Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE (1438) 0803410-85.2021.8.15.0751 [Abuso Sexual]
REQUERENTE: M. P. F., SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA, M. P. D. E. D. P., DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM CAMPINA GRANDE,
5. D. D. D. B., D. D. M. D. B., D. D. M. D. B.
REQUERIDO: B.
L. V.
SENTENÇA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL. INVESTIGAÇÃO DE CRIME PREVISTO NO ART. 241-B DO ECA. REPRESENTAÇÃO POLICIAL FUNDAMENTADA. CUMPRIMENTO DO MANDADO. APREENSÃO DE CELULAR, CHIP E NOTEBOOK. PERÍCIA REALIZADA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL CORRELATO. ARQUIVAMENTO E EXTINÇÃO DO FEITO.
I. CASO EM EXAME Busca e apreensão criminal requerida pela Polícia Federal, no âmbito de inquérito instaurado para apurar suposta prática do crime do art. 241-B do ECA, com autorização judicial para apreensão de equipamentos e mídias digitais no endereço do investigado. Cumprido o mandado, foram apreendidos celular, chip e notebook, posteriormente periciados. Ministério Público opinou pelo arquivamento, ante a existência de inquérito policial correlato que absorve as investigações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante da existência de inquérito policial já instaurado para apuração dos mesmos fatos, deve ser mantida a tramitação deste procedimento de busca e apreensão ou se impõe seu arquivamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR A busca e apreensão foi autorizada com fundamento no art. 240, § 1º, alíneas “b”, “d”, “e” e “h”, do CPP, com base em indícios consistentes e na necessidade de apreender equipamentos possivelmente relacionados à prática criminosa. O cumprimento do mandado resultou na apreensão de celular, chip e notebook, submetidos a exame pericial, cujo laudo foi juntado aos autos. Não houve solicitação de diligências complementares pela autoridade policial, mesmo após ofício para tal finalidade.
A instauração de inquérito policial específico e abrangente para apurar os mesmos fatos justifica o arquivamento do presente feito, evitando duplicidade de investigações e observando o princípio da economia processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Arquivamento homologado e extinção do feito. Tese de julgamento: É legítima a busca e apreensão de equipamentos eletrônicos em investigação por crime do art. 241-B do ECA, desde que fundamentada e amparada no art. 240 do CPP. A existência de inquérito policial correlato sobre os mesmos fatos autoriza o arquivamento do procedimento de busca e apreensão para evitar duplicidade investigativa. Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 241-B; CPP, art. 240, § 1º, alíneas “b”, “d”, “e” e “h”.
Vistos, etc. Tratam os autos de Busca e Apreensão Criminal requerida pela POLÍCIA FEDERAL, através da D. D. P. F. E.
C. G., tendo em vista Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime do artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em que o Delegado representou pela realização de Busca e Apreensão, além de outras providências. Tais informações encontram-se fartamente demonstradas pelo vasto material probatório apresentado com a representação. Também se logrou elucidar que o terminal telefônico (+55) (83) 99156-2244, que se encontra ainda ativo, pertence ao investigado Bruno Luiz Veríssimo.
Com fundamento no artigo 240, § 1º, alíneas “b”, “d”, “e” e “h”, do Código de Processo Penal, foi deferida a busca e a apreensão domiciliar no endereço residencial situado na Rua José Bonifácio, nº 100, Bairro do Oitizeiro, João Pessoa (PB), “a fim de se buscar a apreender computador, aparelho celular, câmera filmadora, máquina fotográfica, ou qualquer equipamento que armazene mídia digital como pendrive, Cd-R, DVD, flashcard, SD card ou ainda qualquer outro que porventura contenham arquivos de imagens, assim como outros elementos que possam constituir prova de prática criminosa”.
Mandado de busca e apreensão expedido para endereço nesta Comarca, Id 92067071. Apreendidos celular, chip e notebook (auto de apreensão Id 97823243) Foi elaborado e anexado aos autos o respectivo LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL DE
DISPOSITIVO
DE TELEFONIA E
DISPOSITIVO
DE ARMAZENAMENTO COMPUTACIONAL (ID 106263296). Oficiado à autoridade policial para informar da necessidade de alguma diligência complementar, quedou-se inerte. O Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos, tendo em vista seu desiderato, ante a instauração do Inquérito Policial correspondente de nº 0803268-81.2021.8.15.0751.
Decido: Tendo em vista que a medida Cautelar de Busca e Apreensão atingiu seu objetivo, com apreensão do material objeto das investigações policiais, conforme auto de apreensão Id 97823243, sendo realizada a competente Perícia pelo Instituto de Polícia Científica e anexado o respectivo Laudo no Id 106263296, não havendo mais requerimentos suplementares, os autos deverão ser arquivados. Assis sendo, acolho o parecer ministerial, homologando-o e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando o arquivamento dos autos, ressalvada a juntada dos documentos aos Inquérito Policial nº 0803268-81.2021.8.15.0751.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A destinação definitiva dos bens deverá ocorrer no Inquérito, que ainda está em andamento. Aguarde-se o desfecho daquele, certificando. BAYEUX, 8 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito