Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- MARCOS ANTONIO COUTINHO FIGUEIREDO
- Advogados
- HELDERLEY FLORENCIO VIEIRA (OAB 295012/PB), CARLOS ANDRE DA SILVA (OAB 22751/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0803282-70.2018.8.15.0751 [Fixação] REQUERENTES: MARCOS ANTONIO COUTINHO DE FIGUEIREDO e seus filhos DAVI VINICIUS TOURINHO FIGUEIREDO, LUCAS TOURINHO FIGUEIREDO e MARCOS ANTONIO TOURINHO FIGUEIREDO
SENTENÇA
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – Maioridade. Prova inconteste. Consensualidade. Direitos disponíveis. Homologação.
Vistos, etc. Cuida-se de PEDIDO CONSENSUAL DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (ID 161989853). formulado por MARCOS ANTONIO COUTINHO DE FIGUEIREDO e seus filhos DAVI VINICIUS TOURINHO FIGUEIREDO, LUCAS TOURINHO FIGUEIREDO e MARCOS ANTONIO TOURINHO FIGUEIREDO, alegando, em suma, que os alimentandos atingiram a maioridade civil, havendo livre e expressa concordância de todos com a exoneração da verba alimentar anteriormente homologada nos autos (ID 18179725).
Juntaram vários docs.: docs. pessoais de todos (IDs 161989863, 161989864, 161989865, 161989866, 161989867, 161989869 e 161989870), o termo de anuência e concordância dos alimentandos maiores (ID 161989874) e o termo de audiência com a sentença homologatória originária (ID 161989873). Determinada a regularização da representação processual dos alimentandos maiores (ID 162039636) e deferida a dilação de prazo (ID 164314225), foram colacionadas as respectivas procurações (ID 164346745).
É o breve relatório.
Decido. VÊ-se que os alimentos foram concedidos em virtude da menoridade dos réus, ou melhor, do dever de assistência aos filhos menores e, portanto, devem ser extintos quando verificada a maioridade e que dele não necessitam mais para a sobrevivência. Art. 1.690/CC. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Art. 1.635/CC. Extingue-se o poder familiar: [...]
III - pela maioridade; Os promovidos, através de documentos juntos recentemente (IDs 161989874 e 164346745), expressam sua inequívoca concordância com a exoneração. Ainda, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A VONTADE EXPRESSA DAS PARTES E JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO NA FORMA DO , b, DO CPC PARA, EM CONSEQUÊNCIA, EXONERAR O ALIMENTANTE MARCOS ANTONIO COUTINHO DE FIGUEIREDO DE PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA AOS PROMOVIDOS DAVI VINICIUS TOURINHO FIGUEIREDO, LUCAS TOURINHO FIGUEIREDO E MARCOS ANTONIO TOURINHO FIGUEIREDO, DETERMINANDO A CESSAÇÃO DEFINITIVA DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
