Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Mista de Itabaiana
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) 0803406-23.2023.8.15.0381
DECISÃO
Vistos, etc. Cuidam esses autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA previstas no art. 22, da Lei Maria da Penha deferidas em favor de JULIANA BARBOSA DO NASCIMENTO, em face de MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA. As medidas foram deferidas em 05/01/2024, decisão de id. 84051384. Intimada a vítima sobre a concessão das medidas protetivas em questão, a mesma informou que não tem mais interesse no prosseguimento das medidas protetivas -id. 114533499.
Decido. As medidas protetivas deferidas no âmbito da Lei Maria da Penha possuem feição cautelar, servindo como importante instrumento de proteção da vítima e garantia de uma prestação jurisdicional eficaz. Considerando a sua natureza acessória, a medida não pode subsistir se a ação principal, que se tem em mira tutelar, se revela inviável. Afinal, o deferimento de medida protetiva constante da Lei Maria da Penha está condicionado à demonstração de sua efetiva urgência e necessidade, em face de violência atual ou iminente.
No caso concreto, a requerente foi intimada para informar se ainda tinha interesse/necessidade nas medidas protetivas em questão, a mesma informou não possui mais interesse nas medidas concedidas. Assim, em função da superveniente desnecessidade/desinteresse em relação à medida, e na falta de qualquer elemento de prova ou indício que sugira a necessidade extrema de manutenção das medidas contra a sua própria vontade, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS, sem prejuízo de nova apreciação a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. ITABAIANA-PB, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
