Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0803340-37.2017.8.15.2003 [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros] EXEQUENTE: JOAO PALHANO ALVES EXECUTADO: BANCO CREFISA S E N T E N Ç A
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO VALOR DO DEPÓSITO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 526, § 3º, DO CPC. - Tendo havido a satisfação voluntária da obrigação e a anuência da parte autora em relação ao valor depositado, é de ser extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC.
Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional ajuizada por JOAO PALHANO ALVES, já qualificado nos autos, em face do BANCO CREFISA, também qualificado. Com o trânsito em julgado da sentença, a parte promovida atravessou petição (Id nº 76058608) informando que efetuou o pagamento da obrigação pecuniária imposta. A parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur.
É o breve relatório.
Decido. Pois bem, dispõe o art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
In casu, a parte promovida veio aos autos, antes mesmo de instaurada a fase de cumprimento da sentença, e efetuou o pagamento do quantum debeatur, situação que rende ensejo à aplicação do regramento contido no art. 526, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, em face do pagamento voluntário da obrigação, declaro satisfeita a obrigação, ao tempo em que julgo extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento relativamente aos valores depositados na conta judicial nº 4900112741857 (Id nº 76058613); o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 3.678,47 (três mil seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos); e o segundo, no valor de R$ 2.101,98 (dois mil cento e um reais e noventa e oito centavos), em favor da Dra.
Izabela Roque de Siqueira Freitas e Freire, OAB/PB 21.943, com as devidas correções e observando-se os dados bancários eventualmente informados. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão e certificado o pagamento das custa ou o cumprimento das diligências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição