TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803291-60.2021.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: JOAO PESSOA CARTORIO DO 3 OFICIO DE NOTAS, CRISELIDE DE FATIMA CAVALCANTI MILANEZ
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração com pedido infringente opostos por Criselide de Fátima Cavalcanti Milanez (ID 165496100) contra sentença (ID 164656250) que julgou procedentes em parte os pedidos do Espólio de Raimundo Ferreira de Almeida e Maria Edelzir Almeida Oliveira, decretando a nulidade de procuração pública fraudulenta e condenando a embargante ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.
A embargante alega: a) prescrição trienal da pretensão reparatória; b) obscuridade quanto ao termo inicial dos juros moratórios e alegada duplicidade de atualização financeira; c) omissão sobre excludente de responsabilidade por fato de terceiro e legitimidade do espólio para sofrer dano moral; e d) sucumbência recíproca pelo acolhimento de valor inferior ao sugerido na inicial, além de omissão quanto aos honorários do cartório extinto.
Em contrarrazões (ID 167277431), o embargado defendeu a rejeição do recurso, sustentou a incidência da actio nata subjetiva, a higidez da condenação moral, a aplicação da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça e postulou a fixação de multa protelatória. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido. O recurso de embargos de declaração visa a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo efeitos modificativos apenas quando decorrerem estritamente da correção de tais vícios.
01. DA PRESCRIÇÃO A embargante sustenta a prescrição trienal da pretensão indenizatória, argumentando que a procuração pública foi lavrada em 16 de novembro de 1999 (ID 39088139) e a ação ajuizada em 04 de fevereiro de 2021 (ID 39088132). Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição é cognoscível a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
COMBATIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois a oportunidade para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.897.694/ES, rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).
2. Hipótese em que os segundos embargos de declaração, acolhidos para reconhecer a existência de interrupção do prazo prescricional em razão da adesão da executada a termo de transação, não transborda dos limites dados a este recurso, mesmo que não aponte para vício no julgamento dos primeiros embargos, pois trata de questão de ordem pública (prescrição) que pode ser apreciada pela Corte local enquanto não encerrada sua jurisdição.
3. O tema relacionado à suposta violação do art. 1.000 do CPC/2015, qual seja: a existência de preclusão lógica a impedir o conhecimento dos embargos de declaração, não foi objeto do recurso especial, surgindo, pela primeira vez, nos primeiros embargos de declaração opostos nesta instância especial, em evidente inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.526.689/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.) A regra geral de prescrição e o prazo trienal para a reparação civil estão previstos nos artigos 189 e 206, § 3º, inciso V, do Código Civil: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 206, § 3, inciso V: § 1 o Em um ano:
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. § 3 o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil; No entanto, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da actio nata sob o viés subjetivo, segundo a qual a prescrição apenas tem início quando o titular do direito violado obtém ciência inequívoca da lesão, de sua extensão e da autoria do fato:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Por aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional, relativo à pretensão de indenização de dano material e compensação de dano moral, somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o direito de ação.
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 639.598/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 3/2/2017.) Em caso análogo envolvendo fraude em serventia notarial, a Corte Superior reiterou essa compreensão:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO PROCEDER NEGLIGENTE DE OFÍCIO DE NOTAS, QUE TERIA ABERTO FIRMA FALSA E A RECONHECIDO EM ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL IGUALMENTE FORJADA, A ENSEJAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR TERCEIRO CONTRA O SUPOSTO TITULAR DA FIRMA. DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
2. PRESCRIÇÃO. FINALIDADE.
3. SURGIMENTO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. PLENO CONHECIMENTO DA LESÃO PELO TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO VIOLADO. EXERCIBILIDADE DA PRETENSÃO. VERIFICAÇÃO.
4. TERMO INICIAL. PROVIMENTO JUDICIAL DEFINITIVO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Controvérsia acerca do início do prazo prescricional para a promoção de ação destinada a reparar os danos morais decorrentes da atuação de Ofício de Notas, que, inadvertidamente - senão por má- fé, teria aberto firma falsa de titularidade do autor e a reconheceu em escritura de compra e venda de imóvel igualmente forjada. Segundo alegado pelo demandante, o proceder negligente do Cartório de Notas ensejou o ajuizamento, contra si, de ação de rescisão de contrato de compra e venda promovida por pessoa estranha a seu conhecimento, em que se lhe imputou a acusação de ter vendido o mesmo terreno para duas pessoas distintas, causando-lhe, inequivocamente, constrangimento, humilhação e abalo psíquico.
Discute-se, nesse contexto, se o termo inicial da fluência do lapso prescricional da pretensão ressarcitória (no caso, promovida em 19/8/2010) deve ser considerado a data da citação na ação de rescisão de contrato de compra e venda movida por terceiro (2004), ou do momento em que houve o reconhecimento judicial (6/10/2008), nessa mesma ação, de que a assinatura inserta na escritura de compra e venda, com firma reconhecida (e aberta) pelo Ofício de Notas, era realmente falsa.
2. O instituto da prescrição tem por escopo conferir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, apenando, por via transversa, o titular do direito que, por sua exclusiva incúria, deixa de promover oportuna e tempestivamente sua pretensão em juízo. Não se concebe, nessa medida, que o titular do direito subjetivo violado tenha contra si o início, bem como o transcurso do lapso prescricional, em circunstâncias nas quais não detém qualquer possibilidade de exercitar sua pretensão, justamente por não se evidenciar, nessa hipótese, qualquer comportamento negligente de sua parte.
3. O surgimento da pretensão ressarcitória não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação (pretensão). Compreensão conferida à teoria da actio nata (nascimento da pretensão) que encontra respaldo em boa parte da doutrina nacional e já é admitida em julgados do Superior Tribunal de Justiça, justamente por conferir ao dispositivo legal sob comento (art. 189,
CC) interpretação convergente à finalidade do instituto da prescrição.
4. A citação efetuada na ação de rescisão contratual apenas conferiu ao ora demandante ciência quanto aos fatos a ele atribuídos na inicial por pessoa estranha ao seu conhecimento. 4.1. Somente a partir do reconhecimento judicial de que a assinatura inserta na escritura de compra e venda, com firma reconhecida (e aberta) pelo Ofício de Notas, era realmente falsa, o então demandado obteve pleno conhecimento da lesão a ele causada em toda a sua extensão.
Ressalta-se que o abalo psíquico, segundo alegado, decorreu do constrangimento e humilhação vivenciados durante toda a tramitação do processo (aproximadamente 4 anos), em que teve que provar, em seus dizeres, sua inocência. Apenas com o desfecho da ação, lastreado na prova pericial realizada (exame grafotécnico), em que se reconheceu a falsidade da assinatura inserta na escritura de compra e venda, afigurou-se possível ao demandado postular a responsabilidade do Tabelionato de Notas pelos danos morais alegadamente sofridos. 4.2.
Afigurar-se-ia sem qualquer sustentação a demanda destinada a reparar alegados danos morais decorrentes da tramitação da ação de rescisão de contrato de compra e venda, sem que houvesse, antes, o reconhecimento judicial definitivo de sua improcedência. Nesse contexto, é de se reconhecer que a pretensão somente afigurou-se "exercitável" por ocasião do correspondente provimento judicial, com trânsito em julgado (2009).
5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.347.715/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014.) No caso concreto, os outorgantes faleceram em 2018 e 2019 sem saber da falsificação das assinaturas, comprovada no laudo pericial (ID 156968979). Os herdeiros e a inventariante somente tomaram conhecimento da procuração espúria e da tentativa de alienação dos imóveis em 13 de janeiro de 2020, ao solicitar certidões fiscais (IDs 39088138 e 39088143).
Como a ação foi proposta em 04 de fevereiro de 2021 (ID 39088132), transcorreu pouco mais de um ano, restando afastada a prescrição.
02. DA OBSCURIDADE QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CONSECTÁRIOS LEGAIS Assiste razão à embargante quanto à necessidade de aclarar a data precisa do evento danoso que deflagra os juros de mora. Em responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os juros fluem a partir do evento lesivo, consoante a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 398 do Código Civil: Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) No contexto dos autos, o dano moral reconhecido não decorreu da lavratura isolada do ato em 1999, que permaneceu latente, mas de sua utilização prática para a tentativa de apropriação indevida dos terrenos, fato verificado em 13 de janeiro de 2020, quando a inventariante constatou o desfalque e acionou o registro imobiliário e a autoridade policial (IDs 39088137 e 39088138).
Esse é, portanto, o marco temporal dos juros de mora. Quanto aos encargos de atualização, a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora regem-se pelo artigo 406 do Código Civil. Até 29 de agosto de 2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC a partir de 13 de janeiro de 2020, a qual já engloba recomposição inflacionária e juros moratórios. A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, incidem correção monetária autônoma pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), inexistindo qualquer sobreposição indevida.
03. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE E AO DANO MORAL Não há omissão sobre a responsabilidade da embargante ou sobre os requisitos do dano moral, revelando a insurgência mero inconformismo quanto ao mérito. A sentença embargada assentou que aos atos praticados em 1999 incidia a responsabilidade objetiva da delegatária (redação original do art. 22 da Lei nº 8.935/1994) e ressaltou que a negligência ficou caracterizada pela falsificação grosseira apontada no laudo pericial oficial (IDs 156968979 e 164656250).
O dano moral resultou da real aflição e dos transtornos gerados aos sucessores na defesa do acervo contra a dilapidação imobiliária. Rejeita-se, pois, a pretensão integrativa nesse ponto.
04. DA INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS A embargante aduz sucumbência recíproca nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil: Art.
86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. A tese recursal contraria a orientação consolidada na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 326 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL - DANO MORAL]: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006, p. 240) O pedido indenizatório tem caráter estimativo, de modo que a fixação de valor inferior ao sugerido não gera sucumbência proporcional, sobretudo diante da procedência do pleito declaratório principal.
Outrossim, a embargante não possui legitimidade para postular honorários advocatícios em favor do patrono de corréu extinto da relação processual (CPC, art. 18).
05. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PROTELATÓRIA Indefere-se o pedido de fixação de multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC formulado em contrarrazões (ID 167277431). A oposição do recurso mostrou-se parcialmente justificada para esclarecer o termo inicial dos juros moratórios e provocar o exame de matéria de ordem pública, inexistindo intuito manifestamente protelatório.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, sem efeitos infringentes, apenas para: a) REJEITAR a prejudicial de prescrição, consignando que o prazo trienal teve início em 13 de janeiro de 2020 pela teoria da actio nata subjetiva, restando tempestiva a ação ajuizada em 04 de fevereiro de 2021; b) ESCLARECER que o evento danoso deflagrador dos juros de mora (Súmula 54 do STJ) corresponde a 13 de janeiro de 2020, data em que constatada a fraude e manifestada oposição pelo espólio; c) RATIFICAR os critérios de atualização: juros pela taxa SELIC de 13 de janeiro de 2020 a 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024, juros pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) e correção pelo IPCA; mantendo-se a correção desde o arbitramento (03 de agosto de 2026); d) REJEITAR as alegações de omissão relativas à responsabilidade civil, ao dano moral e aos honorários sucumbenciais, bem como o pedido de multa protelatória; e) MANTER incólumes os demais termos da sentença embargada (ID 164656250).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO PESSOA CARTORIO DO 3 OFICIO DE NOTAS
Advogados
VENÂNCIO VIANA DE MEDEIROS NETO (OAB 13872/PB), PAULO ROMERO FERREIRA (OAB 3170/PB), ANDRE FERREIRA DE BRITO (OAB 6011/SE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803291-60.2021.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: JOAO PESSOA CARTORIO DO 3 OFICIO DE NOTAS, CRISELIDE DE FATIMA CAVALCANTI MILANEZ
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração com pedido infringente opostos por Criselide de Fátima Cavalcanti Milanez (ID 165496100) contra sentença (ID 164656250) que julgou procedentes em parte os pedidos do Espólio de Raimundo Ferreira de Almeida e Maria Edelzir Almeida Oliveira, decretando a nulidade de procuração pública fraudulenta e condenando a embargante ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.
A embargante alega: a) prescrição trienal da pretensão reparatória; b) obscuridade quanto ao termo inicial dos juros moratórios e alegada duplicidade de atualização financeira; c) omissão sobre excludente de responsabilidade por fato de terceiro e legitimidade do espólio para sofrer dano moral; e d) sucumbência recíproca pelo acolhimento de valor inferior ao sugerido na inicial, além de omissão quanto aos honorários do cartório extinto.
Em contrarrazões (ID 167277431), o embargado defendeu a rejeição do recurso, sustentou a incidência da actio nata subjetiva, a higidez da condenação moral, a aplicação da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça e postulou a fixação de multa protelatória. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido. O recurso de embargos de declaração visa a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo efeitos modificativos apenas quando decorrerem estritamente da correção de tais vícios.
01. DA PRESCRIÇÃO A embargante sustenta a prescrição trienal da pretensão indenizatória, argumentando que a procuração pública foi lavrada em 16 de novembro de 1999 (ID 39088139) e a ação ajuizada em 04 de fevereiro de 2021 (ID 39088132). Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição é cognoscível a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO
COMBATIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois a oportunidade para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.897.694/ES, rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).
2. Hipótese em que os segundos embargos de declaração, acolhidos para reconhecer a existência de interrupção do prazo prescricional em razão da adesão da executada a termo de transação, não transborda dos limites dados a este recurso, mesmo que não aponte para vício no julgamento dos primeiros embargos, pois trata de questão de ordem pública (prescrição) que pode ser apreciada pela Corte local enquanto não encerrada sua jurisdição.
3. O tema relacionado à suposta violação do art. 1.000 do CPC/2015, qual seja: a existência de preclusão lógica a impedir o conhecimento dos embargos de declaração, não foi objeto do recurso especial, surgindo, pela primeira vez, nos primeiros embargos de declaração opostos nesta instância especial, em evidente inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.526.689/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.) A regra geral de prescrição e o prazo trienal para a reparação civil estão previstos nos artigos 189 e 206, § 3º, inciso V, do Código Civil: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 206, § 3, inciso V: § 1 o Em um ano:
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. § 3 o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil; No entanto, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da actio nata sob o viés subjetivo, segundo a qual a prescrição apenas tem início quando o titular do direito violado obtém ciência inequívoca da lesão, de sua extensão e da autoria do fato:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Por aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional, relativo à pretensão de indenização de dano material e compensação de dano moral, somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o direito de ação.
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 639.598/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 3/2/2017.) Em caso análogo envolvendo fraude em serventia notarial, a Corte Superior reiterou essa compreensão:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO PROCEDER NEGLIGENTE DE OFÍCIO DE NOTAS, QUE TERIA ABERTO FIRMA FALSA E A RECONHECIDO EM ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL IGUALMENTE FORJADA, A ENSEJAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR TERCEIRO CONTRA O SUPOSTO TITULAR DA FIRMA. DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
2. PRESCRIÇÃO. FINALIDADE.
3. SURGIMENTO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. PLENO CONHECIMENTO DA LESÃO PELO TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO VIOLADO. EXERCIBILIDADE DA PRETENSÃO. VERIFICAÇÃO.
4. TERMO INICIAL. PROVIMENTO JUDICIAL DEFINITIVO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Controvérsia acerca do início do prazo prescricional para a promoção de ação destinada a reparar os danos morais decorrentes da atuação de Ofício de Notas, que, inadvertidamente - senão por má- fé, teria aberto firma falsa de titularidade do autor e a reconheceu em escritura de compra e venda de imóvel igualmente forjada. Segundo alegado pelo demandante, o proceder negligente do Cartório de Notas ensejou o ajuizamento, contra si, de ação de rescisão de contrato de compra e venda promovida por pessoa estranha a seu conhecimento, em que se lhe imputou a acusação de ter vendido o mesmo terreno para duas pessoas distintas, causando-lhe, inequivocamente, constrangimento, humilhação e abalo psíquico.
Discute-se, nesse contexto, se o termo inicial da fluência do lapso prescricional da pretensão ressarcitória (no caso, promovida em 19/8/2010) deve ser considerado a data da citação na ação de rescisão de contrato de compra e venda movida por terceiro (2004), ou do momento em que houve o reconhecimento judicial (6/10/2008), nessa mesma ação, de que a assinatura inserta na escritura de compra e venda, com firma reconhecida (e aberta) pelo Ofício de Notas, era realmente falsa.
2. O instituto da prescrição tem por escopo conferir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, apenando, por via transversa, o titular do direito que, por sua exclusiva incúria, deixa de promover oportuna e tempestivamente sua pretensão em juízo. Não se concebe, nessa medida, que o titular do direito subjetivo violado tenha contra si o início, bem como o transcurso do lapso prescricional, em circunstâncias nas quais não detém qualquer possibilidade de exercitar sua pretensão, justamente por não se evidenciar, nessa hipótese, qualquer comportamento negligente de sua parte.
3. O surgimento da pretensão ressarcitória não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação (pretensão). Compreensão conferida à teoria da actio nata (nascimento da pretensão) que encontra respaldo em boa parte da doutrina nacional e já é admitida em julgados do Superior Tribunal de Justiça, justamente por conferir ao dispositivo legal sob comento (art. 189,
CC) interpretação convergente à finalidade do instituto da prescrição.
4. A citação efetuada na ação de rescisão contratual apenas conferiu ao ora demandante ciência quanto aos fatos a ele atribuídos na inicial por pessoa estranha ao seu conhecimento. 4.1. Somente a partir do reconhecimento judicial de que a assinatura inserta na escritura de compra e venda, com firma reconhecida (e aberta) pelo Ofício de Notas, era realmente falsa, o então demandado obteve pleno conhecimento da lesão a ele causada em toda a sua extensão.
Ressalta-se que o abalo psíquico, segundo alegado, decorreu do constrangimento e humilhação vivenciados durante toda a tramitação do processo (aproximadamente 4 anos), em que teve que provar, em seus dizeres, sua inocência. Apenas com o desfecho da ação, lastreado na prova pericial realizada (exame grafotécnico), em que se reconheceu a falsidade da assinatura inserta na escritura de compra e venda, afigurou-se possível ao demandado postular a responsabilidade do Tabelionato de Notas pelos danos morais alegadamente sofridos. 4.2.
Afigurar-se-ia sem qualquer sustentação a demanda destinada a reparar alegados danos morais decorrentes da tramitação da ação de rescisão de contrato de compra e venda, sem que houvesse, antes, o reconhecimento judicial definitivo de sua improcedência. Nesse contexto, é de se reconhecer que a pretensão somente afigurou-se "exercitável" por ocasião do correspondente provimento judicial, com trânsito em julgado (2009).
5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.347.715/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014.) No caso concreto, os outorgantes faleceram em 2018 e 2019 sem saber da falsificação das assinaturas, comprovada no laudo pericial (ID 156968979). Os herdeiros e a inventariante somente tomaram conhecimento da procuração espúria e da tentativa de alienação dos imóveis em 13 de janeiro de 2020, ao solicitar certidões fiscais (IDs 39088138 e 39088143).
Como a ação foi proposta em 04 de fevereiro de 2021 (ID 39088132), transcorreu pouco mais de um ano, restando afastada a prescrição.
02. DA OBSCURIDADE QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CONSECTÁRIOS LEGAIS Assiste razão à embargante quanto à necessidade de aclarar a data precisa do evento danoso que deflagra os juros de mora. Em responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os juros fluem a partir do evento lesivo, consoante a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 398 do Código Civil: Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) No contexto dos autos, o dano moral reconhecido não decorreu da lavratura isolada do ato em 1999, que permaneceu latente, mas de sua utilização prática para a tentativa de apropriação indevida dos terrenos, fato verificado em 13 de janeiro de 2020, quando a inventariante constatou o desfalque e acionou o registro imobiliário e a autoridade policial (IDs 39088137 e 39088138).
Esse é, portanto, o marco temporal dos juros de mora. Quanto aos encargos de atualização, a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora regem-se pelo artigo 406 do Código Civil. Até 29 de agosto de 2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC a partir de 13 de janeiro de 2020, a qual já engloba recomposição inflacionária e juros moratórios. A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, incidem correção monetária autônoma pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), inexistindo qualquer sobreposição indevida.
03. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE E AO DANO MORAL Não há omissão sobre a responsabilidade da embargante ou sobre os requisitos do dano moral, revelando a insurgência mero inconformismo quanto ao mérito. A sentença embargada assentou que aos atos praticados em 1999 incidia a responsabilidade objetiva da delegatária (redação original do art. 22 da Lei nº 8.935/1994) e ressaltou que a negligência ficou caracterizada pela falsificação grosseira apontada no laudo pericial oficial (IDs 156968979 e 164656250).
O dano moral resultou da real aflição e dos transtornos gerados aos sucessores na defesa do acervo contra a dilapidação imobiliária. Rejeita-se, pois, a pretensão integrativa nesse ponto.
04. DA INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS A embargante aduz sucumbência recíproca nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil: Art.
86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. A tese recursal contraria a orientação consolidada na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 326 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL - DANO MORAL]: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006, p. 240) O pedido indenizatório tem caráter estimativo, de modo que a fixação de valor inferior ao sugerido não gera sucumbência proporcional, sobretudo diante da procedência do pleito declaratório principal.
Outrossim, a embargante não possui legitimidade para postular honorários advocatícios em favor do patrono de corréu extinto da relação processual (CPC, art. 18).
05. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PROTELATÓRIA Indefere-se o pedido de fixação de multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC formulado em contrarrazões (ID 167277431). A oposição do recurso mostrou-se parcialmente justificada para esclarecer o termo inicial dos juros moratórios e provocar o exame de matéria de ordem pública, inexistindo intuito manifestamente protelatório.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, sem efeitos infringentes, apenas para: a) REJEITAR a prejudicial de prescrição, consignando que o prazo trienal teve início em 13 de janeiro de 2020 pela teoria da actio nata subjetiva, restando tempestiva a ação ajuizada em 04 de fevereiro de 2021; b) ESCLARECER que o evento danoso deflagrador dos juros de mora (Súmula 54 do STJ) corresponde a 13 de janeiro de 2020, data em que constatada a fraude e manifestada oposição pelo espólio; c) RATIFICAR os critérios de atualização: juros pela taxa SELIC de 13 de janeiro de 2020 a 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024, juros pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) e correção pelo IPCA; mantendo-se a correção desde o arbitramento (03 de agosto de 2026); d) REJEITAR as alegações de omissão relativas à responsabilidade civil, ao dano moral e aos honorários sucumbenciais, bem como o pedido de multa protelatória; e) MANTER incólumes os demais termos da sentença embargada (ID 164656250).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CRISELIDE DE FATIMA CAVALCANTI MILANEZ
Advogados
VENÂNCIO VIANA DE MEDEIROS NETO (OAB 13872/PB), PAULO ROMERO FERREIRA (OAB 3170/PB), ANDRE FERREIRA DE BRITO (OAB 6011/SE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803291-60.2021.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: JOAO PESSOA CARTORIO DO 3 OFICIO DE NOTAS, CRISELIDE DE FATIMA CAVALCANTI MILANEZ
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração com pedido infringente opostos por Criselide de Fátima Cavalcanti Milanez (ID 165496100) contra sentença (ID 164656250) que julgou procedentes em parte os pedidos do Espólio de Raimundo Ferreira de Almeida e Maria Edelzir Almeida Oliveira, decretando a nulidade de procuração pública fraudulenta e condenando a embargante ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.
A embargante alega: a) prescrição trienal da pretensão reparatória; b) obscuridade quanto ao termo inicial dos juros moratórios e alegada duplicidade de atualização financeira; c) omissão sobre excludente de responsabilidade por fato de terceiro e legitimidade do espólio para sofrer dano moral; e d) sucumbência recíproca pelo acolhimento de valor inferior ao sugerido na inicial, além de omissão quanto aos honorários do cartório extinto.
Em contrarrazões (ID 167277431), o embargado defendeu a rejeição do recurso, sustentou a incidência da actio nata subjetiva, a higidez da condenação moral, a aplicação da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça e postulou a fixação de multa protelatória. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido. O recurso de embargos de declaração visa a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo efeitos modificativos apenas quando decorrerem estritamente da correção de tais vícios.
01. DA PRESCRIÇÃO A embargante sustenta a prescrição trienal da pretensão indenizatória, argumentando que a procuração pública foi lavrada em 16 de novembro de 1999 (ID 39088139) e a ação ajuizada em 04 de fevereiro de 2021 (ID 39088132). Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição é cognoscível a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO
COMBATIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois a oportunidade para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.897.694/ES, rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).
2. Hipótese em que os segundos embargos de declaração, acolhidos para reconhecer a existência de interrupção do prazo prescricional em razão da adesão da executada a termo de transação, não transborda dos limites dados a este recurso, mesmo que não aponte para vício no julgamento dos primeiros embargos, pois trata de questão de ordem pública (prescrição) que pode ser apreciada pela Corte local enquanto não encerrada sua jurisdição.
3. O tema relacionado à suposta violação do art. 1.000 do CPC/2015, qual seja: a existência de preclusão lógica a impedir o conhecimento dos embargos de declaração, não foi objeto do recurso especial, surgindo, pela primeira vez, nos primeiros embargos de declaração opostos nesta instância especial, em evidente inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.526.689/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.) A regra geral de prescrição e o prazo trienal para a reparação civil estão previstos nos artigos 189 e 206, § 3º, inciso V, do Código Civil: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 206, § 3, inciso V: § 1 o Em um ano:
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. § 3 o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil; No entanto, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da actio nata sob o viés subjetivo, segundo a qual a prescrição apenas tem início quando o titular do direito violado obtém ciência inequívoca da lesão, de sua extensão e da autoria do fato:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Por aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional, relativo à pretensão de indenização de dano material e compensação de dano moral, somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o direito de ação.
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 639.598/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 3/2/2017.) Em caso análogo envolvendo fraude em serventia notarial, a Corte Superior reiterou essa compreensão:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO PROCEDER NEGLIGENTE DE OFÍCIO DE NOTAS, QUE TERIA ABERTO FIRMA FALSA E A RECONHECIDO EM ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL IGUALMENTE FORJADA, A ENSEJAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR TERCEIRO CONTRA O SUPOSTO TITULAR DA FIRMA. DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
2. PRESCRIÇÃO. FINALIDADE.
3. SURGIMENTO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. PLENO CONHECIMENTO DA LESÃO PELO TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO VIOLADO. EXERCIBILIDADE DA PRETENSÃO. VERIFICAÇÃO.
4. TERMO INICIAL. PROVIMENTO JUDICIAL DEFINITIVO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Controvérsia acerca do início do prazo prescricional para a promoção de ação destinada a reparar os danos morais decorrentes da atuação de Ofício de Notas, que, inadvertidamente - senão por má- fé, teria aberto firma falsa de titularidade do autor e a reconheceu em escritura de compra e venda de imóvel igualmente forjada. Segundo alegado pelo demandante, o proceder negligente do Cartório de Notas ensejou o ajuizamento, contra si, de ação de rescisão de contrato de compra e venda promovida por pessoa estranha a seu conhecimento, em que se lhe imputou a acusação de ter vendido o mesmo terreno para duas pessoas distintas, causando-lhe, inequivocamente, constrangimento, humilhação e abalo psíquico.
Discute-se, nesse contexto, se o termo inicial da fluência do lapso prescricional da pretensão ressarcitória (no caso, promovida em 19/8/2010) deve ser considerado a data da citação na ação de rescisão de contrato de compra e venda movida por terceiro (2004), ou do momento em que houve o reconhecimento judicial (6/10/2008), nessa mesma ação, de que a assinatura inserta na escritura de compra e venda, com firma reconhecida (e aberta) pelo Ofício de Notas, era realmente falsa.
2. O instituto da prescrição tem por escopo conferir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, apenando, por via transversa, o titular do direito que, por sua exclusiva incúria, deixa de promover oportuna e tempestivamente sua pretensão em juízo. Não se concebe, nessa medida, que o titular do direito subjetivo violado tenha contra si o início, bem como o transcurso do lapso prescricional, em circunstâncias nas quais não detém qualquer possibilidade de exercitar sua pretensão, justamente por não se evidenciar, nessa hipótese, qualquer comportamento negligente de sua parte.
3. O surgimento da pretensão ressarcitória não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação (pretensão). Compreensão conferida à teoria da actio nata (nascimento da pretensão) que encontra respaldo em boa parte da doutrina nacional e já é admitida em julgados do Superior Tribunal de Justiça, justamente por conferir ao dispositivo legal sob comento (art. 189,
CC) interpretação convergente à finalidade do instituto da prescrição.
4. A citação efetuada na ação de rescisão contratual apenas conferiu ao ora demandante ciência quanto aos fatos a ele atribuídos na inicial por pessoa estranha ao seu conhecimento. 4.1. Somente a partir do reconhecimento judicial de que a assinatura inserta na escritura de compra e venda, com firma reconhecida (e aberta) pelo Ofício de Notas, era realmente falsa, o então demandado obteve pleno conhecimento da lesão a ele causada em toda a sua extensão.
Ressalta-se que o abalo psíquico, segundo alegado, decorreu do constrangimento e humilhação vivenciados durante toda a tramitação do processo (aproximadamente 4 anos), em que teve que provar, em seus dizeres, sua inocência. Apenas com o desfecho da ação, lastreado na prova pericial realizada (exame grafotécnico), em que se reconheceu a falsidade da assinatura inserta na escritura de compra e venda, afigurou-se possível ao demandado postular a responsabilidade do Tabelionato de Notas pelos danos morais alegadamente sofridos. 4.2.
Afigurar-se-ia sem qualquer sustentação a demanda destinada a reparar alegados danos morais decorrentes da tramitação da ação de rescisão de contrato de compra e venda, sem que houvesse, antes, o reconhecimento judicial definitivo de sua improcedência. Nesse contexto, é de se reconhecer que a pretensão somente afigurou-se "exercitável" por ocasião do correspondente provimento judicial, com trânsito em julgado (2009).
5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.347.715/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014.) No caso concreto, os outorgantes faleceram em 2018 e 2019 sem saber da falsificação das assinaturas, comprovada no laudo pericial (ID 156968979). Os herdeiros e a inventariante somente tomaram conhecimento da procuração espúria e da tentativa de alienação dos imóveis em 13 de janeiro de 2020, ao solicitar certidões fiscais (IDs 39088138 e 39088143).
Como a ação foi proposta em 04 de fevereiro de 2021 (ID 39088132), transcorreu pouco mais de um ano, restando afastada a prescrição.
02. DA OBSCURIDADE QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CONSECTÁRIOS LEGAIS Assiste razão à embargante quanto à necessidade de aclarar a data precisa do evento danoso que deflagra os juros de mora. Em responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os juros fluem a partir do evento lesivo, consoante a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 398 do Código Civil: Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) No contexto dos autos, o dano moral reconhecido não decorreu da lavratura isolada do ato em 1999, que permaneceu latente, mas de sua utilização prática para a tentativa de apropriação indevida dos terrenos, fato verificado em 13 de janeiro de 2020, quando a inventariante constatou o desfalque e acionou o registro imobiliário e a autoridade policial (IDs 39088137 e 39088138).
Esse é, portanto, o marco temporal dos juros de mora. Quanto aos encargos de atualização, a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora regem-se pelo artigo 406 do Código Civil. Até 29 de agosto de 2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC a partir de 13 de janeiro de 2020, a qual já engloba recomposição inflacionária e juros moratórios. A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, incidem correção monetária autônoma pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), inexistindo qualquer sobreposição indevida.
03. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE E AO DANO MORAL Não há omissão sobre a responsabilidade da embargante ou sobre os requisitos do dano moral, revelando a insurgência mero inconformismo quanto ao mérito. A sentença embargada assentou que aos atos praticados em 1999 incidia a responsabilidade objetiva da delegatária (redação original do art. 22 da Lei nº 8.935/1994) e ressaltou que a negligência ficou caracterizada pela falsificação grosseira apontada no laudo pericial oficial (IDs 156968979 e 164656250).
O dano moral resultou da real aflição e dos transtornos gerados aos sucessores na defesa do acervo contra a dilapidação imobiliária. Rejeita-se, pois, a pretensão integrativa nesse ponto.
04. DA INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS A embargante aduz sucumbência recíproca nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil: Art.
86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. A tese recursal contraria a orientação consolidada na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 326 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL - DANO MORAL]: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006, p. 240) O pedido indenizatório tem caráter estimativo, de modo que a fixação de valor inferior ao sugerido não gera sucumbência proporcional, sobretudo diante da procedência do pleito declaratório principal.
Outrossim, a embargante não possui legitimidade para postular honorários advocatícios em favor do patrono de corréu extinto da relação processual (CPC, art. 18).
05. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PROTELATÓRIA Indefere-se o pedido de fixação de multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC formulado em contrarrazões (ID 167277431). A oposição do recurso mostrou-se parcialmente justificada para esclarecer o termo inicial dos juros moratórios e provocar o exame de matéria de ordem pública, inexistindo intuito manifestamente protelatório.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, sem efeitos infringentes, apenas para: a) REJEITAR a prejudicial de prescrição, consignando que o prazo trienal teve início em 13 de janeiro de 2020 pela teoria da actio nata subjetiva, restando tempestiva a ação ajuizada em 04 de fevereiro de 2021; b) ESCLARECER que o evento danoso deflagrador dos juros de mora (Súmula 54 do STJ) corresponde a 13 de janeiro de 2020, data em que constatada a fraude e manifestada oposição pelo espólio; c) RATIFICAR os critérios de atualização: juros pela taxa SELIC de 13 de janeiro de 2020 a 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024, juros pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) e correção pelo IPCA; mantendo-se a correção desde o arbitramento (03 de agosto de 2026); d) REJEITAR as alegações de omissão relativas à responsabilidade civil, ao dano moral e aos honorários sucumbenciais, bem como o pedido de multa protelatória; e) MANTER incólumes os demais termos da sentença embargada (ID 164656250).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição
Destinatário
MARIA DE FATIMA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado
ANDRE FERREIRA DE BRITO (OAB 6011/SE)
Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DE FATIMA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado
ANDRE FERREIRA DE BRITO (OAB 6011/SE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803291-60.2021.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: JOAO PESSOA CARTORIO DO 3 OFICIO DE NOTAS, CRISELIDE DE FATIMA CAVALCANTI MILANEZ
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de procuração, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Espólio de Raimundo Ferreira de Almeida e Maria Edelzir Almeida Oliveira, representado pela inventariante Maria de Fátima Ferreira de Oliveira, em face do Cartório Pessoa Milanez, Serviço Notarial do 3º Ofício de Notas de João Pessoa, e de Criselide de Fátima Cavalcanti Milanez, que foi tabeliã interina da serventia à época dos fatos.
O atual titular do 3º Tabelionato de Notas da Capital, Luiz Meneghel Bettiol, integra o feito na condição de terceiro interessado (ID 39088449; ). Narra a inicial que o espólio tem como patrimônio três lotes de terreno (H, I e J) da Quadra 54 do Loteamento Jardim Cidade Universitária, em João Pessoa, registrados em 08 de julho de 1982 em nome de Raimundo Ferreira de Almeida (ID 39088140; ). Com o falecimento de Maria Edelzir em 13 de novembro de 2018 e de Raimundo em 25 de setembro de 2019, o inventário passou a tramitar na Vara de Sucessões de Campina Grande (ID 39088449; ).
A inventariante, ao providenciar certidão de IPTU junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa, tomou ciência, em 13 de janeiro de 2020, de que os lotes estavam sendo vendidos por Júlio César Ferreira de Araújo, que se apresentava como procurador dos falecidos com base em procuração pública lavrada em 16 de novembro de 1999, no Livro 172, folha 112, do 3º Ofício de Notas, revalidada por certidão da mesma serventia.
Sustenta que as assinaturas atribuídas ao casal são falsas, pois não correspondem aos padrões gráficos dos falecidos, e que o falsário chegou a dar entrada, em 15 de janeiro de 2021, no registro de compra e venda dos imóveis (ID 39088138; ). O boletim de ocorrência juntado (ID 39088137) registra que os três lotes já constavam no cadastro municipal em nome da empresa AGM2 Incorporações e Construções Ltda, após duas transações sucessivas, a primeira de Raimundo para Júlio César e a segunda deste para a empresa, ambas com guias de ITBI recolhidas (ID 39088137;; ID 39088143; ).
A empresa adquirente reconheceu, em ação própria, ter sido vítima de golpe e concordou com o cancelamento dos cadastros (ID 111301864; ). Os pedidos iniciais consistem na declaração de nulidade da procuração e da certidão que a revalidou, na condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, na concessão de justiça gratuita e na tutela de urgência (ID 39088449; ). Em decisão de 08 de fevereiro de 2021, o juízo elevou o valor da causa para R$ 387.000,00, indeferiu a tutela de urgência e a gratuidade, concedendo, na ocasião, desconto de 90% e parcelamento das custas (ID 39221318; ).
Posteriormente, em 09 de março de 2021, a gratuidade foi deferida (ID 40417424; ). Citada, Criselide de Fátima Cavalcanti Milanez apresentou contestação em 07 de fevereiro de 2024, na qual suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que deixou a titularidade da serventia em 17 de março de 2021; impugnou a gratuidade; e, no mérito, sustentou a regularidade da lavratura da procuração, o exercício regular de direito, a boa-fé da serventia e a ausência de dano moral indenizável (ID 85339101; ).
O 3º Tabelionato de Notas da Capital, por seu titular Luiz Meneghel Bettiol, apresentou contestação em 26 de dezembro de 2024, na condição de terceiro interessado, arguindo a ilegitimidade passiva da serventia, por falta de personalidade jurídica, e do atual titular, investido apenas em 15 de dezembro de 2021, cerca de 22 anos após a lavratura do ato questionado; no mérito, negou culpa e responsabilidade (ID 105768173; ).
O autor apresentou réplica em 18 de março de 2024, rejeitando as preliminares, sustentando a legitimidade da ex-tabeliã com fundamento no artigo 22 da Lei nº 8.935/1994 e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica (ID 87315107; ). Em 20 de maio de 2025, foi deferida a prova pericial de confronto grafotécnico, nomeado perito e arbitrados honorários (ID 112847466; ). Ante a desídia do perito anteriormente nomeado, foi designado Bruno de Queiroga Torres (ID 122818964; ), que aceitou o encargo e requereu dilação de prazo e majoração de honorários (ID 124784953; ).
O juízo deferiu a dilação para 60 dias e majorou os honorários para R$ 1.314,87 (ID 128975253; ). Realizadas as diligências em João Pessoa e Campina Grande (ID 131881222; ), o laudo pericial foi juntado em 05 de abril de 2026, concluindo pela negativa de autoria das assinaturas (ID 156968979; ). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo (ID 157924752; ), o autor requereu o julgamento antecipado do mérito, juntando parecer e manifestação de concordância do assistente técnico (IDs 158040577, 158040578 e 158040580; ).
O 3º Tabelionato manifestou não ter censura ao trabalho pericial e autorizou o julgamento antecipado (ID 158121414; ). A ré Criselide não se manifestou sobre o laudo. É o que importa relatar.
Decido.
1. PRELIMINARES 1.1. Ilegitimidade passiva do Cartório do 3º Ofício de Notas A primeira demandada suscita a ilegitimidade passiva da serventia extrajudicial, por se tratar de ente despersonalizado, sem capacidade de ser parte (ID 105768173; ). A alegação procede. As serventias notariais e de registro são meros locais de exercício de serviço público delegado, desprovidos de personalidade jurídica e de patrimônio próprio, de modo que quem responde pelos atos praticados é a pessoa física do titular à época dos fatos, conforme o artigo 22 da Lei nº 8.935/1994 e o artigo 236, § 1º, da Constituição Federal.
Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do "João Pessoa Cartório do 3º Ofício de Notas", com a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, cujo teor dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. 1.2. legitimidade passiva de Criselide de Fátima Cavalcanti Milanez A segunda demandada sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo por ter deixado a titularidade da serventia em 17 de março de 2021, antes do ajuizamento da ação (ID 85339101; ).
A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva, em ação que busca a nulidade de ato notarial e a responsabilização pelos danos dele decorrentes, é aferida em relação ao titular que exercia a delegação na data da prática do ato, e não em relação ao titular atual. A procuração questionada foi lavrada em 16 de novembro de 1999, época em que Criselide de Fátima Cavalcanti Milanez respondia pela interinidade do 3º Ofício de Notas de João Pessoa, como ela própria reconhece (ID 85339101;; ID 105768173; ).
A certidão que revalidou o instrumento também foi expedida no período em que a serventia estava sob sua responsabilidade (ID 39088138; ). A responsabilidade pelos atos praticados na serventia é pessoal do delegatário que a exercia à época, com possibilidade de regresso contra prepostos, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994. A eventual transferência posterior da delegação não desloca a responsabilidade para o sucessor, que nada teve a ver com a prática do ato.
A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. 1.3. Impugnação à gratuidade da justiça A contestação de Criselide impugna a concessão da gratuidade, sob o argumento de que o espólio possui diversos bens e não demonstrou insuficiência de recursos (ID 85339101; ). A impugnação não prospera. A gratuidade foi deferida em 09 de março de 2021 (ID 40417424; ), após a análise dos documentos médicos que demonstram a condição de saúde da inventariante, aposentada e em tratamento oncológico (IDs 39785398, 39785851, 39785853 e 39785855; ).
A existência de bens no acervo hereditário, ainda não partilhados e sem liquidez imediata, não afasta, por si só, a presunção de insuficiência que autoriza o benefício, disciplinado no artigo 98 do Código de Processo Civil. Não há elementos nos autos que justifiquem a revogação do benefício. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade.
2. MÉRITO 2.1. Julgamento antecipado O autor e o terceiro interessado requereram o julgamento antecipado do mérito, alegando ser desnecessária a produção de outras provas após a conclusão da perícia grafotécnica (IDs 158040577 e 158121414; ). O pedido é cabível. Encerrada a instrução com a juntada do laudo pericial, sem que as partes tenham requerido diligências complementares e com a ré Criselide silente quanto ao resultado da prova, a causa está madura para julgamento.
O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Passo ao exame do mérito. 2.2. Da nulidade da procuração e da certidão que a revalidou A controvérsia central consiste em saber se a procuração pública lavrada em 16 de novembro de 1999, no Livro 172, folha 112, do 3º Ofício de Notas de João Pessoa, é autêntica, ou se as assinaturas nela apostas foram falsificadas, como sustenta o autor.
A prova pericial foi regularmente produzida. O laudo grafotécnico de ID 156968979, elaborado após diligências realizadas no 3º Tabelionato de Notas de João Pessoa e no Serviço Notarial do 4º Ofício de Campina Grande (ID 131881222; ), examinou a peça questionada em confronto com as fichas de autógrafos dos falecidos e seus documentos de identificação (ID 156968979; ). A análise técnica, baseada no método comparativo e na observação de elementos morfológicos, grafocinéticos e de conectividade, identificou divergências consistentes de natureza estrutural e dinâmica entre as assinaturas questionadas e os padrões de referência (ID 156968979; ).
A conclusão pericial é categórica: as assinaturas atribuídas a Raimundo Ferreira de Almeida e Maria Edelzir Almeida de Oliveira não apresentam correspondência gráfica com os padrões de referência, não sendo compatíveis com a produção pelos mesmos punhos escritores, de modo que não foram produzidas pelos signatários aos quais são atribuídas (ID 156968979; ). O perito afastou, ainda, a hipótese de variações naturais do gesto gráfico, apontando elementos compatíveis com execução não espontânea, tais como micro oscilações, interrupções, retomadas do traçado e variações irregulares de pressão (ID 156968979; ).
O parecer do assistente técnico do autor, elaborado por perito grafoscópico com atuação na polícia científica, chegou à mesma conclusão, de negativa de autoria gráfica para ambas as assinaturas (ID 158040580; ). O assistente técnico ratificou integralmente o laudo oficial (ID 158040578; ). A ré Criselide, intimada, não apresentou quesitos (ID 156968979; ) nem impugnou o resultado pericial. O conjunto probatório, portanto, é uníssono: as assinaturas apostas na procuração pública de 16 de novembro de 1999 são falsas, tendo sido produzidas por terceiros em nome de pessoas já falecidas, e a falsificação é material, detectável por confronto grafotécnico.
Essa constatação conduz, necessariamente, à nulidade do instrumento. A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do artigo 104 do Código Civil, que dispõe: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, os supostos outorgantes não manifestaram vontade, pois não assinaram o instrumento. Ausente a manifestação de vontade, elemento essencial do negócio jurídico, e presente a falsificação, o ato é nulo, nos termos do artigo 166, incisos II e VII, do Código Civil, verbis: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. A nulidade do ato principal contamina a certidão que o revalidou. A certidão expedida pela serventia, que narrava a existência da procuração e lhe conferia aparência de validade (ID 39088138; ), perde qualquer eficácia, pois não pode subsistir ato acessório cujo objeto é declarar a higidez de ato nulo. Ainda que se entendesse a certidão como mero instrumento informativo, sua utilização como meio de revalidação do mandato falsificado a torna igualmente eivada de nulidade, por decorrência lógica.
A conduta de Júlio César Ferreira de Araújo, que se utilizou do instrumento falso para tentar alienar o patrimônio do espólio, com recolhimento de guias de ITBI e alteração de cadastros municipais (ID 39088143; ), apenas confirma a materialidade da fraude e a necessidade de declaração de nulidade. Procedente, portanto, o pedido declaratório. 2.3. Da responsabilidade civil e do dano moral Superada a questão da nulidade, cumpre examinar o pedido indenizatório, dirigido à ex-tabeliã que respondia pela serventia na época da lavratura do ato.
A responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro pelos danos causados a terceiros na prática de atos próprios da serventia está prevista no artigo 22 da Lei nº 8.935/1994, que dispõe: Art.
22. Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) O serviço notarial é exercido em caráter privado, por delegação do Poder Público, com fiscalização do Poder Judiciário, nos termos do artigo 236 da Constituição Federal.
A lavratura de procuração pública com assinaturas falsas configura falha na prestação do serviço delegado, pois cabe ao tabelião e a seus prepostos a verificação da identidade dos comparecentes e da autenticidade das assinaturas. Para os atos praticados antes da alteração introduzida pela Lei nº 13.286/2016, como é o caso da procuração de 1999, o Superior Tribunal de Justiça reconhecia a responsabilidade objetiva do notário, prescindindo da demonstração de culpa, conforme assentado em julgado da sua Segunda Turma:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO ITNERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS NOTÁRIOS, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.286/2016. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em face do Estado de Minas Gerais e do ora agravante, tabelião responsável pelo 1º Serviço Notarial de São Sebastião do Paraíso, ao argumento de que houve atuação negligente do notário quando da lavratura de procuração falsa que causou ulterior anulação judicial de escritura pública de compra e venda de imóvel.
2. No caso em apreço, a lavratura da procuração ocorreu em 2012, antes, portanto, da alteração promovida pela Lei n. 13.286/2016 na redação do artigo 22 da Lei 8.935/94 que passou a prever a responsabilidade subjetiva dos notários e registradores por danos causados a terceiros.
3. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, antes da nova redação implementada pela Lei n. 13.286/2016, era objetiva a responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, conforme disposto na redação original do art. 22 da Lei 8.935/1994. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.590.117/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/10/2018; e AgInt no AREsp n. 2.023.744/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/6/2022.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.924.855/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 777 da repercussão geral, firmou tese sobre a responsabilidade pelos atos praticados pelos tabeliães e registradores oficiais no exercício de suas funções: TEMA RG 777: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
A tese vinculante não exclui a responsabilidade pessoal do delegatário que praticou o ato, pois o direito de regresso do Estado pressupõe justamente a responsabilização do notário, que permanece legitimado a responder diretamente pelos danos causados a terceiros, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994, antes examinado. Ainda que se adotasse o regime subjetivo hoje vigente, a culpa restaria demonstrada.
A perícia revelou que a falsificação apresentava elementos de execução não espontânea, detectáveis por confronto técnico, o que evidencia a ausência da diligência exigível na conferência das assinaturas por ocasião da lavratura do ato. A falha do serviço notarial foi, pois, causa adequada do dano sofrido pelo espólio. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade do tabelião por transferência de imóvel mediante procuração falsa lavrada no cartório de sua titularidade, inclusive quanto ao dano moral, nos seguintes termos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO. ATIVIDADE DELEGADA. ART. 22 DA LEI 8.935/1994. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIÃO E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Hipótese em que a instância ordinária condenou o ora recorrente ao pagamento de indenização em razão de transferência de imóvel mediante procuração falsa lavrada no cartório de sua titularidade. Foram fixados os valores dos danos morais e materiais, respectivamente, em R$ 10.000,00 e R$ 12.000,00 ? estes últimos correspondentes aos gastos com advogado para reverter judicialmente a situação.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Inexiste a omissão apontada, porquanto o Tribunal de origem asseverou de forma expressa e clara a existência de nexo causal entre o dano e a atividade notarial, bem como a ausência de excludente por culpa de terceiro.
3. O exercício de atividade notarial delegada (art. 236, § 1º, da Constituição) deve se dar por conta e risco do delegatário, nos moldes do regime das concessões e permissões de serviço público.
4. Conforme decidido pela Segunda Turma no julgamento do Recurso Especial 1.087.862/AM, em caso de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994, e apenas subsidiária do ente estatal. Precedentes do STJ.
5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial.
6. Em se tratando de atividade notarial e de registro exercida por delegação, tal como in casu, a responsabilidade objetiva por danos é do notário, diferentemente do que ocorre quando se tratar de cartório ainda oficializado. Precedente do STF.
7. Não está configurada violação do art. 70 do CPC, na linha do raciocínio que solidificou a jurisprudência na Primeira Seção do STJ, no sentido de que é desnecessária a denunciação à lide em relação à responsabilidade objetiva do Estado, sem prejuízo do direito de regresso em ação própria.
8. A análise da tese de que não houve dano moral demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
9. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.163.652/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 1/7/2010.) Quanto ao dano em si, restou demonstrado que a utilização da procuração falsa permitiu a tentativa de alienação de três imóveis integrantes do acervo hereditário, com emissão e pagamento de guias de ITBI e inclusão dos bens em cadastro municipal em nome de terceiros (ID 39088143;; ID 39088137; ).
Os herdeiros, que já enfrentavam o processo de inventário e a perda dos pais, foram compelidos a diligenciar junto a cartórios, prefeitura e polícia, além de ajuizar múltiplas ações para impedir a consumação da fraude e reaver o patrimônio (ID 39088138;; ID 111301864; ). A situação ultrapassa o mero aborrecimento. A tentativa de subtração de patrimônio hereditário mediante documento público falso gera angústia, insegurança e transtorno legítimos, aptos a configurar dano moral indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem, respectivamente, que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Procede, portanto, o pedido indenizatório, imputando-se a responsabilidade a Criselide de Fátima Cavalcanti Milanez, titular da serventia à época dos fatos. 2.4. Do quantum indenizatório Fixada a responsabilidade, cumpre arbitrar o valor da indenização. A indenização mede-se pela extensão do dano, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Na fixação, considero a natureza do dano, a gravidade da conduta, a situação das partes, o caráter pedagógico da reparação e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. O valor da causa é de R$ 387.000,00 (ID 39221318; ), e a lesão atingiu o patrimônio de toda a família, ainda que não tenha se consumado a alienação dos imóveis.
Arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra proporcional e adequada às circunstâncias do caso. Sobre o valor incidirão correção monetária e juros de mora. A correção monetária incide desde o arbitramento, e os juros de mora desde o evento danoso, considerando o caráter extracontratual da responsabilidade. Até 29 de agosto de 2024, aplica-se a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à SELIC, que engloba correção e juros.
A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária passa a ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal resultante da SELIC deduzida do IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 104, 166, 186, 927 e 944 do Código Civil, nos artigos 22 e 28 da Lei nº 8.935/1994, no artigo 236, § 1º, da Constituição Federal, no Tema 777 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e nos artigos 355, inciso I, 485, inciso VI, 369, 465 e 476 do Código de Processo Civil, julgo: a) extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao réu João Pessoa Cartório do 3º Ofício de Notas, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva; b) rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Criselide de Fátima Cavalcanti Milanez e rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça; c) procedente o pedido declaratório, para declarar a nulidade da procuração pública lavrada em 16 de novembro de 1999, no Livro 172, folha 112, do 3º Ofício de Notas da Comarca de João Pessoa, atribuída a Raimundo Ferreira de Almeida e Maria Edelzir Almeida de Oliveira, bem como a nulidade da certidão que a revalidou; d) procedente o pedido indenizatório, para condenar Criselide de Fátima Cavalcanti Milanez ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, na forma indicada na fundamentação; e) determinado o cancelamento de eventuais registros, prenotações, cadastros e lançamentos fiscais realizados com fundamento na procuração anulada, comunicando-se, para tanto, o 6º Serviço Notarial e 2º Registral de Imóveis de João Pessoa (Cartório Eunápio Torres) e a Secretaria da Receita do Município de João Pessoa; f) determinada a extração de cópias dos autos e a remessa à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, para apuração administrativa dos fatos envolvendo a serventia e seus prepostos, na forma do pedido inicial; g) determinada a comunicação ao Ministério Público do Estado da Paraíba, com a remessa de cópias dos autos, ante a notícia de possível prática de crime relacionada à falsificação da procuração pública e à tentativa de alienação do patrimônio do espólio; h) condenada a ré Criselide de Fátima Cavalcanti Milanez ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte autora, beneficiária da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o perito judicial, para ciência do resultado. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, mantendo-se o resultado da demanda, arquive-se com as cautelas de praxe ou, se for o caso, evolua a classe judicial e redistribua o processo para uma das varas especializadas em cumprimento de sentença desta Capital.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO PESSOA CARTORIO DO 3 OFICIO DE NOTAS
Advogados
VENÂNCIO VIANA DE MEDEIROS NETO (OAB 13872/PB), PAULO ROMERO FERREIRA (OAB 3170/PB), ANDRE FERREIRA DE BRITO (OAB 6011/SE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803291-60.2021.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: JOAO PESSOA CARTORIO DO 3 OFICIO DE NOTAS, CRISELIDE DE FATIMA CAVALCANTI MILANEZ
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de procuração, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Espólio de Raimundo Ferreira de Almeida e Maria Edelzir Almeida Oliveira, representado pela inventariante Maria de Fátima Ferreira de Oliveira, em face do Cartório Pessoa Milanez, Serviço Notarial do 3º Ofício de Notas de João Pessoa, e de Criselide de Fátima Cavalcanti Milanez, que foi tabeliã interina da serventia à época dos fatos.
O atual titular do 3º Tabelionato de Notas da Capital, Luiz Meneghel Bettiol, integra o feito na condição de terceiro interessado (ID 39088449; ). Narra a inicial que o espólio tem como patrimônio três lotes de terreno (H, I e J) da Quadra 54 do Loteamento Jardim Cidade Universitária, em João Pessoa, registrados em 08 de julho de 1982 em nome de Raimundo Ferreira de Almeida (ID 39088140; ). Com o falecimento de Maria Edelzir em 13 de novembro de 2018 e de Raimundo em 25 de setembro de 2019, o inventário passou a tramitar na Vara de Sucessões de Campina Grande (ID 39088449; ).
A inventariante, ao providenciar certidão de IPTU junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa, tomou ciência, em 13 de janeiro de 2020, de que os lotes estavam sendo vendidos por Júlio César Ferreira de Araújo, que se apresentava como procurador dos falecidos com base em procuração pública lavrada em 16 de novembro de 1999, no Livro 172, folha 112, do 3º Ofício de Notas, revalidada por certidão da mesma serventia.
Sustenta que as assinaturas atribuídas ao casal são falsas, pois não correspondem aos padrões gráficos dos falecidos, e que o falsário chegou a dar entrada, em 15 de janeiro de 2021, no registro de compra e venda dos imóveis (ID 39088138; ). O boletim de ocorrência juntado (ID 39088137) registra que os três lotes já constavam no cadastro municipal em nome da empresa AGM2 Incorporações e Construções Ltda, após duas transações sucessivas, a primeira de Raimundo para Júlio César e a segunda deste para a empresa, ambas com guias de ITBI recolhidas (ID 39088137;; ID 39088143; ).
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CRISELIDE DE FATIMA CAVALCANTI MILANEZ
Advogados
VENÂNCIO VIANA DE MEDEIROS NETO (OAB 13872/PB), PAULO ROMERO FERREIRA (OAB 3170/PB), ANDRE FERREIRA DE BRITO (OAB 6011/SE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803291-60.2021.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: JOAO PESSOA CARTORIO DO 3 OFICIO DE NOTAS, CRISELIDE DE FATIMA CAVALCANTI MILANEZ
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de procuração, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Espólio de Raimundo Ferreira de Almeida e Maria Edelzir Almeida Oliveira, representado pela inventariante Maria de Fátima Ferreira de Oliveira, em face do Cartório Pessoa Milanez, Serviço Notarial do 3º Ofício de Notas de João Pessoa, e de Criselide de Fátima Cavalcanti Milanez, que foi tabeliã interina da serventia à época dos fatos.
O atual titular do 3º Tabelionato de Notas da Capital, Luiz Meneghel Bettiol, integra o feito na condição de terceiro interessado (ID 39088449; ). Narra a inicial que o espólio tem como patrimônio três lotes de terreno (H, I e J) da Quadra 54 do Loteamento Jardim Cidade Universitária, em João Pessoa, registrados em 08 de julho de 1982 em nome de Raimundo Ferreira de Almeida (ID 39088140; ). Com o falecimento de Maria Edelzir em 13 de novembro de 2018 e de Raimundo em 25 de setembro de 2019, o inventário passou a tramitar na Vara de Sucessões de Campina Grande (ID 39088449; ).
A inventariante, ao providenciar certidão de IPTU junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa, tomou ciência, em 13 de janeiro de 2020, de que os lotes estavam sendo vendidos por Júlio César Ferreira de Araújo, que se apresentava como procurador dos falecidos com base em procuração pública lavrada em 16 de novembro de 1999, no Livro 172, folha 112, do 3º Ofício de Notas, revalidada por certidão da mesma serventia.
Sustenta que as assinaturas atribuídas ao casal são falsas, pois não correspondem aos padrões gráficos dos falecidos, e que o falsário chegou a dar entrada, em 15 de janeiro de 2021, no registro de compra e venda dos imóveis (ID 39088138; ). O boletim de ocorrência juntado (ID 39088137) registra que os três lotes já constavam no cadastro municipal em nome da empresa AGM2 Incorporações e Construções Ltda, após duas transações sucessivas, a primeira de Raimundo para Júlio César e a segunda deste para a empresa, ambas com guias de ITBI recolhidas (ID 39088137;; ID 39088143; ).
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DE FATIMA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado
ANDRE FERREIRA DE BRITO (OAB 6011/SE)
7) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo 15 (quinze) dias. Despacho na íntegra no Id 112847466.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO PESSOA CARTORIO DO 3 OFICIO DE NOTAS
Advogados
VENÂNCIO VIANA DE MEDEIROS NETO (OAB 13872/PB), PAULO ROMERO FERREIRA (OAB 3170/PB), ANDRE FERREIRA DE BRITO (OAB 6011/SE)
7) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo 15 (quinze) dias. Despacho na íntegra no Id 112847466.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CRISELIDE DE FATIMA CAVALCANTI MILANEZ
Advogados
VENÂNCIO VIANA DE MEDEIROS NETO (OAB 13872/PB), PAULO ROMERO FERREIRA (OAB 3170/PB), ANDRE FERREIRA DE BRITO (OAB 6011/SE)
7) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo 15 (quinze) dias. Despacho na íntegra no Id 112847466.
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DE FATIMA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado
ANDRE FERREIRA DE BRITO (OAB 6011/SE)
Segue intimação da decisão de ID 128975253.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO PESSOA CARTORIO DO 3 OFICIO DE NOTAS
Advogados
VENÂNCIO VIANA DE MEDEIROS NETO (OAB 13872/PB), PAULO ROMERO FERREIRA (OAB 3170/PB), ANDRE FERREIRA DE BRITO (OAB 6011/SE)
Segue intimação da decisão de ID 128975253.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CRISELIDE DE FATIMA CAVALCANTI MILANEZ
Advogados
VENÂNCIO VIANA DE MEDEIROS NETO (OAB 13872/PB), PAULO ROMERO FERREIRA (OAB 3170/PB), ANDRE FERREIRA DE BRITO (OAB 6011/SE)
Segue intimação da decisão de ID 128975253.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DE FATIMA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado
ANDRE FERREIRA DE BRITO (OAB 6011/SE)
INTIMEM-SE AS PARTES DA PETIÇÃO DO PERITO DE ID 131881222 PARA: COMUNICAR o cronograma e os locais designados para a produção da prova técnica, nos termos abaixo:
I – DAS DILIGÊNCIAS DESIGNADAS
1. Diligência na Comarca de João Pessoa/PB No dia 02 de março de 2026, às 08h, será realizada diligência técnica junto ao 3º Tabelio- nato de Notas da Comarca de João Pessoa/PB, com a finalidade de examinar e proceder à digitalização técnica da procuração pública objeto da controvérsia, identificada como peça questionada (ID 39088139).
2. Diligência na Comarca de Campina Grande/PB No dia 03 de março de 2026, às 08h, será realizada diligência técnica junto ao Serviço Notarial – 4º Ofício Fechine, Campina Grande/PB, com a finalidade de examinar e pro- ceder à digitalização técnica das fichas autógrafos utilizados como padrões de confronto, constantes no ID 111301850, referentes aos titulares Raimundo Ferreira de Almeida e Maria Edelzir Almeida de Oliveira.
II – DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE IDENTIDADE Comunica-se, ainda, que deverá o Autor apresentar os documentos de identidade já consta- tes nos autos, identificados sob o ID 114478982 e ID 114478997, para fins de digitalização e análise pericial, podendo a apresentação ocorrer no dia 02 de março de 2026 ou no dia 03 de março de 2026, conforme a conveniência da parte, sempre no horário das 08h, durante a realização das diligências acima comunicadas.
III – DO ACOMPANHAMENTO PELAS PARTES As diligências acima indicadas serão realizadas com antecedência superior a 30 (trinta) dias, ficando assegurado às partes e a seus assistentes técnicos o direito de acompanhamento, nos termos da decisão judicial e da legislação processual aplicável.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO PESSOA CARTORIO DO 3 OFICIO DE NOTAS
Advogados
VENÂNCIO VIANA DE MEDEIROS NETO (OAB 13872/PB), PAULO ROMERO FERREIRA (OAB 3170/PB), ANDRE FERREIRA DE BRITO (OAB 6011/SE)
INTIMEM-SE AS PARTES DA PETIÇÃO DO PERITO DE ID 131881222 PARA: COMUNICAR o cronograma e os locais designados para a produção da prova técnica, nos termos abaixo:
I – DAS DILIGÊNCIAS DESIGNADAS
1. Diligência na Comarca de João Pessoa/PB No dia 02 de março de 2026, às 08h, será realizada diligência técnica junto ao 3º Tabelio- nato de Notas da Comarca de João Pessoa/PB, com a finalidade de examinar e proceder à digitalização técnica da procuração pública objeto da controvérsia, identificada como peça questionada (ID 39088139).
2. Diligência na Comarca de Campina Grande/PB No dia 03 de março de 2026, às 08h, será realizada diligência técnica junto ao Serviço Notarial – 4º Ofício Fechine, Campina Grande/PB, com a finalidade de examinar e pro- ceder à digitalização técnica das fichas autógrafos utilizados como padrões de confronto, constantes no ID 111301850, referentes aos titulares Raimundo Ferreira de Almeida e Maria Edelzir Almeida de Oliveira.
II – DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE IDENTIDADE Comunica-se, ainda, que deverá o Autor apresentar os documentos de identidade já consta- tes nos autos, identificados sob o ID 114478982 e ID 114478997, para fins de digitalização e análise pericial, podendo a apresentação ocorrer no dia 02 de março de 2026 ou no dia 03 de março de 2026, conforme a conveniência da parte, sempre no horário das 08h, durante a realização das diligências acima comunicadas.
III – DO ACOMPANHAMENTO PELAS PARTES As diligências acima indicadas serão realizadas com antecedência superior a 30 (trinta) dias, ficando assegurado às partes e a seus assistentes técnicos o direito de acompanhamento, nos termos da decisão judicial e da legislação processual aplicável.
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CRISELIDE DE FATIMA CAVALCANTI MILANEZ
Advogados
VENÂNCIO VIANA DE MEDEIROS NETO (OAB 13872/PB), PAULO ROMERO FERREIRA (OAB 3170/PB), ANDRE FERREIRA DE BRITO (OAB 6011/SE)
INTIMEM-SE AS PARTES DA PETIÇÃO DO PERITO DE ID 131881222 PARA: COMUNICAR o cronograma e os locais designados para a produção da prova técnica, nos termos abaixo:
I – DAS DILIGÊNCIAS DESIGNADAS
1. Diligência na Comarca de João Pessoa/PB No dia 02 de março de 2026, às 08h, será realizada diligência técnica junto ao 3º Tabelio- nato de Notas da Comarca de João Pessoa/PB, com a finalidade de examinar e proceder à digitalização técnica da procuração pública objeto da controvérsia, identificada como peça questionada (ID 39088139).
2. Diligência na Comarca de Campina Grande/PB No dia 03 de março de 2026, às 08h, será realizada diligência técnica junto ao Serviço Notarial – 4º Ofício Fechine, Campina Grande/PB, com a finalidade de examinar e pro- ceder à digitalização técnica das fichas autógrafos utilizados como padrões de confronto, constantes no ID 111301850, referentes aos titulares Raimundo Ferreira de Almeida e Maria Edelzir Almeida de Oliveira.
II – DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE IDENTIDADE Comunica-se, ainda, que deverá o Autor apresentar os documentos de identidade já consta- tes nos autos, identificados sob o ID 114478982 e ID 114478997, para fins de digitalização e análise pericial, podendo a apresentação ocorrer no dia 02 de março de 2026 ou no dia 03 de março de 2026, conforme a conveniência da parte, sempre no horário das 08h, durante a realização das diligências acima comunicadas.
III – DO ACOMPANHAMENTO PELAS PARTES As diligências acima indicadas serão realizadas com antecedência superior a 30 (trinta) dias, ficando assegurado às partes e a seus assistentes técnicos o direito de acompanhamento, nos termos da decisão judicial e da legislação processual aplicável.
2025
4 eventos
Abril 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DE FATIMA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogados
FRANCISCO PEDRO DA SILVA (OAB 3898/PB), CLAUDIO TAVARES NETO (OAB 13513/PB), ANDRE FERREIRA DE BRITO (OAB 6011/SE)
ATO ORDINATÓRIO:
I - Intimei a parte autora, por seu advogado, para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias.
II - Intimei as partes, por seus advogados, para informarem se ainda pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificá-las de modo circunstanciado. Prazo comum de 15 dias.
Intimação
D
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
2024
3 eventos
Fevereiro 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DE FATIMA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogados
ANDRÉ FERREIRA DE BRITO (OAB 6011/SE), FRANCISCO PEDRO DA SILVA (OAB 3898/PB), CLAUDIO TAVARES NETO (OAB 13513/PB)
ATO ORDINATÓRIO:
I - Intimei a parte autora, por seu advogado, para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias.
II - Intimei as partes, por seus advogados, para informarem se ainda pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificá-las de modo circunstanciado. Prazo comum de 15 dias.
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
2023
1 evento
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DE FATIMA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogados
FRANCISCO PEDRO DA SILVA (OAB 3898/PB), CLAUDIO TAVARES NETO (OAB 13513/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803291-60.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se o autor para falar sobre a certidão, id. 76095229, no prazo de 10 dias. JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito
A empresa adquirente reconheceu, em ação própria, ter sido vítima de golpe e concordou com o cancelamento dos cadastros (ID 111301864; ). Os pedidos iniciais consistem na declaração de nulidade da procuração e da certidão que a revalidou, na condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, na concessão de justiça gratuita e na tutela de urgência (ID 39088449; ). Em decisão de 08 de fevereiro de 2021, o juízo elevou o valor da causa para R$ 387.000,00, indeferiu a tutela de urgência e a gratuidade, concedendo, na ocasião, desconto de 90% e parcelamento das custas (ID 39221318; ).
Posteriormente, em 09 de março de 2021, a gratuidade foi deferida (ID 40417424; ). Citada, Criselide de Fátima Cavalcanti Milanez apresentou contestação em 07 de fevereiro de 2024, na qual suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que deixou a titularidade da serventia em 17 de março de 2021; impugnou a gratuidade; e, no mérito, sustentou a regularidade da lavratura da procuração, o exercício regular de direito, a boa-fé da serventia e a ausência de dano moral indenizável (ID 85339101; ).
O 3º Tabelionato de Notas da Capital, por seu titular Luiz Meneghel Bettiol, apresentou contestação em 26 de dezembro de 2024, na condição de terceiro interessado, arguindo a ilegitimidade passiva da serventia, por falta de personalidade jurídica, e do atual titular, investido apenas em 15 de dezembro de 2021, cerca de 22 anos após a lavratura do ato questionado; no mérito, negou culpa e responsabilidade (ID 105768173; ).
O autor apresentou réplica em 18 de março de 2024, rejeitando as preliminares, sustentando a legitimidade da ex-tabeliã com fundamento no artigo 22 da Lei nº 8.935/1994 e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica (ID 87315107; ). Em 20 de maio de 2025, foi deferida a prova pericial de confronto grafotécnico, nomeado perito e arbitrados honorários (ID 112847466; ). Ante a desídia do perito anteriormente nomeado, foi designado Bruno de Queiroga Torres (ID 122818964; ), que aceitou o encargo e requereu dilação de prazo e majoração de honorários (ID 124784953; ).
O juízo deferiu a dilação para 60 dias e majorou os honorários para R$ 1.314,87 (ID 128975253; ). Realizadas as diligências em João Pessoa e Campina Grande (ID 131881222; ), o laudo pericial foi juntado em 05 de abril de 2026, concluindo pela negativa de autoria das assinaturas (ID 156968979; ). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo (ID 157924752; ), o autor requereu o julgamento antecipado do mérito, juntando parecer e manifestação de concordância do assistente técnico (IDs 158040577, 158040578 e 158040580; ).
O 3º Tabelionato manifestou não ter censura ao trabalho pericial e autorizou o julgamento antecipado (ID 158121414; ). A ré Criselide não se manifestou sobre o laudo. É o que importa relatar.
Decido.
1. PRELIMINARES 1.1. Ilegitimidade passiva do Cartório do 3º Ofício de Notas A primeira demandada suscita a ilegitimidade passiva da serventia extrajudicial, por se tratar de ente despersonalizado, sem capacidade de ser parte (ID 105768173; ). A alegação procede. As serventias notariais e de registro são meros locais de exercício de serviço público delegado, desprovidos de personalidade jurídica e de patrimônio próprio, de modo que quem responde pelos atos praticados é a pessoa física do titular à época dos fatos, conforme o artigo 22 da Lei nº 8.935/1994 e o artigo 236, § 1º, da Constituição Federal.
Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do "João Pessoa Cartório do 3º Ofício de Notas", com a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, cujo teor dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. 1.2. legitimidade passiva de Criselide de Fátima Cavalcanti Milanez A segunda demandada sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo por ter deixado a titularidade da serventia em 17 de março de 2021, antes do ajuizamento da ação (ID 85339101; ).
A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva, em ação que busca a nulidade de ato notarial e a responsabilização pelos danos dele decorrentes, é aferida em relação ao titular que exercia a delegação na data da prática do ato, e não em relação ao titular atual. A procuração questionada foi lavrada em 16 de novembro de 1999, época em que Criselide de Fátima Cavalcanti Milanez respondia pela interinidade do 3º Ofício de Notas de João Pessoa, como ela própria reconhece (ID 85339101;; ID 105768173; ).
A certidão que revalidou o instrumento também foi expedida no período em que a serventia estava sob sua responsabilidade (ID 39088138; ). A responsabilidade pelos atos praticados na serventia é pessoal do delegatário que a exercia à época, com possibilidade de regresso contra prepostos, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994. A eventual transferência posterior da delegação não desloca a responsabilidade para o sucessor, que nada teve a ver com a prática do ato.
A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. 1.3. Impugnação à gratuidade da justiça A contestação de Criselide impugna a concessão da gratuidade, sob o argumento de que o espólio possui diversos bens e não demonstrou insuficiência de recursos (ID 85339101; ). A impugnação não prospera. A gratuidade foi deferida em 09 de março de 2021 (ID 40417424; ), após a análise dos documentos médicos que demonstram a condição de saúde da inventariante, aposentada e em tratamento oncológico (IDs 39785398, 39785851, 39785853 e 39785855; ).
A existência de bens no acervo hereditário, ainda não partilhados e sem liquidez imediata, não afasta, por si só, a presunção de insuficiência que autoriza o benefício, disciplinado no artigo 98 do Código de Processo Civil. Não há elementos nos autos que justifiquem a revogação do benefício. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade.
2. MÉRITO 2.1. Julgamento antecipado O autor e o terceiro interessado requereram o julgamento antecipado do mérito, alegando ser desnecessária a produção de outras provas após a conclusão da perícia grafotécnica (IDs 158040577 e 158121414; ). O pedido é cabível. Encerrada a instrução com a juntada do laudo pericial, sem que as partes tenham requerido diligências complementares e com a ré Criselide silente quanto ao resultado da prova, a causa está madura para julgamento.
O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Passo ao exame do mérito. 2.2. Da nulidade da procuração e da certidão que a revalidou A controvérsia central consiste em saber se a procuração pública lavrada em 16 de novembro de 1999, no Livro 172, folha 112, do 3º Ofício de Notas de João Pessoa, é autêntica, ou se as assinaturas nela apostas foram falsificadas, como sustenta o autor.
A prova pericial foi regularmente produzida. O laudo grafotécnico de ID 156968979, elaborado após diligências realizadas no 3º Tabelionato de Notas de João Pessoa e no Serviço Notarial do 4º Ofício de Campina Grande (ID 131881222; ), examinou a peça questionada em confronto com as fichas de autógrafos dos falecidos e seus documentos de identificação (ID 156968979; ). A análise técnica, baseada no método comparativo e na observação de elementos morfológicos, grafocinéticos e de conectividade, identificou divergências consistentes de natureza estrutural e dinâmica entre as assinaturas questionadas e os padrões de referência (ID 156968979; ).
A conclusão pericial é categórica: as assinaturas atribuídas a Raimundo Ferreira de Almeida e Maria Edelzir Almeida de Oliveira não apresentam correspondência gráfica com os padrões de referência, não sendo compatíveis com a produção pelos mesmos punhos escritores, de modo que não foram produzidas pelos signatários aos quais são atribuídas (ID 156968979; ). O perito afastou, ainda, a hipótese de variações naturais do gesto gráfico, apontando elementos compatíveis com execução não espontânea, tais como micro oscilações, interrupções, retomadas do traçado e variações irregulares de pressão (ID 156968979; ).
O parecer do assistente técnico do autor, elaborado por perito grafoscópico com atuação na polícia científica, chegou à mesma conclusão, de negativa de autoria gráfica para ambas as assinaturas (ID 158040580; ). O assistente técnico ratificou integralmente o laudo oficial (ID 158040578; ). A ré Criselide, intimada, não apresentou quesitos (ID 156968979; ) nem impugnou o resultado pericial. O conjunto probatório, portanto, é uníssono: as assinaturas apostas na procuração pública de 16 de novembro de 1999 são falsas, tendo sido produzidas por terceiros em nome de pessoas já falecidas, e a falsificação é material, detectável por confronto grafotécnico.
Essa constatação conduz, necessariamente, à nulidade do instrumento. A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do artigo 104 do Código Civil, que dispõe: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, os supostos outorgantes não manifestaram vontade, pois não assinaram o instrumento. Ausente a manifestação de vontade, elemento essencial do negócio jurídico, e presente a falsificação, o ato é nulo, nos termos do artigo 166, incisos II e VII, do Código Civil, verbis: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. A nulidade do ato principal contamina a certidão que o revalidou. A certidão expedida pela serventia, que narrava a existência da procuração e lhe conferia aparência de validade (ID 39088138; ), perde qualquer eficácia, pois não pode subsistir ato acessório cujo objeto é declarar a higidez de ato nulo. Ainda que se entendesse a certidão como mero instrumento informativo, sua utilização como meio de revalidação do mandato falsificado a torna igualmente eivada de nulidade, por decorrência lógica.
A conduta de Júlio César Ferreira de Araújo, que se utilizou do instrumento falso para tentar alienar o patrimônio do espólio, com recolhimento de guias de ITBI e alteração de cadastros municipais (ID 39088143; ), apenas confirma a materialidade da fraude e a necessidade de declaração de nulidade. Procedente, portanto, o pedido declaratório. 2.3. Da responsabilidade civil e do dano moral Superada a questão da nulidade, cumpre examinar o pedido indenizatório, dirigido à ex-tabeliã que respondia pela serventia na época da lavratura do ato.
A responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro pelos danos causados a terceiros na prática de atos próprios da serventia está prevista no artigo 22 da Lei nº 8.935/1994, que dispõe: Art.
22. Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) O serviço notarial é exercido em caráter privado, por delegação do Poder Público, com fiscalização do Poder Judiciário, nos termos do artigo 236 da Constituição Federal.
A lavratura de procuração pública com assinaturas falsas configura falha na prestação do serviço delegado, pois cabe ao tabelião e a seus prepostos a verificação da identidade dos comparecentes e da autenticidade das assinaturas. Para os atos praticados antes da alteração introduzida pela Lei nº 13.286/2016, como é o caso da procuração de 1999, o Superior Tribunal de Justiça reconhecia a responsabilidade objetiva do notário, prescindindo da demonstração de culpa, conforme assentado em julgado da sua Segunda Turma:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO ITNERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS NOTÁRIOS, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.286/2016. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em face do Estado de Minas Gerais e do ora agravante, tabelião responsável pelo 1º Serviço Notarial de São Sebastião do Paraíso, ao argumento de que houve atuação negligente do notário quando da lavratura de procuração falsa que causou ulterior anulação judicial de escritura pública de compra e venda de imóvel.
2. No caso em apreço, a lavratura da procuração ocorreu em 2012, antes, portanto, da alteração promovida pela Lei n. 13.286/2016 na redação do artigo 22 da Lei 8.935/94 que passou a prever a responsabilidade subjetiva dos notários e registradores por danos causados a terceiros.
3. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, antes da nova redação implementada pela Lei n. 13.286/2016, era objetiva a responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, conforme disposto na redação original do art. 22 da Lei 8.935/1994. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.590.117/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/10/2018; e AgInt no AREsp n. 2.023.744/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/6/2022.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.924.855/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 777 da repercussão geral, firmou tese sobre a responsabilidade pelos atos praticados pelos tabeliães e registradores oficiais no exercício de suas funções: TEMA RG 777: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
A tese vinculante não exclui a responsabilidade pessoal do delegatário que praticou o ato, pois o direito de regresso do Estado pressupõe justamente a responsabilização do notário, que permanece legitimado a responder diretamente pelos danos causados a terceiros, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994, antes examinado. Ainda que se adotasse o regime subjetivo hoje vigente, a culpa restaria demonstrada.
A perícia revelou que a falsificação apresentava elementos de execução não espontânea, detectáveis por confronto técnico, o que evidencia a ausência da diligência exigível na conferência das assinaturas por ocasião da lavratura do ato. A falha do serviço notarial foi, pois, causa adequada do dano sofrido pelo espólio. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade do tabelião por transferência de imóvel mediante procuração falsa lavrada no cartório de sua titularidade, inclusive quanto ao dano moral, nos seguintes termos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO. ATIVIDADE DELEGADA. ART. 22 DA LEI 8.935/1994. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIÃO E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Hipótese em que a instância ordinária condenou o ora recorrente ao pagamento de indenização em razão de transferência de imóvel mediante procuração falsa lavrada no cartório de sua titularidade. Foram fixados os valores dos danos morais e materiais, respectivamente, em R$ 10.000,00 e R$ 12.000,00 ? estes últimos correspondentes aos gastos com advogado para reverter judicialmente a situação.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Inexiste a omissão apontada, porquanto o Tribunal de origem asseverou de forma expressa e clara a existência de nexo causal entre o dano e a atividade notarial, bem como a ausência de excludente por culpa de terceiro.
3. O exercício de atividade notarial delegada (art. 236, § 1º, da Constituição) deve se dar por conta e risco do delegatário, nos moldes do regime das concessões e permissões de serviço público.
4. Conforme decidido pela Segunda Turma no julgamento do Recurso Especial 1.087.862/AM, em caso de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994, e apenas subsidiária do ente estatal. Precedentes do STJ.
5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial.
6. Em se tratando de atividade notarial e de registro exercida por delegação, tal como in casu, a responsabilidade objetiva por danos é do notário, diferentemente do que ocorre quando se tratar de cartório ainda oficializado. Precedente do STF.
7. Não está configurada violação do art. 70 do CPC, na linha do raciocínio que solidificou a jurisprudência na Primeira Seção do STJ, no sentido de que é desnecessária a denunciação à lide em relação à responsabilidade objetiva do Estado, sem prejuízo do direito de regresso em ação própria.
8. A análise da tese de que não houve dano moral demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
9. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.163.652/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 1/7/2010.) Quanto ao dano em si, restou demonstrado que a utilização da procuração falsa permitiu a tentativa de alienação de três imóveis integrantes do acervo hereditário, com emissão e pagamento de guias de ITBI e inclusão dos bens em cadastro municipal em nome de terceiros (ID 39088143;; ID 39088137; ).
Os herdeiros, que já enfrentavam o processo de inventário e a perda dos pais, foram compelidos a diligenciar junto a cartórios, prefeitura e polícia, além de ajuizar múltiplas ações para impedir a consumação da fraude e reaver o patrimônio (ID 39088138;; ID 111301864; ). A situação ultrapassa o mero aborrecimento. A tentativa de subtração de patrimônio hereditário mediante documento público falso gera angústia, insegurança e transtorno legítimos, aptos a configurar dano moral indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem, respectivamente, que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Procede, portanto, o pedido indenizatório, imputando-se a responsabilidade a Criselide de Fátima Cavalcanti Milanez, titular da serventia à época dos fatos. 2.4. Do quantum indenizatório Fixada a responsabilidade, cumpre arbitrar o valor da indenização. A indenização mede-se pela extensão do dano, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Na fixação, considero a natureza do dano, a gravidade da conduta, a situação das partes, o caráter pedagógico da reparação e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. O valor da causa é de R$ 387.000,00 (ID 39221318; ), e a lesão atingiu o patrimônio de toda a família, ainda que não tenha se consumado a alienação dos imóveis.
Arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra proporcional e adequada às circunstâncias do caso. Sobre o valor incidirão correção monetária e juros de mora. A correção monetária incide desde o arbitramento, e os juros de mora desde o evento danoso, considerando o caráter extracontratual da responsabilidade. Até 29 de agosto de 2024, aplica-se a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à SELIC, que engloba correção e juros.
A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária passa a ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal resultante da SELIC deduzida do IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 104, 166, 186, 927 e 944 do Código Civil, nos artigos 22 e 28 da Lei nº 8.935/1994, no artigo 236, § 1º, da Constituição Federal, no Tema 777 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e nos artigos 355, inciso I, 485, inciso VI, 369, 465 e 476 do Código de Processo Civil, julgo: a) extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao réu João Pessoa Cartório do 3º Ofício de Notas, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva; b) rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Criselide de Fátima Cavalcanti Milanez e rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça; c) procedente o pedido declaratório, para declarar a nulidade da procuração pública lavrada em 16 de novembro de 1999, no Livro 172, folha 112, do 3º Ofício de Notas da Comarca de João Pessoa, atribuída a Raimundo Ferreira de Almeida e Maria Edelzir Almeida de Oliveira, bem como a nulidade da certidão que a revalidou; d) procedente o pedido indenizatório, para condenar Criselide de Fátima Cavalcanti Milanez ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, na forma indicada na fundamentação; e) determinado o cancelamento de eventuais registros, prenotações, cadastros e lançamentos fiscais realizados com fundamento na procuração anulada, comunicando-se, para tanto, o 6º Serviço Notarial e 2º Registral de Imóveis de João Pessoa (Cartório Eunápio Torres) e a Secretaria da Receita do Município de João Pessoa; f) determinada a extração de cópias dos autos e a remessa à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, para apuração administrativa dos fatos envolvendo a serventia e seus prepostos, na forma do pedido inicial; g) determinada a comunicação ao Ministério Público do Estado da Paraíba, com a remessa de cópias dos autos, ante a notícia de possível prática de crime relacionada à falsificação da procuração pública e à tentativa de alienação do patrimônio do espólio; h) condenada a ré Criselide de Fátima Cavalcanti Milanez ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte autora, beneficiária da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o perito judicial, para ciência do resultado. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, mantendo-se o resultado da demanda, arquive-se com as cautelas de praxe ou, se for o caso, evolua a classe judicial e redistribua o processo para uma das varas especializadas em cumprimento de sentença desta Capital.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito
A empresa adquirente reconheceu, em ação própria, ter sido vítima de golpe e concordou com o cancelamento dos cadastros (ID 111301864; ). Os pedidos iniciais consistem na declaração de nulidade da procuração e da certidão que a revalidou, na condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, na concessão de justiça gratuita e na tutela de urgência (ID 39088449; ). Em decisão de 08 de fevereiro de 2021, o juízo elevou o valor da causa para R$ 387.000,00, indeferiu a tutela de urgência e a gratuidade, concedendo, na ocasião, desconto de 90% e parcelamento das custas (ID 39221318; ).
Posteriormente, em 09 de março de 2021, a gratuidade foi deferida (ID 40417424; ). Citada, Criselide de Fátima Cavalcanti Milanez apresentou contestação em 07 de fevereiro de 2024, na qual suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que deixou a titularidade da serventia em 17 de março de 2021; impugnou a gratuidade; e, no mérito, sustentou a regularidade da lavratura da procuração, o exercício regular de direito, a boa-fé da serventia e a ausência de dano moral indenizável (ID 85339101; ).
O 3º Tabelionato de Notas da Capital, por seu titular Luiz Meneghel Bettiol, apresentou contestação em 26 de dezembro de 2024, na condição de terceiro interessado, arguindo a ilegitimidade passiva da serventia, por falta de personalidade jurídica, e do atual titular, investido apenas em 15 de dezembro de 2021, cerca de 22 anos após a lavratura do ato questionado; no mérito, negou culpa e responsabilidade (ID 105768173; ).
O autor apresentou réplica em 18 de março de 2024, rejeitando as preliminares, sustentando a legitimidade da ex-tabeliã com fundamento no artigo 22 da Lei nº 8.935/1994 e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica (ID 87315107; ). Em 20 de maio de 2025, foi deferida a prova pericial de confronto grafotécnico, nomeado perito e arbitrados honorários (ID 112847466; ). Ante a desídia do perito anteriormente nomeado, foi designado Bruno de Queiroga Torres (ID 122818964; ), que aceitou o encargo e requereu dilação de prazo e majoração de honorários (ID 124784953; ).
O juízo deferiu a dilação para 60 dias e majorou os honorários para R$ 1.314,87 (ID 128975253; ). Realizadas as diligências em João Pessoa e Campina Grande (ID 131881222; ), o laudo pericial foi juntado em 05 de abril de 2026, concluindo pela negativa de autoria das assinaturas (ID 156968979; ). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo (ID 157924752; ), o autor requereu o julgamento antecipado do mérito, juntando parecer e manifestação de concordância do assistente técnico (IDs 158040577, 158040578 e 158040580; ).
O 3º Tabelionato manifestou não ter censura ao trabalho pericial e autorizou o julgamento antecipado (ID 158121414; ). A ré Criselide não se manifestou sobre o laudo. É o que importa relatar.
Decido.
1. PRELIMINARES 1.1. Ilegitimidade passiva do Cartório do 3º Ofício de Notas A primeira demandada suscita a ilegitimidade passiva da serventia extrajudicial, por se tratar de ente despersonalizado, sem capacidade de ser parte (ID 105768173; ). A alegação procede. As serventias notariais e de registro são meros locais de exercício de serviço público delegado, desprovidos de personalidade jurídica e de patrimônio próprio, de modo que quem responde pelos atos praticados é a pessoa física do titular à época dos fatos, conforme o artigo 22 da Lei nº 8.935/1994 e o artigo 236, § 1º, da Constituição Federal.
Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do "João Pessoa Cartório do 3º Ofício de Notas", com a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, cujo teor dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. 1.2. legitimidade passiva de Criselide de Fátima Cavalcanti Milanez A segunda demandada sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo por ter deixado a titularidade da serventia em 17 de março de 2021, antes do ajuizamento da ação (ID 85339101; ).
A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva, em ação que busca a nulidade de ato notarial e a responsabilização pelos danos dele decorrentes, é aferida em relação ao titular que exercia a delegação na data da prática do ato, e não em relação ao titular atual. A procuração questionada foi lavrada em 16 de novembro de 1999, época em que Criselide de Fátima Cavalcanti Milanez respondia pela interinidade do 3º Ofício de Notas de João Pessoa, como ela própria reconhece (ID 85339101;; ID 105768173; ).
A certidão que revalidou o instrumento também foi expedida no período em que a serventia estava sob sua responsabilidade (ID 39088138; ). A responsabilidade pelos atos praticados na serventia é pessoal do delegatário que a exercia à época, com possibilidade de regresso contra prepostos, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994. A eventual transferência posterior da delegação não desloca a responsabilidade para o sucessor, que nada teve a ver com a prática do ato.
A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. 1.3. Impugnação à gratuidade da justiça A contestação de Criselide impugna a concessão da gratuidade, sob o argumento de que o espólio possui diversos bens e não demonstrou insuficiência de recursos (ID 85339101; ). A impugnação não prospera. A gratuidade foi deferida em 09 de março de 2021 (ID 40417424; ), após a análise dos documentos médicos que demonstram a condição de saúde da inventariante, aposentada e em tratamento oncológico (IDs 39785398, 39785851, 39785853 e 39785855; ).
A existência de bens no acervo hereditário, ainda não partilhados e sem liquidez imediata, não afasta, por si só, a presunção de insuficiência que autoriza o benefício, disciplinado no artigo 98 do Código de Processo Civil. Não há elementos nos autos que justifiquem a revogação do benefício. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade.
2. MÉRITO 2.1. Julgamento antecipado O autor e o terceiro interessado requereram o julgamento antecipado do mérito, alegando ser desnecessária a produção de outras provas após a conclusão da perícia grafotécnica (IDs 158040577 e 158121414; ). O pedido é cabível. Encerrada a instrução com a juntada do laudo pericial, sem que as partes tenham requerido diligências complementares e com a ré Criselide silente quanto ao resultado da prova, a causa está madura para julgamento.
O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Passo ao exame do mérito. 2.2. Da nulidade da procuração e da certidão que a revalidou A controvérsia central consiste em saber se a procuração pública lavrada em 16 de novembro de 1999, no Livro 172, folha 112, do 3º Ofício de Notas de João Pessoa, é autêntica, ou se as assinaturas nela apostas foram falsificadas, como sustenta o autor.
A prova pericial foi regularmente produzida. O laudo grafotécnico de ID 156968979, elaborado após diligências realizadas no 3º Tabelionato de Notas de João Pessoa e no Serviço Notarial do 4º Ofício de Campina Grande (ID 131881222; ), examinou a peça questionada em confronto com as fichas de autógrafos dos falecidos e seus documentos de identificação (ID 156968979; ). A análise técnica, baseada no método comparativo e na observação de elementos morfológicos, grafocinéticos e de conectividade, identificou divergências consistentes de natureza estrutural e dinâmica entre as assinaturas questionadas e os padrões de referência (ID 156968979; ).
A conclusão pericial é categórica: as assinaturas atribuídas a Raimundo Ferreira de Almeida e Maria Edelzir Almeida de Oliveira não apresentam correspondência gráfica com os padrões de referência, não sendo compatíveis com a produção pelos mesmos punhos escritores, de modo que não foram produzidas pelos signatários aos quais são atribuídas (ID 156968979; ). O perito afastou, ainda, a hipótese de variações naturais do gesto gráfico, apontando elementos compatíveis com execução não espontânea, tais como micro oscilações, interrupções, retomadas do traçado e variações irregulares de pressão (ID 156968979; ).
O parecer do assistente técnico do autor, elaborado por perito grafoscópico com atuação na polícia científica, chegou à mesma conclusão, de negativa de autoria gráfica para ambas as assinaturas (ID 158040580; ). O assistente técnico ratificou integralmente o laudo oficial (ID 158040578; ). A ré Criselide, intimada, não apresentou quesitos (ID 156968979; ) nem impugnou o resultado pericial. O conjunto probatório, portanto, é uníssono: as assinaturas apostas na procuração pública de 16 de novembro de 1999 são falsas, tendo sido produzidas por terceiros em nome de pessoas já falecidas, e a falsificação é material, detectável por confronto grafotécnico.
Essa constatação conduz, necessariamente, à nulidade do instrumento. A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do artigo 104 do Código Civil, que dispõe: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, os supostos outorgantes não manifestaram vontade, pois não assinaram o instrumento. Ausente a manifestação de vontade, elemento essencial do negócio jurídico, e presente a falsificação, o ato é nulo, nos termos do artigo 166, incisos II e VII, do Código Civil, verbis: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. A nulidade do ato principal contamina a certidão que o revalidou. A certidão expedida pela serventia, que narrava a existência da procuração e lhe conferia aparência de validade (ID 39088138; ), perde qualquer eficácia, pois não pode subsistir ato acessório cujo objeto é declarar a higidez de ato nulo. Ainda que se entendesse a certidão como mero instrumento informativo, sua utilização como meio de revalidação do mandato falsificado a torna igualmente eivada de nulidade, por decorrência lógica.
A conduta de Júlio César Ferreira de Araújo, que se utilizou do instrumento falso para tentar alienar o patrimônio do espólio, com recolhimento de guias de ITBI e alteração de cadastros municipais (ID 39088143; ), apenas confirma a materialidade da fraude e a necessidade de declaração de nulidade. Procedente, portanto, o pedido declaratório. 2.3. Da responsabilidade civil e do dano moral Superada a questão da nulidade, cumpre examinar o pedido indenizatório, dirigido à ex-tabeliã que respondia pela serventia na época da lavratura do ato.
A responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro pelos danos causados a terceiros na prática de atos próprios da serventia está prevista no artigo 22 da Lei nº 8.935/1994, que dispõe: Art.
22. Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) O serviço notarial é exercido em caráter privado, por delegação do Poder Público, com fiscalização do Poder Judiciário, nos termos do artigo 236 da Constituição Federal.
A lavratura de procuração pública com assinaturas falsas configura falha na prestação do serviço delegado, pois cabe ao tabelião e a seus prepostos a verificação da identidade dos comparecentes e da autenticidade das assinaturas. Para os atos praticados antes da alteração introduzida pela Lei nº 13.286/2016, como é o caso da procuração de 1999, o Superior Tribunal de Justiça reconhecia a responsabilidade objetiva do notário, prescindindo da demonstração de culpa, conforme assentado em julgado da sua Segunda Turma:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO ITNERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS NOTÁRIOS, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.286/2016. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em face do Estado de Minas Gerais e do ora agravante, tabelião responsável pelo 1º Serviço Notarial de São Sebastião do Paraíso, ao argumento de que houve atuação negligente do notário quando da lavratura de procuração falsa que causou ulterior anulação judicial de escritura pública de compra e venda de imóvel.
2. No caso em apreço, a lavratura da procuração ocorreu em 2012, antes, portanto, da alteração promovida pela Lei n. 13.286/2016 na redação do artigo 22 da Lei 8.935/94 que passou a prever a responsabilidade subjetiva dos notários e registradores por danos causados a terceiros.
3. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, antes da nova redação implementada pela Lei n. 13.286/2016, era objetiva a responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, conforme disposto na redação original do art. 22 da Lei 8.935/1994. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.590.117/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/10/2018; e AgInt no AREsp n. 2.023.744/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/6/2022.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.924.855/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 777 da repercussão geral, firmou tese sobre a responsabilidade pelos atos praticados pelos tabeliães e registradores oficiais no exercício de suas funções: TEMA RG 777: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
A tese vinculante não exclui a responsabilidade pessoal do delegatário que praticou o ato, pois o direito de regresso do Estado pressupõe justamente a responsabilização do notário, que permanece legitimado a responder diretamente pelos danos causados a terceiros, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994, antes examinado. Ainda que se adotasse o regime subjetivo hoje vigente, a culpa restaria demonstrada.
A perícia revelou que a falsificação apresentava elementos de execução não espontânea, detectáveis por confronto técnico, o que evidencia a ausência da diligência exigível na conferência das assinaturas por ocasião da lavratura do ato. A falha do serviço notarial foi, pois, causa adequada do dano sofrido pelo espólio. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade do tabelião por transferência de imóvel mediante procuração falsa lavrada no cartório de sua titularidade, inclusive quanto ao dano moral, nos seguintes termos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO. ATIVIDADE DELEGADA. ART. 22 DA LEI 8.935/1994. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIÃO E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Hipótese em que a instância ordinária condenou o ora recorrente ao pagamento de indenização em razão de transferência de imóvel mediante procuração falsa lavrada no cartório de sua titularidade. Foram fixados os valores dos danos morais e materiais, respectivamente, em R$ 10.000,00 e R$ 12.000,00 ? estes últimos correspondentes aos gastos com advogado para reverter judicialmente a situação.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Inexiste a omissão apontada, porquanto o Tribunal de origem asseverou de forma expressa e clara a existência de nexo causal entre o dano e a atividade notarial, bem como a ausência de excludente por culpa de terceiro.
3. O exercício de atividade notarial delegada (art. 236, § 1º, da Constituição) deve se dar por conta e risco do delegatário, nos moldes do regime das concessões e permissões de serviço público.
4. Conforme decidido pela Segunda Turma no julgamento do Recurso Especial 1.087.862/AM, em caso de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994, e apenas subsidiária do ente estatal. Precedentes do STJ.
5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial.
6. Em se tratando de atividade notarial e de registro exercida por delegação, tal como in casu, a responsabilidade objetiva por danos é do notário, diferentemente do que ocorre quando se tratar de cartório ainda oficializado. Precedente do STF.
7. Não está configurada violação do art. 70 do CPC, na linha do raciocínio que solidificou a jurisprudência na Primeira Seção do STJ, no sentido de que é desnecessária a denunciação à lide em relação à responsabilidade objetiva do Estado, sem prejuízo do direito de regresso em ação própria.
8. A análise da tese de que não houve dano moral demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
9. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.163.652/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 1/7/2010.) Quanto ao dano em si, restou demonstrado que a utilização da procuração falsa permitiu a tentativa de alienação de três imóveis integrantes do acervo hereditário, com emissão e pagamento de guias de ITBI e inclusão dos bens em cadastro municipal em nome de terceiros (ID 39088143;; ID 39088137; ).
Os herdeiros, que já enfrentavam o processo de inventário e a perda dos pais, foram compelidos a diligenciar junto a cartórios, prefeitura e polícia, além de ajuizar múltiplas ações para impedir a consumação da fraude e reaver o patrimônio (ID 39088138;; ID 111301864; ). A situação ultrapassa o mero aborrecimento. A tentativa de subtração de patrimônio hereditário mediante documento público falso gera angústia, insegurança e transtorno legítimos, aptos a configurar dano moral indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem, respectivamente, que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Procede, portanto, o pedido indenizatório, imputando-se a responsabilidade a Criselide de Fátima Cavalcanti Milanez, titular da serventia à época dos fatos. 2.4. Do quantum indenizatório Fixada a responsabilidade, cumpre arbitrar o valor da indenização. A indenização mede-se pela extensão do dano, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Na fixação, considero a natureza do dano, a gravidade da conduta, a situação das partes, o caráter pedagógico da reparação e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. O valor da causa é de R$ 387.000,00 (ID 39221318; ), e a lesão atingiu o patrimônio de toda a família, ainda que não tenha se consumado a alienação dos imóveis.
Arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra proporcional e adequada às circunstâncias do caso. Sobre o valor incidirão correção monetária e juros de mora. A correção monetária incide desde o arbitramento, e os juros de mora desde o evento danoso, considerando o caráter extracontratual da responsabilidade. Até 29 de agosto de 2024, aplica-se a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à SELIC, que engloba correção e juros.
A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária passa a ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal resultante da SELIC deduzida do IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 104, 166, 186, 927 e 944 do Código Civil, nos artigos 22 e 28 da Lei nº 8.935/1994, no artigo 236, § 1º, da Constituição Federal, no Tema 777 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e nos artigos 355, inciso I, 485, inciso VI, 369, 465 e 476 do Código de Processo Civil, julgo: a) extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao réu João Pessoa Cartório do 3º Ofício de Notas, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva; b) rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Criselide de Fátima Cavalcanti Milanez e rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça; c) procedente o pedido declaratório, para declarar a nulidade da procuração pública lavrada em 16 de novembro de 1999, no Livro 172, folha 112, do 3º Ofício de Notas da Comarca de João Pessoa, atribuída a Raimundo Ferreira de Almeida e Maria Edelzir Almeida de Oliveira, bem como a nulidade da certidão que a revalidou; d) procedente o pedido indenizatório, para condenar Criselide de Fátima Cavalcanti Milanez ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, na forma indicada na fundamentação; e) determinado o cancelamento de eventuais registros, prenotações, cadastros e lançamentos fiscais realizados com fundamento na procuração anulada, comunicando-se, para tanto, o 6º Serviço Notarial e 2º Registral de Imóveis de João Pessoa (Cartório Eunápio Torres) e a Secretaria da Receita do Município de João Pessoa; f) determinada a extração de cópias dos autos e a remessa à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, para apuração administrativa dos fatos envolvendo a serventia e seus prepostos, na forma do pedido inicial; g) determinada a comunicação ao Ministério Público do Estado da Paraíba, com a remessa de cópias dos autos, ante a notícia de possível prática de crime relacionada à falsificação da procuração pública e à tentativa de alienação do patrimônio do espólio; h) condenada a ré Criselide de Fátima Cavalcanti Milanez ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte autora, beneficiária da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o perito judicial, para ciência do resultado. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, mantendo-se o resultado da demanda, arquive-se com as cautelas de praxe ou, se for o caso, evolua a classe judicial e redistribua o processo para uma das varas especializadas em cumprimento de sentença desta Capital.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO PESSOA CARTORIO DO 3 OFICIO DE NOTAS
Advogados
FRANCISCO PEDRO DA SILVA (OAB 3898/PB), VENÂNCIO VIANA DE MEDEIROS NETO (OAB 13872/PB), CLAUDIO TAVARES NETO (OAB 13513/PB), PAULO ROMERO FERREIRA (OAB 3170/PB), ANDRE FERREIRA DE BRITO (OAB 6011/SE)
ATO ORDINATÓRIO:
I - Intimei a parte autora, por seu advogado, para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias.
II - Intimei as partes, por seus advogados, para informarem se ainda pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificá-las de modo circunstanciado. Prazo comum de 15 dias.
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CRISELIDE DE FATIMA CAVALCANTI MILANEZ
Advogados
FRANCISCO PEDRO DA SILVA (OAB 3898/PB), VENÂNCIO VIANA DE MEDEIROS NETO (OAB 13872/PB), CLAUDIO TAVARES NETO (OAB 13513/PB), PAULO ROMERO FERREIRA (OAB 3170/PB), ANDRE FERREIRA DE BRITO (OAB 6011/SE)
ATO ORDINATÓRIO:
I - Intimei a parte autora, por seu advogado, para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias.
II - Intimei as partes, por seus advogados, para informarem se ainda pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificá-las de modo circunstanciado. Prazo comum de 15 dias.
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DE FATIMA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogados
FRANCISCO PEDRO DA SILVA (OAB 3898/PB), CLAUDIO TAVARES NETO (OAB 13513/PB), ANDRE FERREIRA DE BRITO (OAB 6011/SE)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803291-60.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO PESSOA CARTORIO DO 3 OFICIO DE NOTAS
Advogados
ANDRÉ FERREIRA DE BRITO (OAB 6011/SE), FRANCISCO PEDRO DA SILVA (OAB 3898/PB), VENÂNCIO VIANA DE MEDEIROS NETO (OAB 13872/PB), CLAUDIO TAVARES NETO (OAB 13513/PB)
ATO ORDINATÓRIO:
I - Intimei a parte autora, por seu advogado, para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias.
II - Intimei as partes, por seus advogados, para informarem se ainda pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificá-las de modo circunstanciado. Prazo comum de 15 dias.
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CRISELIDE DE FATIMA CAVALCANTI MILANEZ
Advogados
ANDRÉ FERREIRA DE BRITO (OAB 6011/SE), FRANCISCO PEDRO DA SILVA (OAB 3898/PB), VENÂNCIO VIANA DE MEDEIROS NETO (OAB 13872/PB), CLAUDIO TAVARES NETO (OAB 13513/PB)
ATO ORDINATÓRIO:
I - Intimei a parte autora, por seu advogado, para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias.
II - Intimei as partes, por seus advogados, para informarem se ainda pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificá-las de modo circunstanciado. Prazo comum de 15 dias.