Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- JOAO GOMES DE SOUZA JUNIOR
- Advogado
- GILFLAVIO RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA (OAB 28145/PB)
Como a parte ré deixou de apresentar contestação, dentro do prazo legal de 15 dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 231, inciso II1), como lhe competia fazer pela disposição do art. 335, inciso III, do CPC2, decreto-lhe a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora quanto a parte disponível do pedido autoral (CPC, art. 3443), se existente.
Não sendo a hipótese de nomeação de curador especial, haja vista a não incidência de qualquer das hipóteses do art. 72, do CPC4, designo, pelo fato da revelia, neste caso, não surtir os efeitos do supra invocado art. 344, por haver direito indisponível em litígio, conforme o disposto no art. 345, II, do mesmo codex5, audiência una de saneamento, instrução e julgamento para o dia 03/07/2024, pelas 10:00 horas.
Intimem-se as partes que devam estar presentes ao ato processual e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência, com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º6), caso pretenda-se a produção de prova testemunhal, quando o processo será ordenado (CPC, art. 3587) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 3698), e definindo a distribuição do ônus da prova.
As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, dizer9 motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único10, e 37411), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do /c o § 4º, do , ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, 14), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão15 e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento antecipado, parcial ou total, do mérito (NCPC, e 35717), deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310).
