Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 PROCESSO Nº: 0803309-36.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R. D. S.
C. REQUERIDOS: J.
C. D. S. F., R. A. D.
C. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA FILIAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL QUE RATIFICOU A SEMELHANÇA FÍSICA E A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PÚBLICA DE PAI E FILHA. ANUÊNCIA DAS PARTES. VÍNCULO DE FILIAÇÃO COMPROVADO. MULTIPARENTALIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA FILIAÇÃO REGISTRAL PREEXISTENTE. ANUÊNCIA DAS PARTES. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INVESTIGATÓRIA.
1) Se o conjunto probatório produzido nos autos demonstra a paternidade biológica atribuída ao investigado, notadamente diante do reconhecimento voluntário da filiação pelo próprio genitor, da anuência expressa das partes envolvidas, da prova testemunhal que ratificou a relação pública de pai e filha e a semelhança física existente entre a investigante e o investigado, e não havendo qualquer controvérsia quanto à origem biológica alegada, impõe-se o acolhimento da pretensão investigatória, sem prejuízo da filiação registral preexistente.
2) A multiparentalidade, admitida pelo Supremo Tribunal Federal, autoriza a coexistência dos vínculos biológico e socioafetivo, sem que haja prejuízo à filiação previamente estabelecida, posto que, consoante já pontificou a jurisprudência do STF, “A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos” (STF - RE: 898060 SC, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 21/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/08/2017).
3) Consoante o escólio de Belmiro Pedro Welter, “Não reconhecer as paternidades genética e socioafetiva, ao mesmo tempo, com a concessão de TODOS os efeitos jurídicos, é negar a existência tridimensional do ser humano, que é reflexo da condição e da dignidade humana, na medida em que a filiação socioafetiva é tão irrevogável quanto a biológica, pelo que se deve manter incólumes as duas paternidades, com acréscimo de todos os direitos, já que ambas fazem parte da trajetória da vida humana” (WELTER, Belmiro Pedro.
Teoria Tridimensional no Direito de Família: reconhecimento de todos os direitos das filiações genética e socioafetiva, p. 16).
Vistos, etc. R. D. S. C., devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente “AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA E MANUTENÇÃO DE VINCULO SOCIOAFETIVO” em face de JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS FILHO, igualmente individuado neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) a concepção da autora decorreu de relacionamento extraconjugal mantido entre sua genitora, Maria do Socorro, e o Sr. José Cardoso, à época casado, circunstância que teria sido mantida em sigilo pelos envolvidos;
2) após tomar conhecimento da gestação, o Sr. José Cardoso encerrou o relacionamento com a genitora, a qual posteriormente passou a conviver com o Sr. Rogério Alves, que assumiu a paternidade da criança ainda antes de seu nascimento;
3) a investigante que foi registrada e criada pelo Sr. Rogério Alves da Cruz, a quem sempre reconheceu como pai, vindo apenas anos mais tarde a tomar conhecimento de que o Sr. José Cardoso seria seu genitor biológico;
4) afirmou que, desde o ano de 2014, passou a manter vínculo pessoal e afetivo com o Sr. José Cardoso, havendo interesse recíproco no reconhecimento formal da paternidade biológica;
5) asseverou, por fim, que pretende o reconhecimento da paternidade biológica e a inclusão do patronímico do Sr. José Cardoso em seu assento de nascimento, sem prejuízo da manutenção do vínculo socioafetivo e registral já existente com o Sr. Rogério Alves da Cruz. E, ao final, requereu o reconhecimento da paternidade atribuída ao suposto genitor biológico, com a devida inserção deste em seu registro civil, acrescentando-se o patronímico paterno “Cardoso”, “de modo a ficar como R.
D. S.
C. E CARDOSO”, com a manutenção da filiação registral preexistente. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 113186860 - Pág. 1/113186871 - Pág.
1. Por via da decisão de ID 113473523 - Pág. 1, o juízo da antiga 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, extinta por força da Resolução nº 03/2026 do E. TJPB, onde a presente ação originariamente processava-se, declinou a competência para jurisdicionar o feito em decorrência da matéria, e os autos foram remetidos para este juízo, que também funcionava no então Foro Regional de Mangabeira. Instaurada a audiência preliminar de conciliação, compareceram ao ato a autora e o promovido José Cardoso dos Santos Filho, pai biológico da requerente, havendo não se feito presente a audiência o pai socioafetivo referido na inicial, Sr.
Rogério Alves. Na ocasião, determinou-se o transcurso do prazo legal para a apresentação da contestação pelo copromovido presente, ficando a autora intimada a emendar a inicial, incluindo o pai socioafetivo, conforme venha a ser a situação, no polo ativo ou passivo da demanda (ID 121690859 - Pág. 2). Em seguida, a acionante apresentou as petições de aditamento à inicial de IDs 123681304 - Pág. 1 e 123756868 - Pág. 1/3, requerendo a inclusão do pai registral R.
A. D.
C. no polo passivo da lide, bem como a juntada dos termos de anuência de IDs 123756869 - Pág. 1 e 123756870 - Pág. 1, subscritas por ambos os promovidos. Por fim, pugnou pela homologação da presente demanda, extinguindo-se o presente feito com a resolução do seu mérito, com fulcro no art. 487, III, ‘’a’’, do CPC. Mediante a decisão de ID 123900287 - Pág. 1, este juízo, no mesmo momento processual em que aprazou a audiência de instrução em julgamento, deixou de homologar o acordo referente às paternidades biológica e afetiva ora invocadas, posto que tal pretensão envolve a emissão de um juízo de valor sobre os fatos que integram a causa de pedir, que redundará na emissão de uma decisão de natureza declaratória que exigirá produção de provas, notadamente, de natureza pessoal, não estando a parte requerente dispensada da produção de provas da efetiva existência do fato constitutivo do seu direito para que venha a obter o provimento jurisdicional pleiteado (art. 373, I, CPC).
Instaurada a audiência de instrução e julgamento (ID 158858926 - Pág. 2), foram tomados os depoimentos da autora, do primeiro demandado José Cardoso dos Santos Filho, pai biológico, e o copromovido, pai registral, Rogerio Alves da Cruz; havendo, na ocasião sido reconhecida voluntariamente pelo primeiro acionado a paternidade biológica que lhe foi atribuída na inicial ao primeiro promovido. Em seguida, também foram escutadas a genitora da autora, Maria do Socorro da Silva Cruz, bem como as testemunhas arroladas pela autora: Maria José da Silva Sales, Agnaldo Gomes de Farias e Ana Carla Feliciano da Silva; tudo, por meio de recurso audiovisual cuja mídia passou a integrar os autos.
Em sede de alegações finais, a autora afirmou que ratificava os requerimentos contidos na inicial e na sua emenda, requerendo, por conseguinte, o reconhecimento judicial da paternidade biológica, preservando-se a paternidade socioafetiva do pai registral e com as alterações do seu nome ali requeridas.
Decido. Analisados criteriosamente estes autos, a conclusão a que se chega é a de que o pedido de investigação de paternidade biológica contido na exordial deve ser acolhido, com a manutenção do vínculo de paternidade registral e socioafetivo preexistente. In casu, a investigante, por meio da exordial, requereu o reconhecimento judicial da paternidade biológica atribuída ao Sr. José Cardoso, com a consequente averbação de seu nome e patronímico em seu assento de nascimento, sem prejuízo da manutenção do vínculo de filiação socioafetiva já estabelecido com o pai registral, Sr.
Rogério Alves da Cruz, pleiteando, assim, o reconhecimento da multiparentalidade no registro civil. E os promovidos não contestaram a presente demanda, tendo a parte autora apresentado aos autos os termos de anuência com a presente demanda (IDs 123756869 - Pág. 1 e 123756870 - Pág. 1), subscritas pelo pai registral e pelo suposto pai biológico. Diante de tal quadro situacional, por ocasião da audiência de instrução e julgamento representada pelo termo de ID 158858926 - Pág. 2, o demandado José Cardoso dos Santos Filho, pai biológico, em suas declarações pessoais em juízo, relatou que: a) que ‘’com certeza, ela é minha filha biológica, essa certeza vem da exuberante aparência que nós temos, ela se parece muito comigo, e também porque na época em que a mãe dela engravidou, trabalhava conosco na nossa casa e Sr.
Rogério era ausente nesta época, eles eram noivos, mas o Sr. Rogério era ausente [...] Nós morávamos em outra cidade e ele só vinha se encontrar com a noiva de 15 em 15 dias’’ (00:53 - 02:18); b) que, à época da concepção, não reconheceu a paternidade ‘’porque há mais de 40 (quarenta) anos atrás, eu era um irresponsável, um rapaz novo, muito jovem, e até achei, na época, muito bom ele assumir a criança e registrar no nome dele’’ (02:20 - 03:29); c) que não chegaram a realizar exame de DNA, justificando que ‘’a nossa semelhança física é algo descomunal’’ (03:31 - 03:50); d) que o investigado foi o primeiro homem com quem a genitora da investigante manteve relacionamento íntimo e que, sem nenhum vício de consentimento, reconhece a autora R.
D. S.
C. como sua filha biológica (04:44 - 05:21); e) que se reencontrou com a filha diante da ‘’certeza que ela era minha filha biológica e o débito emocional e psicológico que eu tinha com ela [...] a única que os olhos saíram perfeitamente iguais aos meus’’ (06:16 - 07:43). Em seguida, o pai registral da autora, Rogério Alves Cruz, ao ser ouvido em juízo, informou: a) que reconhece que a promovente é filha biológica do copromovido José Cardoso e que ambos possuem semelhanças físicas, de modo que com a presente demanda (08:25 - 08:54); b) que também possui a investigante como sua filha desde que esta nasceu, ante o forte vínculo socioafetivo existente entre ambos (08:55 - 09:19).
A genitora da promovente, Maria do Socorro da Silva Cruz, aduziu que: a) o Sr. José Cardoso ‘’com certeza’’ é pai biológico da promovente, afirmando que ‘’eu era adolescente e morava na casa dele’’, e confirmou que foi o seu primeiro envolvimento sexual e que o pai e a filha se parecem fisicamente (10:01 - 10:37); b) que, depois da idade adulta, o genitor biológico e a investigante se reencontraram, e a relação de ambos é ‘’muito boa’’ e que ‘’ele é muito amoroso com ela e ela com ele’’ (10:40 - 11:28).
A testemunha Maria do Socorro da Silva Cruz relatou, notadamente: a) que conhece a autora há muitos anos, pois a filha da depoente foi casada com o seu primo por quase 10 (dez) anos (12:05 - 12:26); b) que, quando perguntada sobre a relação da autora com o Sr. Rogério, seu pai registral, aduziu que ‘’são muito amorosos um com o outro’’, e ambos se tratam como pai e filha, ‘’é um amor e tanto’’ (12:32 - 13:02); c) que conheceu o pai biológico, José Cardoso, e já chegou a visitá-lo nesta Capital, na casa da autora, para visitá-la, e ressaltou que ambos são ‘’muito parecidos’’ (13:05 - 14:06).
E a testemunha Ana Carla Feliciano da Silva comunicou a este juízo: a) que conhece a promovente há 11 (onze) anos e também o pai registral desta, Sr. Rogério Alves, em igual tempo, relatando que ’’ele a registrou [...] é casado com a mãe dela, foi ele quem a criou’’ (14:32 - 15:25); b) que conhece o genitor biológico da investigante, Sr. José Cardoso, há 7 (sete) anos quando este viajou da Bahia, estado onde reside, para visitar a autora, ‘’ele vem constantemente e em um desses encontros nos encontramos para confraternizar’’ (15:30 - 15:48); c) que confirma os vínculos socioafetivos e as semelhanças físicas entre a promovente e o investigado, ‘’inclusive trejeitos, sorriso, o jeito de falar’’ (15:50 - 16:04).
Por fim, o depoente Agnaldo Gomes de Farias afirmou: a) que conhece o Sr. Rogério (pai registral) há cerca de 15 (quinze) anos e que ‘’a história que sei é que ele registrou a Rose’’, de modo que ele a criou, tratando-se ‘’como pai e filha’’ (16:50 - 17:26); b) que conhece o pai biológico há 8 (oito) anos, e ‘’depois que ele conheceu a Rose, eu fui muitas vezes no apartamento dela e ele sempre estava lá’’, ‘’sempre que ele vem a João Pessoa, ele sempre está no apartamento dela’’, e ambos ‘’se parecem muito’’, ‘’ele ama a Rose’’ (17:28 - 18:01).
Destarte, a prova testemunhal produzida em juízo mostrou-se harmônica e convergente, corroborando integralmente a versão fática apresentada na exordial. Os depoimentos colhidos evidenciaram o conhecimento público da relação existente entre investigante e investigado, bem como confirmaram a notória semelhança física entre ambos, circunstâncias que, conjunturalmente analisadas com os demais elementos probatórios constantes dos autos, conferem verossimilhança à relação paterno-filial biológica alegada na presente demanda.
Nesse mesmo norte, a prova oral também evidenciou, de forma inequívoca, a existência de vínculos socioafetivos entre a autora e o pai registral, Sr. Rogério Alves da Cruz, o qual, desde o nascimento da investigante, assumiu espontaneamente as responsabilidades inerentes à paternidade, dispensando-lhe as devidas assistências materiais, morais, afetivas e educacionais. Os depoimentos testemunhais foram uníssonos ao demonstrar que foi ele quem exerceu, ao longo da vida da autora, as funções típicas da figura paterna, sendo socialmente reconhecido como seu pai e mantendo com ela relação marcada pela estabilidade e pelo afeto.
Ademais, a anuência expressa dos promovidos - o investigado, bem como o pai registral e socioafetivo - evidencia a inexistência de controvérsia quanto aos pedidos deduzidos na presente demanda. No que pertine, por sua vez, à manutenção da filiação registral anteriormente estabelecida, ambas as pretensões veiculadas neste feito não visam à exclusão dos vínculos jurídicos e afetivos já consolidados com o pai registral da investigada, que deverão ser preservados em regime de coexistência com o elo biológico, à luz do instituto da multiparentalidade.
Nesse sentido, consoante já pontificou a jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Federal, “A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos” (STF - RE: 898060 SC, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 21/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/08/2017).
Nesse mesmo norte, a doutrina familiarista pátria ratifica a possibilidade de dupla paternidade ou maternidade: “Não reconhecer as paternidades genética e socioafetiva, ao mesmo tempo, com a concessão de TODOS os efeitos jurídicos, é negar a existência tridimensional do ser humano, que é reflexo da condição e da dignidade humana, na medida em que a filiação socioafetiva é tão irrevogável quanto a biológica, pelo que se deve manter incólumes as duas paternidades, com acréscimo de todos os direitos, já que ambas fazem parte da trajetória da vida humana.” (WELTER, Belmiro Pedro.
Teoria Tridimensional no Direito de Família: reconhecimento de todos os direitos das filiações genética e socioafetiva, p. 16). Portanto, considerando a filiação socioafetiva sob o enfoque da tridimensionalidade da pessoa humana, reconhece-se ao indivíduo o gozo integral dos efeitos jurídicos decorrentes da filiação genética, da afetividade e da dimensão ontológica; diante do que, a interpretação do Direito Familiarista deve reconhecer a coexistência da parentalidade socioafetiva com a genética.
Destarte, por todo o exposto, a alternativa que se impõe e resta ao Estado-Juiz é a de reconhecer formalmente o vínculo entre a investigada e seu genitor biológico, sem prejuízo da filiação registral e socioafetiva previamente estabelecida, permitindo-se a coexistência de ambos os vínculos no registro civil. ISTO POSTO: Julgo procedente o pedido, para reconhecer a relação biológica de filiação existente entre JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS FILHO e R.
D. S. C., devendo serem feitas as devidas averbações no assento de nascimento da autora, para que nele conste o nome do genitor biológico ora reconhecido e dos avós biológicos paternos, em que também deverá restar consignado que, doravante, a requerente terá incluído em seu nome o patronímico paterno “Cardoso”, passando a chamar-se R. D. S.
C. E CARDOSO; sem prejuízo da manutenção da filiação registral e socioafetiva preexistente com o copromovido R. A. D. C., passando, portanto, a constar a dupla paternidade, em atenção ao instituto da multiparentalidade e à realidade afetiva consolidada.
Intime-se. Sem custas, face os requerimentos do benefício da gratuidade judiciária contidos na exordial e na contestação que ora, respectivamente, ratifico a concessão e defiro (art. 98, caput, CPC). Com o trânsito em julgado, cópia da presente sentença, com a assinatura digital deste juízo e o QRcode correspondente, acompanhada das cópias da certidão de nascimento da autora e dos documentos oficiais de identificação dos promovidos, servirão como mandado de averbação que poderá vir a ser apresentado pela requerente ao Cartório do Registro Civil competente, que não deverá proceder à cobrança de emolumentos ou quaisquer outros valores pelos atos da averbação e da expedição de nova via da certidão de nascimento com as averbações efetuadas, por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita; e, em seguida, arquivem-se, com as diligências de estilo.
João Pessoa, 22 de junho de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.