1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES
Advogado
JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO (OAB 14577/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803282-05.2015.8.15.2003 EXEQUENTE: ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES EXECUTADO: VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA., ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME
DECISÃO
PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA e OUTROS, já qualificada nos autos, através do defensor público, ingressou com a presente Impugnação ao Cumprimento da Sentença em face do ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES. Na petição de cumprimento de sentença ID 128521062, o exequente apresentou planilha atualizada do débito na quantia de R$ 54.101,98 ((cinquenta e quatro mil, cento e um reais e noventa e oito centavo).
Tendo sido a devedora revel, a mesma foi representada nos autos pelo defensor público que, no ID 161518073, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que “a continuidade da presente não deve prosperar, pois não há subsídios para uma defesa pontual dos fatos supracitados”. A exequente se manifestou sobre a impugnação segundo ID 162011410.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 525, §1º do CPC, na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Assim, não sendo o caso de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 525, §1º do CPC, REJEITO a impugnação constante no ID 161518073 dos autos. Sem honorários, nos termos da Súmula 519 do STJ. Intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. . LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUICAO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15073102040782700000001720306 Microsoft Word - ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES Memorial 15073101592840900000001720307 CNPJ PROENGE - download Outros Documentos 15073101593502000000001720308 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - Impressão - download Outros Documentos 15073101594049100000001720309 PLANTA DO IMOVEL Outros Documentos 15073102003195100000001720310 nota promissória 01148 Outros Documentos 15073102003862900000001720311 nota promissória 01048 02052013 Outros Documentos 15073102004649400000001720312 nota promissória 00848 Outros Documentos 15073102005179100000001720313 nota promissória 0648 Outros Documentos 15073102005347800000001720314 jornal proenge Outros Documentos 15073102011147300000001720315 DOCUMENTO PESSOAL-2 Outros Documentos 15073102011323600000001720316 CONTRATO PARTICULAR PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARTE 2 Outros Documentos 15073102032857500000001720318 contrato particular proenge Outros Documentos 15073102020528400000001720317 CONTRATO PARTICULAR COMPRA E VENDA PARTE 1 Outros Documentos 15073102043558700000001720320 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ROSINALDO Outros Documentos 15073102035509700000001720319 Minutar despacho Despacho 15081413523855800000001787968 Despacho Despacho 15110515570481400000002254951 Carta Carta 16072011341469100000004398942 Carta Carta 16072011464265500000004399208 Carta Carta 16072011514183300000004399353 Certidão Certidão 16102714174695700000005424593 Correspondência Devolvida - Proc. 0803282-05.2015.8.15.2003 Outros Documentos 16102714173077200000005424607 Certidão Certidão 16102714180123600000005424721 Certidão Certidão 16102715523623000000005426389 Correspondência devolvida - Proc. 0803282-05.2015.8.15.2001 - Proenge Outros Documentos 16102715520287200000005426417 Certidão Certidão 16102715525676000000005426520 Certidão Certidão 16102716095925900000005427056 Correspondência devolvida - Proc. 0803282-05.2015.8.15.2003 - Araújo Nóbrega Construções Ltda Outros Documentos 16102716093011900000005427075 Certidão Certidão 16102716101134100000005427150 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 16102716182703600000005427384 Expediente Expediente 16102716182703600000005427384 Petição Petição 17052311052575200000007775413 Despacho Despacho 19091816522055400000023754407 Mandado Mandado 19112517154865700000025597973 Certidão Certidão 19112715010963300000025671895 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 20011311432463900000026454823 Expediente Expediente 20020513284244000000027002673 Petição Petição 20031117434004200000027959160 Despacho Despacho 20032608203840400000028326851 Despacho Despacho 20032608203840400000028326851 Comunicações Comunicações 20052523195915200000029738926 Despacho Despacho 20091618473633200000032897443 Despacho Despacho 20091618473633200000032897443 Comunicações Comunicações 21030223361077300000038232339
SENTENÇA - PROVA EMPRESTADA VILLAGE Comunicações 21030223361392400000038232340 Despacho Despacho 21091408251869800000046012722 Mandado Mandado 22032121092961600000052975135 Mandado Mandado 22032121093099200000052975136 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22050409563428000000054803923 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22050410030347500000054804918 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062812581084600000056967300 Expediente Expediente 22062813002097500000056967306 Comunicações Comunicações 22072214440312300000057936407 Despacho Despacho 22122319061657500000063841762 Edital Edital 23022213400395900000065457990 Edital Edital 23022213400395900000065457990 Despacho Despacho 23042619483626400000068251303 Expediente Expediente 23062614350723300000070852922 Cota Cota 23071723455904200000071792167 Intimação Intimação 23082521562940500000073694190 Intimação Intimação 23082521562940500000073694190 Réplica Réplica 23091416075715300000074551561 Despacho Despacho 23121513163581300000078693764 Despacho Despacho 23121513163581300000078693764 Comunicações Comunicações 23122115400293400000078919244 Petição Comunicações 23122115400356700000078919245 Despacho Despacho 24042617131802300000084129943 Despacho Despacho 24042617131802300000084129943 Comunicações Comunicações 24052015320227800000085285374 Comunicações Comunicações 24052108031101500000085285635 ALEGAÇÕES FINAIS-ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES Comunicações 24052108031129100000085285646 Sentença Sentença 24061311295457500000086481809 Sentença Sentença 24061311295457500000086481809 Comunicações Comunicações 24061823213781000000086739513 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24071410355522300000087914685 Intimação Intimação 24071410365028900000087914686 Intimação Intimação 24071410365028900000087914686 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24071716092469100000088117060 Calculo Danos morais Comunicações 24071716092512800000088117064 Calculo Restituicao dos valores Comunicações 24071716092604100000088117065 Despacho Despacho 24071918420746600000088174673 Expediente Expediente 24072121103620500000088268428 Intimação Intimação 24091822493795200000094562675 Intimação Intimação 24091822493795200000094562675 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24100423404307100000095443183 Despacho Despacho 24100910144946200000095553321 Intimação Intimação 24102219592230900000096324425 Intimação Intimação 24102219592230900000096324425 Comunicações Comunicações 24102307140539400000095694034 PETIÇÃO - ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES Informações Prestadas 24102307140731800000095694035 Comunicações Comunicações 24111423214931000000097560930 Despacho Despacho 24111819064008300000097620378 Despacho Despacho 24111819064008300000097620378 Informação Informação 25022321331193100000101698176 Despacho Despacho 25040718053932200000103737550 Despacho Despacho 25040718053932200000103737550 Comunicações Comunicações 25053014584285900000106641734 Despacho Despacho 25061618552735800000107446190 Despacho Despacho 25061618552735800000107446190 Comunicações Comunicações 25090122114237900000115096807 Despacho Despacho 25091217192546200000115759296 Edital Edital 25091609325803400000115879828 Edital Edital 25091609325803400000115879828 Despacho Despacho 25111718401285000000119542324 Intimação Intimação 25111720153132900000119599660 Intimação Intimação 25111720153132900000119599660 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25120517100370500000120534781 EXECUÇÃO - ROSINALDO FIRMINO RODRIGES Informações Prestadas 25120517100385600000120534787 Cálculo de atualização monetária - Outros Documentos 25120517100436200000120534788 Cálculo de atualização monetária - honorários sucumbenciais Outros Documentos 25120517100479300000120534790 Certidão Certidão 26020201023236100000125992525 Decisão Decisão 26030322425834300000146455295 Edital Edital 26030418375339500000146576319 Edital Edital 26030418375339500000146576319 Expediente Expediente 26030322425834300000146455295 Expediente Expediente 26030322425834300000146455295 Petição Petição 26061713295075900000152616606 Despacho Despacho 26062921270585400000153020731 Comunicações Comunicações 26062921515859200000153071629 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 15073102003195100000001720310, Petição: 17052311052575200000007775413, Ato Ordinatório: 16102716182703600000005427384, Despacho: 19091816522055400000023754407, Despacho: 20032608203840400000028326851, Mandado: 19112517154865700000025597973, Expediente: 16102716182703600000005427384, Despacho: 15110515570481400000002254951, Expediente: 20020513284244000000027002673, Despacho: 20091618473633200000032897443]
Órgão
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA.
Advogado
JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO (OAB 14577/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803282-05.2015.8.15.2003 EXEQUENTE: ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES EXECUTADO: VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA., ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME
DECISÃO
PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA e OUTROS, já qualificada nos autos, através do defensor público, ingressou com a presente Impugnação ao Cumprimento da Sentença em face do ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES. Na petição de cumprimento de sentença ID 128521062, o exequente apresentou planilha atualizada do débito na quantia de R$ 54.101,98 ((cinquenta e quatro mil, cento e um reais e noventa e oito centavo).
Tendo sido a devedora revel, a mesma foi representada nos autos pelo defensor público que, no ID 161518073, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que “a continuidade da presente não deve prosperar, pois não há subsídios para uma defesa pontual dos fatos supracitados”. A exequente se manifestou sobre a impugnação segundo ID 162011410.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 525, §1º do CPC, na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Assim, não sendo o caso de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 525, §1º do CPC, REJEITO a impugnação constante no ID 161518073 dos autos. Sem honorários, nos termos da Súmula 519 do STJ. Intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. . LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUICAO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15073102040782700000001720306 Microsoft Word - ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES Memorial 15073101592840900000001720307 CNPJ PROENGE - download Outros Documentos 15073101593502000000001720308 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - Impressão - download Outros Documentos 15073101594049100000001720309 PLANTA DO IMOVEL Outros Documentos 15073102003195100000001720310 nota promissória 01148 Outros Documentos 15073102003862900000001720311 nota promissória 01048 02052013 Outros Documentos 15073102004649400000001720312 nota promissória 00848 Outros Documentos 15073102005179100000001720313 nota promissória 0648 Outros Documentos 15073102005347800000001720314 jornal proenge Outros Documentos 15073102011147300000001720315 DOCUMENTO PESSOAL-2 Outros Documentos 15073102011323600000001720316 CONTRATO PARTICULAR PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARTE 2 Outros Documentos 15073102032857500000001720318 contrato particular proenge Outros Documentos 15073102020528400000001720317 CONTRATO PARTICULAR COMPRA E VENDA PARTE 1 Outros Documentos 15073102043558700000001720320 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ROSINALDO Outros Documentos 15073102035509700000001720319 Minutar despacho Despacho 15081413523855800000001787968 Despacho Despacho 15110515570481400000002254951 Carta Carta 16072011341469100000004398942 Carta Carta 16072011464265500000004399208 Carta Carta 16072011514183300000004399353 Certidão Certidão 16102714174695700000005424593 Correspondência Devolvida - Proc. 0803282-05.2015.8.15.2003 Outros Documentos 16102714173077200000005424607 Certidão Certidão 16102714180123600000005424721 Certidão Certidão 16102715523623000000005426389 Correspondência devolvida - Proc. 0803282-05.2015.8.15.2001 - Proenge Outros Documentos 16102715520287200000005426417 Certidão Certidão 16102715525676000000005426520 Certidão Certidão 16102716095925900000005427056 Correspondência devolvida - Proc. 0803282-05.2015.8.15.2003 - Araújo Nóbrega Construções Ltda Outros Documentos 16102716093011900000005427075 Certidão Certidão 16102716101134100000005427150 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 16102716182703600000005427384 Expediente Expediente 16102716182703600000005427384 Petição Petição 17052311052575200000007775413 Despacho Despacho 19091816522055400000023754407 Mandado Mandado 19112517154865700000025597973 Certidão Certidão 19112715010963300000025671895 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 20011311432463900000026454823 Expediente Expediente 20020513284244000000027002673 Petição Petição 20031117434004200000027959160 Despacho Despacho 20032608203840400000028326851 Despacho Despacho 20032608203840400000028326851 Comunicações Comunicações 20052523195915200000029738926 Despacho Despacho 20091618473633200000032897443 Despacho Despacho 20091618473633200000032897443 Comunicações Comunicações 21030223361077300000038232339
SENTENÇA - PROVA EMPRESTADA VILLAGE Comunicações 21030223361392400000038232340 Despacho Despacho 21091408251869800000046012722 Mandado Mandado 22032121092961600000052975135 Mandado Mandado 22032121093099200000052975136 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22050409563428000000054803923 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22050410030347500000054804918 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062812581084600000056967300 Expediente Expediente 22062813002097500000056967306 Comunicações Comunicações 22072214440312300000057936407 Despacho Despacho 22122319061657500000063841762 Edital Edital 23022213400395900000065457990 Edital Edital 23022213400395900000065457990 Despacho Despacho 23042619483626400000068251303 Expediente Expediente 23062614350723300000070852922 Cota Cota 23071723455904200000071792167 Intimação Intimação 23082521562940500000073694190 Intimação Intimação 23082521562940500000073694190 Réplica Réplica 23091416075715300000074551561 Despacho Despacho 23121513163581300000078693764 Despacho Despacho 23121513163581300000078693764 Comunicações Comunicações 23122115400293400000078919244 Petição Comunicações 23122115400356700000078919245 Despacho Despacho 24042617131802300000084129943 Despacho Despacho 24042617131802300000084129943 Comunicações Comunicações 24052015320227800000085285374 Comunicações Comunicações 24052108031101500000085285635 ALEGAÇÕES FINAIS-ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES Comunicações 24052108031129100000085285646 Sentença Sentença 24061311295457500000086481809 Sentença Sentença 24061311295457500000086481809 Comunicações Comunicações 24061823213781000000086739513 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24071410355522300000087914685 Intimação Intimação 24071410365028900000087914686 Intimação Intimação 24071410365028900000087914686 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24071716092469100000088117060 Calculo Danos morais Comunicações 24071716092512800000088117064 Calculo Restituicao dos valores Comunicações 24071716092604100000088117065 Despacho Despacho 24071918420746600000088174673 Expediente Expediente 24072121103620500000088268428 Intimação Intimação 24091822493795200000094562675 Intimação Intimação 24091822493795200000094562675 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24100423404307100000095443183 Despacho Despacho 24100910144946200000095553321 Intimação Intimação 24102219592230900000096324425 Intimação Intimação 24102219592230900000096324425 Comunicações Comunicações 24102307140539400000095694034 PETIÇÃO - ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES Informações Prestadas 24102307140731800000095694035 Comunicações Comunicações 24111423214931000000097560930 Despacho Despacho 24111819064008300000097620378 Despacho Despacho 24111819064008300000097620378 Informação Informação 25022321331193100000101698176 Despacho Despacho 25040718053932200000103737550 Despacho Despacho 25040718053932200000103737550 Comunicações Comunicações 25053014584285900000106641734 Despacho Despacho 25061618552735800000107446190 Despacho Despacho 25061618552735800000107446190 Comunicações Comunicações 25090122114237900000115096807 Despacho Despacho 25091217192546200000115759296 Edital Edital 25091609325803400000115879828 Edital Edital 25091609325803400000115879828 Despacho Despacho 25111718401285000000119542324 Intimação Intimação 25111720153132900000119599660 Intimação Intimação 25111720153132900000119599660 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25120517100370500000120534781 EXECUÇÃO - ROSINALDO FIRMINO RODRIGES Informações Prestadas 25120517100385600000120534787 Cálculo de atualização monetária - Outros Documentos 25120517100436200000120534788 Cálculo de atualização monetária - honorários sucumbenciais Outros Documentos 25120517100479300000120534790 Certidão Certidão 26020201023236100000125992525 Decisão Decisão 26030322425834300000146455295 Edital Edital 26030418375339500000146576319 Edital Edital 26030418375339500000146576319 Expediente Expediente 26030322425834300000146455295 Expediente Expediente 26030322425834300000146455295 Petição Petição 26061713295075900000152616606 Despacho Despacho 26062921270585400000153020731 Comunicações Comunicações 26062921515859200000153071629 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 15073102003195100000001720310, Petição: 17052311052575200000007775413, Ato Ordinatório: 16102716182703600000005427384, Despacho: 19091816522055400000023754407, Despacho: 20032608203840400000028326851, Mandado: 19112517154865700000025597973, Expediente: 16102716182703600000005427384, Despacho: 15110515570481400000002254951, Expediente: 20020513284244000000027002673, Despacho: 20091618473633200000032897443]
Órgão
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado
JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO (OAB 14577/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803282-05.2015.8.15.2003 EXEQUENTE: ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES EXECUTADO: VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA., ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME
DECISÃO
PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA e OUTROS, já qualificada nos autos, através do defensor público, ingressou com a presente Impugnação ao Cumprimento da Sentença em face do ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES. Na petição de cumprimento de sentença ID 128521062, o exequente apresentou planilha atualizada do débito na quantia de R$ 54.101,98 ((cinquenta e quatro mil, cento e um reais e noventa e oito centavo).
Tendo sido a devedora revel, a mesma foi representada nos autos pelo defensor público que, no ID 161518073, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que “a continuidade da presente não deve prosperar, pois não há subsídios para uma defesa pontual dos fatos supracitados”. A exequente se manifestou sobre a impugnação segundo ID 162011410.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 525, §1º do CPC, na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Assim, não sendo o caso de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 525, §1º do CPC, REJEITO a impugnação constante no ID 161518073 dos autos. Sem honorários, nos termos da Súmula 519 do STJ. Intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. . LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUICAO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15073102040782700000001720306 Microsoft Word - ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES Memorial 15073101592840900000001720307 CNPJ PROENGE - download Outros Documentos 15073101593502000000001720308 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - Impressão - download Outros Documentos 15073101594049100000001720309 PLANTA DO IMOVEL Outros Documentos 15073102003195100000001720310 nota promissória 01148 Outros Documentos 15073102003862900000001720311 nota promissória 01048 02052013 Outros Documentos 15073102004649400000001720312 nota promissória 00848 Outros Documentos 15073102005179100000001720313 nota promissória 0648 Outros Documentos 15073102005347800000001720314 jornal proenge Outros Documentos 15073102011147300000001720315 DOCUMENTO PESSOAL-2 Outros Documentos 15073102011323600000001720316 CONTRATO PARTICULAR PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARTE 2 Outros Documentos 15073102032857500000001720318 contrato particular proenge Outros Documentos 15073102020528400000001720317 CONTRATO PARTICULAR COMPRA E VENDA PARTE 1 Outros Documentos 15073102043558700000001720320 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ROSINALDO Outros Documentos 15073102035509700000001720319 Minutar despacho Despacho 15081413523855800000001787968 Despacho Despacho 15110515570481400000002254951 Carta Carta 16072011341469100000004398942 Carta Carta 16072011464265500000004399208 Carta Carta 16072011514183300000004399353 Certidão Certidão 16102714174695700000005424593 Correspondência Devolvida - Proc. 0803282-05.2015.8.15.2003 Outros Documentos 16102714173077200000005424607 Certidão Certidão 16102714180123600000005424721 Certidão Certidão 16102715523623000000005426389 Correspondência devolvida - Proc. 0803282-05.2015.8.15.2001 - Proenge Outros Documentos 16102715520287200000005426417 Certidão Certidão 16102715525676000000005426520 Certidão Certidão 16102716095925900000005427056 Correspondência devolvida - Proc. 0803282-05.2015.8.15.2003 - Araújo Nóbrega Construções Ltda Outros Documentos 16102716093011900000005427075 Certidão Certidão 16102716101134100000005427150 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 16102716182703600000005427384 Expediente Expediente 16102716182703600000005427384 Petição Petição 17052311052575200000007775413 Despacho Despacho 19091816522055400000023754407 Mandado Mandado 19112517154865700000025597973 Certidão Certidão 19112715010963300000025671895 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 20011311432463900000026454823 Expediente Expediente 20020513284244000000027002673 Petição Petição 20031117434004200000027959160 Despacho Despacho 20032608203840400000028326851 Despacho Despacho 20032608203840400000028326851 Comunicações Comunicações 20052523195915200000029738926 Despacho Despacho 20091618473633200000032897443 Despacho Despacho 20091618473633200000032897443 Comunicações Comunicações 21030223361077300000038232339
SENTENÇA - PROVA EMPRESTADA VILLAGE Comunicações 21030223361392400000038232340 Despacho Despacho 21091408251869800000046012722 Mandado Mandado 22032121092961600000052975135 Mandado Mandado 22032121093099200000052975136 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22050409563428000000054803923 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22050410030347500000054804918 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062812581084600000056967300 Expediente Expediente 22062813002097500000056967306 Comunicações Comunicações 22072214440312300000057936407 Despacho Despacho 22122319061657500000063841762 Edital Edital 23022213400395900000065457990 Edital Edital 23022213400395900000065457990 Despacho Despacho 23042619483626400000068251303 Expediente Expediente 23062614350723300000070852922 Cota Cota 23071723455904200000071792167 Intimação Intimação 23082521562940500000073694190 Intimação Intimação 23082521562940500000073694190 Réplica Réplica 23091416075715300000074551561 Despacho Despacho 23121513163581300000078693764 Despacho Despacho 23121513163581300000078693764 Comunicações Comunicações 23122115400293400000078919244 Petição Comunicações 23122115400356700000078919245 Despacho Despacho 24042617131802300000084129943 Despacho Despacho 24042617131802300000084129943 Comunicações Comunicações 24052015320227800000085285374 Comunicações Comunicações 24052108031101500000085285635 ALEGAÇÕES FINAIS-ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES Comunicações 24052108031129100000085285646 Sentença Sentença 24061311295457500000086481809 Sentença Sentença 24061311295457500000086481809 Comunicações Comunicações 24061823213781000000086739513 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24071410355522300000087914685 Intimação Intimação 24071410365028900000087914686 Intimação Intimação 24071410365028900000087914686 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24071716092469100000088117060 Calculo Danos morais Comunicações 24071716092512800000088117064 Calculo Restituicao dos valores Comunicações 24071716092604100000088117065 Despacho Despacho 24071918420746600000088174673 Expediente Expediente 24072121103620500000088268428 Intimação Intimação 24091822493795200000094562675 Intimação Intimação 24091822493795200000094562675 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24100423404307100000095443183 Despacho Despacho 24100910144946200000095553321 Intimação Intimação 24102219592230900000096324425 Intimação Intimação 24102219592230900000096324425 Comunicações Comunicações 24102307140539400000095694034 PETIÇÃO - ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES Informações Prestadas 24102307140731800000095694035 Comunicações Comunicações 24111423214931000000097560930 Despacho Despacho 24111819064008300000097620378 Despacho Despacho 24111819064008300000097620378 Informação Informação 25022321331193100000101698176 Despacho Despacho 25040718053932200000103737550 Despacho Despacho 25040718053932200000103737550 Comunicações Comunicações 25053014584285900000106641734 Despacho Despacho 25061618552735800000107446190 Despacho Despacho 25061618552735800000107446190 Comunicações Comunicações 25090122114237900000115096807 Despacho Despacho 25091217192546200000115759296 Edital Edital 25091609325803400000115879828 Edital Edital 25091609325803400000115879828 Despacho Despacho 25111718401285000000119542324 Intimação Intimação 25111720153132900000119599660 Intimação Intimação 25111720153132900000119599660 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25120517100370500000120534781 EXECUÇÃO - ROSINALDO FIRMINO RODRIGES Informações Prestadas 25120517100385600000120534787 Cálculo de atualização monetária - Outros Documentos 25120517100436200000120534788 Cálculo de atualização monetária - honorários sucumbenciais Outros Documentos 25120517100479300000120534790 Certidão Certidão 26020201023236100000125992525 Decisão Decisão 26030322425834300000146455295 Edital Edital 26030418375339500000146576319 Edital Edital 26030418375339500000146576319 Expediente Expediente 26030322425834300000146455295 Expediente Expediente 26030322425834300000146455295 Petição Petição 26061713295075900000152616606 Despacho Despacho 26062921270585400000153020731 Comunicações Comunicações 26062921515859200000153071629 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 15073102003195100000001720310, Petição: 17052311052575200000007775413, Ato Ordinatório: 16102716182703600000005427384, Despacho: 19091816522055400000023754407, Despacho: 20032608203840400000028326851, Mandado: 19112517154865700000025597973, Expediente: 16102716182703600000005427384, Despacho: 15110515570481400000002254951, Expediente: 20020513284244000000027002673, Despacho: 20091618473633200000032897443]
Órgão
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. PROCESSO: 0803282-05.2015.8.15.2003. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES Endereço: AV SÃO RAFAEL, 347, CASTELO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58050-020 em desfavor de Nome: VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. Endereço: R FRANCISCO DE SOUZA RANGEL, 410, lote 1593, quadra 116, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-730 Nome: PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA Endereço: na BR 230 KM 12 , LOTEALMENTO Lot Parque Esperança, na BR 230 KM 12, CABEDELO Lot Parque Esperança, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 Nome: ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME Endereço: R JOÃO CÂNCIO, 1452, - até 499/500, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-340 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR o promovido Nome: VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. Endereço: R FRANCISCO DE SOUZA RANGEL, 410, lote 1593, quadra 116, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-730 Nome: PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA Endereço: na BR 230 KM 12 , LOTEALMENTO Lot Parque Esperança, na BR 230 KM 12, CABEDELO Lot Parque Esperança, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 Nome: ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME Endereço: R JOÃO CÂNCIO, 1452, - até 499/500, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-340 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para que pague a dívida no prazo de 3 (três dias), sob pena de penhora de bens (art. 829 e § 1º CPC).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade (art. 827, § 1º do CPC). O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, após decurso do prazo do edital. No prazo para embargos, reconhecendo o credito e comprovando o deposito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, caput do CPC).
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 4 de março de 2026. Eu, ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por ___________________MM. Juiz de Direito.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. PROCESSO: 0803282-05.2015.8.15.2003. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES Endereço: AV SÃO RAFAEL, 347, CASTELO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58050-020 em desfavor de Nome: VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. Endereço: R FRANCISCO DE SOUZA RANGEL, 410, lote 1593, quadra 116, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-730 Nome: PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA Endereço: na BR 230 KM 12 , LOTEALMENTO Lot Parque Esperança, na BR 230 KM 12, CABEDELO Lot Parque Esperança, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 Nome: ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME Endereço: R JOÃO CÂNCIO, 1452, - até 499/500, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-340 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR o promovido Nome: VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. Endereço: R FRANCISCO DE SOUZA RANGEL, 410, lote 1593, quadra 116, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-730 Nome: PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA Endereço: na BR 230 KM 12 , LOTEALMENTO Lot Parque Esperança, na BR 230 KM 12, CABEDELO Lot Parque Esperança, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 Nome: ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME Endereço: R JOÃO CÂNCIO, 1452, - até 499/500, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-340 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para que pague a dívida no prazo de 3 (três dias), sob pena de penhora de bens (art. 829 e § 1º CPC).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade (art. 827, § 1º do CPC). O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, após decurso do prazo do edital. No prazo para embargos, reconhecendo o credito e comprovando o deposito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (aput do CPC).
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. PROCESSO: 0803282-05.2015.8.15.2003. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES Endereço: AV SÃO RAFAEL, 347, CASTELO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58050-020 em desfavor de Nome: VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. Endereço: R FRANCISCO DE SOUZA RANGEL, 410, lote 1593, quadra 116, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-730 Nome: PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA Endereço: na BR 230 KM 12 , LOTEALMENTO Lot Parque Esperança, na BR 230 KM 12, CABEDELO Lot Parque Esperança, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 Nome: ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME Endereço: R JOÃO CÂNCIO, 1452, - até 499/500, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-340 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR o promovido Nome: VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. Endereço: R FRANCISCO DE SOUZA RANGEL, 410, lote 1593, quadra 116, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-730 Nome: PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA Endereço: na BR 230 KM 12 , LOTEALMENTO Lot Parque Esperança, na BR 230 KM 12, CABEDELO Lot Parque Esperança, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 Nome: ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME Endereço: R JOÃO CÂNCIO, 1452, - até 499/500, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-340 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para que pague a dívida no prazo de 3 (três dias), sob pena de penhora de bens (art. 829 e § 1º CPC).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade (art. 827, § 1º do CPC). O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, após decurso do prazo do edital. No prazo para embargos, reconhecendo o credito e comprovando o deposito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (aput do CPC).
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES
Advogado
JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO (OAB 14577/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803282-05.2015.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC).
João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Setembro 20253 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. PROCESSO: 0803282-05.2015.8.15.2003. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital desta Comarca.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES Endereço: AV SÃO RAFAEL, 347, CASTELO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58050-020 em desfavor de Nome: VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. Endereço: R FRANCISCO DE SOUZA RANGEL, 410, lote 1593, quadra 116, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-730 Nome: PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA Endereço: na BR 230 KM 12 , LOTEALMENTO Lot Parque Esperança, na BR 230 KM 12, CABEDELO Lot Parque Esperança, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 Nome: ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME Endereço: R JOÃO CÂNCIO, 1452, - até 499/500, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-340 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. Endereço: R FRANCISCO DE SOUZA RANGEL, 410, lote 1593, quadra 116, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-730 Nome: PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA Endereço: na BR 230 KM 12 , LOTEALMENTO Lot Parque Esperança, na BR 230 KM 12, CABEDELO Lot Parque Esperança, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 Nome: ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME Endereço: R JOÃO CÂNCIO, 1452, - até 499/500, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-340 , por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15(quinze) dias pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC).a importância de R$ 42.911,19 (quarenta e dois mil e novecentos e onze reais e dezenove centavos).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES
Advogado
JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO (OAB 14577/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0803282-05.2015.8.15.2003
DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação de prazo de 45 dias apresentado pelo exequente.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025. Juiz de Direito
Abril 20253 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES
Advogado
JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO (OAB 14577/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0803282-05.2015.8.15.2003
DESPACHO
Vistos, etc. Concedo a dilação de prazo requerida em ID 108282000. Suspenda-se o andamento processual. Aguarde-se o decurso em cartório.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado
JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO (OAB 14577/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0803282-05.2015.8.15.2003
DESPACHO
Vistos, etc. Concedo a dilação de prazo requerida em ID 108282000. Suspenda-se o andamento processual. Aguarde-se o decurso em cartório.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
2024
15 eventos
Novembro 20244 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES
Advogado
JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO (OAB 14577/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0803282-05.2015.8.15.2003
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte executada fora revel na fase cognitiva do processo, chamo o feito a boa ordem para determinar a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 45 dias, para possibilitar a parte exequente diligenciar em busca do endereço da parte executada, com o fito de intimá-la à cumprir a obrigação imposta por meio de sentença.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Outubro 20241 evento
Sentença
Decisão
Setembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Julho 20241 evento
Intimação
D
Junho 20244 eventos
Intimação
D
Abril 20244 eventos
Intimação
D
2023
8 eventos
Dezembro 20234 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES
Advogado
JULLYANNA KARLLA VIÉGAS ALBINO (OAB 14577/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803282-05.2015.8.15.2003
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir em instrução inclusive demonstrando sua necessidade, ou em sendo caso de entenderem pelo julgamento antecipado da lide que apresentem desde logo suas razões finais. Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Fevereiro 20233 eventos
Edital
E
ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES
ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES
ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES
art. 916, c
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 4 de março de 2026. Eu, ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por ___________________MM. Juiz de Direito.
art. 916, c
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 4 de março de 2026. Eu, ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por ___________________MM. Juiz de Direito.
Lei.
Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 15 de setembro de 2025. Eu, ROSANGELA RUFFO DE SOUZA LEAO MAUL. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por DRº JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA, MM. Juiz de Direito.
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. PROCESSO: 0803282-05.2015.8.15.2003. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital desta Comarca.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES Endereço: AV SÃO RAFAEL, 347, CASTELO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58050-020 em desfavor de Nome: VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. Endereço: R FRANCISCO DE SOUZA RANGEL, 410, lote 1593, quadra 116, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-730 Nome: PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA Endereço: na BR 230 KM 12 , LOTEALMENTO Lot Parque Esperança, na BR 230 KM 12, CABEDELO Lot Parque Esperança, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 Nome: ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME Endereço: R JOÃO CÂNCIO, 1452, - até 499/500, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-340 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. Endereço: R FRANCISCO DE SOUZA RANGEL, 410, lote 1593, quadra 116, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-730 Nome: PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA Endereço: na BR 230 KM 12 , LOTEALMENTO Lot Parque Esperança, na BR 230 KM 12, CABEDELO Lot Parque Esperança, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 Nome: ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME Endereço: R JOÃO CÂNCIO, 1452, - até 499/500, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-340 , por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15(quinze) dias pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC).a importância de R$ 42.911,19 (quarenta e dois mil e novecentos e onze reais e dezenove centavos).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 15 de setembro de 2025. Eu, ROSANGELA RUFFO DE SOUZA LEAO MAUL. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por DRº JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA, MM. Juiz de Direito.
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. PROCESSO: 0803282-05.2015.8.15.2003. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital desta Comarca.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES Endereço: AV SÃO RAFAEL, 347, CASTELO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58050-020 em desfavor de Nome: VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. Endereço: R FRANCISCO DE SOUZA RANGEL, 410, lote 1593, quadra 116, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-730 Nome: PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA Endereço: na BR 230 KM 12 , LOTEALMENTO Lot Parque Esperança, na BR 230 KM 12, CABEDELO Lot Parque Esperança, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 Nome: ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME Endereço: R JOÃO CÂNCIO, 1452, - até 499/500, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-340 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. Endereço: R FRANCISCO DE SOUZA RANGEL, 410, lote 1593, quadra 116, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-730 Nome: PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA Endereço: na BR 230 KM 12 , LOTEALMENTO Lot Parque Esperança, na BR 230 KM 12, CABEDELO Lot Parque Esperança, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 Nome: ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME Endereço: R JOÃO CÂNCIO, 1452, - até 499/500, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-340 , por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15(quinze) dias pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC).a importância de R$ 42.911,19 (quarenta e dois mil e novecentos e onze reais e dezenove centavos).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 15 de setembro de 2025. Eu, ROSANGELA RUFFO DE SOUZA LEAO MAUL. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por DRº JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA, MM. Juiz de Direito.
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA.
Advogado
JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO (OAB 14577/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0803282-05.2015.8.15.2003
DESPACHO
Vistos, etc. Concedo a dilação de prazo requerida em ID 108282000. Suspenda-se o andamento processual. Aguarde-se o decurso em cartório.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA
Advogado
JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO (OAB 14577/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0803282-05.2015.8.15.2003
DESPACHO
Vistos, etc. Concedo a dilação de prazo requerida em ID 108282000. Suspenda-se o andamento processual. Aguarde-se o decurso em cartório.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA.
Advogado
JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO (OAB 14577/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0803282-05.2015.8.15.2003
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte executada fora revel na fase cognitiva do processo, chamo o feito a boa ordem para determinar a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 45 dias, para possibilitar a parte exequente diligenciar em busca do endereço da parte executada, com o fito de intimá-la à cumprir a obrigação imposta por meio de sentença.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA
Advogado
JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO (OAB 14577/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0803282-05.2015.8.15.2003
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte executada fora revel na fase cognitiva do processo, chamo o feito a boa ordem para determinar a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 45 dias, para possibilitar a parte exequente diligenciar em busca do endereço da parte executada, com o fito de intimá-la à cumprir a obrigação imposta por meio de sentença.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado
JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO (OAB 14577/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0803282-05.2015.8.15.2003
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte executada fora revel na fase cognitiva do processo, chamo o feito a boa ordem para determinar a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 45 dias, para possibilitar a parte exequente diligenciar em busca do endereço da parte executada, com o fito de intimá-la à cumprir a obrigação imposta por meio de sentença.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES
Advogado
JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO (OAB 14577/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803282-05.2015.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC) João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES
Advogado
JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO (OAB 14577/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803282-05.2015.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC) João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES
Advogado
JULLYANNA KARLLA VIÉGAS ALBINO (OAB 14577/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803282-05.2015.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ]
Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 14 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES
Advogado
JULLYANNA KARLLA VIÉGAS ALBINO (OAB 14577/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803282-05.2015.8.15.2003 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES REU: VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA., PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME
SENTENÇA
Vistos, etc. ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES, já qualificado nestes autos de PJE, promoveu a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA ; PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, e ARAÚJO NOBREGA CONSTRUÇÕES LTDA, igualmente qualificados, argumentando em: SUMA DA PETIÇÃO INICIAL. Sustenta o autor inicial ter celebrado contrato de promessa de compra e venda com os promovidos da unidade autônoma nº 103, Bloco - B, a ser construído no terreno localizado na rua Francisco de Souza Rangel, nº 410, Lote nº 1.593 - Qd. 116, Jaguaribe, João Pessoa, qual seja, o condomínio Verde Village Residence com 16 blocos, cada um com 4 (quatro) pavimentos de 4 (quatro) apartamentos.
Afirma ter se comprometido a pagar R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) reais, pelo imóvel, da seguinte forma: R$ 98.000,00 financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF); e 48 parcelas mensais no valor de R$ 458,33 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), sendo a primeira paga no dia 02 de agosto de 2012, como descrito na Cláusula n° 5 do contrato de compra e venda. Aduz que o contrato foi assinado pelas partes no dia 26.07.2012 com a informação de que as obras já haviam começado e que o apartamento seria entregue em dezembro de 2013.
Após 1(um) ano, pagando assiduamente as parcelas do imóvel, o autor foi informado que o seu apartamento não seria entregue na data pactuada, pois a obra havia sido embargada por está sendo construída na beira do rio e que não havia previsão de retorno das operações de construção do residencial. Alega que em razão de tal fato suspendeu o pagamento das parcelas restantes e buscou amigavelmente a devolução das já quitadas, o que não foi possível, tendo como única saída o ajuizamento da presente ação, visando a devolução dos valores e a reparação pelos danos morais sofridos.
Informa que o prazo para finalização da obra escoou e o empreendimento mal chegou a ser começado, sendo que o inadimplemento contratual decorre da impossibilidade de os promovidos entregarem o imóvel em dezembro de 2013, conforme ajustado no termo de contrato. Diante disso, Excelência, cabe aos promovidos devolverem com juros e correção monetária o valor de R$ 4.583,30 (quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta centavos), decorrente das 10 (dez) parcelas pagas pelo autor.
Verbera que a conduta das partes promovidas lhes causou danos materiais e morais. Invocando em seu favor as normas de defesa do consumidor, finalizou por requerer a citação da parte promovida, bem assim sua condenação a: a) restituir o valor pago pelo autor, R$ 4.583,30 (quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta centavos), com juros e correção monetária desde a data do primeiro pagamento; b) pagar ao autor uma indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e, caso, o Juízo, assim não entenda, que arbitrasse um valor compatível com a relação sanção versus compensação; c) concessão de gratuidade judicial; d) inversão do ônus da prova.
Os promovidos Verde Village Residence Construções e Incorporações SPE Ltda, e Araujo Nobrega Construções Ltda – ME, foram citados por hora certa, conforme certidões Id 57914823 e 57913774, não contestaram o feito, sendo portanto, revés. A demandada Proenge – Projetos e Engenharia Ltda, foi citada por edital, tornou-se revel, porém contou com Curador Especial, que se pronunciou nos autos e apresentou defesa.
Impugnação à contestação apresentada pela defesa da citada por edital, Id 79192526. Terminada a instrução com apresentação das razões finais pelas partes, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
DECIDO. Cuida-se de Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel C/C Danos Materiais e Morais, onde a parte autora sustenta que suportou prejuízos materiais e materiais em razão da compra de uma unidade de apartamento a ser construído pela parte promovida, construção que não foi iniciada. DO DANO MATERIAL Procede o pleito autoral sobre o dano material que afirma ter suportado, vez que nos autos restou por demais comprovado ter sido o contrato para construção do imóvel, bem assim ter o promovente efetuado o pagamento de algumas parcelas, porém a obra sequer foi iniciada, sendo obrigação das rés a devolverem ao autor o valor que efetivamente pagou, acrescido de juros e correção monetária, a contar da inadimplência contratual, até porque, são revéis e confesso quanto à matéria fática.
Nesse sentir a jurisprudência confira-se: Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): 0284442 08.2015.8.09.0051. Acórdão publicado em 13/12/2017, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E EM ÚNICA PARCELA. ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
1. Havendo a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a devolução das parcelas pagas deverá ser imediata e em parcela única, independentemente de quem deu causa à rescisão. Orientação emanada do REsp nº 1300418/SC , julgado sob o rito do então art. 543-C do CPC/73 . RESCISÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. 10% DO VALOR PAGO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
2. O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade, sendo lícito o percentual de retenção fixado em 10% (dez por cento) do valor pago, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e obstando o enriquecimento sem causa da construtora que poderá renegociar o bem. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
3. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso, vez que visa apenas salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, não constituindo em acréscimo ou penalidade. Precedentes do STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA. RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.
4. No que se refere aos juros moratórios, nas hipóteses em que promitente comprador dá azo à rescisão do contrato, a mora da promitente vendedora somente existirá após o trânsito em julgado da sentença, quando ocorrerá a inadimplência desta em restituir os valores a serem pagos. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA RECIPROCIDADE SUCUMBENCIAL.
5. Inexistindo alteração substancial da sentença combatida, mantém-se os encargos sucumbenciais, fixados com observância da reciprocidade. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1011550-78.2019.8.26.0011 SP 1011550-78.2019.8.26.0011. Acórdão publicado em 29/11/2020. com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL ADMITIDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES. SÚMULA 543 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA 02 TJSP. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese de a vendedora dar causa à resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a restituição imediata e integral das parcelas pagas pelo comprador. Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A correção monetária incide a partir de cada desembolso e os juros devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Precedentes deste Tribunal. Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1768177 SP 2020/0255157-2. Acórdão publicado em 06/05/2021, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CORRETORA IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DOS FORNECEDORES. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. PRECEDENTES.
1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com pedido de devolução de quantias pagas.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a corretora de imóveis é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda uma vez que pertence à cadeira de consumo. Precedentes.
3. Ademais, a jurisprudência do STJ entende que resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem.
4. Agravo interno não provido. É o caso dos autos onde restou estandardizado que a culpa pela rescisão do contrato deve ser creditada as empresas, demandadas, posto ter sido elas que não cumpriram com o pacto à medida que sequer iniciaram a obra. Dentro do contesto o acolhimento do pedido autoral neste ponte se impõe ex-vi leges, devendo as rés responderem solidariamente pela devolução ao autor da quantia por ele paga de R$ 4.583,30 (quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta centavos), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária com base no INPC, desde a data do primeiro pagamento, valor a ser definido por cálculo do credor, nos termos do artigo 509, § 2º do CPC.
DO DANO MORAL. No que pertine ao dano moral, igualmente não se há de negar ter o autor sido vítima, não só em razão da inadimplência contratual por parte das rés, mas antes de tudo em razão da angustia, da sensação de impotência, de ser ludibriado pelas demandadas, que além de receberam valores antecipados não obraram com sua contrapartida, em um verdadeiro calote ao consumidor, o que é vedado pelo ordenamento.
O dano moral se torna mais agudo à medida que o autor teve frustrada em sua expectativa de obter o tão imóvel próprio, o que deveras, lhe causou dano moral in re ipsa, sendo, portanto, merecedor da justa compensação, com fim de amenizar o seu padecimento moral, e servir de medida profilática às rés, incentivando-as a não mais cometerem atos de tal envergadura com outros incautos consumidores. Tendo assim, que o valor justo que se deve impor para que as rés, pague ao autor solidariamente a título de danos morais, deve ser de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das promovidas.
Nesse sentir a jurisprudência, confira-se: Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1016417-42.2016.8.26.0554 SP 1016417-42.2016.8.26.0554. Acórdão publicado em 17/11/2021, assim ementado: Apelações. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Contrato de Empreitada. Resultado da prova que demonstrou não só o atraso da execução do contrato, mas também a existência de graves erros e falhas técnicas na execução da obra.
Inadimplemento contratual evidenciado. Dever de indenizar. Responsabilidade solidária dos corréus. Danos materiais devidamente comprovados. Danos morais evidenciados na espécie. Quantum indenizatório bem fixado. Sentença mantida. Recursos não providos. Gizadas tais razões de decidir acolho os pedidos do autor para resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do CPC, condenar os promovidos a: a) Restituírem ao autor a importância de R$ 4.583,30 (quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta centavos), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária com base no INPC, desde a data do primeiro pagamento, valor a ser definido por cálculo do credor, nos termos do artigo 509, § 2º do CPC; b) Pagarem ao autor solidariamente a título de danos morais, a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das promovidas, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária com base no INPC, a contar da data desta sentença. c) Condeno as mesmas demandadas, solidariamente nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, fixo em 15% do valor total da condenação por danos materiais e morais.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. P.R.I. João Pessoa, 13 de junho de 2024 JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA.
Advogado
JULLYANNA KARLLA VIÉGAS ALBINO (OAB 14577/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803282-05.2015.8.15.2003 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES REU: VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA., PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME
SENTENÇA
Vistos, etc. ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES, já qualificado nestes autos de PJE, promoveu a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA ; PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, e ARAÚJO NOBREGA CONSTRUÇÕES LTDA, igualmente qualificados, argumentando em: SUMA DA PETIÇÃO INICIAL. Sustenta o autor inicial ter celebrado contrato de promessa de compra e venda com os promovidos da unidade autônoma nº 103, Bloco - B, a ser construído no terreno localizado na rua Francisco de Souza Rangel, nº 410, Lote nº 1.593 - Qd. 116, Jaguaribe, João Pessoa, qual seja, o condomínio Verde Village Residence com 16 blocos, cada um com 4 (quatro) pavimentos de 4 (quatro) apartamentos.
Afirma ter se comprometido a pagar R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) reais, pelo imóvel, da seguinte forma: R$ 98.000,00 financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF); e 48 parcelas mensais no valor de R$ 458,33 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), sendo a primeira paga no dia 02 de agosto de 2012, como descrito na Cláusula n° 5 do contrato de compra e venda. Aduz que o contrato foi assinado pelas partes no dia 26.07.2012 com a informação de que as obras já haviam começado e que o apartamento seria entregue em dezembro de 2013.
Após 1(um) ano, pagando assiduamente as parcelas do imóvel, o autor foi informado que o seu apartamento não seria entregue na data pactuada, pois a obra havia sido embargada por está sendo construída na beira do rio e que não havia previsão de retorno das operações de construção do residencial. Alega que em razão de tal fato suspendeu o pagamento das parcelas restantes e buscou amigavelmente a devolução das já quitadas, o que não foi possível, tendo como única saída o ajuizamento da presente ação, visando a devolução dos valores e a reparação pelos danos morais sofridos.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA
Advogado
JULLYANNA KARLLA VIÉGAS ALBINO (OAB 14577/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803282-05.2015.8.15.2003 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES REU: VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA., PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME
SENTENÇA
Vistos, etc. ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES, já qualificado nestes autos de PJE, promoveu a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA ; PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, e ARAÚJO NOBREGA CONSTRUÇÕES LTDA, igualmente qualificados, argumentando em: SUMA DA PETIÇÃO INICIAL. Sustenta o autor inicial ter celebrado contrato de promessa de compra e venda com os promovidos da unidade autônoma nº 103, Bloco - B, a ser construído no terreno localizado na rua Francisco de Souza Rangel, nº 410, Lote nº 1.593 - Qd. 116, Jaguaribe, João Pessoa, qual seja, o condomínio Verde Village Residence com 16 blocos, cada um com 4 (quatro) pavimentos de 4 (quatro) apartamentos.
Afirma ter se comprometido a pagar R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) reais, pelo imóvel, da seguinte forma: R$ 98.000,00 financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF); e 48 parcelas mensais no valor de R$ 458,33 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), sendo a primeira paga no dia 02 de agosto de 2012, como descrito na Cláusula n° 5 do contrato de compra e venda. Aduz que o contrato foi assinado pelas partes no dia 26.07.2012 com a informação de que as obras já haviam começado e que o apartamento seria entregue em dezembro de 2013.
Após 1(um) ano, pagando assiduamente as parcelas do imóvel, o autor foi informado que o seu apartamento não seria entregue na data pactuada, pois a obra havia sido embargada por está sendo construída na beira do rio e que não havia previsão de retorno das operações de construção do residencial. Alega que em razão de tal fato suspendeu o pagamento das parcelas restantes e buscou amigavelmente a devolução das já quitadas, o que não foi possível, tendo como única saída o ajuizamento da presente ação, visando a devolução dos valores e a reparação pelos danos morais sofridos.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado
JULLYANNA KARLLA VIÉGAS ALBINO (OAB 14577/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803282-05.2015.8.15.2003 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES REU: VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA., PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME
SENTENÇA
Vistos, etc. ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES, já qualificado nestes autos de PJE, promoveu a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA ; PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, e ARAÚJO NOBREGA CONSTRUÇÕES LTDA, igualmente qualificados, argumentando em: SUMA DA PETIÇÃO INICIAL. Sustenta o autor inicial ter celebrado contrato de promessa de compra e venda com os promovidos da unidade autônoma nº 103, Bloco - B, a ser construído no terreno localizado na rua Francisco de Souza Rangel, nº 410, Lote nº 1.593 - Qd. 116, Jaguaribe, João Pessoa, qual seja, o condomínio Verde Village Residence com 16 blocos, cada um com 4 (quatro) pavimentos de 4 (quatro) apartamentos.
Afirma ter se comprometido a pagar R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) reais, pelo imóvel, da seguinte forma: R$ 98.000,00 financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF); e 48 parcelas mensais no valor de R$ 458,33 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), sendo a primeira paga no dia 02 de agosto de 2012, como descrito na Cláusula n° 5 do contrato de compra e venda. Aduz que o contrato foi assinado pelas partes no dia 26.07.2012 com a informação de que as obras já haviam começado e que o apartamento seria entregue em dezembro de 2013.
Após 1(um) ano, pagando assiduamente as parcelas do imóvel, o autor foi informado que o seu apartamento não seria entregue na data pactuada, pois a obra havia sido embargada por está sendo construída na beira do rio e que não havia previsão de retorno das operações de construção do residencial. Alega que em razão de tal fato suspendeu o pagamento das parcelas restantes e buscou amigavelmente a devolução das já quitadas, o que não foi possível, tendo como única saída o ajuizamento da presente ação, visando a devolução dos valores e a reparação pelos danos morais sofridos.
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES
Advogado
JULLYANNA KARLLA VIÉGAS ALBINO (OAB 14577/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803282-05.2015.8.15.2003
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na Instrução, concedo-as o prazo de 15 dias para que, querendo apresentem suas Alegações Finais.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA.
Advogado
JULLYANNA KARLLA VIÉGAS ALBINO (OAB 14577/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803282-05.2015.8.15.2003
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na Instrução, concedo-as o prazo de 15 dias para que, querendo apresentem suas Alegações Finais.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA
Advogado
JULLYANNA KARLLA VIÉGAS ALBINO (OAB 14577/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803282-05.2015.8.15.2003
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na Instrução, concedo-as o prazo de 15 dias para que, querendo apresentem suas Alegações Finais.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado
JULLYANNA KARLLA VIÉGAS ALBINO (OAB 14577/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803282-05.2015.8.15.2003
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na Instrução, concedo-as o prazo de 15 dias para que, querendo apresentem suas Alegações Finais.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA.
Advogado
JULLYANNA KARLLA VIÉGAS ALBINO (OAB 14577/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803282-05.2015.8.15.2003
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir em instrução inclusive demonstrando sua necessidade, ou em sendo caso de entenderem pelo julgamento antecipado da lide que apresentem desde logo suas razões finais. Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA
Advogado
JULLYANNA KARLLA VIÉGAS ALBINO (OAB 14577/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803282-05.2015.8.15.2003
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir em instrução inclusive demonstrando sua necessidade, ou em sendo caso de entenderem pelo julgamento antecipado da lide que apresentem desde logo suas razões finais. Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado
JULLYANNA KARLLA VIÉGAS ALBINO (OAB 14577/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803282-05.2015.8.15.2003
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir em instrução inclusive demonstrando sua necessidade, ou em sendo caso de entenderem pelo julgamento antecipado da lide que apresentem desde logo suas razões finais. Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
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Destinatário
ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES
Advogado
JULLYANNA KARLLA VIÉGAS ALBINO (OAB 14577/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803282-05.2015.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito. João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. PROCESSO: 0803282-05.2015.8.15.2003. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES Endereço: AV SÃO RAFAEL, 347, CASTELO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58050-020 em desfavor de Nome: VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. Endereço: R FRANCISCO DE SOUZA RANGEL, 410, lote 1593, quadra 116, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-730 Nome: PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA Endereço: na BR 230 KM 12 , LOTEALMENTO Lot Parque Esperança, na BR 230 KM 12, CABEDELO Lot Parque Esperança, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 Nome: ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME Endereço: R JOÃO CÂNCIO, 1452, - até 499/500, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-340 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME (REPRESENTADO POR DANIEL DE ARAÚJO NÓBREGA) Endereço: R JOÃO CÂNCIO, 1452, - até 499/500, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-340 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 20 de fevereiro de 2023. Eu, ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por DR. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA, MM. Juiz de Direito.
Edital
E
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. PROCESSO: 0803282-05.2015.8.15.2003. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES Endereço: AV SÃO RAFAEL, 347, CASTELO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58050-020 em desfavor de Nome: VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. Endereço: R FRANCISCO DE SOUZA RANGEL, 410, lote 1593, quadra 116, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-730 Nome: PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA Endereço: na BR 230 KM 12 , LOTEALMENTO Lot Parque Esperança, na BR 230 KM 12, CABEDELO Lot Parque Esperança, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 Nome: ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME Endereço: R JOÃO CÂNCIO, 1452, - até 499/500, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-340 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME (REPRESENTADO POR DANIEL DE ARAÚJO NÓBREGA) Endereço: R JOÃO CÂNCIO, 1452, - até 499/500, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-340 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 20 de fevereiro de 2023. Eu, ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por DR. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA, MM. Juiz de Direito.
Edital
E
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. PROCESSO: 0803282-05.2015.8.15.2003. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES Endereço: AV SÃO RAFAEL, 347, CASTELO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58050-020 em desfavor de Nome: VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. Endereço: R FRANCISCO DE SOUZA RANGEL, 410, lote 1593, quadra 116, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-730 Nome: PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA Endereço: na BR 230 KM 12 , LOTEALMENTO Lot Parque Esperança, na BR 230 KM 12, CABEDELO Lot Parque Esperança, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 Nome: ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME Endereço: R JOÃO CÂNCIO, 1452, - até 499/500, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-340 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME (REPRESENTADO POR DANIEL DE ARAÚJO NÓBREGA) Endereço: R JOÃO CÂNCIO, 1452, - até 499/500, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-340 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 20 de fevereiro de 2023. Eu, ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por DR. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA, MM. Juiz de Direito.
Informa que o prazo para finalização da obra escoou e o empreendimento mal chegou a ser começado, sendo que o inadimplemento contratual decorre da impossibilidade de os promovidos entregarem o imóvel em dezembro de 2013, conforme ajustado no termo de contrato. Diante disso, Excelência, cabe aos promovidos devolverem com juros e correção monetária o valor de R$ 4.583,30 (quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta centavos), decorrente das 10 (dez) parcelas pagas pelo autor.
Verbera que a conduta das partes promovidas lhes causou danos materiais e morais. Invocando em seu favor as normas de defesa do consumidor, finalizou por requerer a citação da parte promovida, bem assim sua condenação a: a) restituir o valor pago pelo autor, R$ 4.583,30 (quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta centavos), com juros e correção monetária desde a data do primeiro pagamento; b) pagar ao autor uma indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e, caso, o Juízo, assim não entenda, que arbitrasse um valor compatível com a relação sanção versus compensação; c) concessão de gratuidade judicial; d) inversão do ônus da prova.
Os promovidos Verde Village Residence Construções e Incorporações SPE Ltda, e Araujo Nobrega Construções Ltda – ME, foram citados por hora certa, conforme certidões Id 57914823 e 57913774, não contestaram o feito, sendo portanto, revés. A demandada Proenge – Projetos e Engenharia Ltda, foi citada por edital, tornou-se revel, porém contou com Curador Especial, que se pronunciou nos autos e apresentou defesa.
Impugnação à contestação apresentada pela defesa da citada por edital, Id 79192526. Terminada a instrução com apresentação das razões finais pelas partes, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
DECIDO. Cuida-se de Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel C/C Danos Materiais e Morais, onde a parte autora sustenta que suportou prejuízos materiais e materiais em razão da compra de uma unidade de apartamento a ser construído pela parte promovida, construção que não foi iniciada. DO DANO MATERIAL Procede o pleito autoral sobre o dano material que afirma ter suportado, vez que nos autos restou por demais comprovado ter sido o contrato para construção do imóvel, bem assim ter o promovente efetuado o pagamento de algumas parcelas, porém a obra sequer foi iniciada, sendo obrigação das rés a devolverem ao autor o valor que efetivamente pagou, acrescido de juros e correção monetária, a contar da inadimplência contratual, até porque, são revéis e confesso quanto à matéria fática.
Nesse sentir a jurisprudência confira-se: Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): 0284442 08.2015.8.09.0051. Acórdão publicado em 13/12/2017, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E EM ÚNICA PARCELA. ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
1. Havendo a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a devolução das parcelas pagas deverá ser imediata e em parcela única, independentemente de quem deu causa à rescisão. Orientação emanada do REsp nº 1300418/SC , julgado sob o rito do então art. 543-C do CPC/73 . RESCISÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. 10% DO VALOR PAGO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
2. O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade, sendo lícito o percentual de retenção fixado em 10% (dez por cento) do valor pago, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e obstando o enriquecimento sem causa da construtora que poderá renegociar o bem. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
3. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso, vez que visa apenas salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, não constituindo em acréscimo ou penalidade. Precedentes do STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA. RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.
4. No que se refere aos juros moratórios, nas hipóteses em que promitente comprador dá azo à rescisão do contrato, a mora da promitente vendedora somente existirá após o trânsito em julgado da sentença, quando ocorrerá a inadimplência desta em restituir os valores a serem pagos. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA RECIPROCIDADE SUCUMBENCIAL.
5. Inexistindo alteração substancial da sentença combatida, mantém-se os encargos sucumbenciais, fixados com observância da reciprocidade. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1011550-78.2019.8.26.0011 SP 1011550-78.2019.8.26.0011. Acórdão publicado em 29/11/2020. com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL ADMITIDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES. SÚMULA 543 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA 02 TJSP. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese de a vendedora dar causa à resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a restituição imediata e integral das parcelas pagas pelo comprador. Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A correção monetária incide a partir de cada desembolso e os juros devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Precedentes deste Tribunal. Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1768177 SP 2020/0255157-2. Acórdão publicado em 06/05/2021, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CORRETORA IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DOS FORNECEDORES. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. PRECEDENTES.
1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com pedido de devolução de quantias pagas.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a corretora de imóveis é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda uma vez que pertence à cadeira de consumo. Precedentes.
3. Ademais, a jurisprudência do STJ entende que resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem.
4. Agravo interno não provido. É o caso dos autos onde restou estandardizado que a culpa pela rescisão do contrato deve ser creditada as empresas, demandadas, posto ter sido elas que não cumpriram com o pacto à medida que sequer iniciaram a obra. Dentro do contesto o acolhimento do pedido autoral neste ponte se impõe ex-vi leges, devendo as rés responderem solidariamente pela devolução ao autor da quantia por ele paga de R$ 4.583,30 (quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta centavos), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária com base no INPC, desde a data do primeiro pagamento, valor a ser definido por cálculo do credor, nos termos do artigo 509, § 2º do CPC.
DO DANO MORAL. No que pertine ao dano moral, igualmente não se há de negar ter o autor sido vítima, não só em razão da inadimplência contratual por parte das rés, mas antes de tudo em razão da angustia, da sensação de impotência, de ser ludibriado pelas demandadas, que além de receberam valores antecipados não obraram com sua contrapartida, em um verdadeiro calote ao consumidor, o que é vedado pelo ordenamento.
O dano moral se torna mais agudo à medida que o autor teve frustrada em sua expectativa de obter o tão imóvel próprio, o que deveras, lhe causou dano moral in re ipsa, sendo, portanto, merecedor da justa compensação, com fim de amenizar o seu padecimento moral, e servir de medida profilática às rés, incentivando-as a não mais cometerem atos de tal envergadura com outros incautos consumidores. Tendo assim, que o valor justo que se deve impor para que as rés, pague ao autor solidariamente a título de danos morais, deve ser de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das promovidas.
Nesse sentir a jurisprudência, confira-se: Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1016417-42.2016.8.26.0554 SP 1016417-42.2016.8.26.0554. Acórdão publicado em 17/11/2021, assim ementado: Apelações. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Contrato de Empreitada. Resultado da prova que demonstrou não só o atraso da execução do contrato, mas também a existência de graves erros e falhas técnicas na execução da obra.
Inadimplemento contratual evidenciado. Dever de indenizar. Responsabilidade solidária dos corréus. Danos materiais devidamente comprovados. Danos morais evidenciados na espécie. Quantum indenizatório bem fixado. Sentença mantida. Recursos não providos. Gizadas tais razões de decidir acolho os pedidos do autor para resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do CPC, condenar os promovidos a: a) Restituírem ao autor a importância de R$ 4.583,30 (quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta centavos), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária com base no INPC, desde a data do primeiro pagamento, valor a ser definido por cálculo do credor, nos termos do artigo 509, § 2º do CPC; b) Pagarem ao autor solidariamente a título de danos morais, a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das promovidas, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária com base no INPC, a contar da data desta sentença. c) Condeno as mesmas demandadas, solidariamente nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, fixo em 15% do valor total da condenação por danos materiais e morais.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. P.R.I. João Pessoa, 13 de junho de 2024 JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Informa que o prazo para finalização da obra escoou e o empreendimento mal chegou a ser começado, sendo que o inadimplemento contratual decorre da impossibilidade de os promovidos entregarem o imóvel em dezembro de 2013, conforme ajustado no termo de contrato. Diante disso, Excelência, cabe aos promovidos devolverem com juros e correção monetária o valor de R$ 4.583,30 (quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta centavos), decorrente das 10 (dez) parcelas pagas pelo autor.
Verbera que a conduta das partes promovidas lhes causou danos materiais e morais. Invocando em seu favor as normas de defesa do consumidor, finalizou por requerer a citação da parte promovida, bem assim sua condenação a: a) restituir o valor pago pelo autor, R$ 4.583,30 (quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta centavos), com juros e correção monetária desde a data do primeiro pagamento; b) pagar ao autor uma indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e, caso, o Juízo, assim não entenda, que arbitrasse um valor compatível com a relação sanção versus compensação; c) concessão de gratuidade judicial; d) inversão do ônus da prova.
Os promovidos Verde Village Residence Construções e Incorporações SPE Ltda, e Araujo Nobrega Construções Ltda – ME, foram citados por hora certa, conforme certidões Id 57914823 e 57913774, não contestaram o feito, sendo portanto, revés. A demandada Proenge – Projetos e Engenharia Ltda, foi citada por edital, tornou-se revel, porém contou com Curador Especial, que se pronunciou nos autos e apresentou defesa.
Impugnação à contestação apresentada pela defesa da citada por edital, Id 79192526. Terminada a instrução com apresentação das razões finais pelas partes, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
DECIDO. Cuida-se de Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel C/C Danos Materiais e Morais, onde a parte autora sustenta que suportou prejuízos materiais e materiais em razão da compra de uma unidade de apartamento a ser construído pela parte promovida, construção que não foi iniciada. DO DANO MATERIAL Procede o pleito autoral sobre o dano material que afirma ter suportado, vez que nos autos restou por demais comprovado ter sido o contrato para construção do imóvel, bem assim ter o promovente efetuado o pagamento de algumas parcelas, porém a obra sequer foi iniciada, sendo obrigação das rés a devolverem ao autor o valor que efetivamente pagou, acrescido de juros e correção monetária, a contar da inadimplência contratual, até porque, são revéis e confesso quanto à matéria fática.
Nesse sentir a jurisprudência confira-se: Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): 0284442 08.2015.8.09.0051. Acórdão publicado em 13/12/2017, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E EM ÚNICA PARCELA. ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
1. Havendo a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a devolução das parcelas pagas deverá ser imediata e em parcela única, independentemente de quem deu causa à rescisão. Orientação emanada do REsp nº 1300418/SC , julgado sob o rito do então art. 543-C do CPC/73 . RESCISÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. 10% DO VALOR PAGO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
2. O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade, sendo lícito o percentual de retenção fixado em 10% (dez por cento) do valor pago, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e obstando o enriquecimento sem causa da construtora que poderá renegociar o bem. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
3. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso, vez que visa apenas salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, não constituindo em acréscimo ou penalidade. Precedentes do STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA. RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.
4. No que se refere aos juros moratórios, nas hipóteses em que promitente comprador dá azo à rescisão do contrato, a mora da promitente vendedora somente existirá após o trânsito em julgado da sentença, quando ocorrerá a inadimplência desta em restituir os valores a serem pagos. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA RECIPROCIDADE SUCUMBENCIAL.
5. Inexistindo alteração substancial da sentença combatida, mantém-se os encargos sucumbenciais, fixados com observância da reciprocidade. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1011550-78.2019.8.26.0011 SP 1011550-78.2019.8.26.0011. Acórdão publicado em 29/11/2020. com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL ADMITIDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES. SÚMULA 543 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA 02 TJSP. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese de a vendedora dar causa à resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a restituição imediata e integral das parcelas pagas pelo comprador. Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A correção monetária incide a partir de cada desembolso e os juros devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Precedentes deste Tribunal. Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1768177 SP 2020/0255157-2. Acórdão publicado em 06/05/2021, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CORRETORA IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DOS FORNECEDORES. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. PRECEDENTES.
1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com pedido de devolução de quantias pagas.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a corretora de imóveis é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda uma vez que pertence à cadeira de consumo. Precedentes.
3. Ademais, a jurisprudência do STJ entende que resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem.
4. Agravo interno não provido. É o caso dos autos onde restou estandardizado que a culpa pela rescisão do contrato deve ser creditada as empresas, demandadas, posto ter sido elas que não cumpriram com o pacto à medida que sequer iniciaram a obra. Dentro do contesto o acolhimento do pedido autoral neste ponte se impõe ex-vi leges, devendo as rés responderem solidariamente pela devolução ao autor da quantia por ele paga de R$ 4.583,30 (quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta centavos), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária com base no INPC, desde a data do primeiro pagamento, valor a ser definido por cálculo do credor, nos termos do artigo 509, § 2º do CPC.
DO DANO MORAL. No que pertine ao dano moral, igualmente não se há de negar ter o autor sido vítima, não só em razão da inadimplência contratual por parte das rés, mas antes de tudo em razão da angustia, da sensação de impotência, de ser ludibriado pelas demandadas, que além de receberam valores antecipados não obraram com sua contrapartida, em um verdadeiro calote ao consumidor, o que é vedado pelo ordenamento.
O dano moral se torna mais agudo à medida que o autor teve frustrada em sua expectativa de obter o tão imóvel próprio, o que deveras, lhe causou dano moral in re ipsa, sendo, portanto, merecedor da justa compensação, com fim de amenizar o seu padecimento moral, e servir de medida profilática às rés, incentivando-as a não mais cometerem atos de tal envergadura com outros incautos consumidores. Tendo assim, que o valor justo que se deve impor para que as rés, pague ao autor solidariamente a título de danos morais, deve ser de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das promovidas.
Nesse sentir a jurisprudência, confira-se: Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1016417-42.2016.8.26.0554 SP 1016417-42.2016.8.26.0554. Acórdão publicado em 17/11/2021, assim ementado: Apelações. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Contrato de Empreitada. Resultado da prova que demonstrou não só o atraso da execução do contrato, mas também a existência de graves erros e falhas técnicas na execução da obra.
Inadimplemento contratual evidenciado. Dever de indenizar. Responsabilidade solidária dos corréus. Danos materiais devidamente comprovados. Danos morais evidenciados na espécie. Quantum indenizatório bem fixado. Sentença mantida. Recursos não providos. Gizadas tais razões de decidir acolho os pedidos do autor para resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do CPC, condenar os promovidos a: a) Restituírem ao autor a importância de R$ 4.583,30 (quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta centavos), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária com base no INPC, desde a data do primeiro pagamento, valor a ser definido por cálculo do credor, nos termos do artigo 509, § 2º do CPC; b) Pagarem ao autor solidariamente a título de danos morais, a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das promovidas, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária com base no INPC, a contar da data desta sentença. c) Condeno as mesmas demandadas, solidariamente nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, fixo em 15% do valor total da condenação por danos materiais e morais.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. P.R.I. João Pessoa, 13 de junho de 2024 JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Informa que o prazo para finalização da obra escoou e o empreendimento mal chegou a ser começado, sendo que o inadimplemento contratual decorre da impossibilidade de os promovidos entregarem o imóvel em dezembro de 2013, conforme ajustado no termo de contrato. Diante disso, Excelência, cabe aos promovidos devolverem com juros e correção monetária o valor de R$ 4.583,30 (quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta centavos), decorrente das 10 (dez) parcelas pagas pelo autor.
Verbera que a conduta das partes promovidas lhes causou danos materiais e morais. Invocando em seu favor as normas de defesa do consumidor, finalizou por requerer a citação da parte promovida, bem assim sua condenação a: a) restituir o valor pago pelo autor, R$ 4.583,30 (quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta centavos), com juros e correção monetária desde a data do primeiro pagamento; b) pagar ao autor uma indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e, caso, o Juízo, assim não entenda, que arbitrasse um valor compatível com a relação sanção versus compensação; c) concessão de gratuidade judicial; d) inversão do ônus da prova.
Os promovidos Verde Village Residence Construções e Incorporações SPE Ltda, e Araujo Nobrega Construções Ltda – ME, foram citados por hora certa, conforme certidões Id 57914823 e 57913774, não contestaram o feito, sendo portanto, revés. A demandada Proenge – Projetos e Engenharia Ltda, foi citada por edital, tornou-se revel, porém contou com Curador Especial, que se pronunciou nos autos e apresentou defesa.
Impugnação à contestação apresentada pela defesa da citada por edital, Id 79192526. Terminada a instrução com apresentação das razões finais pelas partes, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
DECIDO. Cuida-se de Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel C/C Danos Materiais e Morais, onde a parte autora sustenta que suportou prejuízos materiais e materiais em razão da compra de uma unidade de apartamento a ser construído pela parte promovida, construção que não foi iniciada. DO DANO MATERIAL Procede o pleito autoral sobre o dano material que afirma ter suportado, vez que nos autos restou por demais comprovado ter sido o contrato para construção do imóvel, bem assim ter o promovente efetuado o pagamento de algumas parcelas, porém a obra sequer foi iniciada, sendo obrigação das rés a devolverem ao autor o valor que efetivamente pagou, acrescido de juros e correção monetária, a contar da inadimplência contratual, até porque, são revéis e confesso quanto à matéria fática.
Nesse sentir a jurisprudência confira-se: Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): 0284442 08.2015.8.09.0051. Acórdão publicado em 13/12/2017, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E EM ÚNICA PARCELA. ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
1. Havendo a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a devolução das parcelas pagas deverá ser imediata e em parcela única, independentemente de quem deu causa à rescisão. Orientação emanada do REsp nº 1300418/SC , julgado sob o rito do então art. 543-C do CPC/73 . RESCISÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. 10% DO VALOR PAGO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
2. O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade, sendo lícito o percentual de retenção fixado em 10% (dez por cento) do valor pago, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e obstando o enriquecimento sem causa da construtora que poderá renegociar o bem. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
3. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso, vez que visa apenas salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, não constituindo em acréscimo ou penalidade. Precedentes do STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA. RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.
4. No que se refere aos juros moratórios, nas hipóteses em que promitente comprador dá azo à rescisão do contrato, a mora da promitente vendedora somente existirá após o trânsito em julgado da sentença, quando ocorrerá a inadimplência desta em restituir os valores a serem pagos. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA RECIPROCIDADE SUCUMBENCIAL.
5. Inexistindo alteração substancial da sentença combatida, mantém-se os encargos sucumbenciais, fixados com observância da reciprocidade. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1011550-78.2019.8.26.0011 SP 1011550-78.2019.8.26.0011. Acórdão publicado em 29/11/2020. com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL ADMITIDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES. SÚMULA 543 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA 02 TJSP. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese de a vendedora dar causa à resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a restituição imediata e integral das parcelas pagas pelo comprador. Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A correção monetária incide a partir de cada desembolso e os juros devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Precedentes deste Tribunal. Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1768177 SP 2020/0255157-2. Acórdão publicado em 06/05/2021, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CORRETORA IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DOS FORNECEDORES. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. PRECEDENTES.
1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com pedido de devolução de quantias pagas.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a corretora de imóveis é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda uma vez que pertence à cadeira de consumo. Precedentes.
3. Ademais, a jurisprudência do STJ entende que resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem.
4. Agravo interno não provido. É o caso dos autos onde restou estandardizado que a culpa pela rescisão do contrato deve ser creditada as empresas, demandadas, posto ter sido elas que não cumpriram com o pacto à medida que sequer iniciaram a obra. Dentro do contesto o acolhimento do pedido autoral neste ponte se impõe ex-vi leges, devendo as rés responderem solidariamente pela devolução ao autor da quantia por ele paga de R$ 4.583,30 (quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta centavos), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária com base no INPC, desde a data do primeiro pagamento, valor a ser definido por cálculo do credor, nos termos do artigo 509, § 2º do CPC.
DO DANO MORAL. No que pertine ao dano moral, igualmente não se há de negar ter o autor sido vítima, não só em razão da inadimplência contratual por parte das rés, mas antes de tudo em razão da angustia, da sensação de impotência, de ser ludibriado pelas demandadas, que além de receberam valores antecipados não obraram com sua contrapartida, em um verdadeiro calote ao consumidor, o que é vedado pelo ordenamento.
O dano moral se torna mais agudo à medida que o autor teve frustrada em sua expectativa de obter o tão imóvel próprio, o que deveras, lhe causou dano moral in re ipsa, sendo, portanto, merecedor da justa compensação, com fim de amenizar o seu padecimento moral, e servir de medida profilática às rés, incentivando-as a não mais cometerem atos de tal envergadura com outros incautos consumidores. Tendo assim, que o valor justo que se deve impor para que as rés, pague ao autor solidariamente a título de danos morais, deve ser de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das promovidas.
Nesse sentir a jurisprudência, confira-se: Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1016417-42.2016.8.26.0554 SP 1016417-42.2016.8.26.0554. Acórdão publicado em 17/11/2021, assim ementado: Apelações. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Contrato de Empreitada. Resultado da prova que demonstrou não só o atraso da execução do contrato, mas também a existência de graves erros e falhas técnicas na execução da obra.
Inadimplemento contratual evidenciado. Dever de indenizar. Responsabilidade solidária dos corréus. Danos materiais devidamente comprovados. Danos morais evidenciados na espécie. Quantum indenizatório bem fixado. Sentença mantida. Recursos não providos. Gizadas tais razões de decidir acolho os pedidos do autor para resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do CPC, condenar os promovidos a: a) Restituírem ao autor a importância de R$ 4.583,30 (quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta centavos), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária com base no INPC, desde a data do primeiro pagamento, valor a ser definido por cálculo do credor, nos termos do artigo 509, § 2º do CPC; b) Pagarem ao autor solidariamente a título de danos morais, a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das promovidas, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária com base no INPC, a contar da data desta sentença. c) Condeno as mesmas demandadas, solidariamente nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, fixo em 15% do valor total da condenação por danos materiais e morais.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. P.R.I. João Pessoa, 13 de junho de 2024 JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito