Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0803371-47.2023.8.15.2003 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Decorrente de Violência Doméstica, Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente] APELANTE: EDGAR NOGUEIRA DE OLIVEIRA - Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO MUNIZ COELHO - PE22535 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80
EMENTA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO EVIDENCIAÇÃO. ELEMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. PENA. APONTADA EXACERBAÇÃO. OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO EQUIVOCADA DE DETERMINADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO. REFORMA EM PARTE DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Nos delitos praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima, ou de seus representantes, assume especial relevância probatória, máxime quando corroborada pelas demais provas instrutórias, como no caso dos autos, em que a versão apresentada pela genitora da criança ofendida, na esfera policial e em juízo, foi corroborada pela prova pericial e oral colhida sob o crivo da ampla defesa.
2. Evidenciado que o réu, deliberadamente, ofendeu a integridade física de seu filho menor, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial, inviável o acolhimento do pleito de absolvição.
3. Equivocadamente sopesada em desfavor do réu uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, impositivo o redimensionamento da reprimenda.
4. Provimento parcial do apelo. -
RELATÓRIO - Na Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital tramitou a presente ação penal em desfavor de EDGAR NOGUEIRA DE OLIVEIRA, denunciado pela prática das infrações descritas nos arts. 129, §9º, e 136, §3º (três vezes), do Código Penal, nos termos seguintes: “O denunciado produziu em Plinio Rafael Mendonça de Oliveira, seu proprio filho de apenas quatro anos de idade, as lesões descritas no Laudo Traumatológico de fls , Dessume-se dos autos, que a senhora Kievnny da Silva Mendonça é genitora das crianças Plínio, Gabriel e Lara.
Que no mês de Fevereiro de 2023 precisou deixar as crianças com o genitor das mesmas, o ora acusado. Que ao pegar as crianças de volta por volta das 11H percebeu que as mesmas estavam sem tomar café. Ao dar banho no menor Plinio percebeu que ele apresentava machucado e Gabriel relatou que o acusado tinha batido muito em Plinio. Gabriel relatou que Plinio e Lara haviam apanhado depois que eles jogaram pó de café na cozinha.
Os menores relataram que o acusado sempre batia nas crianças, ou seja, ele abusava dos meios de correção ou disciplina. O menor Plínio Rafael Mendonça de Oliveira, de apenas 4 anos e 7 meses de idade foi ouvido pela Psicologa Grace Kelly Bandeira de França no Núcleo Especial de Proteção à Infância e Juventude da Defensoria Pública e lá disse que: ‘Papai bateu em mim, ele é mau. Ele bateu porque joguei os brinquedos na Rua’.
JÁ o menor Gabriel Mendonça de Oliveira disse que: ‘Meu pai me bateu, mas foi só uma vez à gente foi comprar coxinha pra tomar café e depois que entramos no carro e eu não queria mais, dai ele me bateu’. JÁ a menor Lara Mendonça de Oliveira de apenas dois anos de idade disse que: ‘O seu pai lhe bateu e que não machucou e que gostava dele’.” (Id. 38479489 – Págs. 1/2). Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença condenando o réu pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do CP, e absolvendo-o da imputação relativa ao art. 136, §3º, do mesmo diploma legal (Id. 38479629).
No processo de fixação e cálculo da reprimenda, a juíza a quo fixou a pena-base em 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, acima do mínimo legal de 3 (três) meses, em razão da existência de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis ao acusado. Na segunda fase, incidiu a agravante da reincidência, o que tornou a sanção definitiva em 06 (seis) meses de detenção. Fixado o regime inicial aberto, foram negados ao acusado os benefícios da substituição da pena e do sursis previsto no art. 77 do CP.
Insatisfeita, a defesa apelou, arguindo, preliminarmente, no seu arrazoado de Id. 38479631, a nulidade do feito por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de estudo psicossocial com os menores. No mérito, afirma, em síntese, que as provas não são suficientes para justificar a condenação e que a conduta é atípica por ausência de dolo. Postula, por isso, a absolvição.
Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena. A parte adversa apresentou contrarrazões (Id. 38479633), pugnando pela manutenção da decisão censurada. Ouvida, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de Id. 39421236, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. -
VOTO: Desembargador Joás de Brito Pereira Filho - Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante foi condenado pela prática da infração descrita no art. 129, § 9º, do CP, à pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, sendo-lhe negados os benefícios legais. Aduz, em sede preliminar, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de diligência considerada essencial.
No mérito, sustenta que não restou evidenciada a prova da prática delituosa, razão pela qual postula a absolvição. A súplica deve ser provida apenas em parte, como se verá.
I – PRELIMINAR: cerceamento de defesa No ponto, o insurgente afirma que teve sua defesa prejudicada em virtude da decisão de Id. 38479600 que, em audiência, indeferiu requerimento de diligências suplementares formulado por seu advogado. Como é cediço, cabe ao juiz, na condição de destinatário da prova, decidir pelo indeferimento daquelas que julgar impertinentes ou irrelevantes para a formação do seu convencimento a respeito dos fatos em apuração (art. 400, § 1º, CPP).
Nesse sentido: “(…)
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. (…).” (STJ. AgRg na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/5/2024, DJe de 23/5/2024.). Na hipótese, o indeferimento do estudo psicossocial foi devidamente fundamentado na compreensão de que tal prova, embora útil em outras esferas, não se mostrava indispensável para a elucidação do crime de lesão corporal, objeto central da ação penal.
A decisão judicial sobre a pertinência da prova é discricionária e, na espécie, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou prejuízo manifesto à defesa que justifique a anulação do feito. Ressalte-se, ademais, que é sedimentado o entendimento do STJ e do STF no sentido de que, no processo penal, as arguições de nulidade, mesmo aquelas consideradas absolutas, além de estarem sujeitas à preclusão, devem vir acompanhadas de prova de efetivo prejuízo para a parte.
Nesse sentido: “(…)
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para considerar que, no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão. Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 527.449/PR, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 5/9/2019). (…).”. (STJ. AgRg no HC n. 916.022/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.). “(…)
3. O reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief). (…).” (STJ. AgRg no AREsp n. 2.864.805/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.). “(…)
5. A jurisprudência do STF exige, mesmo para nulidades absolutas, a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP e consolidado no enunciado nº 523 da Súmula do STF. (…).” (STF. HC 255444 AgR, Rel.(a): ANDRÉ MENDONÇA, 2ª Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025). “(…)
4. A jurisprudência desta Suprema Corte exige, como regra, a demonstração concreta de prejuízo tanto para as nulidades absolutas quanto para as nulidades relativas, marcadas que são pelo princípio do pas de nullité san grief previsto no artigo 563 do CPP. Precedentes. (…).” (STF. HC 253671 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2025 PUBLIC 23-04-2025).
Na hipótese, a apontada nulidade sequer foi suscitada nas alegações finais de Id. 38479621, subscritas pelo mesmo advogado que protocolizou a apelação. Trata-se, portanto, de inovação recursal. Além disso, não houve comprovação de prejuízo suportado pela defesa em razão da irregularidade apontada. Com isso, não havendo o preenchimento dos pressupostos cumulativos exigidos para a declaração de nulidade - arguição imediata e demonstração de efetivo prejuízo - , não há como ser acolhida a tese suscitada.
Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR suscitada.
II – MÉRITO: insuficiência probatória e ausência de dolo Apurou-se, resumidamente, nos autos, que, em fevereiro de 2023, a genitora dos menores Gabriel, Plínio e Lara, ao buscá-los na residência do pai dos infantes, percebeu que as crianças não haviam se alimentado adequadamente e, ainda, que o acusado agrediu fisicamente seu filho Plínio que, à época, contava apenas 4 (quatro) anos de idade… Com a constatação, a mãe dos menores, sra.
Kievnny da Silva Mendonça, procurou a autoridade policial para a adoção das providências necessárias. Após submissão do menor a análise médico-pericial, constatou-se que ele havia sofrido as seguintes lesões, atestadas no Laudo Traumatológico de Id. 38479474 - Pág. 12): "escoriação linear que se estende por toda a porção frontal do pescoço, medindo cerca de 10,0 x 0,2 cm. A face posterior da região cervical exibe, ainda, duas pequenas áreas equimóticas de coloração vinhosa e vê-se, também, na margem externo-superior da nádega direita, três lesões equimóticas de tonalidade violáceo-azulada, paralelas entre si e semelhante às produzidas por polpas digitais, medindo a maior delas 4,0 cm no maior eixo." A materialidade delitiva, portanto, restou cabalmente demonstrada.
No que diz respeito à autoria, esta ficou consubstanciada no relatório psicológico de Id. 38479474 – Pág. 7 e nas declarações da genitora e da vítima de Id. 38479474 – Págs. 8/9, respectivamente, ambos colhidos na esfera policial. Perante a autoridade policial, o condenado negou as acusações que lhe foram dirigidas (Id. 38479474 – Pág. 18). Em juízo (depoimentos referidos na sentença hostilizada), a genitora da vítima ratificou a versão apresentada na esfera policial em todos os seus termos.
As declarações da tia-avó, Sra. Joacilene Lourenço da Silva, e os relatos das crianças em depoimento especializado, ainda que permeados pela tenra idade e pelo conflito familiar, corroboram a ocorrência de um episódio de agressão. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o acusado, mais uma vez, negou a prática delituosa. Como se sabe, nos crimes praticados em situação de violência doméstica, as palavras da vítima menor (ainda que relatadas por sua representante legal), quando firmes e coerentes, são suficientes para justificar a condenação, máxime quando corroboradas pelas versões das testemunhas ouvidas e pela prova pericial, como ocorreu no caso concreto.
Vejamos: “(…) - Urge ressaltar que, nos delitos praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, máxime quando corroborada pelas demais provas instrutórias, como no caso dos autos, em que a versão apresentada pela ofendida, na esfera policial e em juízo, foi corroborada pela prova oral colhida sob o crivo da ampla defesa. (...)." (TJPB. 0810488-81.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete
16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 06/09/2024) “(...) Nas infrações penais cometidas no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, as palavras da vítima revestem-se de especial credibilidade, mormente quando confirmada por outros elementos de prova, tal como ocorrido no presente caso. (...)." (TJDFT. Acórdão 1952303, 0700915-93.2024.8.07.0002, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 17/12/2024.). “(...) Como cediço, em delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima ganha especial relevo, considerando-se as circunstâncias de convívio íntimo – e em regra sem testemunhas – nas quais geralmente ocorrem as agressões, mormente quando prestada de forma segura e crível, como no caso em tela.
A proteção especial que a Lei nº 11.340/06 busca garantir para as mulheres vítimas de violência deve ser estendida também para o âmbito do processo penal, de modo a excetuar em determinados casos a incidência do princípio in dúbio pro reo em favor da presunção de veracidade da palavra da ofendida. Não há elementos para concluir, ou mesmo suspeitar, que a vítima tenha inventado o fato apenas com o intuito de prejudicar o acusado.
Como se observa, a vítima prestou declarações firmes e coerentes, tanto na fase policial, quanto em juízo, imputando ao réu a prática do fato descrito na denúncia. (...)." (TJRS. ApCrim., Nº 50045084520248210019, Segunda Câmara Criminal, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 09-12-2024). “(…) A palavra da vítima, em crimes envolvendo violência doméstica, possui especial relevância para comprovação da autoria e da materialidade delitiva, mormente quando coerente e harmônica, em observância ainda, ao Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, nos termos da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. (TJMG - ApCrim. 1.0000.24.476265-4/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G), 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, julgamento em 16/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024).
Desta maneira, inadmissível falar em ausência de provas para a condenação. Inviável, também, o acolhimento da tese de ausência de dolo, invocada sob o argumento de que o réu teria agido apenas com intenção de corrigir a criança. O direito de correção dos pais não é absoluto e não autoriza o uso de violência física excessiva, que cause lesões. A desproporcionalidade da força empregada contra uma criança de quatro anos, resultando nas marcas descritas no laudo traumatológico já mencionado, evidencia o dolo de lesionar, afastando a hipótese de mero excesso culposo.
Quanto à pena, todavia, entendo que a decisão reclama reforma. Para fixação da pena-base, a magistrada considerou desfavoráveis ao réu os vetores culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Ao fundamentar a negativação da culpabilidade, ponderou que "o réu, plenamente consciente do dolo, agrediu fisicamente seu filho de 04 anos, vulnerável". A fundamentação, na minha ótica, se mostra inidônea, já que não restou amparada por elementos sólidos que evidenciem uma reprovabilidade acentuada da conduta.
Não fosse o bastante, a vulnerabilidade da vítima e a relação de descendência, utilizadas como motivo para justificar a desfavorabilidade do vetor, são elementos inerentes ao próprio tipo penal qualificado do art. 129, § 9º, do CP, e à causa de aumento prevista para crimes contra crianças, não podendo ser utilizados para exasperar a pena-base. O afastamento da valoração negativa desta circunstância, por isso, é de rigor.
Para justificar a análise desfavorável das circunstâncias do crime, a sentenciante pontuou que "o crime ocorreu na residência do réu, ambiente que deveria ser de proteção, estando a vítima sob total controle e guarda do acusado." A análise está escorreita, pois a violação do dever de proteção no ambiente que deveria ser o mais seguro para a criança demonstra maior gravidade. A negativação dos motivos do crime foi assim exposta: “Embora o motivo tenha sido disciplinar o filho, houve excesso injustificável na conduta, valendo-se de superioridade física sobre a criança".
No ponto, considero correta a motivação, já que demonstrada a futilidade e desproporção da ação, suficientes para justificar a exasperação da sanção basilar. Por fim, as consequências do crime, semelhantemente, foram corretamente negativadas pelo fato de que "O menor sofreu lesões físicas e teve o vínculo familiar gravemente afetado, tendo sido o contato com pai cessado desde os fatos.". Tal resultado vai além das consequências naturais do tipo penal em comento.
Com base na fundamentação supra, deve ser excluída da condenação a análise desfavorável da culpabilidade, permanecendo a desfavorabilidade dos vetores motivos, circunstâncias e consequências do crime. Por isso, a pena-base, antes fixada em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, passa para o montante de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção - acréscimo de 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato para cada uma das 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis - .
Na segunda fase, a magistrada computou a agravante da reincidência. Conforme certidão de antecedentes (Id. 38479624), o réu possui condenação transitada em julgado nos autos do processo nº 0033622-31.2016.8.15.2002, em 03/12/2018, por fato anterior, não tendo decorrido o período depurador de cinco anos até a data do novo crime (fevereiro de 2023). Portanto, a agravante deve ser mantida. Aplicando o aumento de 15 (quinze) dias, em patamar proporcional ao adotado na sentença, a pena intermediária fica em 05 (cinco) meses de detenção.
Não incidiram outras circunstâncias atenuantes ou agravantes nem causas de diminuição ou aumento. Com isso, a reprimenda deve ser tornada definitiva no montante de 05 (cinco) meses de detenção. Devem ser mantidos inalterados os demais termos da decisão recorrida, sobretudo no que diz respeito ao regime prisional fixado - aberto - , e à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou de aplicação do sursis, em razão da reincidência em crime doloso (arts. 44, II, e 77, I, do CP).
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO apenas para redimensionar a sanção fixada, que fica totalizada em 5 (cinco) meses de detenção, mantendo inalterados os demais termos da decisão hostilizada. É o meu voto.