Intimação
D- Órgão
- Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
- Classe
- Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais
- Destinatário
- PATRICIA XAVIER DE OLIVEIRA
- Advogado
- GENESIA SIQUEIRA GOMES LEAL (OAB 32916/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803407-24.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL 14.344/2022) CRIMINAIS (15170) ASSUNTO: [Crimes Previstos na Lei Henry Borel] RÉU: Patricia Xavier de Oliveira
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de incidente visando a concessão de medidas protetivas em favor do menor E. J.
X. P. (03 anos à época dos fatos), cujo pedido foi apreciado e deferido no plantão (ID 108174923), tendo a requerida apresentado pedido de revogação (ID106311734). Após parecer ministerial pugnando pela manutenção das medidas, este juízo determinou o envio dos autos ao NAPEM que juntou os respectivos pareceres (IDs 125251721 e 125103843), com sugestão de retomada supervisionada da convivência entre a requerida e seu filho, com acompanhamento pelo CREAS e Conselho Tutelar.
Finalmente, com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer favorável às sugestões da equipe interdisciplinar (ID 125358419). Brevemente relatado. Devido. Inicialmente, deve-se frisar a competência desta Unidade para apreciação de feitos desta natureza, conforme dispõe a Resolução 28/2025 do TJPB em seu art. 1º, II: "processar e julgar os crimes e as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022 (Lei Henry Borel), sempre que a violência praticada contra criança ou adolescente der ensejo à persecução penal e houver relação direta com os fatos sob apuração na esfera criminal, observada a primazia da jurisdição especializada nos termos da presente Resolução".
Esta observação é necessária para que esteja bem clara a delimitação de competência deste Juízo criminal que é, neste caso, de averiguar a presença de indícios de violência contra a criança e afastar o suposto agressor dela de forma cautelar, mas não definitiva, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo. Ressalte-se que não cabe a este juízo regulamentar guarda e/ou visitas, ficando este encargo ao Juiz da Vara de Família.
Assim, a regulamentação de guarda que foi ajustada ou determinada na seara competente continua valendo até que aquele Juiz a modifique, independente do que se determinar neste incidente. No caso, as medidas protetivas foram concedidas com fundamento nas declarações da vítima e laudo multidisciplinar apresentado (ID108174923). Entretanto, após o pedido de revogação, a equipe multidisciplinar, após entrevistas realizadas com a requerida e seu irmão bem como com o pai do menor e os avós paternos, atualmente exercendo a guarda da criança, confeccionou relatórios social e psicológico, juntados nos IDs 125251721 e 125103843, apontando que: "No que se refere à presente ação, distribuída como Crime/Contravenção contra Criança ou Adolescente (Maus-Tratos), não foram observados, até o presente momento, elementos que desabonem de forma definitiva o exercício do poder familiar pela genitora, sendo recomendável que sejam mantidas medidas de acompanhamento técnico pela rede socioassistencial, notadamente pelo CREAS e Conselho Tutelar, de modo a monitorar a evolução do contexto familiar e o processo de fortalecimento da função parental.
