Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatário
- JOAB FERNANDES DE ALENCAR
- Advogados
- RENATA GALDINO FERNANDES SUASSUNA (OAB 21914/PB), HYURY THACKARRASHE ALVES CORTEZ (OAB 20517/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803312-87.2021.8.15.0141 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: J. F. D. A. Endereço: RUA PARÁ, 253, BAIRRO DOS ESTADOS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: A.
H. S. D. A. Endereço: PROJETADA, SN, TRES MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: ALIANE BATISTA DA SILVA Endereço: PROJETADA, SN, TRES MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: JAILMA FERNANDES DA SILVA Endereço: RUA PARÁ, 253, BAIRROS DOS ESTADOS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a) REQUERENTE: HYURY THACKARRASHE ALVES CORTEZ - PB20517, RENATA GALDINO FERNANDES SUASSUNA - PB21914 Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA GALDINO FERNANDES SUASSUNA - PB21914 PARTE PROMOVIDA: Nome: ANTONIO HUBERLANDIO MOTA DE ALENCAR Endereço: desconhecido
SENTENÇA
EMENTA: INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. INÉRCIA DA PARTE DEMANDANTE. ABANDONO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de inventário em que, após o regular prosseguimento, o inventariante abandonou o processo, não apresentando as últimas declarações, apesar de intimado em mais de uma oportunidade para tanto. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil assim dispõe sobre o abandono da causa pelo autor: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e diligência que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” No caso vertente, o período de inércia da parte promovente extrapola sobremaneira os limites de tolerância apontados pela Destarte, é evidente a ausência de impulso da parte interessada, ante sua inatividade ao longo de meses (o feito tramita desde 2021), de sorte que se conclui ser manifesto o abandono da causa.
