Edital
E- Órgão
- 5ª Vara Mista de Bayeux
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- CIDILENE ALVES DE LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Bayeux COMARCA DE BAYEUX. 5A. VARA. EDITAL DE INTIMAÇÃO AO CRIME. PRAZO: 15 DIAS Processo: 0803390-94.2021.8.15.0751 AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. A MM. Juíza de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este cartório e juízo tramitam os termos da ação supracitada, em que figuram como ofensor JOSINALDO DOS SANTOS MONTEIRO e como vítima CIDILENE ALVES DE LIMA.
E estando a vitima CIDILENE ALVES DE LIMA, nascida em 12/12/1982, natural de João Pessoa-PB, filha de Enedino Honorio de Lima e de Maria do Carmo Alves de Lima, RG nº 3.178.064SSP_PB, CPF nº 015.***.***-64, atualmente em local incerto e não sabido, mandou a MM. Juíza de Direito expedir o presente EDITAL com a finalidade de INTIMAR A VITIMA do teor da Decisão, a qual deferiu o pedido de medida protetiva em favor seu favor”Trata-se de Pedido de Medidas Protetivas/inquérito policial, em desfavor de JOSINALDO DOS SANTOS MONTEIRO, já qualificado, por crime, em tese, previsto na Lei nº 11.340/2006.
Ainda na fase do inquérito policial, a vítima, em suas declarações, desejou solicitar as medidas protetivas. O(A) representante do Ministério Público, em sua cota retro, posicionou-se favorável pela concessão de medida protetiva. Entendo que momentaneamente, deva ser necessário aplicar em desfavor do(s) requerido(s), nos termos do art. 22, da Lei 11.340/2006, as seguintes medidas protetivas:Art.
22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência:
I - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
II – proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor de 500 (quinhentos) metros; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, inclusive repito a distância de 500 (quinhentos) metros e proibição de frequentar todo e qualquer lugar em que a vítima frequente, inclusive igreja;… ” E para que mais tarde não alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de costume.
