Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803408-63.2025.8.15.0141 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] PARTE PROMOVENTE: Nome: LAERCIO CICERO DE LIMA Endereço: Rua Antônio Serafim de Lima, S/N, CENTRO, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Advogado do(a) AUTOR: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 PARTE PROMOVIDA: Nome: LAYZA STHEFANY DE LIMA Endereço: Rua Amélia Maria da Conceição, SN, CENTRO, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Nome: MIGUEL DIOGO DE LIMA Endereço: Rua Amélia Maria da Conceição, S/N, CENTRO, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000
SENTENÇA
EMENTA: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PARTE AUTORA ALEGA QUE OS DEMANDADOS POSSUEM MAIS DE DEZOITO ANOS E NÃO ESTÃO MATRICULADOS EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. REVELIA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
Vistos etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos promovida por LAÉCIO CÍCERO DE LIMA em desfavor de LAYZA STHEFANY DE LIMA e MIGUEL DIOGO DE LIMA, todos qualificados na peça vestibular, objetivando, em síntese, a desconstituição do vínculo de débito alimentar existente entre ambos, sustentando como argumento o advento da capacidade de fato e de direito derivado da maioridade do alimentado. Devidamente citados, os demandados não contestaram o pleito (ID 121766107).
Em sede de produção de provas, nenhuma das partes requereu a produção de outras provas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme mencionado alhures, pretende a parte autora desobrigar-se da obrigação de prestar alimentos em favor dos demandados. A prestação alimentícia, fundada em um vínculo familiar (em sentido lato), porquanto devidos em razão de relação de parentesco, conjugal ou de união estável, objetiva amparar o alimentando em suas necessidades básicas, concernentes ao gozo de alguns direitos sociais, tais como a alimentação, a saúde, o vestuário e a habitação (alimentos necessarium vitae), além de outras necessidades intelectuais e morais, inclusive de recreação (alimentos necessarium personae).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803408-63.2025.8.15.0141 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] PARTE PROMOVENTE: Nome: LAERCIO CICERO DE LIMA Endereço: Rua Antônio Serafim de Lima, S/N, CENTRO, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Advogado do(a) AUTOR: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 PARTE PROMOVIDA: Nome: LAYZA STHEFANY DE LIMA Endereço: Rua Amélia Maria da Conceição, SN, CENTRO, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Nome: MIGUEL DIOGO DE LIMA Endereço: Rua Amélia Maria da Conceição, S/N, CENTRO, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000
SENTENÇA
EMENTA: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PARTE AUTORA ALEGA QUE OS DEMANDADOS POSSUEM MAIS DE DEZOITO ANOS E NÃO ESTÃO MATRICULADOS EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. REVELIA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
Vistos etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos promovida por LAÉCIO CÍCERO DE LIMA em desfavor de LAYZA STHEFANY DE LIMA e MIGUEL DIOGO DE LIMA, todos qualificados na peça vestibular, objetivando, em síntese, a desconstituição do vínculo de débito alimentar existente entre ambos, sustentando como argumento o advento da capacidade de fato e de direito derivado da maioridade do alimentado. Devidamente citados, os demandados não contestaram o pleito (ID 121766107).
Em sede de produção de provas, nenhuma das partes requereu a produção de outras provas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme mencionado alhures, pretende a parte autora desobrigar-se da obrigação de prestar alimentos em favor dos demandados. A prestação alimentícia, fundada em um vínculo familiar (em sentido lato), porquanto devidos em razão de relação de parentesco, conjugal ou de união estável, objetiva amparar o alimentando em suas necessidades básicas, concernentes ao gozo de alguns direitos sociais, tais como a alimentação, a saúde, o vestuário e a habitação (alimentos necessarium vitae), além de outras necessidades intelectuais e morais, inclusive de recreação (alimentos necessarium personae).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803408-63.2025.8.15.0141 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] PARTE PROMOVENTE: Nome: LAERCIO CICERO DE LIMA Endereço: Rua Antônio Serafim de Lima, S/N, CENTRO, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Advogado do(a) AUTOR: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 PARTE PROMOVIDA: Nome: LAYZA STHEFANY DE LIMA Endereço: Rua Amélia Maria da Conceição, SN, CENTRO, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Nome: MIGUEL DIOGO DE LIMA Endereço: Rua Amélia Maria da Conceição, S/N, CENTRO, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000
SENTENÇA
EMENTA: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PARTE AUTORA ALEGA QUE OS DEMANDADOS POSSUEM MAIS DE DEZOITO ANOS E NÃO ESTÃO MATRICULADOS EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. REVELIA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
Vistos etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos promovida por LAÉCIO CÍCERO DE LIMA em desfavor de LAYZA STHEFANY DE LIMA e MIGUEL DIOGO DE LIMA, todos qualificados na peça vestibular, objetivando, em síntese, a desconstituição do vínculo de débito alimentar existente entre ambos, sustentando como argumento o advento da capacidade de fato e de direito derivado da maioridade do alimentado. Devidamente citados, os demandados não contestaram o pleito (ID 121766107).
Em sede de produção de provas, nenhuma das partes requereu a produção de outras provas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme mencionado alhures, pretende a parte autora desobrigar-se da obrigação de prestar alimentos em favor dos demandados. A prestação alimentícia, fundada em um vínculo familiar (em sentido lato), porquanto devidos em razão de relação de parentesco, conjugal ou de união estável, objetiva amparar o alimentando em suas necessidades básicas, concernentes ao gozo de alguns direitos sociais, tais como a alimentação, a saúde, o vestuário e a habitação (alimentos necessarium vitae), além de outras necessidades intelectuais e morais, inclusive de recreação (alimentos necessarium personae).
O Código Civil regula o caráter variável do débito alimentar (rebus sic stantibus), podendo o seu valor e sua própria formação ou extinção ser alterado na proporção da variação dos elementos do binômio “necessidade-possibilidade”.Veja-se: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
No caso em apreço, a parte autora fundamenta seu pedido no fato dos alimentandos já gozarem da capacidade de fato (art. 5º do Código Civil). Neste contexto, alega que os demandados podem exercer todos os atos da vida civil e, consequentemente, deste exercício extrair por si próprio os recursos necessários ao custeio de seus direitos sociais, de modo compatível com a sua formação social. Aduz ainda a parte autora que os alimentandos não frequentam curso de ensino superior Os demandados, LAYZA STHEFANY DE LIMA (nascida em 13/03/2003) e MIGUEL DIOGO DE LIMA (nascido em 20/01/2007), já possuem mais de dezoito anos de idade e não contestaram o pleito autoral, presumindo-se que ambos já estão provendo o próprio sustento e não necessitam mais da prestação alimentícia.
Em primeiro lugar, entendo que o advento da maioridade, muito embora se qualifique como fato jurídico emancipador do indivíduo, permitindo-lhe o exercício de todos os atos da vida civil por impulso próprio, gera apenas uma presunção relativa de desnecessidade da prestação alimentar. Em segundo lugar, a persistência da necessidade de prestação alimentícia ao alimentando que acaba de atingir a maioridade encontra uma nova causa jurídica.
Isto é, se enquanto menor, o dever alimentar se baseia no poder familiar (Art. 1634 c/c arts. 1566 e 1724, todos do Código Civil), ao atingir a maioridade fundamentar-se-á nas relações de parentesco (art. 1694, CC), exigindo-se a comprovação do binômio necessidade-utilidade. Exatamente neste sentido é a jurisprudência consolidada do E. Tribunal de Justiça, veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALIMENTADO MAIOR E MESTRE EM INFORMÁTICA. COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE DO ALIMENTADO. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CAPACIDADE PARA PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO. CABIMENTO DA EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Embora maioridade civil, por si só, não seja motivo determinante à exoneração dos alimentos, revelando-se imperiosa para a manutenção da ajuda material a comprovação por parte do alimentado de que ainda necessita da verba alimentar, já que suas necessidades não são mais presumidas. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00296921320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 24-07-2018) (TJ-PB 00296921320138152001 PB, Relator: DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/07/2018, 4ª Câmara Especializada Cível) No caso em análise, as provas carreadas aos autos comprovam a existência da obrigação alimentar decorrente do poder familiar.
Como já dito, a maioridade, por si só, não afasta de forma automática a obrigação do alimentante de prestar alimentos, principalmente porque ela extingue o poder familiar mas não o dever de prestar alimentos fundado no parentesco, extingue a presunção da necessidade alimentar. Os demandados não comprovaram que persiste a necessidade ou mesmo que não podem prover a própria subsistência. Neste contexto, compreendo que não foram coligidas aos autos provas da persistência da necessidade da prestação alimentícia – fato impeditivo do direito do autor nos termos do Art. 373, II do novo Código de Processo Civil, nem é justo que a obrigação alimentar do autor permaneça indefinida no tempo sem a perfeita aferição em concreto do binômio necessidade-possibilidade.
Desse modo, não resta outra conclusão, senão a procedência do pedido exoneratório.
III –
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil para, em consequência, desconstituir o dever alimentar em referência, exonerando o promovente LAÉCIO CÍCERO DE LIMA do pagamento de pensão mensal em favor do alimentado LAYZA STHEFANY DE LIMA e MIGUEL DIOGO DE LIMA, a partir do trânsito em julgado desta Sentença.
Condeno os promovidos a pagar as custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando ambas as condenações suspensas em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro em favor da parte demandada (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação pelo(a) autor(a), intime-se o(a) apelado(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º c/c Art. 183, caput, ambos do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 2º do CPC). Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no Art. 1.010, § 3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de apreciação em segunda instância, com os nossos cumprimentos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 2.732,40 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 TERMO DE AUDIÊNCIA Nº do processo: 0803408-63.2025.8.15.0141 ASSUNTO: Exoneração de Alimentos CONCILIADOR(A): VIVIANNE LETICIA DE OLIVEIRA LIMA JUIZA COORDENADORA DO CEJUSC: JULIANA ACCIOLY UCHÔA Estagiário/Co-mediador: VIVIANNE LETÍCIA DE OLIVEIRA LIMA Promovente: LAERCIO CICERO DE LIMA Advogado: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 Promovido(a): LAYZA STHEFANY DE LIMA e outros Ao(s) 29 de julho de 2025, às 11:04:50, VIVIANNE LETICIA DE OLIVEIRA LIMA, conciliador(a), presidindo essa sessão sob a orientação do MM.
Juiz de direito coordenador do CEJUSC, Dr. Renato Levi Dantas Jales, por videoconferência, conforme art. 6º, § 2º, da Resolução CNJ nº 314/2020 e art. 11, § 2º, do ANC nº 02/2020, foi aberta a audiência de conciliação nos autos acima citados, após ser verificada a ausência dos promovidos, embora devidamente citados/intimados, e a presença virtual da(s) demais parte(s). Iniciados os trabalhos, ficam as partes presentes cientificadas de que a audiência é informada pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
Logo após, a tentativa de conciliação restou prejudicada, ante a ausência dos promovidos. A multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, pelo não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação, que é considerado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º, CPC), será aplicada por ocasião da sentença.
Por fim, ficou estabelecido o seguinte:
1) Aguarde-se o prazo legal para contestação, caso ainda não apresentada, e se apresentada, aguarde-se o prazo legal para impugnação à contestação, ficando a(s) parte(s) intimada(s) neste ato para apresentação;
2) Contestada e havendo preliminares e/ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo legal;
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Assistência Judiciária Gratuita
Gratuidade da Justiça
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
O Código Civil regula o caráter variável do débito alimentar (rebus sic stantibus), podendo o seu valor e sua própria formação ou extinção ser alterado na proporção da variação dos elementos do binômio “necessidade-possibilidade”.Veja-se: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
No caso em apreço, a parte autora fundamenta seu pedido no fato dos alimentandos já gozarem da capacidade de fato (art. 5º do Código Civil). Neste contexto, alega que os demandados podem exercer todos os atos da vida civil e, consequentemente, deste exercício extrair por si próprio os recursos necessários ao custeio de seus direitos sociais, de modo compatível com a sua formação social. Aduz ainda a parte autora que os alimentandos não frequentam curso de ensino superior Os demandados, LAYZA STHEFANY DE LIMA (nascida em 13/03/2003) e MIGUEL DIOGO DE LIMA (nascido em 20/01/2007), já possuem mais de dezoito anos de idade e não contestaram o pleito autoral, presumindo-se que ambos já estão provendo o próprio sustento e não necessitam mais da prestação alimentícia.
Em primeiro lugar, entendo que o advento da maioridade, muito embora se qualifique como fato jurídico emancipador do indivíduo, permitindo-lhe o exercício de todos os atos da vida civil por impulso próprio, gera apenas uma presunção relativa de desnecessidade da prestação alimentar. Em segundo lugar, a persistência da necessidade de prestação alimentícia ao alimentando que acaba de atingir a maioridade encontra uma nova causa jurídica.
Isto é, se enquanto menor, o dever alimentar se baseia no poder familiar (Art. 1634 c/c arts. 1566 e 1724, todos do Código Civil), ao atingir a maioridade fundamentar-se-á nas relações de parentesco (art. 1694, CC), exigindo-se a comprovação do binômio necessidade-utilidade. Exatamente neste sentido é a jurisprudência consolidada do E. Tribunal de Justiça, veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALIMENTADO MAIOR E MESTRE EM INFORMÁTICA. COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE DO ALIMENTADO. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CAPACIDADE PARA PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO. CABIMENTO DA EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Embora maioridade civil, por si só, não seja motivo determinante à exoneração dos alimentos, revelando-se imperiosa para a manutenção da ajuda material a comprovação por parte do alimentado de que ainda necessita da verba alimentar, já que suas necessidades não são mais presumidas. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00296921320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 24-07-2018) (TJ-PB 00296921320138152001 PB, Relator: DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/07/2018, 4ª Câmara Especializada Cível) No caso em análise, as provas carreadas aos autos comprovam a existência da obrigação alimentar decorrente do poder familiar.
Como já dito, a maioridade, por si só, não afasta de forma automática a obrigação do alimentante de prestar alimentos, principalmente porque ela extingue o poder familiar mas não o dever de prestar alimentos fundado no parentesco, extingue a presunção da necessidade alimentar. Os demandados não comprovaram que persiste a necessidade ou mesmo que não podem prover a própria subsistência. Neste contexto, compreendo que não foram coligidas aos autos provas da persistência da necessidade da prestação alimentícia – fato impeditivo do direito do autor nos termos do Art. 373, II do novo Código de Processo Civil, nem é justo que a obrigação alimentar do autor permaneça indefinida no tempo sem a perfeita aferição em concreto do binômio necessidade-possibilidade.
Desse modo, não resta outra conclusão, senão a procedência do pedido exoneratório.
III –
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil para, em consequência, desconstituir o dever alimentar em referência, exonerando o promovente LAÉCIO CÍCERO DE LIMA do pagamento de pensão mensal em favor do alimentado LAYZA STHEFANY DE LIMA e MIGUEL DIOGO DE LIMA, a partir do trânsito em julgado desta Sentença.
Condeno os promovidos a pagar as custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando ambas as condenações suspensas em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro em favor da parte demandada (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação pelo(a) autor(a), intime-se o(a) apelado(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º c/c Art. 183, caput, ambos do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 2º do CPC). Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no Art. 1.010, § 3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de apreciação em segunda instância, com os nossos cumprimentos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 2.732,40 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
O Código Civil regula o caráter variável do débito alimentar (rebus sic stantibus), podendo o seu valor e sua própria formação ou extinção ser alterado na proporção da variação dos elementos do binômio “necessidade-possibilidade”.Veja-se: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
No caso em apreço, a parte autora fundamenta seu pedido no fato dos alimentandos já gozarem da capacidade de fato (art. 5º do Código Civil). Neste contexto, alega que os demandados podem exercer todos os atos da vida civil e, consequentemente, deste exercício extrair por si próprio os recursos necessários ao custeio de seus direitos sociais, de modo compatível com a sua formação social. Aduz ainda a parte autora que os alimentandos não frequentam curso de ensino superior Os demandados, LAYZA STHEFANY DE LIMA (nascida em 13/03/2003) e MIGUEL DIOGO DE LIMA (nascido em 20/01/2007), já possuem mais de dezoito anos de idade e não contestaram o pleito autoral, presumindo-se que ambos já estão provendo o próprio sustento e não necessitam mais da prestação alimentícia.
Em primeiro lugar, entendo que o advento da maioridade, muito embora se qualifique como fato jurídico emancipador do indivíduo, permitindo-lhe o exercício de todos os atos da vida civil por impulso próprio, gera apenas uma presunção relativa de desnecessidade da prestação alimentar. Em segundo lugar, a persistência da necessidade de prestação alimentícia ao alimentando que acaba de atingir a maioridade encontra uma nova causa jurídica.
Isto é, se enquanto menor, o dever alimentar se baseia no poder familiar (Art. 1634 c/c arts. 1566 e 1724, todos do Código Civil), ao atingir a maioridade fundamentar-se-á nas relações de parentesco (art. 1694, CC), exigindo-se a comprovação do binômio necessidade-utilidade. Exatamente neste sentido é a jurisprudência consolidada do E. Tribunal de Justiça, veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALIMENTADO MAIOR E MESTRE EM INFORMÁTICA. COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE DO ALIMENTADO. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CAPACIDADE PARA PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO. CABIMENTO DA EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Embora maioridade civil, por si só, não seja motivo determinante à exoneração dos alimentos, revelando-se imperiosa para a manutenção da ajuda material a comprovação por parte do alimentado de que ainda necessita da verba alimentar, já que suas necessidades não são mais presumidas. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00296921320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 24-07-2018) (TJ-PB 00296921320138152001 PB, Relator: DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/07/2018, 4ª Câmara Especializada Cível) No caso em análise, as provas carreadas aos autos comprovam a existência da obrigação alimentar decorrente do poder familiar.
Como já dito, a maioridade, por si só, não afasta de forma automática a obrigação do alimentante de prestar alimentos, principalmente porque ela extingue o poder familiar mas não o dever de prestar alimentos fundado no parentesco, extingue a presunção da necessidade alimentar. Os demandados não comprovaram que persiste a necessidade ou mesmo que não podem prover a própria subsistência. Neste contexto, compreendo que não foram coligidas aos autos provas da persistência da necessidade da prestação alimentícia – fato impeditivo do direito do autor nos termos do Art. 373, II do novo Código de Processo Civil, nem é justo que a obrigação alimentar do autor permaneça indefinida no tempo sem a perfeita aferição em concreto do binômio necessidade-possibilidade.
Desse modo, não resta outra conclusão, senão a procedência do pedido exoneratório.
III –
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil para, em consequência, desconstituir o dever alimentar em referência, exonerando o promovente LAÉCIO CÍCERO DE LIMA do pagamento de pensão mensal em favor do alimentado LAYZA STHEFANY DE LIMA e MIGUEL DIOGO DE LIMA, a partir do trânsito em julgado desta Sentença.
Condeno os promovidos a pagar as custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando ambas as condenações suspensas em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro em favor da parte demandada (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação pelo(a) autor(a), intime-se o(a) apelado(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º c/c Art. 183, caput, ambos do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 2º do CPC). Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no Art. 1.010, § 3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de apreciação em segunda instância, com os nossos cumprimentos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 2.732,40 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Processo: 0803408-63.2025.8.15.0141 Polo ativo: LAERCIO CICERO DE LIMA Polo passivo: LAYZA STHEFANY DE LIMA e outros Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Exoneração] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus/suas advogado(a)(s)/procurador(a)(es), devidamente INTIMADAS via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão.
Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento. Catolé do Rocha-PB, 29/08/2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0
3) Juntada a contestação e/ou impugnação e havendo requerimento de produção de algum outro tipo de prova, conclusos para decisão;
4) Não vindo o pedido de provas nas peças mencionadas ou não apresentada(s) a contestação e/ou impugnação, intimem-se as partes para, no prazo de no prazo de 15 dias úteis, especificarem, de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, dispensando-se a intimação da parte ré, caso não conteste. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), como já dito no item 3, conclusos os autos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, conclusos os autos para sentença.
Fica deferido eventual pedido de habilitação dos causídicos e eventual pedido para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do(s) advogado(s) indicado(s), sob a condição de estar(em) devidamente cadastrado(s) no Sistema PJE. Providências pelo Cartório. Fica deferido ainda o prazo de 05 dias para juntada (caso não haja) de substabelecimento e/ou carta de preposição. Nada mais havendo a tratar, fica encerrada a audiência, do que para constar foi lavrado o presente termo, que vai devidamente assinado eletronicamente, dispensando-se a assinatura das partes, diante da fé pública de que goza o/a subscritor/a do presente documento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 TERMO DE AUDIÊNCIA Nº do processo: 0803408-63.2025.8.15.0141 ASSUNTO: Exoneração de Alimentos CONCILIADOR(A): VIVIANNE LETICIA DE OLIVEIRA LIMA JUIZA COORDENADORA DO CEJUSC: JULIANA ACCIOLY UCHÔA Estagiário/Co-mediador: VIVIANNE LETÍCIA DE OLIVEIRA LIMA Promovente: LAERCIO CICERO DE LIMA Advogado: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 Promovido(a): LAYZA STHEFANY DE LIMA e outros Ao(s) 29 de julho de 2025, às 11:04:50, VIVIANNE LETICIA DE OLIVEIRA LIMA, conciliador(a), presidindo essa sessão sob a orientação do MM.
Juiz de direito coordenador do CEJUSC, Dr. Renato Levi Dantas Jales, por videoconferência, conforme art. 6º, § 2º, da Resolução CNJ nº 314/2020 e art. 11, § 2º, do ANC nº 02/2020, foi aberta a audiência de conciliação nos autos acima citados, após ser verificada a ausência dos promovidos, embora devidamente citados/intimados, e a presença virtual da(s) demais parte(s). Iniciados os trabalhos, ficam as partes presentes cientificadas de que a audiência é informada pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
Logo após, a tentativa de conciliação restou prejudicada, ante a ausência dos promovidos. A multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, pelo não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação, que é considerado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º, CPC), será aplicada por ocasião da sentença.
Por fim, ficou estabelecido o seguinte:
1) Aguarde-se o prazo legal para contestação, caso ainda não apresentada, e se apresentada, aguarde-se o prazo legal para impugnação à contestação, ficando a(s) parte(s) intimada(s) neste ato para apresentação;
2) Contestada e havendo preliminares e/ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo legal;
3) Juntada a contestação e/ou impugnação e havendo requerimento de produção de algum outro tipo de prova, conclusos para decisão;
4) Não vindo o pedido de provas nas peças mencionadas ou não apresentada(s) a contestação e/ou impugnação, intimem-se as partes para, no prazo de no prazo de 15 dias úteis, especificarem, de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, dispensando-se a intimação da parte ré, caso não conteste. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), como já dito no item 3, conclusos os autos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, conclusos os autos para sentença.
Fica deferido eventual pedido de habilitação dos causídicos e eventual pedido para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do(s) advogado(s) indicado(s), sob a condição de estar(em) devidamente cadastrado(s) no Sistema PJE. Providências pelo Cartório. Fica deferido ainda o prazo de 05 dias para juntada (caso não haja) de substabelecimento e/ou carta de preposição. Nada mais havendo a tratar, fica encerrada a audiência, do que para constar foi lavrado o presente termo, que vai devidamente assinado eletronicamente, dispensando-se a assinatura das partes, diante da fé pública de que goza o/a subscritor/a do presente documento.
COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0803408-63.2025.8.15.0141 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto(s): [Exoneração] Parte promovente: Nome: LAERCIO CICERO DE LIMA Endereço: Rua Antônio Serafim de Lima, S/N, CENTRO, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Parte promovida: LAYZA STHEFANY DE LIMA e outros EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 29/07/2025 10:40, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC).
As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/phb-bnri-cxz Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone.
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência.
Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.