ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a
PROCESSO Nº: 0803322-75.2024.8.15.2001
AUTOR: ALBERTO ALVES MARTINS
RÉU: BANCO VOLKSWAGEM S.A
Vistos, etc. Trata de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ALBERTO ALVES MARTINS, em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A, ambos devidamente qualificados. Em apertada síntese, aduz a parte autora (ID: 84628554) que firmou contrato de financiamento de veículo com a promovida em 48 prestações mensais no valor de R$ 3.669,63. Entretanto, compulsando o instrumento contratual constatou diversas ilegalidades a exemplo de taxas de juros maior que a média do mercado, divergência entre as taxas anunciadas no contrato e aplicadas ao caso concreto, utilização de juros compostos, venda casada de seguro, dentre outras.
Nesse cenário, recorreu ao Judiciário pleiteando a título de tutela de urgência o depósito judicial do valor que julga incontroverso das parcelas. No mérito, a confirmação do valor incontroverso das prestações, como também a declaração da ilegalidade de cláusulas enumeradas, a devolução em dobro das taxas já adimplidas ilegalmente, como também dos juros reflexos aplicados sobre o seguro e as tarifas de registro de contrato e avaliação do bem.
Requereu ainda os benefícios de gratuidade judiciária. Juntou documentos. Decisão de redistribuição do feito proferida pela 3ª Vara Cível da Capital. Redistribuição dos autos para esta Unidade em face de prevenção. É o que importa relatar.
Decido. Ao realizar consulta no PJE, constata-se a existência do processo n. 0803298-47.2024.8.15.2001, em trâmite nesta Unidade Judiciária - 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo A, exatamente idêntico a este e que fora ajuizado em 23/01/2024 às 13h03min. O ajuizamento desta ação se deu na mesma data, às 14h12min. A redistribuição em face da prevenção se deu em 29/02/2024. Ocorre litispendência quando se repete ação que está em curso, conforme exegese do art. 337, § 3º do C.P.C.
É o quadro fático e jurídico que se delineia na hipótese, sendo este processo mera repetição do processo de n°0803298-47.2024.8.15.2001. Nesse cenário, havendo litispendência, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe. Ressalto que incabível a apreciação da peça contestatória apresentada espontaneamente pela promovida, visto que, não efetuado o ato formal de citação, dada a pendência de análise dos requisitos inerentes à petição inicial.
Ressalto que a litispendência, nos termos do art. 485, § 3º do C.P.C, deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Cumpre aqui abrir um parêntese, para esclarecer que, ao reconhecer a ocorrência da litispendência, sem antes oportunizar à parte autora se pronunciar sobre este fundamento, não se está aqui a descumprir o princípio da não surpresa, sublimado no art. 10 do C.P.C; Neste sentido, já se posicionou a Quarta Turma do STJ, no REsp 1.280.825, apreciando alegação de ofensa ao princípio da não surpresa em decisão que se amparou em dispositivo legal diferente daqueles invocados pelas partes.
A Corte entendeu que somente “os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (artigo 3º da LINDB)”. Eis o recorte da ementa do julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do C.P.C/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (REsp 1.280.825; relatado pela Min. Isabel Gallotti; julgado em 27/06/2017; publicado em 01/08/2017)” (grifo meu). ISSO POSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do C.P.C. Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade.
Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual, visto que, houve mero comparecimento espontâneo da promovida antes mesmo de analisada a petição inicial pelo Juízo. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e e, por fim, intimem-se as partes. Publicação. Registro e Intimações Eletrônicos. Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA. Interposta apelação, INTIME a apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS. João Pessoa, 04 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito