Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatário
- MARCIANO JOSE SALUSTIANO DOS SANTOS
- Advogado
- WARGLA DORE SILVA (OAB 24785/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0803360-47.2025.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARCIANO JOSÉ SALUSTIANO DOS SANTOS. RÉU: ASSPOM ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAÍBA. S E N T E N Ç A Visstos, etc; MARCIANO JOSE SALUSTIANO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO, em desfavor da ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA, pelos fatos e fundamentos constantes na exordial.
Determinada a emenda da inicial para proceder à eventual inclusão do seu cônjuge, devendo, nesta hipótese, anexar procuração, documentos pessoais, sob pena de indeferimento (ID: 113438084), não houve qualquer manifestação. Assim, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório do necessário.
DECIDO. O art. 321, parágrafo único, do C.P.C, estabelece que o juiz indeferirá a petição inicial, quando o autor não providenciar sua emenda, havendo determinação nesse sentido. Ainda, preceitua o art. 485, I, do C.P.C: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;” No caso dos autos, constata-se que o promovente, intimada para emendar a inicial, juntando documentos indispensáveis ao julgamento do feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - EMENDA - DESCUMPRIMENTO -
SENTENÇA
MANTIDA. - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Des.
Pedro Aleixo) V .V.: - Preenchendo a inicial os requisitos dos e 320 do C.P.C, com indicação clara dos fundamentos de fato e de direito que embasam os pedidos, afasta-se a inépcia da inicial. (Des. José Marcos Vieira) (TJ-MG - AC: 10000210104774001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) Ressalta-se que a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a aplicação da referida intimação é restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito, contempladas nos incisos II e III do do C.P.C, bastando, em se tratando de emenda à inicial, a intimação do seu patrono.
