Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2025
Retificação de Classe Processual
Retificação de Classe Processual
2021
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
EDITAL DE CURATELA COMARCA DA CAPITAL- 6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº 0803259-89.2020.8.15.2001. Prazo: 10 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por SUENIA KEILLA DA SILVA PEREIRA em face de WANIELLI VITORIA DA SILVA PACHECO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de WANIELLI VITORIA DA SILVA PACHECO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curadora a Sra.
SUÊNIA KEILLA DA SILVA PEREIRA, a quem compete administrar os bens, pensão ou aposentadoria, proteger e velar pelo bem-estar físico, psíquico, social e emocional da interditanda, podendo para tanto receber os seus proventos ou pensão, e movimentar as suas contas bancárias, com a restrição de que valores expressivos, além do necessário para as despesas ordinárias com o sustento da requerida e a administração de seus bens, não podem ser movimentados sem a autorização do juízo, o mesmo se exigindo para a venda de seus bens, móveis ou imóveis, bem como para obtenção de empréstimos, devendo prestar contas de sua administração, de dois em dois anos, de forma mercantil, nos moldes do art. 553, do citado diploma processual, respondendo pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar à curatelanda (CC, art. 1.752).
João Pessoa, 26 de maio de 2021. IVANOSKA MARIA ESPERIA GOMES DOS SANTOS. Juíza de Direito. MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS.Técnica Judiciária, o digitei.
EDITAL DE CURATELA COMARCA DA CAPITAL- 6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº 0803259-89.2020.8.15.2001. Prazo: 10 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por SUENIA KEILLA DA SILVA PEREIRA em face de WANIELLI VITORIA DA SILVA PACHECO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de WANIELLI VITORIA DA SILVA PACHECO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curadora a Sra.
SUÊNIA KEILLA DA SILVA PEREIRA, a quem compete administrar os bens, pensão ou aposentadoria, proteger e velar pelo bem-estar físico, psíquico, social e emocional da interditanda, podendo para tanto receber os seus proventos ou pensão, e movimentar as suas contas bancárias, com a restrição de que valores expressivos, além do necessário para as despesas ordinárias com o sustento da requerida e a administração de seus bens, não podem ser movimentados sem a autorização do juízo, o mesmo se exigindo para a venda de seus bens, móveis ou imóveis, bem como para obtenção de empréstimos, devendo prestar contas de sua administração, de dois em dois anos, de forma mercantil, nos moldes do art. 553, do citado diploma processual, respondendo pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar à curatelanda (CC, art. 1.752).
João Pessoa, 26 de maio de 2021. IVANOSKA MARIA ESPERIA GOMES DOS SANTOS. Juíza de Direito. MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS.Técnica Judiciária, o digitei.
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
EDITAL DE CURATELA COMARCA DA CAPITAL- 6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº 0803259-89.2020.8.15.2001. Prazo: 10 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por SUENIA KEILLA DA SILVA PEREIRA em face de WANIELLI VITORIA DA SILVA PACHECO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de WANIELLI VITORIA DA SILVA PACHECO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curadora a Sra.
SUÊNIA KEILLA DA SILVA PEREIRA, a quem compete administrar os bens, pensão ou aposentadoria, proteger e velar pelo bem-estar físico, psíquico, social e emocional da interditanda, podendo para tanto receber os seus proventos ou pensão, e movimentar as suas contas bancárias, com a restrição de que valores expressivos, além do necessário para as despesas ordinárias com o sustento da requerida e a administração de seus bens, não podem ser movimentados sem a autorização do juízo, o mesmo se exigindo para a venda de seus bens, móveis ou imóveis, bem como para obtenção de empréstimos, devendo prestar contas de sua administração, de dois em dois anos, de forma mercantil, nos moldes do art. 553, do citado diploma processual, respondendo pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar à curatelanda (CC, art. 1.752).
João Pessoa, 26 de maio de 2021. IVANOSKA MARIA ESPERIA GOMES DOS SANTOS. Juíza de Direito. MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS.Técnica Judiciária, o digitei.
EDITAL DE CURATELA COMARCA DA CAPITAL- 6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº 0803259-89.2020.8.15.2001. Prazo: 10 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por SUENIA KEILLA DA SILVA PEREIRA em face de WANIELLI VITORIA DA SILVA PACHECO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de WANIELLI VITORIA DA SILVA PACHECO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curadora a Sra.
SUÊNIA KEILLA DA SILVA PEREIRA, a quem compete administrar os bens, pensão ou aposentadoria, proteger e velar pelo bem-estar físico, psíquico, social e emocional da interditanda, podendo para tanto receber os seus proventos ou pensão, e movimentar as suas contas bancárias, com a restrição de que valores expressivos, além do necessário para as despesas ordinárias com o sustento da requerida e a administração de seus bens, não podem ser movimentados sem a autorização do juízo, o mesmo se exigindo para a venda de seus bens, móveis ou imóveis, bem como para obtenção de empréstimos, devendo prestar contas de sua administração, de dois em dois anos, de forma mercantil, nos moldes do art. 553, do citado diploma processual, respondendo pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar à curatelanda (CC, art. 1.752).
João Pessoa, 26 de maio de 2021. IVANOSKA MARIA ESPERIA GOMES DOS SANTOS. Juíza de Direito. MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS.Técnica Judiciária, o digitei.
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
2020
Documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Mero expediente
Conclusão
Mandado
Mandado
Mandado
Petição
Mandado
Petição
EDITAL DE CURATELA COMARCA DA CAPITAL- 6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº 0803259-89.2020.8.15.2001. Prazo: 10 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por SUENIA KEILLA DA SILVA PEREIRA em face de WANIELLI VITORIA DA SILVA PACHECO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de WANIELLI VITORIA DA SILVA PACHECO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curadora a Sra.
SUÊNIA KEILLA DA SILVA PEREIRA, a quem compete administrar os bens, pensão ou aposentadoria, proteger e velar pelo bem-estar físico, psíquico, social e emocional da interditanda, podendo para tanto receber os seus proventos ou pensão, e movimentar as suas contas bancárias, com a restrição de que valores expressivos, além do necessário para as despesas ordinárias com o sustento da requerida e a administração de seus bens, não podem ser movimentados sem a autorização do juízo, o mesmo se exigindo para a venda de seus bens, móveis ou imóveis, bem como para obtenção de empréstimos, devendo prestar contas de sua administração, de dois em dois anos, de forma mercantil, nos moldes do art. 553, do citado diploma processual, respondendo pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar à curatelanda (CC, art. 1.752).
João Pessoa, 26 de maio de 2021. IVANOSKA MARIA ESPERIA GOMES DOS SANTOS. Juíza de Direito. MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS.Técnica Judiciária, o digitei.
EDITAL DE CURATELA COMARCA DA CAPITAL- 6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº 0803259-89.2020.8.15.2001. Prazo: 10 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por SUENIA KEILLA DA SILVA PEREIRA em face de WANIELLI VITORIA DA SILVA PACHECO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de WANIELLI VITORIA DA SILVA PACHECO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curadora a Sra.
SUÊNIA KEILLA DA SILVA PEREIRA, a quem compete administrar os bens, pensão ou aposentadoria, proteger e velar pelo bem-estar físico, psíquico, social e emocional da interditanda, podendo para tanto receber os seus proventos ou pensão, e movimentar as suas contas bancárias, com a restrição de que valores expressivos, além do necessário para as despesas ordinárias com o sustento da requerida e a administração de seus bens, não podem ser movimentados sem a autorização do juízo, o mesmo se exigindo para a venda de seus bens, móveis ou imóveis, bem como para obtenção de empréstimos, devendo prestar contas de sua administração, de dois em dois anos, de forma mercantil, nos moldes do art. 553, do citado diploma processual, respondendo pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar à curatelanda (CC, art. 1.752).
João Pessoa, 26 de maio de 2021. IVANOSKA MARIA ESPERIA GOMES DOS SANTOS. Juíza de Direito. MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS.Técnica Judiciária, o digitei.
Mandado
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Documento
Audiência
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Assistência Judiciária Gratuita
Distribuição
Conclusão