Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
04 - Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides
ACÓRDÃO
Apelação Criminal n. 0803292-03.2025.8.15.2002 RELATOR: Exmo. Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides ORIGEM: Vara de Crimes Contra Pessoas Hipervulneráveis da Comarca de João Pessoa - PB APELANTE: Joseane Felisciano de Almeida ADVOGADOS: Cassio Cesar Moura de Lira e Maria das Dores de Souza Maciel APELADO: Justiça Pública DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO DE INCAPAZ QUALIFICADO.
EXPOSIÇÃO A PERIGO CONCRETO. DOLO DE PERIGO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de abandono de incapaz qualificado (art. 133, § 3º, II, do CP), à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, em razão de ter deixado filha adolescente e filho bebê sozinhos durante a madrugada, deixando de prestar socorro à adolescente após ingestão de medicamentos, pleiteando absolvição por atipicidade e ausência de dolo ou, subsidiariamente, a redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da ré configura o crime de abandono de incapaz, especialmente quanto à existência de dolo de perigo e situação de risco concreto; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena incorreu em bis in idem ao valorar negativamente circunstâncias relacionadas à omissão de socorro.
III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra, de forma consistente, a materialidade e a autoria delitiva, com base nos depoimentos colhidos e na confissão parcial da ré. O crime de abandono de incapaz exige dolo de perigo, consistente na consciência de que a conduta expõe a vítima a risco, o que se verifica quando a ré deixa adolescente responsável por bebê e se ausenta para festividade. O perigo concreto resta configurado pela ingestão de medicamentos pela adolescente e pela necessidade de atendimento hospitalar emergencial com lavagem gástrica.
A ré, ao ser informada da situação de risco, opta por não prestar socorro, reforçando o dolo e a reprovabilidade da conduta. A alegação de ato autônomo da vítima não afasta a responsabilidade, pois o contexto de abandono e negligência contribui diretamente para a situação de perigo. A valoração negativa da culpabilidade não configura bis in idem, pois a omissão de socorro, embora absorvida, pode ser considerada como elemento concreto de maior reprovabilidade da conduta.
As circunstâncias judiciais foram adequadamente fundamentadas com base em elementos concretos, como negligência habitual, motivo egoísta, circunstâncias do abandono e consequências graves. A aplicação da atenuante da confissão espontânea e da causa de aumento prevista no art. 133, § 3º, II, do CP observou corretamente os critérios legais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Configura o crime de abandono de incapaz a conduta de genitor que deixa filhos menores desacompanhados, expondo-os a perigo concreto, ainda que o evento danoso decorra de ato da própria vítima.
2. O dolo de perigo se evidencia quando o agente assume o risco ao se ausentar, ciente das condições de vulnerabilidade das vítimas.
3. A consideração da omissão de socorro como elemento de maior reprovabilidade na culpabilidade não configura bis in idem quando não há condenação autônoma por esse delito.
4. A dosimetria da pena deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos e em conformidade com os arts. 59 e 68 do Código Penal. _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, “d”, 68, 133, § 3º, II, e 135; CP, art. 33, § 2º, “c”. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 00016868820128150171, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 24.04.2018.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados; ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSEANE FELISCIANO DE ALMEIDA, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Crimes Contra Pessoas Hipervulneráveis da Comarca de João Pessoa. A sentença condenou a ré a cumprir a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, pela prática do delito de abandono de incapaz qualificado (art. 133, § 3º, inciso II, do Código Penal).
A apelante foi absolvida da imputação de omissão de socorro (art. 135 do CP) pela aplicação do princípio da consunção, bem como absolvida das imputações em relação à vítima mais nova, por insuficiência de provas. A defesa apresentou as razões recursais alegando, em síntese, a atipicidade material da conduta. Afirma que não houve demonstração de perigo concreto decorrente diretamente do abandono e que não existiu dolo de expor a vítima a risco.
Argumenta que a ingestão dos medicamentos foi um ato autônomo da adolescente. De forma subsidiária, requer a reforma da dosimetria da pena, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal. Sustenta que a sentença incorreu em bis in idem ao utilizar a omissão de socorro (crime absorvido) para elevar a pena-base no vetor da culpabilidade. O Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
O órgão ministerial defendeu a suficiência de provas para a condenação, destacando que a ré confessou ter abandonado os filhos e que o perigo foi concreto. Defendeu também a correção da pena aplicada. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo desprovimento do apelo. O órgão ressaltou que a materialidade e a autoria estão comprovadas e que não há erro na dosimetria, inexistindo o alegado bis in idem.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia (ID 39713820) em desfavor de JOSEANE FELISCIANO DE ALMEIDA, imputando-lhe as sanções dos artigos 133 (duas vezes) e 135, ambos do Código Penal. Para melhor compreensão dos fatos, transcreve-se a narrativa da denúncia: "Das investigações policiais que embasam a presente peça vestibular, infere-se que Joseane Felisciano de Almeida abandonou Maria Vitória Feliciano de Luna Freire e Miguel Falconi Feliciano de Almeida, seus filhos, de 14 anos e 01 ano e 08 meses, respectivamente, que estavam sob seu cuidado, bem como deixou de prestar socorro a primeira.
Segundo se apurou, no dia 31 de dezembro de 2024, por volta das 03h, nesta cidade de João Pessoa, a denunciada deixou os dois filhos menores em casa e foi para uma festa, entretanto ao ser acionada por Maria Vitória, que disse que estava passando mal, deixou de prestar socorro, gerando risco de vida a menor. Consta nos autos que a menor estava sob a guarda de Maria José Anísia Viana desde o seu primeiro ano de vida, permanecendo com a mesma até os 10 anos, quando a genitora pediu para ficar com a infante e, com a anuência do genitor, a menina passou a residir com a denunciada.
Infere-se dos autos que era comum a acusada deixar os filhos sozinhos em casa, de modo que a primeira vítima cuidava da segunda vítima, enquanto a genitora ia para festas e chegava em casa embriagada, inclusive fazendo a filha mais velha perder o transporte para a escola, pois tinha que cuidar do irmão mais novo. Conforme narrado, no dia dos fatos, não suportando a situação, Maria Vitória, ingeriu mais de 30 comprimidos de Clonazepam e Alprazolan, na tentativa de cometer suicídio, entretanto arrependeu-se e pediu a ajuda a genitora, pedindo que a mesma voltasse para casa, pois estava passando mal, todavia a denunciada ignorou o chamado da filha mais velha.
Tendo em vista que a acusada não atendeu ao seu chamado, a menor ligou para sua tutora, que prontamente lhe atendeu e mandou que a filha fosse socorrer a adolescente, levando-a para a UPA Oceania, onde precisou passar por uma lavagem estomacal. Ademais, observa-se que durante o período que a menor morou com a genitora passou por possível abuso sexual, posto que manteve relações sexuais com um tio, embora ela tenha alegado que foi de forma consentida e já contava com 14 anos.
Instaurado o presente inquérito, ouvida perante a autoridade policial, a genitora confirmou a versão apresentada pela menor, entretanto alegou que não voltou para casa pois acreditou que a menor estava fazendo chantagem emocional. Nesse sentido, como é de se observar, autoria e materialidade restam sobejamente demonstradas, consoante documentos que instruem a peça inquisitorial, não devendo ser admitida a impunidade em nossa Comarca." Após a instrução processual, o juízo de origem julgou parcialmente procedente a denúncia condenando a ré a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, pela prática do delito de abandono de incapaz qualificado (art. 133, § 3º, inciso II, do Código Penal).
A acusada foi absolvida da imputação de omissão de socorro (art. 135 do CP) pela aplicação do princípio da consunção, bem como absolvida das imputações em relação à vítima mais nova, por insuficiência de provas. A defesa, inconformada, apelou buscando a absolvição por alegada atipicidade e ausência de dolo, ou, subsidiariamente, a redução da pena. Pois bem. A pretensão absolutória não merece prosperar.
A materialidade e a autoria do crime de abandono de incapaz encontram-se inequivocamente comprovadas nos autos, em especial pelos depoimentos firmes e coerentes prestados em juízo. Para demonstrar a solidez do conjunto de provas, transcrevo os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento, devidamente registrados na sentença: Maria Victória Feliciano de Luna Freire (Vítima): "Relatou que depois que a mãe se separou do antigo padrasto, passou a ter uma vida desregrada e que está nessa situação hoje por causa da irresponsabilidade de Joseane. (...) Afirmou que a ré a deixava sozinha com o bebê frequentemente.
Disse que sempre morou com Maria José e nunca conviveu com os pais juntos na mesma casa, apenas conviveu com o ex-padrasto, e quando a mãe se separou dele, a situação ficou assim." Maria José Anísia Viana (Tutora/Informante): "Afirmou que tinha ciência de que a mãe dava dinheiro a Maria Victória para que ela ficasse tomando conta do irmão menor. Disse que a mãe de Maria Victória era amiga de uma sobrinha da depoente e engravidou, mas não tinha para onde ir, então a depoente acolheu Joseane em sua casa.
Relatou que depois que a menina nasceu, Joseane ainda ficou na casa da depoente, mas tinha uma vida desregrada e chegava de madrugada em casa." Mayara Cristine Anísia Viana (Testemunha): "Disse que é irmã de criação da vítima. Narrou que a vítima estava passando mal pelo uso de psicotrópicos e pediu ajuda ao SAMU, mas ninguém quis atender porque só tinham menores de idade em casa. Afirmou que a mãe sempre deixava a vítima sozinha para cuidar do irmão.
Confirmou que a mãe da depoente, Maria José, criou a vítima desde criança." Joseane Felisciano de Almeida (Interrogatório da RÉ): "Confirmou que quando chegou em João Pessoa não tinha onde morar e foi morar na casa da pessoa que cuida da filha atualmente. Disse que casou e sua filha morava com ela, mas percebia que a filha não se apegava e, quando o outro filho nasceu, a vítima ficou enciumada. (...) Admitiu que realmente bebeu muito e perdeu a noção da hora.
Confirmou que era Réveillon, saiu, seus filhos ficaram em casa e que Vitória lhe ligou. Confessou que, achando que a prima estava com a filha e por ter bebido além da conta, realmente não socorreu Vitória, que foi socorrida por Mayara." A tese da defesa de que não existiu dolo de perigo e de que a conduta é atípica não encontra suporte na realidade dos autos. O crime de abandono de incapaz (art. 133 do Código Penal) exige o dolo de perigo, que consiste na vontade de abandonar a pessoa incapaz, sabendo que essa atitude a expõe a um risco concreto.
A ré possuía o dever legal de cuidado, guarda e vigilância sobre os filhos. Ao optar por sair para uma festa de Ano Novo, deixando uma adolescente de 14 anos - que já apresentava histórico de instabilidade emocional - sozinha como responsável por um bebê de pouco mais de um ano de idade, a acusada assumiu integralmente o risco de qualquer evento danoso. O perigo concreto não é presumido, ele se materializou.
A adolescente encontrou medicamentos controlados e os ingeriu. Mais grave ainda é o fato de que a ré, ao ser avisada pela própria filha de que estava passando mal, escolheu ignorar o pedido de socorro. A justificativa de que achou ser "chantagem emocional" apenas reforça o total desprezo pelo dever de proteção. O dolo de perigo é inegável e a conduta é perfeitamente típica, formal e materialmente. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL.
ABANDONO DE INCAPAZ. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. SITUAÇÃO DE PERIGO CONFIGURADA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUDENTE . DESPROVIMENTO. - Configura-se o delito do artigo 133, 3º, II, do Código Penal, a prática de conduta de quem, em virtude do abandono e da violação do dever de zelar pela sua segurança, deixa descendente incapaz, que não sabe se defender, em situação de perigo. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00016868820128150171, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS , j . em 24-04-2018) Grifo nosso. A manutenção da condenação por abandono de incapaz (art. 133, § 3º, inciso II, do Código Penal), é, portanto, imperiosa, devendo ser rejeitado o pedido de absolvição. DOSIMETRIA A defesa também se insurge contra a pena aplicada, argumentando que a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi indevida e que houve bis in idem.
Para melhor compreensão, transcrevo a dosimetria da pena exatamente como foi fixada na sentença antes de analisá-la: "Primeira Fase - Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade: A culpabilidade da ré mostra-se acentuada. A acusada não apenas abandonou a filha menor de idade para comparecer a festividade de fim de ano, como também, ao receber ligação telefônica informando que a adolescente havia ingerido medicamentos controlados e passava mal, deliberadamente optou por não retornar à residência nem acionar socorro médico.
O consumo voluntário de bebida alcoólica, longe de atenuar a conduta, demonstra o desprezo ao dever de cuidado materno. A frieza em ignorar o pedido de auxílio da própria filha em situação de risco de vida, mesmo cientificada do perigo concreto, revela culpabilidade que extrapola o padrão médio do tipo penal. Antecedentes: A ré é tecnicamente primária, não havendo registros de condenações anteriores com trânsito em julgado.
Circunstância neutra. Conduta social e personalidade: Dos depoimentos colhidos, especialmente da tutora Maria José e da testemunha Mayara, depreende-se que a acusada mantinha "vida desregrada", com frequentes ausências noturnas, deixando habitualmente a filha adolescente responsável pelo irmão menor. Tal padrão de comportamento demonstra personalidade voltada à negligência sistemática dos deveres parentais.
Circunstância desfavorável. Motivos do crime: A ré abandonou os filhos para participar de festividade de fim de ano, priorizando o lazer pessoal em detrimento da segurança dos filhos menores. Motivo fútil e egoísta, que agrava a reprovação da conduta. Circunstâncias do crime: O abandono ocorreu durante a madrugada de Réveillon, período em que os riscos à integridade de menores desacompanhados são naturalmente elevados.
A vítima Maria Victória, com apenas 14 anos, já apresentava histórico de instabilidade emocional, tinha acesso a medicamentos controlados e ficou responsável também pelo bebê. A ré ausentou-se por período prolongado, mantendo-se em estado de embriaguez que comprometeu seu discernimento mesmo após ser alertada da emergência. Circunstâncias gravosas. Consequências do crime: A vítima necessitou de atendimento hospitalar emergencial para lavagem gástrica em decorrência de intoxicação exógena por medicamentos psicotrópicos.
Houve risco concreto à vida da adolescente. Consequências graves. Comportamento da vítima: Nada nos autos indica que a vítima tenha contribuído para a eclosão do crime. Circunstância neutra.
Diante do exposto, considerando especialmente a culpabilidade acentuada pela recusa em prestar socorro mesmo após cientificada do perigo concreto, a conduta social desfavorável evidenciada pela negligência habitual, os motivos fúteis, as circunstâncias gravosas e as consequências danosas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção, acima do mínimo legal, mas em patamar proporcional à gravidade concreta dos fatos.
Segunda Fase - Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP): A ré, em seu interrogatório judicial, confessou os fatos essenciais, admitindo ter deixado os filhos sozinhos, ter bebido em excesso e ter recebido a ligação sem prestar socorro. A confissão, embora não integral quanto à voluntariedade do abandono, contribuiu para a elucidação dos fatos e merece valoração.
Reduzo a pena em 01 (um) mês. Agravantes: Não há circunstâncias agravantes a serem aplicadas. Pena intermediária: 11 (onze) meses de detenção. Terceira Fase - Causas de Aumento e Diminuição Incide a qualificadora prevista no § 3º, inciso II, do art. 133 do CP, consistente no fato de a vítima ser descendente da ré. Trata-se de causa de aumento obrigatória que, nos termos do dispositivo legal, eleva a pena de um terço até a metade.
Considerando que se trata de relação materno-filial direta e que a violação do dever de proteção inerente ao poder familiar constitui agravante da reprovabilidade, majoro a pena em 1/3 (um terço), totalizando em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, que torno definitiva à falta de outras causa de aumento ou diminuição de pena." Por derradeiro, dado o efeito devolutivo aprofundado, procede-se com a reanálise da dosimetria da pena, situação em que não encontrei nenhum desacerto quanto às regras para sua aplicação.
O juízo de origem empregou de forma correta as disposições contidas nos arts. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro. Em relação à primeira fase, a defesa alega a ocorrência de bis in idem argumentando que a conduta de omissão de socorro, por ter sido absorvida pelo abandono de incapaz, não poderia ser usada para aumentar a pena-base na culpabilidade. Esse argumento é improcedente. A absorção de um crime menos grave (omissão de socorro) por um mais grave (abandono de incapaz) impede que a ré seja condenada duas vezes por crimes diferentes dentro do mesmo contexto.
Contudo, isso não impede que a atitude cruel de receber uma ligação da filha em risco de morte e ignorá-la para continuar bebendo em uma festa seja valorada na culpabilidade. A culpabilidade no art. 59 do Código Penal avalia exatamente o grau de reprovação social da conduta. A atitude da apelante demonstrou uma frieza que extrapola o simples abandono, justificando plenamente o aumento da pena. Não há dupla punição.
Da mesma forma, a valoração negativa da conduta social, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime está perfeitamente fundamentada em elementos concretos: o padrão de vida desregrado da ré delegando deveres maternos à filha, o motivo egoísta de preferir o lazer à segurança das crianças, o abandono durante a madrugada de Réveillon e a internação hospitalar da vítima para lavagem gástrica.
Sendo assim, mantém-se a pena-base fixada de forma proporcional em 01 (um) ano de detenção. Com relação à segunda fase, o juízo agiu corretamente ao reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 11 (onze) meses de detenção. Nada a alterar. Na terceira fase, foi adequadamente aplicada a causa de aumento de pena do art. 133, § 3º, inciso II, do Código Penal (ser a ré ascendente da vítima).
O aumento na fração de 1/3 (um terço) é correto e resultou na pena definitiva de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção. O cálculo é exato e não merece reparos. Quanto ao regime inicial para o cumprimento da pena, mantenho o regime aberto, por se mostrar adequado ao caso concreto (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal). Mantenho, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos moldes definidos na sentença.
Isso posto, por tudo mais que dos autos consta e em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente em todos os seus termos. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques De SÁ E Benevides Vogais: Exmo. Des.
Carlos Martins Beltrão Filho Exmo. Des. João Benedito Da Silva Acompanhou como representante do Ministério Público: Exma. Procuradora Maria Salete De Araujo Melo Porto João Pessoa, 13 de abril de 2026. Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides Relator