Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Mista de Bayeux
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- SUSANA SANTOS FERREIRA
- Advogado
- IZABEL CRISTINA DA SILVA (OAB 24782/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux Av. Liberdade, 900, CEP: 58.306-001, Baralho, Bayeux - PB, Tel. (83)3232-3250, CEL/WhatsApp (83) 99143-2032 , e-mail: [email protected] DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0803376-42.2023.8.15.0751 [Casamento] REQUERENTE: S. S. F. REQUERIDO:
V. J. D. S.
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de desarquivamento dos autos pela autora, justificando requerer o DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO, o qual tramitou perante esta Vara e foi arquivado definitivamente, em 18/12/2024, tendo em vista o não Cumprimento do Acordo. Cumpre salientar que o interesse processual já fora exaurido, sendo este limitado ao divórcio e partilha do bens, ou seja, eventuais questões relacionadas aos bens partilhados devem ser discutidas em sede de Juízo Cível Comum, não sendo mais responsável o Juízo que reconheceu a união estável e partilhou os bens.
Portanto, seja para cobrança de valores que se entende devidos a receber, seja para dissolução de condomínio, ou o que mais pretender a autora, questões jurídicas que nada tem a ver com o objetivo deste processo judicial. Assim:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM. PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO À VARA DE FAMÍLIA QUE HOMOLOGOU, POR
SENTENÇA, A PARTILHA DE BENS ENTRE OS CONDÔMINOS. REMESSA À VARA CÍVEL, ORA SUSCITANTE. DEMANDA DE CARÁTER EMINENTEMENTE PATRIMONIAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A VENDA DO BEM PARTILHADO PELO JUÍZO SUSCITADO. IRRELEVÂNCIA. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
1. “Ainda que o condomínio tenha sido instituído em razão de partilha pela Vara de Família e Sucessões, a competência para processar e julgar a ação de alienação de coisa comum é da Vara Cível. Matéria estranha à competência privativa das Varas de Família.” (TJMT - CC 115310/2014, Desa. Marilsen Andrade Addario, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 06/08/2015, Publicado no DJE 14/08/2015)
2. “Tendo sido determinada a partilha igualitária do patrimônio amealhado durante o relacionamento estável, devem as partes buscar a extinção do condomínio na via própria, não havendo falar em estipulação de prazo para alienação de bens.” (TJRS, Apelação Cível Nº 700.***.***-61, Oitava Câmara Cível, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 28/04/2016). (TJPB - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0803958-74.2017.8.15.0000, Rel.
