Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ROSEANE DA SILVA FARIAS
- Advogado
- VINICIUS LEAO DE CASTRO (OAB 21960/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520
DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803280-43.2026.8.15.2005 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA 08.***.***/0001-56
Vistos etc. Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Portanto, deixo de apreciar o pedido acerca da Gratuidade Judiciária por não haver necessidade no presente momento. Verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), de forma genérica. Ocorre que, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o valor da causa é critério de competência absoluta, devendo corresponder ao proveito econômico pretendido.
No caso de obrigações de pagar parcelas vencidas e vincendas, o valor deve compreender a soma das parcelas retroativas (respeitada a prescrição quinquenal) acrescida de doze prestações vincendas, conforme preceitua o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A ausência de liquidez do valor da causa impede a verificação da competência deste juizado e a correta análise da pretensão.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, através do seu causídico para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial e adequar o valor da causa ao conteúdo econômico integral da demanda. Advirta-se, ainda, acerca da necessidade da renúncia expressa quanto ao excedente do teto do Juizado. O não cumprimento implicará indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se. Por derradeiro, SERVE O PRESENTE
DESPACHO
COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019).,
