ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803308-51.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157)
REQUERENTE: P. A. R.REPRESENTANTE: SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES, VENÍCIO GOMES RODRIGUES
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A
Vistos, etc. Trata de Cumprimento Provisório de Sentença, referente ao processo de nº 0806800-22.2023.8.15.2003, proposto por P. A. R., representado por seus genitores, em face de BRADESCO SAUDE S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Decisão determinando a emenda à inicial. Petição apresentada pelo autor. Nesse contexto, acolho a emenda à inicial e determino:
1- INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o débito, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa;
2- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento;
3- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS;
4- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença;
5- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, ao Cartório para proceder o bloqueio SISBAJUD;
6- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do C.P.C.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado;
7- Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão;
8- Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento;
9- Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha êxito, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado;
10- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas;
11- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 (dez) dias – Art. 847 C.P.C.
12- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do C.P.C.
13- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no item 12, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 01 (um) ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O Gabinete expede intimação para a parte exequente, através de seu Advogado(a), através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. João Pessoa, 16 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito