Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AILA TAYNARA SANTOS MOREIRA MACIEL
- Advogado
- LUCIANA SILVA E ANDRADE (OAB 4644/AP)
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0803359-68.2025.8.15.2001
AUTOR: AILA TAYNARA SANTOS MOREIRA MACIEL, LUCIANA SILVA E ANDRADE REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A
DECISÃO
Vistos etc. Em análise ao pedido de reconsideração da tutela provisória anteriormente negada, entendo que esse deve ser indeferido e mantida a negativa. Diante da inexistência de fato nôvo, modificativo da causa de pedir, e persistindo não atendidos todos os requisitos legais, não há motivo para revogar decisão anteriormente tomada. Cabe observar que, conforme a legislação ora vigente, o transporte de animais de estimação não é uma obrigação imposta às empresas transportadoras.
Mas, sim, um serviço que pode, ou não, ser oferecido por estas de acôrdo com suas políticas internas e condições operacionais. Lembrando ainda à autora que, por mais que se estime um animal, ele, para fins de transporte, é considerado carga ou bagagem, e, não, passageiro. Mesmo sob o objetivo de assistência emocional. O contrato de transporte de animal junto aos demais passageiros de um vôo comercial é fato extraordinário.
Por conta disso, possui condições diferenciadas, a serem acertadas, sendo o caso, exclusivamente entre o contratante e o transportador. Não deve o judiciário intervir na liberdade das pessoas de contratarem, ou de não contratarem, transporte. Caso indevidamente o faça, estará contrariando a lei, desigualando as partes e privilegiando casos pontuais. Certamente, a autora e a ré encontrarão, no curso da ação, meios de atenderem os seus objetivos.
Se tal não ocorrer, a instrução, caso se realize, poderá, ou não, modificar, em julgamento de mérito, a tutela provisória ora negada. Continue-se o cumprimento das determinações anteriores. Designe-se audiência una. A qual, por algum motivo, ainda não se realizou, mas que já devia ter ocorrido. Intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
