Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803367-15.2020.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S. D.
C. P. Endereço: R LINO DE OLIVEIRA CAVALCANTI NETO, 338, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-540 EXECUTADO: J.
C. S. Endereço: Travessa Monte Castelo, 904, Condomínio Residencial Mar de Formosa, Bairro Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-065
Vistos os autos. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por Sônia de Castro Peixoto em face de José Carlos Soares, decorrente de provimento jurisdicional exarado nos autos da ação de divórcio cumulada com partilha de bens e dissolução de união estável. Compulsando o caderno processual, extrai-se que as partes entabularam acordo em audiência conciliatória de julgamento parcial de mérito, oportunidade na qual foi formalizada a dissolução do vínculo e estabelecido expressamente que o bem imóvel residencial do casal, matriculado sob o nº 32.753, seria partilhado na proporção igualitária de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-consortes (Id 37932469).
Na sequência, sobreveio sentença de mérito julgando procedente a pretensão de partilha dos bens móveis consistentes em três veículos automotores adquiridos na constância da vida conjugal, fixando-se a quota-parte da autora no montante pecuniário originário de R$ 47.094,50 (Id 42255669). Diante da ausência de cumprimento espontâneo da obrigação de pagar pelo promovido, a exequente instaurou a fase executiva para cobrança do crédito decorrente da meação dos veículos (Id 46089055).
O devedor, embora regularmente intimado, opôs impugnação ao cumprimento de sentença (Id 72359277), a qual restou integralmente rejeitada por decisão judicial preclusa (Id 72654812). Após tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD que alcançou êxito apenas parcial, restou deferida e efetivada a penhora sobre a meação e os direitos do executado correspondentes a 50% do imóvel da matrícula nº 32.753.
Intimado o executado e decorrido o prazo legal sem manifestação ou remição do bem, este juízo proferiu decisão deferindo o pedido de adjudicação dos 50% do imóvel que cabiam ao devedor em favor da ex-esposa credora, pelo valor de avaliação de R$ 60.000,00, ordenando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 25.343,94 (Id 88360719). Em cumprimento, fora expedida a competente Carta de Adjudicação (Id 158324434).
Relatados,
DECIDO. Nada obstante o inconformismo manifestado pela exequente na petição de Id. 161562291 , a pretensão de estender o objeto da adjudicação para a integralidade do imóvel carece de amparo jurídico, decorrendo de manifesto equívoco quanto à natureza jurídica dos institutos da meação patrimonial e da adjudicação como meio de execução. Com efeito, a adjudicação consiste em ato típico de expropriação, previsto expressamente pelo legislador como uma das técnicas primordiais de satisfação do direito do credor, consoante a expressa disciplina do art. 825, inciso I, e do art. 876 do Código de Processo Civil.
Por sua própria essência e destinação, a adjudicação opera a transferência tão somente do patrimônio, bem ou fração ideal que pertencia à esfera jurídica do devedor executado, desapropriando-o de seus direitos em pagamento da dívida líquida, certa e exigível que este ostenta perante o credor. Nesse contexto, o título translativo que emana da fase de expropriação forçada, disciplinado pelo art. 877, § 1º, inciso I, e § 2º, do Código de Processo Civil, não cria propriedade originária sobre bens estranhos ao patrimônio executado, nem pode invadir a titularidade pré-existente da própria credora.
A carta de adjudicação possui conteúdo estritamente limitado àquilo que fora penhorado e expropriado do devedor, sendo juridicamente impossível albergar a transmissão forçada daquilo que já integrava, por direito próprio, a meação da exequente. No caso concreto, o imóvel situado na Rua Lino de Oliveira Cavalcanti Neto, nº 338, Bairro Valentina I, fora adquirido pelo ex-casal na constância da convivência marital, tendo sido partilhado na proporção de 50% para a varoa e 50% para o varão por ocasião da homologação do acordo de divórcio consubstanciado no termo de audiência de Id 37932469.
Dessa forma, a exequente é titular originária da sua meação correspondente à fração de metade ideal do imóvel por força da partilha decretada no divórcio. O presente cumprimento de sentença, por sua vez, jamais perseguiu a meação incidente sobre o imóvel, mas sim o crédito em dinheiro decorrente da partilha dos veículos automotores (Id 42255669 e Id 46089055). Foi em virtude do inadimplemento estrito desse débito pecuniário dos bens móveis que este Juízo decretou a constrição judicial sobre os 50% dos direitos e da fração ideal pertencentes exclusivamente ao executado, conforme decisão de penhora de Id 75488339 e auto de Id 77685153.
Em termos registrais, a determinação de adjudicação de 100% violaria frontalmente os princípios fundamentais da continuidade registral e da especialidade subjetiva, estatuídos pela Lei nº 6.015/1973, os quais exigem perfeita correspondência entre a cadeia de titularidades e os seus respectivos títulos.
Ante o exposto, determino o imediato encaminhamento, por meio de Malote Digital, da Carta de Adjudicação de Id 158324434 ao Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul da Capital (Cartório Carlos Ulysses), destacando se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita, aplicando-se-lhe a isenção legal de emolumentos para todos os atos registrais e averbações de estado civil necessários à consolidação do registro imobiliário, nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC e do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução em relação ao saldo devedor remanescente, anexando a competente planilha de débito atualizada.
Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”