Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803338-86.2025.8.15.2003 AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: B. N. D. S. Nome: B. N. D. S.
Endereço: rua bianor ramos amaral, 188, nordeste 1, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 REQUERIDO: E. D. O. S. N. Nome: E. D. O. S. N. Endereço: Rua Gecy Mercês Rodrigues_**, 58, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-694
Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC);
II) No tocante às pretensões liminares inaudita altera pars contidas na exordial: B. N. D. S., devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA E REGULAMENTAÇÃO DO CONVÍVIO FAMILIAR C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face da genitora ELÂINE DE OLIVEIRA SANTOS NASCIMENTO, em favor dos menores impúberes MARIA BEATRIZ SANTOS NASCIMENTO e HEITOR SANTOS NASCIMENTO, igualmente individuados neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) as partes foram casadas por aproximados 11 (onze) anos, enlace matrimonial do qual adveio o nascimento dos aludidos infantes;
2) a representante legal dos menores tem obstaculizado o convívio paterno-filial, de modo que “após uma discussão acalorada a genitora foi embora para outra cidade levando consigo os dois filhos do casal”;
3) a promovida, ainda, “requereu uma medida protetiva contra o requerente e foi embora para a cidade de João Pessoa levando consigo os menores e impossibilitando assim o acesso do genitor”;
4) o acionante “tem endereço fixo, renda, e já paga todas as contas referente aos gastos com os menores, como aluguel, escola e gastos básicos”;
5) com vistas à preservação dos superiores interesses dos infantes, propõe a regulamentação do convívio familiar nos seguintes termos: “ficando reservado ao requerido o direito de ficar com os filhos em finais de semana , bem como em quaisquer outros dias do ano, desde que previamente acordado com a requerente, bem como o direito de passar com a menor, natal e ano novo de forma alternada, e datas comemorativas, tais como dia dos pais/mães e aniversário do requerente/requerido passar com os menores, com comunicação prévia de 48 horas para evitar futuros desconfortos”;
6) considerando-se que os filhos em comum já residem em companhia da promovida, o autor não se opõe à manutenção do lar referencial. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 113360502 - Pág. 1/113360516 - Pág.
2.
Decido. A ordem jurídica vigente estabelece que, por regra, a guarda dos filhos de pais separados deve ser compartilhada - a fim de que, no desempenho desta, possam não só assegurar à criança o direito à pacífica, respeitosa e desimpedida convivência familiar com o pai e a mãe, e demais familiares paternos e maternos, mas, também, democraticamente conjugarem esforços para dispensarem-lhe as devidas assistência material, intelectual, formativa e afetiva.
Resta evidenciado nestes autos que os infantes, por sua vez, encontram-se residindo em companhia da genitora desde a separação fática do casal, de modo que ambos têm o direito à convivência familiar assegurado, inclusive, por disposição normativa constitucional (art. 227, CF), de sorte que, por via de consequência, necessita, para o seu pleno desenvolvimento psicossocial, da ampliação do contato paterno-filial.
Deste modo, dessas circunstâncias todas, visualizo, no caso presente, as confluências dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora e, com fulcro no art. 300, CPC, defiro a liminar requerida, para assegurar ao genitor o direito de ter os filhos em sua companhia durante os finais de semana, no período compreendido entre as 08:00 horas do sábado às 18:00 horas do domingo, bem como nos dias dos pais, durante metade das férias escolares e, alternadamente, nos dias de Natal e de Ano Novo; se de outro modo, por livre entendimento, não vier a ser convencionado pelas partes, devendo a genitora adotar as providências cabíveis para entrega das crianças ao genitor, face as medidas protetivas deferidas em seu favor, consoante restou informado pelo demandante.
Intimem-se.
III) Quanto ao seguimento do feito em seus ulteriores termos:
01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 26/08/2025 às 08:20 horas, para realização de audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC) , a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvadas apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Intimem-se a parte autora, bem como a parte promovida para a audiência, e cite-se esta para os termos da presente ação com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*);
03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
João Pessoa, 26 de junho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para a ré: Se a ré não contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na petição inicial (artigo 344, CPC). Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25052708463736700000106369404