Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) 0803305-65.2026.8.15.2002
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas de Urgência, processo nº 0803305-65.2026.8.15.2002, formulado por J. F. O. em desfavor de GERALDO JOSÉ DE ANDRADE JÚNIOR, no contexto da Lei nº 11.340/2006. Consta dos autos que a requerente compareceu à Delegacia Especializada da Mulher e noticiou supostos fatos envolvendo o requerido, seu sogro, narrando episódios de injúria e ameaça, motivo pelo qual a autoridade policial encaminhou solicitação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, conforme petição inicial de ID 154390265 e pedido de medida protetiva de ID 154390295.
Em razão da relação de parentesco existente entre as partes, este Juízo determinou o encaminhamento do feito à Equipe Multidisciplinar para realização de estudo psicossocial, mediante contato com os envolvidos, conforme despacho de ID 154391659. Posteriormente, foi juntada aos autos declaração subscrita pela requerente, datada de 08/04/2026, na qual afirma expressamente que não tem mais interesse no prosseguimento do feito nem na concessão/manutenção das medidas protetivas solicitadas, conforme ID 157199868.
Também foi juntado relatório psicológico elaborado pelo Setor Social e de Psicologia – NAPEM 1, no ID 160973972, no qual consta que a requerente, em atendimento realizado em 08/06/2026, reiterou não possuir mais interesse nas medidas protetivas, informando que compareceu ao cartório para comunicar sua desistência, que conversou com o requerido, que a situação foi resolvida e que ele não lhe oferece risco atualmente.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza cautelar, preventiva e instrumental, destinando-se à proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar, sempre que presentes elementos mínimos indicativos de risco atual à sua integridade física, psicológica, moral, sexual ou patrimonial. A concessão e a manutenção dessas medidas pressupõem a existência de situação de vulnerabilidade ou perigo concreto, ainda que aferido em cognição sumária, sendo possível sua revisão, substituição, ampliação ou revogação sempre que houver alteração do quadro fático que justificou a intervenção judicial.
