Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803378-05.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: ROBSON NERI FLORENTINO RÉ: JOELMA ARAUJO DA SILVA
SENTENÇA
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS – ALTERAÇÃO DO BINÔMIO ALIMENTAR - DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O pedido revisional de alimentos só pode ser acolhido quando comprovada alteração ou desequilíbrio no trinômio alimentar em prejuízo de uma das partes, o que não restou evidenciado nos autos.
Vistos os autos. ROBSON NERI FLORENTINO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente REVISÃO DE ALIMENTOS em face de JOBSON HENRIQUE ARAUJO NERI, menor representada por sua mãe JOELMA ARAUJO DA SILVA, igualmente singularizados, postulando a redução dos alimentos de 26,51% do salário mínimo, para 14% do salário mínimo, sob o argumento de que não tem condições de permanecer honrando o acordo de alimentos (id. 75848124), pois formou nova prole e família, além de se encontrar desempregado.
Citado, o promovido não apresentou contestação, por isso foi decretada sua revelia (id. 98116292 e 97618066). Em audiência não houve acordo (id. 93486534). Intimado acerca da produção de provas, o autor nada requereu. Parecer Ministerial retro pela improcedência do pedido. Relatados,
DECIDO. No que tange aos alimentos, o parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece que: "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades da reclamante e dos recursos da pessoa obrigada", ficando ao prudente critério do Juiz arbitrar o valor da pensão alimentícia, atendidas as circunstâncias do caso concreto. O fundamento da obrigação do pai de prestar alimentos ao filho que dele necessita também decorre do artigo 227 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 227.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
JOELMA ARAUJO DA SILVA
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803378-05.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: ROBSON NERI FLORENTINO RÉ: JOELMA ARAUJO DA SILVA
SENTENÇA
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS – ALTERAÇÃO DO BINÔMIO ALIMENTAR - DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O pedido revisional de alimentos só pode ser acolhido quando comprovada alteração ou desequilíbrio no trinômio alimentar em prejuízo de uma das partes, o que não restou evidenciado nos autos.
Vistos os autos. ROBSON NERI FLORENTINO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente REVISÃO DE ALIMENTOS em face de JOBSON HENRIQUE ARAUJO NERI, menor representada por sua mãe JOELMA ARAUJO DA SILVA, igualmente singularizados, postulando a redução dos alimentos de 26,51% do salário mínimo, para 14% do salário mínimo, sob o argumento de que não tem condições de permanecer honrando o acordo de alimentos (id. 75848124), pois formou nova prole e família, além de se encontrar desempregado.
Citado, o promovido não apresentou contestação, por isso foi decretada sua revelia (id. 98116292 e 97618066). Em audiência não houve acordo (id. 93486534). Intimado acerca da produção de provas, o autor nada requereu. Parecer Ministerial retro pela improcedência do pedido. Relatados,
DECIDO. No que tange aos alimentos, o parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece que: "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades da reclamante e dos recursos da pessoa obrigada", ficando ao prudente critério do Juiz arbitrar o valor da pensão alimentícia, atendidas as circunstâncias do caso concreto. O fundamento da obrigação do pai de prestar alimentos ao filho que dele necessita também decorre do artigo 227 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 227.
Determinação de Diligência
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Setembro 20242 eventos
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Agosto 20242 eventos
Expedição de documento
Documento
Julho 20245 eventos
Decretação de revelia
Conclusão
de Conciliação
Mandado
Petição
Junho 20245 eventos
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Maio 20245 eventos
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Distribuição
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" Extrai-se dessa norma constitucional, portanto, que o dever de sustento do pai para com o filho é legítimo e incondicional, sendo exigível independentemente da situação econômica do alimentante, que, se necessário for, deve sacrificar-se em prol do interesse de menor.
Assim, a fixação de alimentos deve se adequar à necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, ou seja, deve-se apurar as reais necessidades daquele que recebe e a efetiva condição financeira daquele que paga, conforme o disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, atendendo as necessidades básicas dos filhos sem onerar, excessivamente, os genitores, sendo passível de modificação do valor estabelecido a título de alimentos quando sobrevier mudança no referido binômio alimentar, a teor do disposto no artigo 1.699 do Código Civil, verbis: Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. A revisão dos alimentos exige, portanto, demonstração cabal acerca da alteração das possibilidades econômicas do alimentante ou das necessidades da alimentanda. No caso dos autos, alega o promovido uma redução em seu poder aquisitivo tendo em vista estar no mercado informal de trabalho, bem como a constituição de uma nova família com o nascimento de outros filhos, todavia, sabe-se que o planejamento familiar é de responsabilidade dos pais, devendo sopesar suas obrigações preexistentes ao adquirir novos compromissos.
Ademais, o autor não comprovou mudança em sua relação profissional desde a fixação da obrigação até o momento, ou seja não demonstrou com documento hábil que ingressou no mercado informal de trabalho após a fixação da obrigação alimentar revisanda. A constituição de nova família com prole pelo autor, embora enseje uma mudança fática que altera o cenário financeiro do alimentante, não pode servir de embasamento sozinha para a redução do encargo alimentar da infante, principalmente pelo fato de que a alimentanda já recebe quantia de pequena monta como auxílio financeiro paterno para sua criação, no percentual de 26,51% do salário mínimo.
Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO E REVISÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. Exoneração com relação ao filho maior e redução da pensão de 38% para 30% do salário mínimo. Pretensão de redução para 10% do salário mínimo. Alegação de emprego informal, constituição de nova família com nascimento do novo filho e financiamento imobiliário junto à CEF. Nova família e novo filho por si só não autoriza a redução de obrigação alimentícia já assumida.
Pensão já fixada em valor módico. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1014780-65.2020.8.26.0344; Ac. 14841001; Marília; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 22/07/2021; DJESP 27/07/2021; Pág. 1565) DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. DESEMPREGO FORMAL. CAPACIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DO ALIMENTANTE MANTIDA. NASCIMENTO DE NOVO FILHO. FATO QUE NÃO PODE SER VALIDAMENTE INVOCADO QUASE QUATRO ANOS DEPOIS.
I. A modificação do encargo alimentar está adstrita à mudança da capacidade contributiva do alimentante ou da necessidade do alimentando, segundo prescreve o artigo 1.699 do Código Civil.
II. O desemprego formal não justifica a redução da pensão alimentícia na hipótese em que o alimentante continua exercendo a sua profissão de maneira a possibilitar o adimplemento dos alimentos.
III. O nascimento de um novo filho não pode ser validamente invocado como fundamento para a redução da pensão alimentícia depois de quase quatro anos. lV. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2017.06.1.004369-6; Ac. 117.7807; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 29/05/2019; DJDFTE 17/06/2019) Desta feita, quanto à redução do valor fixado em juízo no percentual de 26,51% para 14% do salário mínimo, entendo inviável, posto que provocaria transtorno financeiro à infante, diante das necessidades presumidas em virtude da menoridade e implementadas para um digno desenvolvimento de uma criança/adolescente.
Por oportuno, é de salientar que, uma vez alteradas as necessidades ou possibilidades das partes, nada impede a eventual readequação do valor dos alimentos a qualquer tempo, desde que devidamente comprovada a modificação. Isto posto, diante dos documentos e argumentos trazidos aos autos, em harmonia com o 'parquet', JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial., nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios, que hora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo promovente, observando-se o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" Extrai-se dessa norma constitucional, portanto, que o dever de sustento do pai para com o filho é legítimo e incondicional, sendo exigível independentemente da situação econômica do alimentante, que, se necessário for, deve sacrificar-se em prol do interesse de menor.
Assim, a fixação de alimentos deve se adequar à necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, ou seja, deve-se apurar as reais necessidades daquele que recebe e a efetiva condição financeira daquele que paga, conforme o disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, atendendo as necessidades básicas dos filhos sem onerar, excessivamente, os genitores, sendo passível de modificação do valor estabelecido a título de alimentos quando sobrevier mudança no referido binômio alimentar, a teor do disposto no artigo 1.699 do Código Civil, verbis: Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. A revisão dos alimentos exige, portanto, demonstração cabal acerca da alteração das possibilidades econômicas do alimentante ou das necessidades da alimentanda. No caso dos autos, alega o promovido uma redução em seu poder aquisitivo tendo em vista estar no mercado informal de trabalho, bem como a constituição de uma nova família com o nascimento de outros filhos, todavia, sabe-se que o planejamento familiar é de responsabilidade dos pais, devendo sopesar suas obrigações preexistentes ao adquirir novos compromissos.
Ademais, o autor não comprovou mudança em sua relação profissional desde a fixação da obrigação até o momento, ou seja não demonstrou com documento hábil que ingressou no mercado informal de trabalho após a fixação da obrigação alimentar revisanda. A constituição de nova família com prole pelo autor, embora enseje uma mudança fática que altera o cenário financeiro do alimentante, não pode servir de embasamento sozinha para a redução do encargo alimentar da infante, principalmente pelo fato de que a alimentanda já recebe quantia de pequena monta como auxílio financeiro paterno para sua criação, no percentual de 26,51% do salário mínimo.
Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO E REVISÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. Exoneração com relação ao filho maior e redução da pensão de 38% para 30% do salário mínimo. Pretensão de redução para 10% do salário mínimo. Alegação de emprego informal, constituição de nova família com nascimento do novo filho e financiamento imobiliário junto à CEF. Nova família e novo filho por si só não autoriza a redução de obrigação alimentícia já assumida.
Pensão já fixada em valor módico. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1014780-65.2020.8.26.0344; Ac. 14841001; Marília; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 22/07/2021; DJESP 27/07/2021; Pág. 1565) DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. DESEMPREGO FORMAL. CAPACIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DO ALIMENTANTE MANTIDA. NASCIMENTO DE NOVO FILHO. FATO QUE NÃO PODE SER VALIDAMENTE INVOCADO QUASE QUATRO ANOS DEPOIS.
I. A modificação do encargo alimentar está adstrita à mudança da capacidade contributiva do alimentante ou da necessidade do alimentando, segundo prescreve o artigo 1.699 do Código Civil.
II. O desemprego formal não justifica a redução da pensão alimentícia na hipótese em que o alimentante continua exercendo a sua profissão de maneira a possibilitar o adimplemento dos alimentos.
III. O nascimento de um novo filho não pode ser validamente invocado como fundamento para a redução da pensão alimentícia depois de quase quatro anos. lV. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2017.06.1.004369-6; Ac. 117.7807; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 29/05/2019; DJDFTE 17/06/2019) Desta feita, quanto à redução do valor fixado em juízo no percentual de 26,51% para 14% do salário mínimo, entendo inviável, posto que provocaria transtorno financeiro à infante, diante das necessidades presumidas em virtude da menoridade e implementadas para um digno desenvolvimento de uma criança/adolescente.
Por oportuno, é de salientar que, uma vez alteradas as necessidades ou possibilidades das partes, nada impede a eventual readequação do valor dos alimentos a qualquer tempo, desde que devidamente comprovada a modificação. Isto posto, diante dos documentos e argumentos trazidos aos autos, em harmonia com o 'parquet', JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial., nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios, que hora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo promovente, observando-se o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”