim Negreiros e Vítor Benjamim Negreiros habilitaram-se nos autos, com procuração a novo advogado (Ids 126308614 e 126308627). O autor não se opôs à habilitação. Assim, defiro a habilitação dos sucessores, mantendo-se o ESPÓLIO DE MARIA BARBOSA DE NEGREIROS no polo passivo, representado pelos herdeiros habilitados, nos termos do art. 110 c/c art. 687 e seguintes do CPC.
3. DO MÉRITO. A controvérsia da lide consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, previstos no artigo 1.238 do Código Civil: posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo legal. Inicialmente, é crucial destacar que a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade que exige posse qualificada. O artigo 1.208 do Código Civil estabelece que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância”.
No caso dos autos, o autor afirma que exerce a posse do imóvel desde o início do ano de 2001. Contudo, a análise dos autos revela que a posse exercida não se reveste do animus domini, requisito subjetivo indispensável ao reconhecimento da usucapião. A certidão vintenária demonstra que o imóvel foi adquirido por MARIA BARBOSA DE NEGREIROS, tia do autor, em 05 de janeiro de 1993. O autor, sobrinho da falecida, alega que construiu moradia no local com recursos próprios e ali reside desde 2001.
No entanto, a convivência familiar e o parentesco próximo entre o autor e a proprietária do imóvel indicam que a ocupação do bem se deu por mera tolerância ou permissão familiar, e não com a intenção de exercer posse em nome próprio e contrária aos interesses da proprietária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a posse com animus domini é requisito essencial para a usucapião extraordinária, não se configurando em casos de mera tolerância ou permissão do proprietário: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DEMARCATÓRIA NA ORIGEM. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. MERA DETENÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Discussão sobre preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária.
2. "Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 19.3.2019, DJe de 7.05.2019).
3. No que tange ao animus domini, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção. Isso, porque, a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem).
4. No caso em questão, o Tribunal de origem concluiu que a posse da ora agravante, na verdade, teria decorrido de atos de mera tolerância do proprietário com o uso do bem.
5. Por isso, concluir em sentido diverso - a fim de verificar se houve preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião e, por consequência, verificar o acerto ou não da demarcação realizada pelas instâncias de origem - claramente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, não se conhece do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial,
7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2230818 RO 2022/0329617-2, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora.
2. No caso concreto, o Tribunal a quo não afastou somente a prescrição aquisitiva, mas também a posse ad usucapionem, exercida com animus domini, consignando expressamente que o ora recorrente agia como mero detentor do imóvel, sendo a posse exercida precariamente em razão da existência de comodato verbal, não havendo, portanto, comprovação de transmutação do caráter da posse.
3. Esta Corte Superior entende que não é possível rever a análise do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, sem a perquirição do substrato fático-probatório presente nos autos, situação que, na hipótese vertente, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2008958 GO 2021/0338889-4, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Nesse sentido, colhe-se também julgados deste E. Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DECORRENTE DE RELAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E EXCLUSIVIDADE. MERA DETENÇÃO.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Valdenira Lima de Carvalho contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de usucapião extraordinária ajuizada em face dos herdeiros de Sebastiana Serrão de Carvalho. A autora alegou posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 37 anos sobre imóvel urbano situado na Rua Flaviano Rabelo, nº 45, bairro Ernani Sátiro, João Pessoa/PB, com animus domini, promovendo benfeitorias e pagando tributos.
O Juízo de origem rejeitou o pleito por ausência de provas suficientes, especialmente testemunhal, e por entender caracterizada mera detenção decorrente de vínculo familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ocupação do imóvel pela autora, decorrente de relação familiar e tolerância dos herdeiros da antiga proprietária, configura posse qualificada com animus domini e preenche os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A posse ad usucapionem deve ser exercida com exclusividade, de forma contínua, pacífica e com animus domini, sem oposição, sendo insuficiente a mera permanência no imóvel por longo período.4. A posse tolerada por familiares, oriunda de vínculo com a antiga proprietária, não configura animus domini, mas mera detenção, nos termos do art. 1.208 do Código Civil.5. A ausência de atos que demonstrem oposição ao direito dos demais herdeiros ou ruptura da comunhão possessória afasta a configuração da posse exclusiva exigida para a usucapião.6.
A prova documental apresentada - tais como comprovantes de IPTU, água e energia - não é suficiente, por si só, para comprovar o exercício da posse qualificada, especialmente na ausência de prova testemunhal que comprove o caráter exclusivo, público e incontestável da ocupação.7. O ônus probatório incumbia à autora, que não logrou demonstrar de forma clara e convincente a presença dos requisitos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A posse exercida por familiar de antiga proprietária, tolerada pelos demais herdeiros e desprovida de atos inequívocos de exclusividade e animus domini, caracteriza mera detenção, não gerando os efeitos da usucapião extraordinária.2. O pagamento de tributos e realização de benfeitorias, desacompanhados de prova robusta da posse exclusiva e com intenção de dono, não supre os requisitos legais da prescrição aquisitiva.3.
A ausência de prova testemunhal, aliada à origem familiar da ocupação, inviabiliza o reconhecimento da usucapião extraordinária. (...) (0801660-13.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2025) No caso em tela, os comprovantes de consumo de água e energia elétrica em nome do autor, as notas fiscais de material de construção e as fotografias juntadas aos autos, embora demonstrem sua presença no imóvel, não são suficientes para comprovar que a posse era exercida com animus domini. Tais documentos são plenamente compatíveis com a permanência do sobrinho no imóvel de propriedade da tia, com sua anuência, em contexto de relação familiar.
A contestação do Espólio de Maria Barbosa de Negreiros sustenta que o autor apenas ajudava a tia falecida, proprietária do imóvel, e que após o óbito os herdeiros permitiram sua permanência temporária até a partilha. Essa alegação, não desmentida de forma categórica pela prova documental, reforça a natureza precária da posse. O ônus da prova do animus domini incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
As provas dos autos, embora demonstrem a ocupação do imóvel ao longo dos anos, não evidenciam a intenção de agir como dono em detrimento do direito de propriedade da tia, que era a proprietária registral do bem. A ausência de oposição dos confinantes, isoladamente, não supre a falta de comprovação do animus domini, que é requisito subjetivo autônomo e essencial à procedência do pedido. A existência do Inventário nº 0839419-16.2020.8.15.2001 (distribuído em 04/08/2020) não obsta, por si só, o reconhecimento da usucapião.
A jurisprudência do STJ admite a usucapião de imóvel de herança pelo herdeiro que exerce posse exclusiva com animus domini. Todavia, no presente caso, a posse do autor não era exclusiva: a tia do autor, MARIA BARBOSA DE NEGREIROS, era a proprietária registral do imóvel. O falecimento da proprietária ocorreu apenas em fevereiro de 2020, menos de 1 ano e meio antes do ajuizamento da ação (junho/2021).
Nesse contexto, o pouco tempo entre o falecimento da tia e o ajuizamento da ação de usucapião, aliado ao fato de o autor ser herdeiro colateral (sobrinho) e ter ocupado o imóvel em vida da proprietária em razão de vínculo familiar, reforça a conclusão de que a posse não era exercida com animus domini, mas sim por mera tolerância. A ausência de comprovação do animus domini inviabiliza o pedido, independentemente do tempo de ocupação.
DISPOSITIVO.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por JOSÉ LUIZ NEGREIROS DA SILVA em face de ESPÓLIO DE MARIA BARBOSA DE NEGREIROS. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Contudo, em razão da concessão da gratuidade judiciária, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 81 do CPC, ressaltando que a gratuidade não abrange o pagamento de multas processuais. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Ato seguinte, remetam-se estes autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem os autos. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 02/CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO