Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TAMBAU FLEX HOME
- Advogados
- JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO (OAB 22043/PB), ERICK SOARES FERNADES GALVAO (OAB 20190/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803323-26.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TAMBAU FLEX HOME EXECUTADO: ALEXSANDRO DA SILVA SANTOS, ADELIA SANTOS FRANCO
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de tutela antecipada antecedente envolvendo CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TAMBAU FLEX HOME e ALEXSANDRO DA SILVA SANTOS E OUTROS em que as partes transigiram, como atesta o termo de acordo de Id nº 122909102, pugnando pela homologação e consequente extinção do feito com julgamento de mérito. Eis um breve relato. Passo a decidir. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas transigir extrajudicialmente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, como fizeram as partes na petição de ID nº 122909102.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe. Isto posto, HOMOLOGO POR
SENTENÇA o acordo de ID nº 122909102, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de modo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Novo CPC. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
