PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DE SOUSA PLANTÃO JUDICIÁRIO DA 5ª REGIÃO Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0803270-96.2025.8.15.0141 Classe: AUTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE (1461) Assunto: [Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos, Decorrente de Violência Doméstica] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA ADOLESCENTE: A.
R. N.
DECISÃO
Trata-se de pedido de medida protetiva formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL com fundamento na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em decorrência de ato infracional praticado pelo adolescente A. R. N., em contexto de violência doméstica contra sua ex-companheira, Isabelle Vitória Alves Leite, também adolescente. Os fatos ocorreram na cidade de Catolé do Rocha/PB. Segundo os autos, o adolescente, ao solicitar à vítima que lhe permitisse pegar seus pertences na residência onde ela reside, passou a agredi-la verbal e fisicamente ainda na calçada da casa, desferindo socos, puxões de cabelo e tentando empurrá-la ao solo.
A vítima procurou ajuda na Delegacia, onde foi seguida por Anacleto, que se encontrava bastante alterado, o que motivou o uso de algemas para contê-lo. Consta que a vítima era beneficiária de medidas protetivas de urgência deferidas em processo anterior, e que o adolescente, ao se aproximar e agredir a ofendida, incorreu também na prática de ato infracional análogo ao art. 24-A da Lei Maria da Penha (descumprimento de medida protetiva).
Diante da situação, foi lavrado auto de apreensão em flagrante e comunicada esta Vara. A cota ministerial que instruiu o procedimento (Id n. 115516660) requereu a notificação da autoridade policial e a intimação do defensor do adolescente, para viabilizar sua oitiva informal em ambiente virtual, providência que já foi atendida. Em manifestação posterior (Id n. 115529620), o Ministério Público concluiu pela desnecessidade de internação provisória do adolescente, diante do contexto dos fatos e do resultado da oitiva informal (gravação anexada por link).
Verificou-se a existência de vínculo relacional tóxico e reincidência emocional entre as partes, com posterior rompimento. Ambas as famílias reconhecem o esgotamento da relação e demonstram disposição para que o adolescente mantenha distância da ofendida. Diante disso, a promotora requereu a liberação do adolescente, mediante termo de responsabilidade firmado por sua avó materna, e a imposição de medidas protetivas de urgência, nos moldes do art. 22 da Lei 11.340/2006, com vigência por tempo indeterminado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.070.717/MG (Tema 1249), segundo o qual as medidas protetivas possuem natureza de tutela inibitória e devem vigorar enquanto persistir o risco à integridade da vítima, independentemente da existência de processo penal, boletim de ocorrência ou inquérito.
Relatado no essencial.
Fundamento e decido. A legislação aplicada à espécie (Lei nº. 14.344/2022) prevê a possibilidade de o magistrado adotar medidas de urgência em relação ao agressor para preservar a integridade da criança/adolescente, seja ela física, psíquica ou sexual. Com efeito, atendendo aos anseios sociais, a Lei de Henry Borel (Lei n. 14.344/2022) criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra criança/adolescente.
Na verdade, a referida norma deu vivacidade infraconstitucional ao preceito constitucional de proteção às relações familiares, conforme art. 226, § 8º da CF2, possibilitando ao juízo a aplicação de medidas de urgência anteriormente à instauração do processo por ato infracional ou durante o seu curso. No caso vertente, os autos revelam, ao menos numa análise própria desta fase, que o adolescente autor, em contexto de violência doméstica, agrediu fisicamente a vítima com socos, puxões de cabelo e tentativa de derrubá-la ao solo, tudo ocorrido em via pública, nas proximidades da residência da ofendida, e posteriormente perseguiu-a até a Delegacia de Polícia, onde continuou a agir de forma alterada, necessitando ser contido com uso de algemas.
Trata-se de conduta que demonstra não apenas agressão física, mas também reiterado desrespeito às medidas protetivas anteriormente impostas, denotando a presença de risco concreto à integridade física e psicológica da vítima. Em que pese a ausência de testemunhas presenciais dos fatos, ressalto que, em situações dessa natureza, especialmente no contexto de violência doméstica e familiar envolvendo adolescentes, é comum que as agressões ocorram em ambiente privado, sem a presença de terceiros.
Todavia, no presente caso, consta nos autos que a declarante, mãe da vítima, senhora Magna Shirley Alves Leite, compareceu à Delegacia de Polícia e confirmou integralmente a versão narrada por sua filha, o que confere credibilidade adicional ao relato da ofendida. A palavra da vítima, sobretudo quando corroborada por familiar próximo que demonstra conhecimento direto dos fatos subsequentes e do histórico da relação entre os envolvidos, assume relevante valor probatório nesta fase inicial, sendo suficiente, em conjunto com os demais elementos do procedimento, para justificar a adoção de medidas protetivas de urgência..
Neste sentido, utilizando-se analogicamente situações que envolvem violência doméstica, vejamos os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DENÚNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Dispõe o art. 395, III, do Código de Processo Penal que a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para a ação penal, consubstanciada no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal.
2. Havendo, na peça acusatória, a descrição dos indícios suficientes de autoria que apontam para o cometimento do crime de ameaça, praticado por ex-companheiro, e ainda lastro probatório mínimo, não há falar em inépcia da denúncia, a obstar prematuramente a ação penal pela prática do delito do art. 147 do Código Penal.
3. No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade.
4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1353090 MT 2018/0220030-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019) - Grifos acrescentados AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SENTENÇA
PROFERIDA. TESE SUPERADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO IDENTIFICAÇÃO. DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA. DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA NA FASE INQUISITORIAL. SUFICIÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, de não conhecer do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão regimental para tanto.
2. Conforme entendimento desta Corte, fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão de primeiro grau.
3. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios.
4. Na espécie, o réu foi condenado pelo crime de ameaça praticado contra a ex-namorada, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. As instâncias de origem demonstraram haver provas suficientes para lastrear o édito condenatório, notadamente as declarações de testemunha colhidas na fase inquisitorial e o depoimento judicial da ofendida. Assim, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo se considerado que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos autos.
5. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ e conhecer do agravo, a fim de negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no AREsp: 2027236 SP 2021/0390016-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2022) - Grifos acrescentados. Nesse mesmo sentido, vem decidindo o Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO.
Tribunal de Justiça da Paraíba. Gabinete Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0007594-14.2018.8.15.00111 – Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande. RELATOR: Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho APELANTE: Guilherme Oliveira SÁ ADVOGADO: Aécio Farias Filho APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL E TENTATIVA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL AO RÉU. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos crimes cometidos em âmbito doméstico a palavra da vítima merece especial valor probante, sendo suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito, ainda mais quando guarda consonância com as demais provas dos autos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do voto do Relator. (0007594-14.2018.8.15.0011, Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 13/03/2023) – Grifos acrescentados. Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides. Processo nº: 0000462-80.2012.8.15.0021Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Assuntos: [Decorrente de Violência Doméstica]REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA.
APELANTE: LOURENCO HENRIQUE DE BARROS - APELADO: JUSTIÇA PUBLICA.
EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FORTE ACERVO PROBATÓRIO QUE SUSTENTA A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE EM CRIMES DESTA NATUREZA ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (0000462-80.2012.8.15.0021, Rel. Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 26/03/2023) – Grifos acrescentados.
Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Joás de Brito Pereira Filho. Processo nº: 0000183-69.2019.8.15.0241Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Assuntos: [Decorrente de Violência Doméstica]APELANTE: EMANOEL CHARLES RODRIGUES BEZERRA - Advogado do(a) APELANTE: JOSE NILDO PEDRO DE OLIVEIRA - PB9121-AAPELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJREPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA – PGJ.
EMENTA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO EVIDENCIAÇÃO. ELEMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. “(…) Em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, as declarações da vítima, quando seguras e harmônicas com os demais elementos de convicção, assumem especial força probante, restando aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por consequência, ensejar decreto condenatório. (…).” (TJPB. Processo Nº 00000797120158152002, Câmara Criminal, Relator DES. JOAO BENEDITO DA SILVA, j. em 14-07-2020).
2. Evidenciado que o réu, deliberadamente, ofendeu a integridade física da sua companheira, inviável o acolhimento do pleito de absolvição.
3. Recurso desprovido, em harmonia com o parecer ministerial. (0000183-69.2019.8.15.0241, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 04/04/2023) – Grifos acrescentados. Com efeito, demonstrada a importância da palavra da vítima em fatos desta natureza, verifico que a Lei Henry Borel não exige a formação de um conjunto probatório extenso, diante do exíguo prazo que tem os delegados de polícia para remeter os autos ao Poder Judiciário.
É no processo de cognição sumária, que se decide em favor da criança/adolescente que noticia a agressão, já que é garantido ao acusado o contraditório e a ampla defesa no processo criminal. Por isso, utilizando analogicamente a lei processual civil, entendo que dois requisitos devem estar presentes para o deferimento do pedido liminar: a plausibilidade do direito invocado e o risco do dano irreparável (ou de difícil reparação).
E ambos resultam configurados na hipótese em comento, pois há indício de crime e certeza de que agressor não pode se aproximar da vítima, sob pena de violação da integridade mental, moral, e, principalmente, da integridade física da criança/adolescente. Afinal, a experiência forense há muito demonstra que os casos levados ao conhecimento do Poder Judiciário são aqueles onde a reiteração impune do ofensor levou o agredido a não mais suportar a continuidade das agressões, socorrendo-se das autoridades para se fazer cessar situações deste tipo.
Desta feita, após a melhor instrução pela autoridade polícia, apresenta-se necessária a aplicação de medidas de proteção urgentes que obrigam o agressor, acautelando o o ambiente familiar da criança/adolescente de possíveis novas ameaças.
Ante o exposto, DETERMINO a liberação do adolescente A. R. N., mediante termo de entrega à sua avó materna, que se comprometerá, por escrito, a garantir o afastamento do adolescente da vítima, ISABELLE VITÓRIA ALVES LEITE, e a observância das medidas judiciais impostas. Decreto, ainda, com esteio no art. 20, caput, III, IV e V da Lei nº 14.344/2022, DEFIRO as seguintes medidas de urgência em favor de ISABELLE VITÓRIA ALVES LEITE em face de A.
R. N.:
1 – Art. 20, III, IV, V: a) proibição de aproximação da vítima, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes, fisicamente, menos do que 200 (duzentos) metros de distância; b) proibição de contato com a ofendida, com seus familiares, com testemunhas e com noticiantes ou denunciantes, por qualquer meio de comunicação; c) proibição de acesso à residência da vítima; Determino o encaminhamento de ofício ao CAPS de Catolé do Rocha/PB para avaliação e, se necessário, acompanhamento psicossocial do adolescente, A.
R. N.. O cumprimento dessas determinações, deferidas em caráter de urgência e com escopo na Lei n. 14.344/2022, tem como propósito salvaguardar a integridade física e moral da criança/adolescente, pelo que deve a autoridade encarregada de sua efetivação tudo promover, assistindo, inclusive, a vítima, garantindo-lhe proteção, se necessário for, de tudo dando-se ciência ao Ministério Público e a este Juízo.
Deve ainda o agressor ser advertido para se abster de perseguir, intimidar e ameaçar a OFENDIDA ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade. Fica o indiciado advertido que o descumprimento das medidas protetivas aplicadas acarretará a incursão nas penas do art. 25, da Lei 14.344/2022. Ao cartório, determino:
1. Oficie-se à autoridade policial da Comarca de Catolé do Rocha, a quem caberá cumprir e fiscalizar o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência ora deferidas, encaminhando-lhe cópia integral da presente decisão para conhecimento e adoção das providências cabíveis;
2. Intimem-se o adolescente A. R. N., por intermédio de sua representante legal, e a vítima Isabelle Vitória Alves Leite de todo o teor da presente decisão, devendo o meirinho cumprir os mandados no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma da Resolução n. 346/2020 do CNJ;
3. Cientifique-se o Ministério Público;
4. Oportunamente, com o encerramento do plantão, redistribua estes autos ao Juiz Natural, adotando-se as demais providências de praxe. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicias da CGJ/PB.
Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito Plantonista [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] __________________________________________ 1 Nucci, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 1ª ed. 2ª tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 864. 2 Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações