Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
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Processo Encaminhado
2025
Mero expediente
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803377-83.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: VALDECIR DA SILVA PEREIRA
SENTENÇA
SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA - REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EXERCER O ENCARGO PRESENTES - PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Preenchidos os requisitos legais, é de se substituir o curador, tendo em vista a impossibilidade de gerência apresentada pelo curatelado, de seus negócios e de seus bens.
Vistos os autos. MARIA DE LOURDES DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, requereu a SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA de sua irmã SUELI SILVA DA FRANCA, objetivando substituir a obrigação da curatela então em nome do Sr. VALDECIR DA SILVA PEREIRA, curador nomeado nos autos do processo nº 200970089898, alegando que este se encontra em local incerto e não sabido, tendo abandonado suas obrigações legais e deixado de prestar a devida assistência à curatelada.
Curatela provisória concedida em audiência, conforme decisão de ID 116028454 e termo de compromisso de ID 116028773. Citado por edital, o promovido deixou transcorrer o prazo sem manifestação, tendo sido nomeada a Defensoria Pública na condição de curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral ao ID 160385433. O Ministério Público, em parecer retro, concordou com o pedido (ID 163347121).
Relatados,
DECIDO. A curatela constitui um instituto de interesse público, destinada, em sentido geral, a reger a pessoa ou administrar bens de maiores, porém incapazes de regerem seus negócios e seus bens, nas hipóteses previstas em lei. O instituto tem por finalidade preservar a defesa dos interesses do curatelado, cuidando de tudo que diz respeito a sua pessoa e aos seus bens, no limite da necessidade. Na nomeação de curador, o julgador deve ter em vista a situação que melhor se amolda aos interesses do curatelado, não podendo permitir que questões econômicas e interesses particulares prevaleçam sobre o seu bem-estar.
Na presente hipótese, a substituição da curatela é medida que se denota necessária, eis que o anterior curador, o Sr. VALDECIR DA SILVA PEREIRA, encontra-se em local incerto e não sabido, restando demonstrado nos autos o abandono de suas obrigações, apresentando a requerente todos os requisitos necessários para exercer a curatela de sua irmã, uma vez que a assiste em todas as necessidades, preservando seu bem-estar, conforme restou apurado nos autos e reconhecido na audiência realizada, em que ficou evidenciado que a curatelada reside com a autora, sendo esta a responsável atual pela gestão patrimonial da curatelada.
Isto posto, como medida protetiva dos interesses da curatelada, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, substituindo a curatela de SUELI SILVA DA FRANCA, transferindo e nomeando-lhe, doravante, para exercer tal encargo, a Sra. MARIA DE LOURDES DA SILVA PEREIRA, que deverá prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo, por tempo indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o curatelada e prestando contas de sua administração, sempre que solicitado, conforme determina o art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei nº 13.146/2015, ressaltando que não poderá alienar ou onerar bens do mesmo sem prévia autorização judicial, devendo seus proventos de aposentadoria, pensão ou rendas de qualquer título ser revertidos em seu benefício, bem como submetê-lo ao indicado tratamento psiquiátrico e terapêutico para os fins do que prevê o art. 1.776, do CC, inclusive mediante incentivo às atividades de interesse da curatelanda.
Sem custas, face à gratuidade processual concedida (ID 113454177). Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para averbação, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016"
Comarca de João Pessoa-Paraíba-7ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0803377-83.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA (58), movida por MARIA DE LOURDES DA SILVA PEREIRA em face de VALDECIR DA SILVA PEREIRA.
Pelo presente fica CITADO(A) VALDECIR DA SILVA PEREIRA, que se encontra em local incerto e não sabido, sobre os termos da presente, bem como para defender-se no prazo legal. João Pessoa, PB, 18 de março de 2026. Eu, MARIA ALBANEIDE DE SOUSA OLIVEIRA, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. , Juiz(a) de Direito.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
EDITAL DE CITAÇÃO 15 (QUINZE) DIAS - ART. 344 DO CPC Comarca de João Pessoa/PB - 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Edital de Citação. Prazo: 20 (vinte) dias. Processo nº 0803377-83.2025.8.15.2003. AÇÃO:INTERDIÇÃO/CURATELA (58). A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira em virtude da Lei, etc, FAZ SABER saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, promovida por REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA PEREIRA em face de REQUERIDO: VALDECIR DA SILVA PEREIRA.
E que através do presente Edital manda a MM. Juíza de Direito da Vara supra Citar o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a), (art. 344, CPC). E para que chegue ao conhecimento dos interessados, e não possam alegar desconhecimento, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, João Pessoa, 4 de fevereiro de 2026.
Eu, FLAVIA CAMILO VIEIRA BEZERRA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Angela Coelho de Salles Correia, Juíza de Direito.
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Documento
Documento
de Conciliação
Decisão Interlocutória de Mérito
Documento
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Gratuidade da Justiça
Determinação de Diligência
Antecipação de tutela
Assistência Judiciária Gratuita
Distribuição