Intimação
D- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatário
- ODENILSON ADELINO DE CARVALHO
- Advogado
- DEOCLECIO COUTINHO DE ARAÚJO NETO (OAB 15276/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803310-97.2020.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S.REPRESENTANTE: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: O. A. D.
C. Advogado do(a) REU: DEOCLECIO COUTINHO DE ARAÚJO NETO - PB15276 J. M. D. S., Endereço: Rua Praia de Ilha da Restinga, SN, ARATU CASA, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-835;T., Endereço: JOAO PESSOA, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
SENTENÇA
Vistos. O representante do Ministério Público com assento neste juízo ofereceu denúncia contra O. A. D. C., qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 147 do Código Penal e dos artigos 21 e 65 do Decreto Lei 3688/1941 c/c a Lei n.º 11.340/06, narrando fato ocorrido nos dias 14 e 17 de agosto de 2020, em face de sua companheira JACIARA MAURÍCIO DOS SANTOS, ID N° 34234753. Recebida a denúncia em 01/10/2020 (ID N° 34994791), o feito seguiu seu trâmite processual com a suspensão do processo em razão da instauração de incidente de sanidade mental ao Id n. 7115557.
A extinção do incidente de insanidade mental do acusado por perda de objeto, os autos vieram conclusos e verificando a ocorrência da prescrição punitiva da punibilidade requereu o órgão ministerial a extinção da punibilidade do acusado, passo a prolação da presente sentença.
É o relatório.
DECIDO. O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolongam no tempo indefinidamente; a lei traça um limite temporal que se extrapolado obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena. Trata-se da prescrição, da pretensão punitiva, prevista como causa extintiva da punibilidade no art. 107, inc.
IV, do Código Penal. Com base neste instituto, haverá o encerramento da responsabilidade criminal do infrator pelo Poder Público, ante a falta de efetividade de concretizar seu dever-poder em determinado lapso temporal. Na situação ventilada, versam os autos sobre imputação do delito previsto no do Código Penal e das contravenções descritas nos e 65 do Decreto que estabelecem, respectivamente, pena máxima em abstrato de 06 meses de detenção, 3 e 2 meses de prisão simples.
