Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP
- Advogado
- JOSE BRUNO DA SILVA NASCIMENTO (OAB 25492/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803373-33.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP EXECUTADO: ABDIAS DA SILVA DE SA, NATÁLIA AURÉLIA DE SÁ, ABDIAS DA SILVA SÁ FILHO, MARILINE AURÉLIO DA SILVA, MARIA DA SALETE PIRES ROQUE, SÍLVIO AURÉLIO DE SÁ
SENTENÇA
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA – CINEP, devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de ABDIAS DA SILVA DE SA, MARILINE AURÉLIO DA SILVA,MARIA DA SALETE PIRES ROQUE, NATÁLIA AURÉLIA DE SÁ, ABDIAS DA SILVA SÁ FILHO e SÍLVIO AURÉLIO DE SÁ, alegando suas razões de direito. Requereu gratuidade de justiça (ID 6384141). Foi determinada a intimação da parte autora para juntar documentos que comprovem a necessidade do benefício processual, sob pena de cancelamento da distribuição (IDs 50755868, 61267904 e 71962931) e o prazo decorreu sem a devida manifestação (ID 77932420).
DECIDO. O artigo 290 do CPC enuncia que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No presente caso, foi a autora intimada para juntar documentos que comprovem a necessidade do benefício processual, porém não juntou os documentos determinados por este Juízo, ficando inviável o processamento do feito e, por consequência a resolução do mérito da demanda devido a cogente determinação de cancelamento da distribuição encartada no art. 290 do CPC.
De tal sorte, o pronunciamento judicial que determina o cancelamento da distribuição, põe fim sumário à fase cognitiva e por força do art. 203, § 1º, do CPC, corresponde a uma sentença que não resolve o mérito da ação nos termos do art. 485, inc. X, da lei processual. Posto isto, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso X, ambos do CPC, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências:
