Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803362-17.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
L. A. D. S. Nome:
L. A. D. S. Endereço: R JOÃO ALVES FRAZIN, 28, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-290 REU: E. P.
L. D.
L. N. Nome: E. P.
L. D.
L. N. Endereço: Rua Golfo San Fernando, S/N, OBRA DA RMR CONSTRUÇÕES, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-138
Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC);
II) Quanto à assistência alimentar em favor do filho menor em comum: Considerando-se o teor da certidão de nascimento de ID 113416789 - Pág. 1, que comprova a relação jurídica de paternidade atribuída ao promovido na inicial, e diante das informações constantes na inicial a propósito do binômio necessidade/capacidade de que cuida o art. 1694, § 1o, CC, arbitro os alimentos provisórios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos, excluídos, apenas, os descontos por lei obrigatórios, os quais deverão ser depositados em conta-bancária em nome da genitora do alimentando.
Oficie-se à fonte pagadora, requisitando-se o desconto em folha.
III) No que pertine ao pedido de arbitramento de alimentos em favor da varoa: Indefiro o pedido de arbitramento de alimentos provisórios em prol da convivente varoa, face do relato contido na inicial não haver resultado satisfatoriamente evidenciada a presença, em favor desta, do primeiro requisito da obrigação alimentar do demandado, seja, a necessidade alimentar da promovente; posto, que ao que se infere da cópia do documento de ID 113416788 - Pág. 1, é ainda a requerente uma mulher jovem, não havendo qualquer referência de que se trate de pessoa inválida ou incapacitada, por algum motivo para o trabalho.
IV) No tocante ao seguimento do feito em seus ulteriores termos:
01) Tendo em vista que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 08/07/2025 às 09:20 horas, para realização de audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC) , a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvadas apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02)
Intime-se a parte autora, bem como a parte promovida para a audiência, e cite-se esta para os termos da presente ação com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*);
03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte. João Pessoa, 28 de maio de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o réu: Se réu não contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora na petição inicial (artigo 344, CPC).
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25052717313837000000106422289