Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Cível da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SILVANA ROCHA RODRIGUES
- Advogado
- MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO (OAB 16877/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0803376-69.2023.8.15.2003 [Direito de Imagem, Despejo por Denúncia Vazia] EXEQUENTE: DJAFER PINTO PEREIRA EXECUTADO: SILVANA ROCHA RODRIGUES
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por Djafer Pinto Pereira em face de Silvana Rocha Rodrigues, que veio acompanhada de petição conjunta noticiando a celebração de acordo extrajudicial entre as partes. Conforme narrado, as partes entabularam, de forma livre e consciente, composição amigável para por fim à presente demanda, cujo conteúdo foi formalizado por instrumento escrito, anexado aos autos, acompanhado de comprovante de pagamento referente à entrada ajustada.
É O
RELATÓRIO
DECIDO A avença preenche os requisitos legais, sendo lícita, possível e não atentando contra o interesse público, revelando-se adequada à solução do litígio. Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, é cabível a homologação judicial do acordo para que produza os efeitos de título executivo judicial, nos termos do art. 784, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR
SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Autorizo o arquivamento dos autos, ressalvando que, em caso de inadimplemento das obrigações pactuadas, poderá a parte exequente promover execução do título judicial ora constituído. Custas na forma da Lei.
