16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO INFRACIONAL Nº 0803342-33.2024.8.15.0751 RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO VITAL DE ALMEIDA
APELANTE: MINISTÉRIO PUBLICO
APELADO: K. D. S. F. ADVOGADO: ADAHYLTON SERGIO DA SILVA DUTRA (OAB/PB 20.694) ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DE BAYEUX
EMENTA. PENAL, PROCESSUAL PENAL E ECA. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL.
1. PLEITO CONDENATÓRIO. INVIABILIDADE. ADOLESCENTE APREENDIDO NA POSSE DE DROGAS (19 GRAMAS - MACONHA) E 02 MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO CALIBRE
38. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES ILÍCITOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE MERCANCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. TEMA Nº 506 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE 635.659-SP. MANUTENÇÃO. APREENSÃO COM O MENOR DE PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. PRECEDENTE DO STF, STJ E DESTA CORTE JUSTIÇA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
2. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME - Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra sentença que julgou improcedente representação e absolveu adolescente da prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em razão da insuficiência probatória quanto ao tráfico e do reconhecimento da atipicidade material da posse de duas munições desacompanhadas de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - As questões em discussão consistem em: (i) definir se a quantidade (19,7g de maconha) e as circunstâncias da apreensão comprovam o intuito de mercância ou se autorizam a presunção de uso pessoal, à luz do Tema 506 do STF; (ii) verificar a aplicabilidade do princípio da insignificância à posse de ínfima quantidade de munição desacompanhada de armamento; (iii) avaliar o valor probatório de informações policiais genéricas sobre envolvimento com facções sem lastro em provas judicializadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O crime de tráfico exige prova robusta do dolo de mercância. A apreensão de 19,7g de maconha, valor inferior ao parâmetro de 40g fixado pelo STF (RE 635.659), aliada à ausência de petrechos (balança) e de valores vultosos, milita em favor da tese de consumo pessoal. - No caso vertente, as informações policiais de "ouvir dizer" sobre a integração do adolescente em facções criminosas não suprem a ausência de provas concretas de traficância no fato específico, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência e da responsabilidade pelo fato. - A posse de apenas 02 munições, sem arma de fogo disponível, configura conduta de perigo inexpressivo.
A jurisprudência do STF e deste TJPB consolidou a aplicação da insignificância nesses casos, ante a ausência de lesividade relevante à incolumidade pública (Precedentes: TJPB, ACr 0803934-78.2022.8.15.2002; TJPB, ACr 0829040-60.2024.8.15.0001).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A apreensão de quantidade de maconha inferior a 40 gramas, desacompanhada de outros elementos concretos de traficância, autoriza a presunção de uso pessoal e a improcedência da representação por tráfico. - Informações policiais genéricas ou não judicializadas não são suficientes para demonstrar dedicação à atividade criminosa. - Na hipótese, persistindo dúvida quanto à destinação da droga, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. - É atípica, por ausência de ofensividade material, a conduta de portar ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, sendo aplicável o princípio da insignificância. - Na espécie, a posse de munição em quantidade ínfima (02 munições) e desacompanhada de arma de fogo é materialmente atípica, sendo aplicável o princípio da insignificância. - A inexistência de comprovação do tráfico impede o afastamento da insignificância com base em suposto contexto criminoso mais amplo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33; Lei nº 10.826/2003, art. 14; ECA, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.06.2024 (Tema 506); STJ, AgRg no AREsp 2464352/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 21.05.2024; STJ, HC 823.145/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no HC 922.502/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 23.10.2024; TJPB, Apelação Criminal nº 0803215-25.2025.8.15.0181, Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho, j. 12.02.2026; TJPB, Apelação Criminal nº 0800175-40.2023.8.15.0881, Rel. Des. João Benedito da Silva, j. 29.01.2026; TJPB, Apelação Criminal nº 0803934-78.2022.8.15.2002, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 12.05.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo ministerial, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal (ID. 40243369) interposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, em face da sentença proferida em audiência (ID. 40243366) pelo juiz Antônio Rudimacy Firmino de Sousa da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, que julgou improcedente a Representação ofertada em desfavor do adolescente KAUÃ DAVID SOUSA DE FRANÇA, absolvendo-o da imputação da prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de munição).
Perante o Juízo de primeiro grau, o Representante do Ministério Público ofereceu Representação (ID. 40243339) contra o adolescente KAUÃ DAVID SOUSA DE FRANÇA, imputando-lhe a prática de atos infracionais análogos aos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. Narra a peça inicial, in verbis: Consta do procedimento em anexo que o adolescente KAUÃ DAVID SOUSA DE FRANÇA, fora apreendido em flagrante na posse de drogas que determinam dependência física ou psíquica, assim definida no rol da Portaria SVS/MS 344/98, para fins de tráfico, e ainda, ao trazer consigo 2 (duas) munições calibre .38 intactas, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo se apurou, no dia 24 de julho de 2024, por volta das 16h00min, próximo à estação de trem, nesta cidade, a guarnição VTR de nº 1658 fazia rondas naquelas imediações, quando os policiais avistaram dois indivíduos em atitude suspeita, e resolveram abordá-los. Depreende-se do caderno inquisitivo, que o adolescente KAUÃ DAVID SOUSA DE FRANÇA portava uma pochete, no momento da abordagem, e ainda, que o segundo indivíduo, não identificado, conseguiu se evadir do local.
Em ato contínuo, os policiais passaram a revista do representado, e dentro da referida pochete foram apreendidos os objetos transcritos a seguir: Vide – Auto de Apresentação e Apreensão no Id. nº 97408589. Diante do fragrante ato infracional, o representado foi conduzido para a DEPOL, na companhia do seu representante legal, após foi liberado mediante termo de liberação (Id. nº 97408589 – pág. 10).
O Laudo Definitivo de Drogas nº 02.01.05.072024.026096 se encontra inserido no Id. nº 98073128, bem como, o Laudo de Eficiência de Disparo de Arma de Fogo e Munição nº 01.01.01.072024.026127 no Id. nº 98073136. A autoria e a materialidade infracional encontram respaldo no auto de apresentação e apreensão, no boletim de ocorrência policial, na prova testemunhal, no Laudo Definitivo de Droga e no Laudo o Laudo de Eficiência de Disparo de Arma de Fogo e Munição, cujas cópias seguem anexas.
Pelo exposto, na forma do art. 103 do ECA, o adolescente KAUÃ DAVID SOUSA DE FRANÇA praticou o ato infracional subsumível no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, e ainda, no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/23 [...] O processo seguiu seu trâmite regular, culminando na prolação de sentença absolutória em audiência de instrução (ID. 40243366), sob o fundamento de que a prova colhida não revelou a prática de tráfico, mas de posse para consumo, e que a apreensão de apenas duas munições sem a respectiva arma de fogo configuraria conduta atípica, conforme entendimento das Cortes Superiores.
Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela procedência da representação, reconhecendo a prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), argumentando que a forma de acondicionamento da droga e as demais circunstâncias da apreensão são suficientes para caracterizar a traficância, sendo o tipo penal de ação múltipla e não exigindo prova concreta de mercancia.
Busca, ainda, a condenação pela prática do ato infracional análogo ao crime de porte ilegal de munição de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), afastando a tese de atipicidade por ausência de lesividade, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato. Ao final, pela consequente aplicação de medida socioeducativa compatível com a gravidade dos atos infracionais e o histórico do adolescente.
A defesa do apelado apresentou contrarrazões (ID. 40243374), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença absolutória, sustentando a atipicidade da conduta relativa à posse de drogas com base em suposta descriminalização pelo Supremo Tribunal Federal e a aplicação do princípio da insignificância quanto ao porte das munições. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Kátia Rejane Medeiros Lira Lucena (ID. 40902870), opinou pelo provimento do apelo ministerial, para reformar a sentença e julgar procedente a representação.
É o relatório.
VOTO: Desembargador Ricardo Vital de Almeida Conheço do recurso de apelação, porquanto é próprio, tempestivo e regularmente processado, estando configurados, assim, os pressupostos para sua admissão.
1. PLEITO DE REFORMA DA
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA E CONSEQUENTE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL O Ministério Público insurge-se contra a sentença que absolveu o adolescente Kauã David Sousa de França da imputação da prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de munição (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). A controvérsia cinge-se, portanto, à análise da suficiência do conjunto probatório para a caracterização das referidas condutas e, em caso positivo, à definição da medida socioeducativa adequada.
Contudo, a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não corrobora tal assertiva com o grau de certeza exigido. Para uma análise pormenorizada, faz-se imperiosa a transcrição dos principais trechos da prova oral, que amparou a decisão de primeiro grau, os depoimentos colhidos durante a audiência de instrução e julgamento. A testemunha José Simões Lins Neto, policial militar, em juízo, relatou: "Juiz: Participou da operação de Cauã?
Sargento Lins: Sim, senhor. Juiz: Aprendeu Cauã? Sargento Lins: Sim, senhor. Juiz: E foi apreendido com drogas? Sargento Lins: Sim. Juiz: Se recorda da quantidade? Sargento Lins: Não, devia ser pouca. Mas era mais do que para uso. Juiz: Ele estava sozinho ou acompanhado? Sargento Lins: Ele devia estar com mais uns dois ou três, quando ele estava bordoeiro. Juiz: E ele também foi encontrado com munições?
Sargento Lins: Foi duas munições. Juiz: Cartucho de revólver? Sargento Lins: É,
38. Juiz: Ele disse a origem desse cartucho, não me comprou? Sargento Lins: Não, não lembro. Juiz: No momento, só ele que foi aprendido? Sargento Lins: SÓ ele, porque só ele estava com drogas nesse dia. Juiz: Ele já é conhecido da polícia? Sargento Lins: Ele ficou conhecido nosso naquele dia. Eu tenho a informação que ele foi preso depois com arma de fogo. Juiz: Posteriormente? Sargento Lins: Posteriormente.
Com arma de fogo. Juiz: Aqui mesmo na comarca? Sargento Lins: Aqui no bairro. Promotora: JÁ tenho. JÁ tinha feito a apreensão do adolescente em outras ocasiões? Sargento Lins: Não, senhora. Promotora: E, assim, essa área onde ele estava e foi apreendida é dominada por alguma facção? Sargento Lins: Não, não naquele local ali, próxima à estação ferroviária. Mas aquele ponto da estação ferroviária é um ponto de tráfego de droga.
Promotora: Ah, entendi. TÁ, obrigada. Além da droga, foram apreendidos outros objetos? Sargento Lins: Acredito que não. SÓ as drogas e as duas munições mesmo. [...] Advogado: Sargento Lins, no áudio de apreensão aqui, salvo engano, foi posto que o menor carregava a quantidade de droga em peso de 19 gramas. Pelo menos é o que consta nos autos. O senhor confirma? Sargento Lins: Sim, sim. 19 gramas, não é isso?
Advogado: E duas munições desacompanhadas de arma de fogo, não é isso? Sargento Lins: Isso. Advogado: Sem mais perguntas, Excelência." Ouvido em audiência o policial militar, Luiz Alberto Silva de Sena, perante a autoridade judicial, disse: "Juiz: O senhor participou da apreensão de Cauã? Major Luiz Alberto: Sim, senhor. Juiz: E foi apreensivo com drogas? Com duas munições também? Major Luiz Alberto: Sim, senhor.
Juiz: Foi a primeira vez que ele foi apreendido? Major Luiz Alberto: Sim. Juiz: Mas ele já foi indiciado da polícia? Major Luiz Alberto: Sim. Juiz: No meio do tráfico? Major Luiz Alberto: Sim. Juiz: Ele pertence a alguma facção? Major Luiz Alberto: Okaida. Juiz: E a quantidade de drogas foi apreendido? Major Luiz Alberto: Pouca. Pouca droga. Juiz: Ele estava sozinho no momento da apreendida? Major Luiz Alberto: correu o outro correu.
Promotora: O senhor disse que além dessa droga ele estava com a munição. Ou chegou a ter troca de tiros, disparos de arma de fogo? Major Luiz Alberto: Não, senhora. A gente não encontrou a arma. Onde tem munição, tem arma a princípio. A gente fez uma busca, mas não encontrou esse armamento. Promotora: Certo. Cauã já era um adolescente conhecido da polícia? Major Luiz Alberto: Excelência, o Cauã é um menino jovem envolvido no tráfico, conhecido das forças de segurança aqui da cidade [ ...] Promotora: Sim.
Ele tem mais alguém que anda com ele, que também seja conhecido? Major Luiz Alberto: Não, a gente fez muitas prisões. Sim. Está meio órfão do crime. Promotora: Está ok, obrigada, major. Advogado:[...] Aqui a gente está tratando sobre a questão dessa apreensão com 19 gramas de maconha e duas munições de calibre .38, arma de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo. O senhor confirma que a apreensão foi feita em cima desse material?
Major Luiz Alberto: Sim.” Em juízo, o adolescente Kauã David Sousa de França declarou: “Juíza: Aquela inicial diz que você foi apreendido em 24 de junho do ano passado com drogas e com armas. Esse fato é verdadeiro? Cauã: Sim. Juíza: Essa droga pertencia a você? E a arma? kauã: A droga. Sim. (...) Maconha. (...) 17 cigarros. Juíza: Com esses 17 cigarros de maconha, era para uso ou era para venda? kauã: Para uso, eu comprei 100 reais e veio vindo, aí eu tinha que fumar 3, aí ficou só 17, aí foi na hora que me pegaram.” No que pertine a insurgência ministerial quanto ao ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, verifico que a materialidade e a autoria restaram evidenciadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 40243318 - Pág. 7), pelo Laudo Definitivo de Drogas nº 02.01.05.072024.026096 (ID. 40243318 - Pág.
17) e pela prova oral colhida, os quais atestam que o adolescente Kauã David Sousa de França trazia consigo 19,7 gramas de Cannabis sativa
L. (maconha), acondicionadas em 27 pequenos sacos plásticos. Contudo, o cerne da controvérsia reside na destinação dessa substância: se voltada à mercância ilícita ou ao consumo pessoal. A sentença de primeiro grau fundamentou-se na insuficiência de elementos que demonstrassem o intuito mercantil, conclusão que entendo acertada após detida análise dos autos. A quantidade de entorpecente apreendida - pouco menos de 20 gramas - é considerada pequena pela jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores.
Tal montante situa-se significativamente abaixo do critério objetivo de 40 gramas estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506 (RE 635.659), que fixou tese no sentido de presumir o uso pessoal quando a posse de maconha não ultrapassa tal limite, salvo se as circunstâncias concretas indicarem a traficância. No caso em exame, as circunstâncias não autorizam o afastamento dessa presunção de uso.
Embora a droga estivesse fracionada em 27 porções, tal fato não conduz, por si só, à certeza da mercância. É recorrente que usuários adquiram pequenas quantidades já embaladas para consumo fracionado ou para evitar múltiplas exposições ao ambiente de compra. Soma-se a isso a ausência de quaisquer apetrechos característicos do tráfico, como balanças de precisão, registros de contabilidade ou embalagens vazias em estoque.
Quanto aos depoimentos dos policiais militares, observa-se que, apesar de mencionarem que o adolescente seria "conhecido" das forças de segurança e pertenceria a facções criminosas ("Okaida), tais informações carecem de lastro probatório concreto nos autos, porquanto, o policial Luiz Alberto Silva de Sena admitiu não ter presenciado ato de venda no dia dos fatos e baseou sua percepção em ocorrências posteriores ou em informações genéricas da inteligência policial.
Conforme entendimento consolidado, a afirmação de que o agente integra facção criminosa ou se dedica à criminalidade deve ser amparada em elementos objetivos e judicializados, não bastando a simples menção a "informações" sem comprovação. A jurisprudência do STJ e desta Câmara Criminal orienta-se no sentido da manutenção da absolvição ou desclassificação quando a prova do dolo de mercância é frágil, prestigiando o princípio do in dubio pro reo: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO DE MERCÂNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/2006, sob o fundamento de insuficiência de provas quanto ao dolo de mercância, não obstante a apreensão de 17,50 g de maconha, fracionada em 12 porções, e da quantia de R$125,50, em local apontado como conhecido pela traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a apreensão de pequena quantidade de maconha, ainda que fracionada, associada à posse de quantia modesta em dinheiro e à abordagem em local supostamente conhecido pelo tráfico, é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, o dolo específico de mercância exigido para a configuração do crime de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de tráfico de drogas exige prova inequívoca do dolo específico de mercância, não sendo suficiente a mera adequação formal da conduta a um dos núcleos verbais do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006
4. A quantidade total de droga apreendida, 17,50 g de maconha, ainda que fracionada em 12 porções, mostra-se compatível com o consumo pessoal, à luz dos critérios do art. 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/2006.
5. A quantia de R$125,50 apreendida é modesta e não revela, por si só, indício concreto de atividade mercantil ilícita, inexistindo prova de origem vinculada à traficância.
6. A circunstância de o local ser conhecido como ponto de tráfico e o nervosismo do agente durante a abordagem policial não constituem elementos suficientes para demonstrar o animus de comercialização.
7. Os depoimentos policiais, embora válidos, não evidenciam a prática de atos de venda, tampouco foram apreendidos instrumentos típicos da traficância, como balança de precisão ou registros de contabilidade.
8. A menção a outro processo criminal em curso não serve como prova do dolo de mercância no fato específico analisado, sob pena de violação ao princípio da responsabilidade pessoal.
9. Persistindo dúvida razoável quanto à destinação da droga, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, em respeito à presunção constitucional de inocência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige prova inequívoca do dolo específico de mercância, não bastando a apreensão de pequena quantidade de entorpecente, ainda que fracionada, desacompanhada de outros indícios concretos de comercialização.
2. A presença do agente em local conhecido pela traficância e a posse de quantia modesta em dinheiro não são suficientes, por si sós, para caracterizar o crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.
3. Persistindo dúvida razoável acerca da destinação da droga, deve ser mantida a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Lei n.º 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput ; CPP, art. 386,
VII. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Criminal n.º 0801189-36.2022.8.15.0221, Rel. Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides, Câmara Criminal, j. 12.02.2025; TJPB, Apelação Criminal nº 0008466-92.2019.8.15.0011, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Câmara Criminal, j. 27.04.2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados, ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0803215-25.2025.8.15.0181, Rel.
Gabinete
12 - Des. Carlos Martins Beltrão Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 12/02/2026) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES E DESOBEDIÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006). PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE MERCANCIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO .
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento, que condenou o réu pelos crimes dos arts. 330 do Código Penal, 14 da Lei nº 10.826/2003, e 244-B da Lei nº 8.069/1990, mas desclassificou o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para a figura do art. 28 da mesma Lei, reconhecendo tratar-se de porte para consumo pessoal.
O Parquet buscava a reforma da sentença para restabelecer a condenação por tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as provas produzidas demonstram a destinação das drogas apreendidas ao tráfico ilícito, justificando o enquadramento no art. 33 da Lei nº 11.343/2006; (ii) verificar se a desclassificação para o delito de porte para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) foi corretamente mantida diante do princípio do in dubio pro reo .
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A pequena quantidade de drogas apreendidas - 103,38g de maconha e 0,27g de cocaína - , isoladamente, não impede o reconhecimento do tráfico, devendo ser analisadas as circunstâncias fáticas e os elementos probatórios do caso concreto. 4.O art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 determina que o juiz considere a natureza e a quantidade da substância, o local, as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais e os antecedentes do agente para definir a destinação da droga. 5.No caso, inexistem elementos objetivos indicativos de mercancia - não foram apreendidos balança de precisão, embalagens, anotações de venda ou valores expressivos - , tampouco há indícios de que o réu fosse monitorado por atividade de tráfico. 6.O réu é primário, confessou ser usuário de drogas desde a adolescência e foi corroborado por testemunhas que confirmaram seu histórico de dependência, reforçando o juízo de uso próprio. 7.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.659 (Tema 506 da repercussão geral), fixou o parâmetro de 40g de maconha como presunção relativa de uso pessoal, admitindo a sua superação apenas diante de provas concretas de tráfico, o que não se verifica neste processo. 8.A dúvida razoável quanto à destinação da droga deve beneficiar o acusado, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo . 9.Mantém-se, portanto, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e a consequente improcedência do pleito ministerial de reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1.A desclassificação do crime de tráfico para o de uso pessoal é cabível quando a prova não evidencia, de forma segura, o intuito de mercancia. 2.A pequena quantidade de entorpecente, associada à primariedade e ao histórico de uso do acusado, afasta a presunção de tráfico. 3.O parâmetro de 40g de maconha fixado pelo STF (Tema 506) constitui presunção relativa, que pode ser afastada por elementos concretos do caso, não sendo o bastante, por si só, para justificar a condenação por tráfico. 4.Persistindo dúvida quanto à finalidade da droga, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 330; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e
33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26/06/2024 (Tema 506 da repercussão geral); TJDF, Revisão Criminal nº 0702334-23.2024.8.07.9000, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, j. 02/04/2025; TJSP, Apelação Criminal nº 1501009-34.2020.8.26.0482, Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto, j. 17/03/2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR. (0800175-40.2023.8.15.0881, Rel. Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 29/01/2026)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO DECLINARAM OBJETIVA E CONCRETAMENTE A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. ÔNUS QUE SE IMPÕE NO SISTEMA ACUSATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal local, após examinar o acervo probatório e proferir juízo condenatório, não descreveu a configuração de animus associativo do Agente com qualquer facção criminosa, bem como o tempo da suposta associação, não tendo declinado fundamento válido para a conclusão de que houve vínculo duradouro entre o Réu e qualquer membro de alguma facção, inexistindo prova da estabilidade e permanência para lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve haver o concurso necessário de, no mínimo, dois agentes para que se configure o crime de associação para o tráfico. Na hipótese, não há sequer a indicação de reunião ocasional.
3. O Agente fora denunciado sozinho e figurou como único réu no polo passivo da ação penal, não havendo como comprovar concretamente que há, por sua parte, o dolo necessário para configurar o delito de associação para o tráfico, sendo insuficiente o fundamento da prática do tráfico em localidade conhecidamente dominada por facção criminosa.
4. A informação de que o Agravado, supostamente, "confeccionava etiquetas para as embalagens a serem vendidas no varejo" pelas facções (fl. 128), segundo o próprio Juízo sentenciante, "não restou comprovada, visto que não apreendido o notebook supostamente utilizado para a prática descrita nem a impressora que realizaria o procedimento" (fl. 95).
5. Concluir que o Tribunal de origem não se valeu do melhor direito para condenar o Agravado não implica reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, no caso, não estão descritos os elementos do tipo do art. 35 da Lei de Drogas.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 622.795/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) Portanto, persistindo dúvida insuperável sobre a finalidade da droga e considerando que a quantidade apreendida é compatível com o histórico de dependência mencionado pela defesa e sugerido no interrogatório, a manutenção da improcedência da representação quanto ao tráfico de drogas é medida que se impõe.
No que tange à imputação de ato infracional análogo ao crime de porte ilegal de munição de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, verifico que a apreensão limitou-se a 02 munições calibre.38 intactas, as quais se encontravam desacompanhadas de qualquer armamento capaz de deflagrá-las, conforme confirmado pelos depoimentos dos policiais militares e pelo próprio Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 40243318 - Pág. 7).
Embora os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento sejam, em regra, classificados como de perigo abstrato, a jurisprudência contemporânea do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por este Tribunal de Justiça da Paraíba, tem admitido a aplicação do princípio da insignificância em situações excepcionais. Para tanto, exige-se a presença cumulativa da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso concreto, a posse de apenas duas unidades de munição, sem a disponibilidade imediata de arma de fogo, revela uma conduta de ínfimo potencial lesivo. A incolumidade pública, bem jurídico tutelado pela norma, não sofreu ameaça concreta ou relevante, uma vez que os artefatos, isoladamente, são desprovidos de eficácia para causar dano. A intervenção do Direito Penal - e, por simetria, do Direito Infantojuvenil - deve ser reservada a condutas que efetivamente coloquem em risco a paz social, o que não se verifica na simples guarda de quantidade tão irrisória de projéteis.
Á propósito, cito precedente desta Câmara Criminal, que reconhece a atipicidade material em situações análogas: Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ARMAMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em Exame
1. Apelo ministerial interposto contra sentença que absolveu o réu da prática do crime de posse irregular de munição de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), aplicando o princípio da insignificância.
2. O apelado foi condenado exclusivamente pelo delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo-se a condição de usuário e afastando-se qualquer vínculo com o tráfico de drogas.
II. Questão em Discussão
3. Análise da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito de posse irregular de munição desacompanhada de arma de fogo.
III. Razões de Decidir
4. O crime de posse de munição desacompanhada de arma de fogo, em pequenas quantidades e sem destinação criminosa comprovada, tem sido reconhecido como atípico materialmente, conforme precedentes jurisprudenciais.
5. A ausência de armamento, no caso, impede a caracterização de perigo concreto à incolumidade pública, tornando desnecessária a intervenção do Direito Penal.
6. O afastamento do tráfico de drogas pelo juízo de origem inviabiliza a alegação de que a posse das munições ocorreu em contexto criminoso mais grave.
IV. Dispositivo : Apelo não provido.
V. Tese de julgamento : É possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse irregular de munição de uso permitido quando ausente armamento correspondente e inexistentes elementos que indiquem risco concreto à incolumidade pública. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp: 2464352 RO 2023/0330931-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024, STJ, AgRg no HC n. 922.502/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0803934-78.2022.8.15.2002, Rel. Gabinete
03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 12/05/2025)
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA
SENTENÇA
QUE ABSOLVEU O APELADO DA ACUSAÇÃO DE POSSE DE CARREGADOR DE PISTOLA CALIBRE 9MM, COM FUNDAMENTO NA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A APREENSÃO DE CARREGADOR DE PISTOLA DESACOMPANHADO DE ARMA DE FOGO CONFIGURA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO, CONSIDERANDO-SE O PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE E A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CONDUTA DE POSSUIR CARREGADOR DE PISTOLA DESACOMPANHADO DE ARMA DE FOGO É MATERIALMENTE ATÍPICA, POR AUSÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO (SEGURANÇA PÚBLICA), CONFORME O PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE.
4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) ADMITEM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 10.826/2003, ESPECIALMENTE QUANDO A PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO OU ACESSÓRIO ESTÁ DESACOMPANHADA DE ARMAMENTO HÁBIL A DEFLAGRÁ-LA, AFASTANDO A TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
5. A REINCIDÊNCIA, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CASOS DE ÍNFIMA QUANTIDADE DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DESACOMPANHADO DE ARMAMENTO.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "A POSSE DE CARREGADOR DE PISTOLA DESACOMPANHADO DE ARMA DE FOGO NÃO CONFIGURA O CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003, ANTE A AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA." VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS ACIMA IDENTIFICADOS. ACORDA A EGRÉGIA CÂMARA CRIMINAL DO COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, À UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, INTEGRANDO A
DECISÃO
A CERTIDÃO DE JULGAMENTO CONSTANTE DOS AUTOS. (0829040-60.2024.8.15.0001, REL. GABINETE
03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, APELAÇÃO CRIMINAL, CÂMARA CRIMINAL, JUNTADO EM 20/08/2025) O recorrente argumenta, que a insignificância deveria ser afastada por ter a apreensão ocorrido em um suposto contexto de tráfico de drogas. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tende a afastar a bagatela quando a munição é encontrada conjuntamente com entorpecentes destinados à venda.
Contudo, tal raciocínio pressupõe a comprovação inequívoca da traficância, o que não ocorreu no caso dos autos. Uma vez que este colegiado reconhece a fragilidade probatória quanto ao dolo de mercância, a posse das munições volta a ser analisada de forma isolada e descontextualizada de maior gravidade. Sem a prova do tráfico e sem a apreensão de arma de fogo, a conduta de portar dois cartuchos de calibre.38 enquadra-se perfeitamente na hipótese de atipicidade material por ausência de ofensividade.
Portanto, agiu com acerto o magistrado de origem ao aplicar o princípio da insignificância, pois a resposta estatal por meio de medida socioeducativa revelaria manifesta desproporcionalidade frente à inexpressividade da conduta praticada pelo adolescente. Por fim, resta enfrentar os argumentos ministeriais que buscam amparar o juízo de procedência da representação no suposto envolvimento do adolescente com facções criminosas e na existência de outros procedimentos infracionais em curso.
Sustenta o órgão recorrente que a conduta de Kauã David Sousa de França não seria um fato isolado, mas sim parte de um comportamento habitual voltado ao crime. Contudo, a análise acurada do acervo probatório revela que tais alegações carecem de suporte fático-probatório judicializado e robusto. No depoimento do Sargento José Simões Lins Neto , a testemunha afirmou expressamente que o adolescente "ficou conhecido nosso naquele dia", admitindo que não possuía registros anteriores de apreensão contra ele.
Embora tenha mencionado ter "a informação" de uma prisão posterior por porte de arma, tal elemento constitui-se como prova de "ouvir dizer" (hearsay testimony), que, por sua natureza precária, não pode servir de fundamento exclusivo para a condenação no fato pretérito ora em julgamento. De igual modo, a menção feita pelo Major Luiz Alberto Silva de Sena de que o adolescente pertenceria à facção "OKaida" e seria "conhecido das forças de segurança" de Bayeux apresenta-se como uma informação genérica, desacompanhada de qualquer investigação específica, relatório de inteligência ou prova de atos de colaboração estável e permanente com organização criminosa.
A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, exige que o vínculo com facções seja demonstrado de forma concreta, sob pena de transformarmos meras suspeitas policiais em condenação antecipada. É imperioso ressaltar que o Direito Penal - e o Direito Infracional, por analogia - A existência de outros processos em curso não autoriza o magistrado a presumir a culpa no presente feito. Punir um adolescente com base em antecedentes ainda não transitados em julgado configuraria flagrante violação ao princípio da presunção de inocência estabelecido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTO DE INFORMAÇÃO COLETADO NA FASE EXTRAJUDICIAL MAS NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO. CORRÉU TERIA APONTADO O PACIENTE COMO COMPARSA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, MAS NEGADO OS FATOS NA OCASIÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRO ELEMENTO PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o o art. 155 do Código de Processo Penal veda a condenação do réu com lastro exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e não confirmado em juízo, ou seja, não submetidos ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes.
2. Hipótese em que o corréu confessou extrajudicialmente a conduta criminosa e apontou o paciente como comparsa, mas, em juízo, negou os fatos a ele atribuídos, terminando por não confirmar o único elemento de informação existente. Contra o corréu existem imagens de câmeras de segurança nas quais ele foi identificado e testemunha que atesta ter ele assumido a empreitada criminosa. Contra o paciente, por outro lado, só existe o depoimento do corréu apontando-o como facilitador da conduta criminosa, circunstâncias que determinam a absolvição por insuficiência de prova judicial da autoria.
3. Ordem concedida para absolver o paciente da condenação imposta na Ação Penal n. 0308906-73.2015.8.19.0067. (HC n. 823.145/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
Ante o exposto, em harmonia com os fundamentos ora detalhados, entendo que a decisão recorrida não merece reparos, devendo prevalecer o princípio da proteção integral aliado ao respeito às garantias processuais do adolescente.
2.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, em desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Ricardo Vital De Almeida Vogais: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Exmo. Des. Márcio Murilo Da Cunha Ramos Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Antonio Hortencio Rocha Neto.
Des. Ricardo Vital de Almeida RELATOR
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
KAUA DAVID DE SOUSA FRANCA
Advogado
ADAHYLTON SERGIO DA SILVA DUTRA (OAB 20694/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Virtual (11 a 18.05.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00 , até 18 de Maio de 2026.
Órgão
2ª Vara Mista de Bayeux
Classe
BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
Destinatário
KAUA DAVID DE SOUSA FRANCA
Advogado
ADAHYLTON SERGIO DA SILVA DUTRA (OAB 20694/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA (1463) 0803342-33.2024.8.15.0751
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de procedimento especial movido pela Justiça Pública contra K. D. S. F., já qualificado nos autos, pela prática do ato infracional análogo ao art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/23, fato ocorrido nesta Comarca de Bayeux, aos 24 de julho de 2024. Instaurado o Boletim de Ocorrência Circunstanciada, em razão do adolescente ter sido encontrado na posse de substância entorpecente correspondente a maconha em 27 sacos plásticos, uma pochete, a importância de R$ 10, 00 além de munição, marc calibre 38, fabricação nacional, quantidade
02. Laudo Definitivo no Id 98073128. Recebimento da representação no Id 104806819, foram realizadas audiências de apresentação e instrução e julgamento, onde foi prolatada sentença que julgou improcedente a representação (Id Como dito anteriormente, a prova colhida em juízo, não revela o tráfico, nem a mercância, uma vez que a quantidade de droga apreensão é pouca e pelas circunstâncias, foi apreendido valor ínfimo (R$ 10,00).
Também não foi apreendida nenhuma balança de precisão. Com relação à munição apreendida, foi acatada a tese da defesa, de que não há crime, pois o adolescente foi apreendido com duas munições, sem que fosse encontrada nenhuma arma, o que não gera perigo. Assim, não ouso retratar-me como permite o art. 198 do ECA, pois não há fato novo que recomende a reforma da decisão. Por esses motivos, mantenho a decisão que julgou improcedente a representação em desfavor do adolescente K.
D. S. F.
Diante do exposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciação do recurso de apelação. P.I. Decreto a perda em favor da União da importância em dinheiro apreendida e depositada em conta judicial Id 97409830, determinando sua transferência ao FUNAD, mediante expedição de GUIA GRU. Com relação à pochete, determino sua destruição, mediante termo nos autos. Expeça mandado de avaliação do bem apreendido e ainda sem destinação (aparelho celular marca Xiaomi, modelo Redmi, de cor azul metálico, com visor danificado) e após, abra-se vista ao Ministério Público para as suas considerações, no prazo de 03 (três) dias.
Sem requerimento ou oposição do MP, caso o valor do bem não ultrapasse dois salários-mínimos, desde já, diante da inviabilidade para realização de leilão, encaminhe-se o objeto para doação para a órgãos públicos ou entidades privadas sem fins lucrativos dos bens acima transcritos guardados no depósito judicial, juntando, em qualquer caso, certidão aos autos ou termo desta destinação (art. 281 do Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB).
Caso não existam entidades interessadas, autorizo, desde já, a inutilização dos bens não aceitos ou a sua destruição em local apropriado, devendo o ato de destruição ser cientificado, com antecedência, ao Ministério Público, nos termos do Provimento nº 10/2006, da Corregedoria Geral de Justiça/PB e do Manual de Bens Apreendidos do CNJ, juntando-se certidão nos autos. Em casos de bens com valor superior a dois salários-mínimos, encaminhe-se para arrematação em hasta pública, posto que fica declarado perdido em favor da União.
Não havendo licitantes ou não alcançando o bem lance superior à avaliação, proceda-se ao segundo pregão, no mesmo local, alienando-se o bem pelo maior lance, desde que não seja por preço vil, cujo valor deve ser depositado em conta do Fundo Penitenciário Nacional, devendo a escrivania tomar as providências cabíveis para o depósito, juntando comprovante nos autos. Retifico o despacho Id 97444783, no tocante à existência de arma de fogo, pois não há.
Havendo munição, conforme Id 98073136, decreto a perda em favor da União e determino sua remessa à Assessoria Militar do Tribunal de Justiça.
Cumpra-se. BAYEUX, 5 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Mista de Bayeux
Classe
BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
Destinatário
ADAHYLTON SERGIO DA SILVA DUTRA
Advogado
ADAHYLTON SERGIO DA SILVA DUTRA (OAB 20694/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BAYEUX Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Bayeux Av. Liberdade, - de 3957/3958 ao fim, CENTRO, BAYEUX - PB - CEP: 58306-001 Tel.: (83) 32323250; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - AUTOR DO FATO Nº DO PROCESSO: 0803342-33.2024.8.15.0751 CLASSE DO PROCESSO: BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA (1463) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Do Sistema Nacional de Armas, Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE:
5. D. D. D. B., M. P. D. E. D. P. AUTOR DO FATO: K. D. D. S. F. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Bayeux, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803342-33.2024.8.15.0751 (número identificador do documento transcrito abaixo), INTIME-SE a parte(s) AUTOR DO FATO: K. D. D. S. F., através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do ATO ORDINATÓRIO retro, para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação(ID 116845665), no prazo legal.
Advogado do(a) AUTOR DO FATO: ADAHYLTON SERGIO DA SILVA DUTRA - PB20694 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
BAYEUX-PB, em 26 de julho de 2025 De ordem, ANA CLAUDIA CAVALCANTE DE ARRUDA OLIVEIRA Técnico Judiciário
Intimação
D
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Órgão
2ª Vara Mista de Bayeux
Classe
BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
Destinatário
ADAHYLTON SERGIO DA SILVA DUTRA
Advogado
ADAHYLTON SERGIO DA SILVA DUTRA (OAB 20694/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BAYEUX Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Bayeux Av. Liberdade, - de 3957/3958 ao fim, CENTRO, BAYEUX - PB - CEP: 58306-001 Tel.: (83) 32323250; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA - ADOLESCENTE Nº DO PROCESSO: 0803342-33.2024.8.15.0751 CLASSE DO PROCESSO: BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA (1463) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Do Sistema Nacional de Armas, Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE:
5. D. D. D. B., M. P. D. E. D. P. AUTOR DO FATO: K. D. D. S. F. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Bayeux, e através do(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIME-SE a(s) parte(s) AUTOR DO FATO: K. D. D. S. F., através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência de todo teor da
SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0803342-33.2024.8.15.0751 (conforme números identificadores transcritos abaixo), a qual foi devidamente publicada no sistema PJE. Advogado do(a) AUTOR DO FATO: ADAHYLTON SERGIO DA SILVA DUTRA - PB20694 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. BAYEUX-PB, em 1 de julho de 2025 De ordem, ANA CLAUDIA CAVALCANTE DE ARRUDA OLIVEIRA Técnico Judiciário