2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TNM COMERCIO E SERVICOS DE ILUMINACAO PUBLICA EIRELI
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0803273-96.2022.8.15.2003
AUTOR: LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS MARQUES REU: TNM COMERCIO E SERVICOS DE ILUMINACAO PUBLICA EIRELI
DESPACHO
Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC).
João Pessoa, 30 de abril de 2026. Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0803273-96.2022.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS MARQUES REU: TNM COMERCIO E SERVICOS DE ILUMINACAO PUBLICA EIRELI De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento; e preencher todos os requisitos do art. 524 do CPC.
João Pessoa/PB, 2 de dezembro de 2025. JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS MARQUES
Advogado
VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA (OAB 19965/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803273-96.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Material]. AUTOR: LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS MARQUES. REU: TNM COMERCIO E SERVICOS DE ILUMINACAO PUBLICA EIRELI.
SENTENÇA
Trata de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas. Narra o autor que firmou, em 06/04/2021, contrato de prestação de serviços com a parte ré, na área de engenharia ambiental, mediante remuneração mensal de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). Atuava em home office, inserindo dados da empresa em sistemas do IBAMA e SEMACE, bem como no Cadastro Técnico Federal (CTF/APP), além de permanecer responsável técnico junto ao CREA/CE.
Afirma ter cumprido suas obrigações, mas não recebeu qualquer contraprestação durante 11 meses, completando um ano de inadimplência em 06/04/2022. Tentou resolver a questão extrajudicialmente, entretanto, não logrou êxito. Sendo assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 73.944,00 (setenta e três mil, novecentos e quarenta e quatro reais) por danos materiais e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Decisão determinando a emenda à inicial e a juntada de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. Petição do autor requerendo a juntada de documentos. Gratuidade judiciária deferida. Infrutíferas as tentativas de citação real, este Juízo determinou a citação da parte ré por edital. Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na qualidade de curadora especial, a qual requereu, ao fim, o julgamento improcedente das pretensões da parte autora.
Intimada para impugnar a contestação, a parte autora quedou inerte. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes não demonstraram, interesse.
É o relatório.
Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o , do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. Do mérito A controvérsia dos autos diz respeito ao inadimplemento contratual imputado à ré, consubstanciado na ausência do pegamento pelos serviços prestados pelo autor.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS MARQUES
Advogado
VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA (OAB 19965/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803273-96.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Material]. AUTOR: LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS MARQUES. REU: TNM COMERCIO E SERVICOS DE ILUMINACAO PUBLICA EIRELI.
DESPACHO
Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico. CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Intimação
D
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS MARQUES
Advogado
VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA (OAB 19965/PB)
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TNM COMERCIO E SERVICOS DE ILUMINACAO PUBLICA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0803273-96.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS MARQUES REU: TNM COMERCIO E SERVICOS DE ILUMINACAO PUBLICA EIRELI COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS. Processo nº 0803273-96.2022.8.15.2003. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc. Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) REU: TNM COMERCIO E SERVICOS DE ILUMINACAO PUBLICA EIRELI, CNPJ 11.***.***/0001-92, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n.º 0803273-96.2022.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS MARQUES em face de REU: TNM COMERCIO E SERVICOS DE ILUMINACAO PUBLICA EIRELI. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 30 (trinta) dias, para que a promovida apresente contestação, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 30 de agosto de 2024. Eu, Silvana Giannattasio, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei. Dra. ASCIONE ALENCAR LINHARES, Juíza de Direito.
art. 355, I
In casu, restou comprovada a existência do contrato de prestação de serviços juntado aos autos (id. 59544744), cujo objeto é a execução de serviços profissionais na área de engenharia ambiental, mediante remuneração equivalente a seis salários-mínimos. Outrossim, restou comprovada que a parte ré autorizou o autor a atuar como consultor ambiental junto à SEMACE - Secretaria do Meio Ambiente do Ceará (id. 59544739).
A parte ré apresentou contestação por negativa geral, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar os fatos narrados na inicial ou de demonstrar o cumprimento da obrigação. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia-lhe comprovar fato extintivo do direito do autor, especialmente o pagamento, o que não ocorreu. O inadimplemento contratual, portanto, encontra-se configurado, atraindo a incidência do art. 389 do Código Civil, segundo o qual "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado".
Assim, diante da comprovação do contrato e da ausência de prova de pagamento, é dever da parte ré restituir o montante devido, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, conduta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Outrossim, no que tange ao pedido de reparação por danos morais, o inadimplemento contratual perpetrado pela parte ré não se limita a mero descumprimento de obrigação de natureza patrimonial.
O contrato firmado entre as partes previa remuneração mensal pelos serviços prestados, de caráter alimentar, de modo que a ausência de pagamento atingiu diretamente o sustento do autor. Não é despiciendo asseverar que a Constituição Federal, em seu art. 6º, consagra o direito social ao salário como direito fundamental. Assim, a conduta da parte ré, ao deixar de adimplir obrigação pecuniária relativa a contraprestação por serviços efetivamente prestados, ultrapassa a esfera do inadimplemento contratual comum, configurando violação à dignidade do trabalhador, ora autor, e aos direitos da personalidade.
É o que consigna a jurisprudência: Apelação. Prestação de serviços profissionais. Ação de cobrança c./c . reparação por danos morais. Sentença que julgou parcialmente procedente o feito. Pleito recursal que merece prosperar em parte. Verbas alimentares que deixaram de ser pagas à autora em razão de serviços prestados à ré . Ato ilícito que agride a dignidade da pessoa humana. Autora beneficiária da justiça gratuita.
RÉ revel. Ausência de recebimento de remuneração que causa sentimentos de angústia, impotência, frustração e indignação, que extrapola o mero dissabor e enseja condenação pecuniária . Dano moral fixado em R$ 2.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a última citação (art. 405 do CC). Sentença reformada em parte . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008293-13.2022.8 .26.0408 Ourinhos, Relator.:
L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 29/03/2024, Data de Publicação: 29/03/2024) Dispositivo
Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 73.944,00 (setenta e três mil, novecentos e quarenta e quatro reais), a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir do vencimento da obrigação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do prejuízo (REsp 1.795.982-SP); b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP, considerando que a obrigação inadimplida pela parte ré refere-se a verba de natureza salarial, indispensável à subsistência do autor, direito fundamental expressamente protegido pela Constituição Federal de 1988 (art. 6º).
Assim, ao deixar de pagar a contraprestação devida pelos serviços prestados, a ré não apenas descumpriu o contrato firmado, mas violou diretamente a ordem constitucional. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais:
1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento;
2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB;
3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção
III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais;
4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa;
5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento;
6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS;
7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença;
8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TNM COMERCIO E SERVICOS DE ILUMINACAO PUBLICA EIRELI
Advogado
VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA (OAB 19965/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803273-96.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Material]. AUTOR: LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS MARQUES. REU: TNM COMERCIO E SERVICOS DE ILUMINACAO PUBLICA EIRELI.
DESPACHO
Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico. CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO