Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Mista de Santa Rita
- Classe
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA
- Advogados
- JOEL RAMALHO VENTURA (OAB 16048/PB), LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA (OAB 21040/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº 0803310-95.2022.8.15.0331 Assunto: [Água e/ou Esgoto]
AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA RITA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
DESPACHO
Visto. Visando o saneamento e encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pelo Código, deixo de proferir julgamento conforme o estado do processo, ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação, determinando que INTIMEM-SE AS PARTES PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS: a) Especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC).
Cumpra-se com as cautelas legais. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito
