Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0803358-60.2019.8.15.0751 [Bancários, Tarifas, Contratos Bancários] EXEQUENTE: MARIA NOVILMA DE ALBUQUERQUE VASCONCELOS EXECUTADO: BANCO PAN
SENTENÇA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença promovido por exequente em face de instituição financeira, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação à restituição em dobro de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, no qual o executado apresentou impugnação alegando prescrição parcial e excesso de execução, tendo efetuado depósito integral do valor cobrado para garantia do juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial devem prevalecer diante da divergência entre as partes; (ii) estabelecer se é cabível a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC na hipótese de garantia integral do juízo com posterior reconhecimento de excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os cálculos da Contadoria Judicial possuem presunção de veracidade e legitimidade, devendo prevalecer quando elaborados em conformidade com o título executivo e não infirmados por prova robusta de erro. A Contadoria apura o débito com observância à sentença e ao acórdão, aplicando corretamente a prescrição quinquenal, a restituição em dobro e os consectários legais. A divergência entre os cálculos das partes justifica a adoção do laudo técnico oficial, por sua imparcialidade e fé pública.
O depósito integral do valor executado para garantia do juízo afasta a incidência automática da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC quando posteriormente reconhecido excesso de execução. A apuração de valor inferior ao depositado evidencia excesso de execução e impede a aplicação de penalidade sobre quantia considerada indevida, sob pena de enriquecimento sem causa. A existência de saldo remanescente em favor do executado confirma a suficiência da garantia e a quitação integral do débito nos limites fixados pelo título executivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido parcialmente acolhido e execução extinta. Tese de julgamento:
1. Os cálculos da Contadoria Judicial prevalecem quando elaborados conforme o título executivo e não impugnados por prova técnica idônea.
2. A garantia integral do juízo com posterior reconhecimento de excesso de execução afasta a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor controvertido.
3. A apuração de saldo remanescente em favor do executado impede a imposição de penalidades e autoriza a extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 1º, 524, 924, II, e 925. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0828482-91.2024.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 28/07/2025; TJ/PB, AI nº 0804297-28.2020.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, j. 17/08/2020.
Vistos, etc.
RELATÓRIO
A fase de cumprimento de sentença foi deflagrada pela exequente MARIA NOVILMA DE ALBUQUERQUE VASCONCELOS, após o trânsito em julgado do acórdão que manteve a condenação do BANCO PAN S.A. à restituição dobrada de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Na petição inicial executiva de ID 89359925, a parte credora apresentou memória de cálculo pretendendo a satisfação do crédito no montante total de R$ 85.148,25, valor este que já englobava a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não houve o pagamento voluntário no prazo legal.
Em resposta, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença conforme petição de ID 90381465, na qual sustentou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores a agosto de 2014. No mérito, alegou a existência de excesso de execução, afirmando que os cálculos da exequente estariam em desacordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente quanto aos índices de correção e ao detalhamento das atualizações.
Para sustentar sua tese, o banco apresentou planilha própria, indicando como devido o valor de R$ 57.508,28. Com o intuito de garantir o juízo e viabilizar o processamento da impugnação apresentada, o BANCO PAN S.A. efetuou depósitos judiciais nos autos, conforme comprovantes de ID 93535454 e ID 93535456, que totalizaram exatamente os R$ 85.148,25 inicialmente pleiteados pela exequente. Ato contínuo, diante da nítida divergência entre os valores apresentados pelas partes e da complexidade técnica dos cálculos, este juízo proferiu o despacho de ID 100405760, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a conferência exata do débito em observância à sentença de ID 71811621 e ao acórdão de ID 86320706.
O órgão auxiliar do juízo apresentou o laudo técnico e a planilha de cálculos de ID 128508199, apurando como montante efetivamente devido o valor de R$ 78.303,34, atualizado até 19/06/2024. Neste cálculo oficial, a Contadoria discriminou os valores referentes aos descontos indevidos (R$ 56.161,55), à indenização por danos morais (R$ 9.091,23) e aos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 13.050,56), ressaltando ainda a existência de um saldo garantido a maior no valor de R$ 6.844,91 em razão do depósito integral feito pelo banco.
Por fim, a parte exequente peticionou no ID 136012618, manifestando-se sobre os cálculos judiciais. Na ocasião, alegou que o laudo da Contadoria teria incorrido em omissão ao não aplicar a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil, reforçando que o prazo para pagamento voluntário decorreu integralmente sem que o banco efetuasse o depósito espontâneo da condenação.
Requereu, assim, a complementação do depósito ou o retorno dos autos ao setor contábil para inclusão de tais verbas punitivas. É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A controvérsia instaurada nesta fase de cumprimento de sentença reside na divergência entre os valores apresentados pelas partes e a necessidade de adequação dos cálculos aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Diante da natureza técnica da questão, o juízo valeu-se da Contadoria Judicial, órgão auxiliar da justiça dotado de fé pública e que atua em posição de estrita imparcialidade e equidistância em relação aos interesses dos litigantes.
Os cálculos elaborados por este setor oficial gozam de presunção de veracidade e legitimidade, de modo que suas conclusões devem prevalecer, salvo quando demonstrado, de forma cabal e objetiva, a existência de erro material ou descompasso com a decisão exequenda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao consolidar que o parecer da contadoria do foro deve ser prestigiado quando não infirmado por provas robustas.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme: Ementa: Poder Judiciário 08 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0828482-91.2024.8.15.0000 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : Itaú Unibanco Holding S.A ADVOGADO : Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A AGRAVADO : Josemar Paulino dos Santos ADVOGADA : Renata Alves de Sousa - OAB PB18882-A ementa : direito processual civil. agravo de instrumento. impugnação a cálculos homologados pela contadoria judicial. ausência de demonstração de equívocos ou de inadequação dos cálculos homologados judicialmente. presunção de veracidade dos cálculos. recurso desprovido .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação apresentada em fase de cumprimento de sentença, por intempestividade, e homologou os cálculos da Contadoria Judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial possuem presunção de veracidade; e (ii) estabelecer se a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado pelo agravante impede a análise da impugnação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial possuem presunção de veracidade e legitimidade, por serem realizados por profissional imparcial e de confiança do Juízo, salvo prova em contrário.
4. A parte impugnante deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado que contradiga os cálculos homologados, conforme disposto no art. 524 do CPC.
5. A ausência de apresentação de planilha própria ou de laudo técnico contraditório inviabiliza a apreciação da impugnação e mantém a presunção de veracidade dos cálculos judiciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento :
1. Os cálculos da Contadoria Judicial possuem presunção de veracidade, sendo ônus da parte impugnante apresentar demonstrativo discriminado e atualizado para afastar tal presunção.
2. A ausência de demonstração objetiva de equívocos nos cálculos homologados inviabiliza a impugnação e mantém a presunção de correção dos valores apurados. _________________ Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 509, § 2º, 524, § 2º. Jurisprudência relevante citada : TJ/PB, AI nº 0805671-45.2021.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 09/07/2021; TJ/PB, AI nº 0815368-27.2020.8.15.0000, Rel.
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 06/05/2021; TJ/PB, AI nº 0802883-24.2022.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 14/02/2023; TJ/PB, AI nº 0810763-38.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 10/11/2020. (0828482-91.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/07/2025) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA DOS CÁLCULOS NÃO ELIDIDA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO. Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e, uma vez não demonstrada cabalmente a existência de erros em sua confecção, não há razão para reformar a decisão que os homologa. (0804297-28.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete
13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) No caso concreto, o laudo técnico de ID 128508199 foi elaborado em estrita observância à sentença de ID 71811621 e ao acórdão de ID 86320706. A Contadoria Judicial aplicou corretamente a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente a partir de agosto de 2014, respeitando a prescrição quinquenal, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com os consectários legais de juros de mora e correção monetária pelo INPC conforme determinado.
Quanto à insurgência da exequente no ID 136012618, referente à suposta omissão da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se que tal alegação não merece prosperar. O executado, ao apresentar sua impugnação, efetuou o depósito integral do valor pretendido pela credora (R$ 85.148,25) para fins de garantia do juízo, conforme comprovantes de ID 93535454 e ID 93535456.
A planilha da Contadoria demonstrou que o valor efetivamente devido, já incluídos os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, é inferior ao montante depositado em garantia. Havendo a garantia tempestiva e integral do valor exigido, e restando demonstrado o excesso de execução alegado pelo banco - uma vez que o valor apurado pelo auxiliar do juízo foi de R$ 78.303,34 - , torna-se incabível a incidência da penalidade do art. 523, § 1º, do CPC sobre o montante controvertido que foi acolhido pelo juízo como excessivo.
Dessa forma, a higidez técnica do cálculo oficial, que identificou inclusive um saldo remanescente em favor do executado, afasta a pretensão de complementação de verbas punitivas. Portanto, a homologação do laudo pericial é medida que se impõe para garantir a fiel execução do julgado e evitar o enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID 128508199, os quais fixaram o montante total do débito em R$ 78.303,34 (setenta e oito mil, trezentos e três reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 19/06/2024. Por conseguinte, tendo em vista que o executado efetuou o depósito integral do valor inicialmente pretendido pela exequente, garantindo o juízo com quantia superior àquela efetivamente apurada pelo órgão auxiliar, reconheço a satisfação plena do crédito exequendo.
Assim, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no disposto nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, expeçam-se os competentes alvarás judicial ou ordens de transferência eletrônica para o levantamento dos valores depositados, observando-se rigorosamente as seguintes diretrizes:
I. Expeça-se alvará em favor da exequente MARIA NOVILma DE ALBUQUERQUE VASCONCELOS, ou de seus patronos devidamente habilitados com poderes para receber e dar quitação, no valor de R$ 65.252,78 (referente à restituição de descontos e danos morais atualizados), acrescido dos rendimentos bancários proporcionais incidentes sobre esta cota-parte;
II. Expeça-se alvará em favor dos patronos da exequente, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 13.050,56, acrescido dos rendimentos bancários proporcionais;
III. Expeça-se alvará em favor do executado BANCO PAN S.A. para a devolução do saldo remanescente apurado pela contadoria no valor de R$ 6.844,91 (seis mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), acrescido dos respectivos rendimentos bancários da conta judicial. Custas processuais finais, se houver, pelo executado. Sem novos honorários advocatícios nesta fase, diante da rejeição parcial da impugnação e do acolhimento do excesso de execução apurado pela Contadoria Judicial.
Após o cumprimento das determinações acima e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Bayeux, data e assinatura digitais. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito