Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Definitivo
DecisãoArquivamento
Conclusão
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Baixa Definitiva
DecisãoDocumento
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Não-Provimento
Poder Judiciário da Paraíba Gab.
22 – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803416-63.2024.8.15.0371 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTES: SEVERINO EDNALDO DE LIMA E ZENILDA DE LIMA ADVOGADO dos Apelantes: RAMON RAMALHO LINS (OAB/PB 24536-A) e RICARDO RAMALHO LINS (OAB/PB 22632-A) APELADO: FRANCISCO DANTAS DE SOUSA, rep. por seu filho JOSE FABIO DANTAS.
ADVOGADA do Apelado: RENATA ARISTOTELES PEREIRA (OAB/PB 10759-A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL CONFINANTE. INVASÃO DE FAIXA PERTENCENTE AO VIZINHO. OBSTRUÇÃO DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PROVA DOCUMENTAL E FOTOGRÁFICA SUFICIENTE.
ALVARÁ MUNICIPAL QUE NÃO CONVALIDA INVASÃO DE PROPRIEDADE ALHEIA. DEMOLIÇÃO PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de interdito proibitório, julgou procedente o pedido autoral para confirmar liminar que proibiu a continuidade da obra realizada pelos réus, determinando a retirada/demolição da parte da construção que invadiu 27 centímetros do terreno do autor, com restabelecimento do espaço destinado à queda d’água e reparação dos danos no telhado, sob pena de multa diária.
A sentença também julgou improcedentes os pleitos formulados pelos promovidos e os condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
II. Questões em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento da lide sem realização de perícia técnica judicial para delimitação da divisa imobiliária e ii) estabelecer se deve ser mantida a sentença que reconheceu a invasão parcial do imóvel vizinho e determinou a demolição/retirada da construção irregular, com reparação dos danos causados ao telhado e ao escoamento de águas pluviais.
III. Razões de decidir
3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa com base em acervo documental e fotográfico suficiente, quando o magistrado, destinatário da prova, conclui fundamentadamente pela desnecessidade de perícia judicial, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
4. A prova documental indica que o imóvel do autor possui 6,00 metros de frente, enquanto a área construída de sua residência mede 5,73 metros, remanescendo faixa de 0,27 metro, destinada ao escoamento das águas pluviais, pertencente ao patrimônio do promovente.
5. As fotografias constantes dos autos evidenciam que a construção realizada pelos apelantes atingiu fisicamente o telhado do imóvel vizinho, ocasionando a retirada de telhas, obstrução do escoamento de águas pluviais e danos à estrutura da residência confinante.
6. O direito de construir não é absoluto, devendo observar os limites impostos pelo direito de propriedade e pelas normas de vizinhança, especialmente os arts. 1.299, 1.300 e 1.312 do Código Civil.
7. A existência de alvará de construção, habite-se parcial ou licenças administrativas expedidas pelo Município não convalida invasão de propriedade alheia, pois tais atos se restringem à análise de regularidade urbanística e não conferem domínio sobre área pertencente a terceiro.
IV. Dispositivo e tese
8. Preliminar Rejeitada e Recurso de apelação conhecido e Desprovido. Teses de julgamento:
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário da prova, indefere a produção de perícia por reputar suficiente o conjunto documental e fotográfico existente nos autos.
2. A construção que invade, ainda que parcialmente, imóvel vizinho e compromete o escoamento de águas pluviais viola o direito de propriedade e as normas de vizinhança, autorizando a demolição da parte irregular e a reparação dos danos causados.
3. Alvará de construção ou licença administrativa municipal não convalida invasão de área particular pertencente a terceiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, e 85, § 11; Código Civil, arts. 1.299, 1.300 e 1.312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.619.012/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020; TJPB, Apelação Cível n. 0800872-68.2020.8.15.0751, Rel.
Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por SEVERINO EDNALDO DE LIMA E ZENILDA DE LIMA, hostilizando a sentença proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA, que, nos autos de ação de Interdito Proibitório movida por FRANCISCO DANTAS DE SOUSA, rep. por seu filho JOSE FABIO DANTAS., julgou procedente o pedido, para confirmar a liminar que determinou a proibição da continuação da obra, condenar os réus à retirada/demolição da parte da sua construção que invadiu 27 centímetros do terreno do autor, restabelecendo o espaço para a queda d'água e consertando, por conta própria, os danos no telhado do promovente, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Julgou, ainda, improcedentes os pleitos de proteção de posse e indenizações feitos pelos promovidos e os condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça (Id 41756864). Insatisfeitos, os apelantes interpuseram recurso, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a lide envolve questões técnicas complexas de delimitação de divisas e medição de área que exigiriam, obrigatoriamente, a realização de perícia judicial oficial.
No mérito, sustentaram que a decisão recorrida baseou-se em inferência matemática simplificada e fotografias unilaterais, violando o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor não teria apresentado levantamento topográfico oficial para provar a exata localização da divisa. Reiteraram a regularidade da obra perante a municipalidade e pediram a reforma total do julgado para que a ação seja julgada improcedente e acolhido o pedido contraposto.
O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator Registro, de início, que a gratuidade da justiça da parte recorrente já se encontra acobertada, visto que foi deferida na origem, mantendo-se plenamente eficaz nesta Instância. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA Os apelantes suscitam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a lide exigiria a realização de perícia técnica judicial para a delimitação exata da divisa imobiliária e a verificação da suposta invasão física.
Sustentam que o julgamento antecipado, fundamentado apenas em documentos e fotografias, teria prejudicado o direito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente diante da desconsideração do laudo técnico unilateral por eles apresentado. Contudo, a análise detida dos autos revela que tal premissa não prospera. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a função de destinatário da prova.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, de forma fundamentada, as diligências que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias para o deslinde da causa. No caso em apreço, o acervo probatório documental é extremamente robusto e suficiente para a formação de um juízo de certeza. A Escritura Pública de Compra e Venda (ID 41756812), dotada de fé pública, atesta que o imóvel do apelado possui 6,00 metros de frente.
Paralelamente, o Memorial Descritivo e o projeto técnico demonstram que a área efetivamente construída da residência do autor mede 5,73 metros de largura na fachada. A operação aritmética realizada pelo juízo de origem - 6,00m menos 5,73m resultando em uma faixa remanescente de 0,27m - não é uma mera "dedução simplista", mas a constatação objetiva de um espaço que integra o domínio do apelado. Ademais, as fotografias anexadas ao processo são elucidativas e demonstram, de forma nítida, que a parede erguida pelos recorrentes atingiu fisicamente o telhado da casa vizinha, forçando inclusive a remoção de telhas para a acomodação da nova estrutura.
Tais imagens, que comprovam o esbulho parcial e a obstrução do sistema de escoamento de águas pluviais, sequer foram objeto de impugnação específica quanto à sua autenticidade. Diante de provas documentais e visuais tão contundentes, a realização de perícia topográfica ou georreferenciada revelaria medida desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que o fato da invasão é perceptível pela simples confrontação dos títulos de propriedade com a realidade física consolidada.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça da Paraíba consolidaram o entendimento de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, fundamentadamente, considera que as provas constantes nos autos são adequadas para solucionar a controvérsia:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DA RÉ SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes.
2. No caso, a sentença julgou improcedente o pedido da inicial e procedente a reconvenção, por entender que o autor não comprovou a origem das áreas registradas em seu nome, enquanto o réu apresentou título com registro anterior e inequívoca comprovação do domínio, o que foi constatado pela perícia. Diante da robusta prova documental apresentada pelo réu, o magistrado reputou desnecessária a realização de nova perícia, acentuando que o perito respondeu as questões levantadas pelas partes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.619.012/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Portanto, a conduta do magistrado ao dispensar a prova técnica judicial e julgar o mérito com base nos documentos idôneos e nas evidências fotográficas apresentadas está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico. A rejeição do laudo unilateral dos apelantes também foi devidamente motivada, visto que tal documento não foi capaz de infirmar a prova do domínio e a evidência física da invasão verificada in loco.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa. MÉRITO A controvérsia gravita em torno da existência de invasão física praticada pelos apelantes em desfavor do imóvel do apelado, bem como da legalidade da medida demolitória imposta na origem. De plano, constato que o acervo probatório é cristalino ao demonstrar que os recorrentes, ao edificarem sua residência, desconsideraram os limites territoriais da propriedade.
A aferição da metragem dos imóveis, consoante documentos juntados aos autos, ratifica que a casa do apelado foi construída ocupando 5,73 metros da largura frontal e essa margem deliberada de 0,27 metros (27 centímetros) integra o patrimônio do autor, tendo sido projetada especificamente para assegurar o escoamento das águas pluviais de seu telhado, em estrita observância às normas de vizinhança. O direito de propriedade confere ao titular a prerrogativa de usar, gozar e dispor da coisa, mas encontra limites intransponíveis no direito dos vizinhos, nos termos do art. 1.299 do Código Civil.
Ao erguerem uma parede colada à residência do autor, os apelantes ocuparam integralmente a referida faixa de recuo, invadindo não apenas o solo, mas o espaço aéreo correspondente ao beiral do telhado. Tal conduta configura violação direta ao art. 1.300 do Código Civil, que impõe ao proprietário o dever de construir de maneira que seu prédio não despeje águas, tampouco prejudique o escoamento preexistente do imóvel vizinho.
As fotografias colacionadas ao caderno processual corroboram a gravidade da invasão, evidenciando que a nova construção atingiu o telhado do apelado, forçando a retirada de telhas e gerando danos estruturais. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a responsabilidade objetiva do vizinho que ultrapassa os limites de seu terreno: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. INVASÃO DE TERRENO VIZINHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE DEMOLIÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO .
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em Ação Demolitória cumulada com indenização por dano moral determinando a demolição de parte do telhado construído pela ré, sob pena de multa diária, ao fundamento de que a construção ultrapassou os limites do terreno, e invadiu a propriedade dos autores, configurando violação ao direito de vizinhança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a construção realizada pela apelante/promovida violou os limites de sua propriedade, invadindo o terreno dos apelados/promoventes, e prejudicando o direito de vizinhança; e (ii) estabelecer se a decisão de primeiro grau, ao determinar a demolição da parte da construção irregular, deveria ser reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A violação ao direito de vizinhança configura-se pela invasão de parte do telhado da ré no terreno dos autores, conforme constatação do Oficial de Justiça e a produção de provas demonstrada através de imagens feitas pelos autores.
4. A responsabilidade civil decorrente do direito de vizinhança é objetiva, cabendo ao proprietário que constrói respeitar os limites de seu terreno e evitar interferências prejudiciais à segurança e ao sossego da propriedade confinante, nos termos dos arts. 1.299 e 1.312 do Código Civil.
5. As alegações da empresa apelante de inexistência de comprovação de danos técnicos ou fotográficos foram refutadas pela prova documental e pela declaração do Oficial de Justiça.
6. O direito de construir encontra limitações nas disposições do Código Civil que resguardam o direito de vizinhança, sendo permitida a demolição quando constatada a irregularidade na construção.
7. A inércia da parte ré em especificar e produzir provas, quando intimada para tal, configura preclusão temporal e evidencia sua incapacidade ou desinteresse em comprovar fatos que pudessem alterar o direito pleiteado pelos autores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação Cível desprovida. Teses de julgamento : “A construção que ultrapassa os limites do terreno do proprietário e invade propriedade vizinha, violando o direito de vizinhança, deve ser demolida, independentemente de comprovação de culpa.
2. A responsabilidade pelo respeito ao limite da propriedade e pela mitigação dos danos ao imóvel vizinho é objetiva, nos termos dos arts. 1.299 e 1.312 do Código Civil”. Dispositivos relevantes citados : Código Civil, arts. 1.299, §1º, 1.312, 1.277; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11°, 98, § 3º, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas : STJ, AgRg no AREsp 399.367/ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/11/2013; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.012233-3/001, Relatora Des.
Régia Ferreira de Lima. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo , nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0800872-68.2020.8.15.0751, Rel. Gabinete
18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2024) Quanto à tese defensiva de "perda de área" baseada em retificações administrativas na escritura dos apelantes, tal argumento mostra-se juridicamente irrelevante para justificar a invasão. Eventuais divergências métricas entre o terreno adquirido pelos réus e a área efetivamente escriturada devem ser resolvidas em face do alienante ou mediante procedimento de retificação de registro, jamais por meio da ocupação forçada do lote vizinho cujos limites já estavam consolidados e respeitados pelo proprietário anterior.
A retificação administrativa do imóvel dos recorrentes não lhes outorga o direito de avançar sobre a faixa de 27 centímetros que a prova documental e a posse anterior confirmam pertencer ao apelado. Noutro viés quanto à regularidade da obra na existência de alvará de construção, habite-se parcial e demais licenças expedidas pela Prefeitura Municipal de Sousa, imperioso esclarecer que tais atos administrativos não possuem o condão de convalidar a invasão de propriedade alheia.
O alvará de construção é um ato administrativo vinculado e precário, pelo qual a Administração Pública atesta apenas que o projeto arquitetônico apresentado atende às normas urbanísticas, de zoneamento e aos recuos previstos na legislação municipal. Portanto, a existência de um alvará de construção não exclui a ilicitude do ato de invadir área alheia. A responsabilidade do proprietário que viola os limites do terreno vizinho é objetiva, conforme se extrai da inteligência do art. 1.312 do Código Civil.
Dessa forma, os argumentos dos apelantes baseados na pretensa legalidade administrativa da obra revelam-se insuficientes para afastar a condenação imposta na sentença. A função do alvará municipal restringe-se ao âmbito da regularidade urbanística, não possuindo eficácia para suprir a falta de domínio sobre a área invadida ou para mitigar a responsabilidade civil objetiva decorrente do prejuízo causado à estrutura e ao escoamento pluvial do imóvel vizinho.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença vergastada. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator
Poder Judiciário da Paraíba Gab.
22 – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803416-63.2024.8.15.0371 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTES: SEVERINO EDNALDO DE LIMA E ZENILDA DE LIMA ADVOGADO dos Apelantes: RAMON RAMALHO LINS (OAB/PB 24536-A) e RICARDO RAMALHO LINS (OAB/PB 22632-A) APELADO: FRANCISCO DANTAS DE SOUSA, rep. por seu filho JOSE FABIO DANTAS.
ADVOGADA do Apelado: RENATA ARISTOTELES PEREIRA (OAB/PB 10759-A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL CONFINANTE. INVASÃO DE FAIXA PERTENCENTE AO VIZINHO. OBSTRUÇÃO DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PROVA DOCUMENTAL E FOTOGRÁFICA SUFICIENTE.
ALVARÁ MUNICIPAL QUE NÃO CONVALIDA INVASÃO DE PROPRIEDADE ALHEIA. DEMOLIÇÃO PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de interdito proibitório, julgou procedente o pedido autoral para confirmar liminar que proibiu a continuidade da obra realizada pelos réus, determinando a retirada/demolição da parte da construção que invadiu 27 centímetros do terreno do autor, com restabelecimento do espaço destinado à queda d’água e reparação dos danos no telhado, sob pena de multa diária.
A sentença também julgou improcedentes os pleitos formulados pelos promovidos e os condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Poder Judiciário da Paraíba Gab.
22 – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803416-63.2024.8.15.0371 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTES: SEVERINO EDNALDO DE LIMA E ZENILDA DE LIMA ADVOGADO dos Apelantes: RAMON RAMALHO LINS (OAB/PB 24536-A) e RICARDO RAMALHO LINS (OAB/PB 22632-A) APELADO: FRANCISCO DANTAS DE SOUSA, rep. por seu filho JOSE FABIO DANTAS.
ADVOGADA do Apelado: RENATA ARISTOTELES PEREIRA (OAB/PB 10759-A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL CONFINANTE. INVASÃO DE FAIXA PERTENCENTE AO VIZINHO. OBSTRUÇÃO DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PROVA DOCUMENTAL E FOTOGRÁFICA SUFICIENTE.
ALVARÁ MUNICIPAL QUE NÃO CONVALIDA INVASÃO DE PROPRIEDADE ALHEIA. DEMOLIÇÃO PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de interdito proibitório, julgou procedente o pedido autoral para confirmar liminar que proibiu a continuidade da obra realizada pelos réus, determinando a retirada/demolição da parte da construção que invadiu 27 centímetros do terreno do autor, com restabelecimento do espaço destinado à queda d’água e reparação dos danos no telhado, sob pena de multa diária.
A sentença também julgou improcedentes os pleitos formulados pelos promovidos e os condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Poder Judiciário da Paraíba Gab.
22 – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803416-63.2024.8.15.0371 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTES: SEVERINO EDNALDO DE LIMA E ZENILDA DE LIMA ADVOGADO dos Apelantes: RAMON RAMALHO LINS (OAB/PB 24536-A) e RICARDO RAMALHO LINS (OAB/PB 22632-A) APELADO: FRANCISCO DANTAS DE SOUSA, rep. por seu filho JOSE FABIO DANTAS.
ADVOGADA do Apelado: RENATA ARISTOTELES PEREIRA (OAB/PB 10759-A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL CONFINANTE. INVASÃO DE FAIXA PERTENCENTE AO VIZINHO. OBSTRUÇÃO DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PROVA DOCUMENTAL E FOTOGRÁFICA SUFICIENTE.
ALVARÁ MUNICIPAL QUE NÃO CONVALIDA INVASÃO DE PROPRIEDADE ALHEIA. DEMOLIÇÃO PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de interdito proibitório, julgou procedente o pedido autoral para confirmar liminar que proibiu a continuidade da obra realizada pelos réus, determinando a retirada/demolição da parte da construção que invadiu 27 centímetros do terreno do autor, com restabelecimento do espaço destinado à queda d’água e reparação dos danos no telhado, sob pena de multa diária.
A sentença também julgou improcedentes os pleitos formulados pelos promovidos e os condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Mérito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
DecisãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00 , até 25 de Maio de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00 , até 25 de Maio de 2026.
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Gratuidade da Justiça
Pedido de inclusão em pauta virtual
Remessa
Recebimento
Inclusão no Juízo 100% Digital
Conclusão
Distribuição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
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Petição
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Expedição de documento
Procedência
DecisãoRedistribuição
Redistribuição
2025
Documento
2024
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
deferimento
Petição
Petição
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Mandado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
II. Questões em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento da lide sem realização de perícia técnica judicial para delimitação da divisa imobiliária e ii) estabelecer se deve ser mantida a sentença que reconheceu a invasão parcial do imóvel vizinho e determinou a demolição/retirada da construção irregular, com reparação dos danos causados ao telhado e ao escoamento de águas pluviais.
III. Razões de decidir
3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa com base em acervo documental e fotográfico suficiente, quando o magistrado, destinatário da prova, conclui fundamentadamente pela desnecessidade de perícia judicial, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
4. A prova documental indica que o imóvel do autor possui 6,00 metros de frente, enquanto a área construída de sua residência mede 5,73 metros, remanescendo faixa de 0,27 metro, destinada ao escoamento das águas pluviais, pertencente ao patrimônio do promovente.
5. As fotografias constantes dos autos evidenciam que a construção realizada pelos apelantes atingiu fisicamente o telhado do imóvel vizinho, ocasionando a retirada de telhas, obstrução do escoamento de águas pluviais e danos à estrutura da residência confinante.
6. O direito de construir não é absoluto, devendo observar os limites impostos pelo direito de propriedade e pelas normas de vizinhança, especialmente os arts. 1.299, 1.300 e 1.312 do Código Civil.
7. A existência de alvará de construção, habite-se parcial ou licenças administrativas expedidas pelo Município não convalida invasão de propriedade alheia, pois tais atos se restringem à análise de regularidade urbanística e não conferem domínio sobre área pertencente a terceiro.
IV. Dispositivo e tese
8. Preliminar Rejeitada e Recurso de apelação conhecido e Desprovido. Teses de julgamento:
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário da prova, indefere a produção de perícia por reputar suficiente o conjunto documental e fotográfico existente nos autos.
2. A construção que invade, ainda que parcialmente, imóvel vizinho e compromete o escoamento de águas pluviais viola o direito de propriedade e as normas de vizinhança, autorizando a demolição da parte irregular e a reparação dos danos causados.
3. Alvará de construção ou licença administrativa municipal não convalida invasão de área particular pertencente a terceiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, e 85, § 11; Código Civil, arts. 1.299, 1.300 e 1.312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.619.012/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020; TJPB, Apelação Cível n. 0800872-68.2020.8.15.0751, Rel.
Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por SEVERINO EDNALDO DE LIMA E ZENILDA DE LIMA, hostilizando a sentença proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA, que, nos autos de ação de Interdito Proibitório movida por FRANCISCO DANTAS DE SOUSA, rep. por seu filho JOSE FABIO DANTAS., julgou procedente o pedido, para confirmar a liminar que determinou a proibição da continuação da obra, condenar os réus à retirada/demolição da parte da sua construção que invadiu 27 centímetros do terreno do autor, restabelecendo o espaço para a queda d'água e consertando, por conta própria, os danos no telhado do promovente, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Julgou, ainda, improcedentes os pleitos de proteção de posse e indenizações feitos pelos promovidos e os condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça (Id 41756864). Insatisfeitos, os apelantes interpuseram recurso, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a lide envolve questões técnicas complexas de delimitação de divisas e medição de área que exigiriam, obrigatoriamente, a realização de perícia judicial oficial.
No mérito, sustentaram que a decisão recorrida baseou-se em inferência matemática simplificada e fotografias unilaterais, violando o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor não teria apresentado levantamento topográfico oficial para provar a exata localização da divisa. Reiteraram a regularidade da obra perante a municipalidade e pediram a reforma total do julgado para que a ação seja julgada improcedente e acolhido o pedido contraposto.
O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator Registro, de início, que a gratuidade da justiça da parte recorrente já se encontra acobertada, visto que foi deferida na origem, mantendo-se plenamente eficaz nesta Instância. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA Os apelantes suscitam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a lide exigiria a realização de perícia técnica judicial para a delimitação exata da divisa imobiliária e a verificação da suposta invasão física.
Sustentam que o julgamento antecipado, fundamentado apenas em documentos e fotografias, teria prejudicado o direito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente diante da desconsideração do laudo técnico unilateral por eles apresentado. Contudo, a análise detida dos autos revela que tal premissa não prospera. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a função de destinatário da prova.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, de forma fundamentada, as diligências que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias para o deslinde da causa. No caso em apreço, o acervo probatório documental é extremamente robusto e suficiente para a formação de um juízo de certeza. A Escritura Pública de Compra e Venda (ID 41756812), dotada de fé pública, atesta que o imóvel do apelado possui 6,00 metros de frente.
Paralelamente, o Memorial Descritivo e o projeto técnico demonstram que a área efetivamente construída da residência do autor mede 5,73 metros de largura na fachada. A operação aritmética realizada pelo juízo de origem - 6,00m menos 5,73m resultando em uma faixa remanescente de 0,27m - não é uma mera "dedução simplista", mas a constatação objetiva de um espaço que integra o domínio do apelado. Ademais, as fotografias anexadas ao processo são elucidativas e demonstram, de forma nítida, que a parede erguida pelos recorrentes atingiu fisicamente o telhado da casa vizinha, forçando inclusive a remoção de telhas para a acomodação da nova estrutura.
Tais imagens, que comprovam o esbulho parcial e a obstrução do sistema de escoamento de águas pluviais, sequer foram objeto de impugnação específica quanto à sua autenticidade. Diante de provas documentais e visuais tão contundentes, a realização de perícia topográfica ou georreferenciada revelaria medida desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que o fato da invasão é perceptível pela simples confrontação dos títulos de propriedade com a realidade física consolidada.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça da Paraíba consolidaram o entendimento de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, fundamentadamente, considera que as provas constantes nos autos são adequadas para solucionar a controvérsia:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DA RÉ SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes.
2. No caso, a sentença julgou improcedente o pedido da inicial e procedente a reconvenção, por entender que o autor não comprovou a origem das áreas registradas em seu nome, enquanto o réu apresentou título com registro anterior e inequívoca comprovação do domínio, o que foi constatado pela perícia. Diante da robusta prova documental apresentada pelo réu, o magistrado reputou desnecessária a realização de nova perícia, acentuando que o perito respondeu as questões levantadas pelas partes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.619.012/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Portanto, a conduta do magistrado ao dispensar a prova técnica judicial e julgar o mérito com base nos documentos idôneos e nas evidências fotográficas apresentadas está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico. A rejeição do laudo unilateral dos apelantes também foi devidamente motivada, visto que tal documento não foi capaz de infirmar a prova do domínio e a evidência física da invasão verificada in loco.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa. MÉRITO A controvérsia gravita em torno da existência de invasão física praticada pelos apelantes em desfavor do imóvel do apelado, bem como da legalidade da medida demolitória imposta na origem. De plano, constato que o acervo probatório é cristalino ao demonstrar que os recorrentes, ao edificarem sua residência, desconsideraram os limites territoriais da propriedade.
A aferição da metragem dos imóveis, consoante documentos juntados aos autos, ratifica que a casa do apelado foi construída ocupando 5,73 metros da largura frontal e essa margem deliberada de 0,27 metros (27 centímetros) integra o patrimônio do autor, tendo sido projetada especificamente para assegurar o escoamento das águas pluviais de seu telhado, em estrita observância às normas de vizinhança. O direito de propriedade confere ao titular a prerrogativa de usar, gozar e dispor da coisa, mas encontra limites intransponíveis no direito dos vizinhos, nos termos do art. 1.299 do Código Civil.
Ao erguerem uma parede colada à residência do autor, os apelantes ocuparam integralmente a referida faixa de recuo, invadindo não apenas o solo, mas o espaço aéreo correspondente ao beiral do telhado. Tal conduta configura violação direta ao art. 1.300 do Código Civil, que impõe ao proprietário o dever de construir de maneira que seu prédio não despeje águas, tampouco prejudique o escoamento preexistente do imóvel vizinho.
As fotografias colacionadas ao caderno processual corroboram a gravidade da invasão, evidenciando que a nova construção atingiu o telhado do apelado, forçando a retirada de telhas e gerando danos estruturais. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a responsabilidade objetiva do vizinho que ultrapassa os limites de seu terreno: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. INVASÃO DE TERRENO VIZINHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE DEMOLIÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO .
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em Ação Demolitória cumulada com indenização por dano moral determinando a demolição de parte do telhado construído pela ré, sob pena de multa diária, ao fundamento de que a construção ultrapassou os limites do terreno, e invadiu a propriedade dos autores, configurando violação ao direito de vizinhança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a construção realizada pela apelante/promovida violou os limites de sua propriedade, invadindo o terreno dos apelados/promoventes, e prejudicando o direito de vizinhança; e (ii) estabelecer se a decisão de primeiro grau, ao determinar a demolição da parte da construção irregular, deveria ser reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A violação ao direito de vizinhança configura-se pela invasão de parte do telhado da ré no terreno dos autores, conforme constatação do Oficial de Justiça e a produção de provas demonstrada através de imagens feitas pelos autores.
4. A responsabilidade civil decorrente do direito de vizinhança é objetiva, cabendo ao proprietário que constrói respeitar os limites de seu terreno e evitar interferências prejudiciais à segurança e ao sossego da propriedade confinante, nos termos dos arts. 1.299 e 1.312 do Código Civil.
5. As alegações da empresa apelante de inexistência de comprovação de danos técnicos ou fotográficos foram refutadas pela prova documental e pela declaração do Oficial de Justiça.
6. O direito de construir encontra limitações nas disposições do Código Civil que resguardam o direito de vizinhança, sendo permitida a demolição quando constatada a irregularidade na construção.
7. A inércia da parte ré em especificar e produzir provas, quando intimada para tal, configura preclusão temporal e evidencia sua incapacidade ou desinteresse em comprovar fatos que pudessem alterar o direito pleiteado pelos autores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação Cível desprovida. Teses de julgamento : “A construção que ultrapassa os limites do terreno do proprietário e invade propriedade vizinha, violando o direito de vizinhança, deve ser demolida, independentemente de comprovação de culpa.
2. A responsabilidade pelo respeito ao limite da propriedade e pela mitigação dos danos ao imóvel vizinho é objetiva, nos termos dos arts. 1.299 e 1.312 do Código Civil”. Dispositivos relevantes citados : Código Civil, arts. 1.299, §1º, 1.312, 1.277; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11°, 98, § 3º, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas : STJ, AgRg no AREsp 399.367/ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/11/2013; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.012233-3/001, Relatora Des.
Régia Ferreira de Lima. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo , nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0800872-68.2020.8.15.0751, Rel. Gabinete
18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2024) Quanto à tese defensiva de "perda de área" baseada em retificações administrativas na escritura dos apelantes, tal argumento mostra-se juridicamente irrelevante para justificar a invasão. Eventuais divergências métricas entre o terreno adquirido pelos réus e a área efetivamente escriturada devem ser resolvidas em face do alienante ou mediante procedimento de retificação de registro, jamais por meio da ocupação forçada do lote vizinho cujos limites já estavam consolidados e respeitados pelo proprietário anterior.
A retificação administrativa do imóvel dos recorrentes não lhes outorga o direito de avançar sobre a faixa de 27 centímetros que a prova documental e a posse anterior confirmam pertencer ao apelado. Noutro viés quanto à regularidade da obra na existência de alvará de construção, habite-se parcial e demais licenças expedidas pela Prefeitura Municipal de Sousa, imperioso esclarecer que tais atos administrativos não possuem o condão de convalidar a invasão de propriedade alheia.
O alvará de construção é um ato administrativo vinculado e precário, pelo qual a Administração Pública atesta apenas que o projeto arquitetônico apresentado atende às normas urbanísticas, de zoneamento e aos recuos previstos na legislação municipal. Portanto, a existência de um alvará de construção não exclui a ilicitude do ato de invadir área alheia. A responsabilidade do proprietário que viola os limites do terreno vizinho é objetiva, conforme se extrai da inteligência do art. 1.312 do Código Civil.
Dessa forma, os argumentos dos apelantes baseados na pretensa legalidade administrativa da obra revelam-se insuficientes para afastar a condenação imposta na sentença. A função do alvará municipal restringe-se ao âmbito da regularidade urbanística, não possuindo eficácia para suprir a falta de domínio sobre a área invadida ou para mitigar a responsabilidade civil objetiva decorrente do prejuízo causado à estrutura e ao escoamento pluvial do imóvel vizinho.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença vergastada. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator
II. Questões em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento da lide sem realização de perícia técnica judicial para delimitação da divisa imobiliária e ii) estabelecer se deve ser mantida a sentença que reconheceu a invasão parcial do imóvel vizinho e determinou a demolição/retirada da construção irregular, com reparação dos danos causados ao telhado e ao escoamento de águas pluviais.
III. Razões de decidir
3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa com base em acervo documental e fotográfico suficiente, quando o magistrado, destinatário da prova, conclui fundamentadamente pela desnecessidade de perícia judicial, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
4. A prova documental indica que o imóvel do autor possui 6,00 metros de frente, enquanto a área construída de sua residência mede 5,73 metros, remanescendo faixa de 0,27 metro, destinada ao escoamento das águas pluviais, pertencente ao patrimônio do promovente.
5. As fotografias constantes dos autos evidenciam que a construção realizada pelos apelantes atingiu fisicamente o telhado do imóvel vizinho, ocasionando a retirada de telhas, obstrução do escoamento de águas pluviais e danos à estrutura da residência confinante.
6. O direito de construir não é absoluto, devendo observar os limites impostos pelo direito de propriedade e pelas normas de vizinhança, especialmente os arts. 1.299, 1.300 e 1.312 do Código Civil.
7. A existência de alvará de construção, habite-se parcial ou licenças administrativas expedidas pelo Município não convalida invasão de propriedade alheia, pois tais atos se restringem à análise de regularidade urbanística e não conferem domínio sobre área pertencente a terceiro.
IV. Dispositivo e tese
8. Preliminar Rejeitada e Recurso de apelação conhecido e Desprovido. Teses de julgamento:
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário da prova, indefere a produção de perícia por reputar suficiente o conjunto documental e fotográfico existente nos autos.
2. A construção que invade, ainda que parcialmente, imóvel vizinho e compromete o escoamento de águas pluviais viola o direito de propriedade e as normas de vizinhança, autorizando a demolição da parte irregular e a reparação dos danos causados.
3. Alvará de construção ou licença administrativa municipal não convalida invasão de área particular pertencente a terceiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, e 85, § 11; Código Civil, arts. 1.299, 1.300 e 1.312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.619.012/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020; TJPB, Apelação Cível n. 0800872-68.2020.8.15.0751, Rel.
Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por SEVERINO EDNALDO DE LIMA E ZENILDA DE LIMA, hostilizando a sentença proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA, que, nos autos de ação de Interdito Proibitório movida por FRANCISCO DANTAS DE SOUSA, rep. por seu filho JOSE FABIO DANTAS., julgou procedente o pedido, para confirmar a liminar que determinou a proibição da continuação da obra, condenar os réus à retirada/demolição da parte da sua construção que invadiu 27 centímetros do terreno do autor, restabelecendo o espaço para a queda d'água e consertando, por conta própria, os danos no telhado do promovente, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Julgou, ainda, improcedentes os pleitos de proteção de posse e indenizações feitos pelos promovidos e os condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça (Id 41756864). Insatisfeitos, os apelantes interpuseram recurso, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a lide envolve questões técnicas complexas de delimitação de divisas e medição de área que exigiriam, obrigatoriamente, a realização de perícia judicial oficial.
No mérito, sustentaram que a decisão recorrida baseou-se em inferência matemática simplificada e fotografias unilaterais, violando o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor não teria apresentado levantamento topográfico oficial para provar a exata localização da divisa. Reiteraram a regularidade da obra perante a municipalidade e pediram a reforma total do julgado para que a ação seja julgada improcedente e acolhido o pedido contraposto.
O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator Registro, de início, que a gratuidade da justiça da parte recorrente já se encontra acobertada, visto que foi deferida na origem, mantendo-se plenamente eficaz nesta Instância. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA Os apelantes suscitam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a lide exigiria a realização de perícia técnica judicial para a delimitação exata da divisa imobiliária e a verificação da suposta invasão física.
Sustentam que o julgamento antecipado, fundamentado apenas em documentos e fotografias, teria prejudicado o direito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente diante da desconsideração do laudo técnico unilateral por eles apresentado. Contudo, a análise detida dos autos revela que tal premissa não prospera. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a função de destinatário da prova.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, de forma fundamentada, as diligências que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias para o deslinde da causa. No caso em apreço, o acervo probatório documental é extremamente robusto e suficiente para a formação de um juízo de certeza. A Escritura Pública de Compra e Venda (ID 41756812), dotada de fé pública, atesta que o imóvel do apelado possui 6,00 metros de frente.
Paralelamente, o Memorial Descritivo e o projeto técnico demonstram que a área efetivamente construída da residência do autor mede 5,73 metros de largura na fachada. A operação aritmética realizada pelo juízo de origem - 6,00m menos 5,73m resultando em uma faixa remanescente de 0,27m - não é uma mera "dedução simplista", mas a constatação objetiva de um espaço que integra o domínio do apelado. Ademais, as fotografias anexadas ao processo são elucidativas e demonstram, de forma nítida, que a parede erguida pelos recorrentes atingiu fisicamente o telhado da casa vizinha, forçando inclusive a remoção de telhas para a acomodação da nova estrutura.
Tais imagens, que comprovam o esbulho parcial e a obstrução do sistema de escoamento de águas pluviais, sequer foram objeto de impugnação específica quanto à sua autenticidade. Diante de provas documentais e visuais tão contundentes, a realização de perícia topográfica ou georreferenciada revelaria medida desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que o fato da invasão é perceptível pela simples confrontação dos títulos de propriedade com a realidade física consolidada.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça da Paraíba consolidaram o entendimento de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, fundamentadamente, considera que as provas constantes nos autos são adequadas para solucionar a controvérsia:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DA RÉ SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes.
2. No caso, a sentença julgou improcedente o pedido da inicial e procedente a reconvenção, por entender que o autor não comprovou a origem das áreas registradas em seu nome, enquanto o réu apresentou título com registro anterior e inequívoca comprovação do domínio, o que foi constatado pela perícia. Diante da robusta prova documental apresentada pelo réu, o magistrado reputou desnecessária a realização de nova perícia, acentuando que o perito respondeu as questões levantadas pelas partes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.619.012/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Portanto, a conduta do magistrado ao dispensar a prova técnica judicial e julgar o mérito com base nos documentos idôneos e nas evidências fotográficas apresentadas está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico. A rejeição do laudo unilateral dos apelantes também foi devidamente motivada, visto que tal documento não foi capaz de infirmar a prova do domínio e a evidência física da invasão verificada in loco.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa. MÉRITO A controvérsia gravita em torno da existência de invasão física praticada pelos apelantes em desfavor do imóvel do apelado, bem como da legalidade da medida demolitória imposta na origem. De plano, constato que o acervo probatório é cristalino ao demonstrar que os recorrentes, ao edificarem sua residência, desconsideraram os limites territoriais da propriedade.
A aferição da metragem dos imóveis, consoante documentos juntados aos autos, ratifica que a casa do apelado foi construída ocupando 5,73 metros da largura frontal e essa margem deliberada de 0,27 metros (27 centímetros) integra o patrimônio do autor, tendo sido projetada especificamente para assegurar o escoamento das águas pluviais de seu telhado, em estrita observância às normas de vizinhança. O direito de propriedade confere ao titular a prerrogativa de usar, gozar e dispor da coisa, mas encontra limites intransponíveis no direito dos vizinhos, nos termos do art. 1.299 do Código Civil.
Ao erguerem uma parede colada à residência do autor, os apelantes ocuparam integralmente a referida faixa de recuo, invadindo não apenas o solo, mas o espaço aéreo correspondente ao beiral do telhado. Tal conduta configura violação direta ao art. 1.300 do Código Civil, que impõe ao proprietário o dever de construir de maneira que seu prédio não despeje águas, tampouco prejudique o escoamento preexistente do imóvel vizinho.
As fotografias colacionadas ao caderno processual corroboram a gravidade da invasão, evidenciando que a nova construção atingiu o telhado do apelado, forçando a retirada de telhas e gerando danos estruturais. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a responsabilidade objetiva do vizinho que ultrapassa os limites de seu terreno: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. INVASÃO DE TERRENO VIZINHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE DEMOLIÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO .
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em Ação Demolitória cumulada com indenização por dano moral determinando a demolição de parte do telhado construído pela ré, sob pena de multa diária, ao fundamento de que a construção ultrapassou os limites do terreno, e invadiu a propriedade dos autores, configurando violação ao direito de vizinhança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a construção realizada pela apelante/promovida violou os limites de sua propriedade, invadindo o terreno dos apelados/promoventes, e prejudicando o direito de vizinhança; e (ii) estabelecer se a decisão de primeiro grau, ao determinar a demolição da parte da construção irregular, deveria ser reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A violação ao direito de vizinhança configura-se pela invasão de parte do telhado da ré no terreno dos autores, conforme constatação do Oficial de Justiça e a produção de provas demonstrada através de imagens feitas pelos autores.
4. A responsabilidade civil decorrente do direito de vizinhança é objetiva, cabendo ao proprietário que constrói respeitar os limites de seu terreno e evitar interferências prejudiciais à segurança e ao sossego da propriedade confinante, nos termos dos arts. 1.299 e 1.312 do Código Civil.
5. As alegações da empresa apelante de inexistência de comprovação de danos técnicos ou fotográficos foram refutadas pela prova documental e pela declaração do Oficial de Justiça.
6. O direito de construir encontra limitações nas disposições do Código Civil que resguardam o direito de vizinhança, sendo permitida a demolição quando constatada a irregularidade na construção.
7. A inércia da parte ré em especificar e produzir provas, quando intimada para tal, configura preclusão temporal e evidencia sua incapacidade ou desinteresse em comprovar fatos que pudessem alterar o direito pleiteado pelos autores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação Cível desprovida. Teses de julgamento : “A construção que ultrapassa os limites do terreno do proprietário e invade propriedade vizinha, violando o direito de vizinhança, deve ser demolida, independentemente de comprovação de culpa.
2. A responsabilidade pelo respeito ao limite da propriedade e pela mitigação dos danos ao imóvel vizinho é objetiva, nos termos dos arts. 1.299 e 1.312 do Código Civil”. Dispositivos relevantes citados : Código Civil, arts. 1.299, §1º, 1.312, 1.277; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11°, 98, § 3º, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas : STJ, AgRg no AREsp 399.367/ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/11/2013; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.012233-3/001, Relatora Des.
Régia Ferreira de Lima. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo , nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0800872-68.2020.8.15.0751, Rel. Gabinete
18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2024) Quanto à tese defensiva de "perda de área" baseada em retificações administrativas na escritura dos apelantes, tal argumento mostra-se juridicamente irrelevante para justificar a invasão. Eventuais divergências métricas entre o terreno adquirido pelos réus e a área efetivamente escriturada devem ser resolvidas em face do alienante ou mediante procedimento de retificação de registro, jamais por meio da ocupação forçada do lote vizinho cujos limites já estavam consolidados e respeitados pelo proprietário anterior.
A retificação administrativa do imóvel dos recorrentes não lhes outorga o direito de avançar sobre a faixa de 27 centímetros que a prova documental e a posse anterior confirmam pertencer ao apelado. Noutro viés quanto à regularidade da obra na existência de alvará de construção, habite-se parcial e demais licenças expedidas pela Prefeitura Municipal de Sousa, imperioso esclarecer que tais atos administrativos não possuem o condão de convalidar a invasão de propriedade alheia.
O alvará de construção é um ato administrativo vinculado e precário, pelo qual a Administração Pública atesta apenas que o projeto arquitetônico apresentado atende às normas urbanísticas, de zoneamento e aos recuos previstos na legislação municipal. Portanto, a existência de um alvará de construção não exclui a ilicitude do ato de invadir área alheia. A responsabilidade do proprietário que viola os limites do terreno vizinho é objetiva, conforme se extrai da inteligência do art. 1.312 do Código Civil.
Dessa forma, os argumentos dos apelantes baseados na pretensa legalidade administrativa da obra revelam-se insuficientes para afastar a condenação imposta na sentença. A função do alvará municipal restringe-se ao âmbito da regularidade urbanística, não possuindo eficácia para suprir a falta de domínio sobre a área invadida ou para mitigar a responsabilidade civil objetiva decorrente do prejuízo causado à estrutura e ao escoamento pluvial do imóvel vizinho.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença vergastada. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator
II. Questões em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento da lide sem realização de perícia técnica judicial para delimitação da divisa imobiliária e ii) estabelecer se deve ser mantida a sentença que reconheceu a invasão parcial do imóvel vizinho e determinou a demolição/retirada da construção irregular, com reparação dos danos causados ao telhado e ao escoamento de águas pluviais.
III. Razões de decidir
3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa com base em acervo documental e fotográfico suficiente, quando o magistrado, destinatário da prova, conclui fundamentadamente pela desnecessidade de perícia judicial, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
4. A prova documental indica que o imóvel do autor possui 6,00 metros de frente, enquanto a área construída de sua residência mede 5,73 metros, remanescendo faixa de 0,27 metro, destinada ao escoamento das águas pluviais, pertencente ao patrimônio do promovente.
5. As fotografias constantes dos autos evidenciam que a construção realizada pelos apelantes atingiu fisicamente o telhado do imóvel vizinho, ocasionando a retirada de telhas, obstrução do escoamento de águas pluviais e danos à estrutura da residência confinante.
6. O direito de construir não é absoluto, devendo observar os limites impostos pelo direito de propriedade e pelas normas de vizinhança, especialmente os arts. 1.299, 1.300 e 1.312 do Código Civil.
7. A existência de alvará de construção, habite-se parcial ou licenças administrativas expedidas pelo Município não convalida invasão de propriedade alheia, pois tais atos se restringem à análise de regularidade urbanística e não conferem domínio sobre área pertencente a terceiro.
IV. Dispositivo e tese
8. Preliminar Rejeitada e Recurso de apelação conhecido e Desprovido. Teses de julgamento:
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário da prova, indefere a produção de perícia por reputar suficiente o conjunto documental e fotográfico existente nos autos.
2. A construção que invade, ainda que parcialmente, imóvel vizinho e compromete o escoamento de águas pluviais viola o direito de propriedade e as normas de vizinhança, autorizando a demolição da parte irregular e a reparação dos danos causados.
3. Alvará de construção ou licença administrativa municipal não convalida invasão de área particular pertencente a terceiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, e 85, § 11; Código Civil, arts. 1.299, 1.300 e 1.312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.619.012/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020; TJPB, Apelação Cível n. 0800872-68.2020.8.15.0751, Rel.
Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por SEVERINO EDNALDO DE LIMA E ZENILDA DE LIMA, hostilizando a sentença proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA, que, nos autos de ação de Interdito Proibitório movida por FRANCISCO DANTAS DE SOUSA, rep. por seu filho JOSE FABIO DANTAS., julgou procedente o pedido, para confirmar a liminar que determinou a proibição da continuação da obra, condenar os réus à retirada/demolição da parte da sua construção que invadiu 27 centímetros do terreno do autor, restabelecendo o espaço para a queda d'água e consertando, por conta própria, os danos no telhado do promovente, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Julgou, ainda, improcedentes os pleitos de proteção de posse e indenizações feitos pelos promovidos e os condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça (Id 41756864). Insatisfeitos, os apelantes interpuseram recurso, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a lide envolve questões técnicas complexas de delimitação de divisas e medição de área que exigiriam, obrigatoriamente, a realização de perícia judicial oficial.
No mérito, sustentaram que a decisão recorrida baseou-se em inferência matemática simplificada e fotografias unilaterais, violando o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor não teria apresentado levantamento topográfico oficial para provar a exata localização da divisa. Reiteraram a regularidade da obra perante a municipalidade e pediram a reforma total do julgado para que a ação seja julgada improcedente e acolhido o pedido contraposto.
O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator Registro, de início, que a gratuidade da justiça da parte recorrente já se encontra acobertada, visto que foi deferida na origem, mantendo-se plenamente eficaz nesta Instância. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA Os apelantes suscitam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a lide exigiria a realização de perícia técnica judicial para a delimitação exata da divisa imobiliária e a verificação da suposta invasão física.
Sustentam que o julgamento antecipado, fundamentado apenas em documentos e fotografias, teria prejudicado o direito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente diante da desconsideração do laudo técnico unilateral por eles apresentado. Contudo, a análise detida dos autos revela que tal premissa não prospera. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a função de destinatário da prova.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, de forma fundamentada, as diligências que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias para o deslinde da causa. No caso em apreço, o acervo probatório documental é extremamente robusto e suficiente para a formação de um juízo de certeza. A Escritura Pública de Compra e Venda (ID 41756812), dotada de fé pública, atesta que o imóvel do apelado possui 6,00 metros de frente.
Paralelamente, o Memorial Descritivo e o projeto técnico demonstram que a área efetivamente construída da residência do autor mede 5,73 metros de largura na fachada. A operação aritmética realizada pelo juízo de origem - 6,00m menos 5,73m resultando em uma faixa remanescente de 0,27m - não é uma mera "dedução simplista", mas a constatação objetiva de um espaço que integra o domínio do apelado. Ademais, as fotografias anexadas ao processo são elucidativas e demonstram, de forma nítida, que a parede erguida pelos recorrentes atingiu fisicamente o telhado da casa vizinha, forçando inclusive a remoção de telhas para a acomodação da nova estrutura.
Tais imagens, que comprovam o esbulho parcial e a obstrução do sistema de escoamento de águas pluviais, sequer foram objeto de impugnação específica quanto à sua autenticidade. Diante de provas documentais e visuais tão contundentes, a realização de perícia topográfica ou georreferenciada revelaria medida desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que o fato da invasão é perceptível pela simples confrontação dos títulos de propriedade com a realidade física consolidada.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça da Paraíba consolidaram o entendimento de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, fundamentadamente, considera que as provas constantes nos autos são adequadas para solucionar a controvérsia:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DA RÉ SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes.
2. No caso, a sentença julgou improcedente o pedido da inicial e procedente a reconvenção, por entender que o autor não comprovou a origem das áreas registradas em seu nome, enquanto o réu apresentou título com registro anterior e inequívoca comprovação do domínio, o que foi constatado pela perícia. Diante da robusta prova documental apresentada pelo réu, o magistrado reputou desnecessária a realização de nova perícia, acentuando que o perito respondeu as questões levantadas pelas partes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.619.012/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Portanto, a conduta do magistrado ao dispensar a prova técnica judicial e julgar o mérito com base nos documentos idôneos e nas evidências fotográficas apresentadas está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico. A rejeição do laudo unilateral dos apelantes também foi devidamente motivada, visto que tal documento não foi capaz de infirmar a prova do domínio e a evidência física da invasão verificada in loco.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa. MÉRITO A controvérsia gravita em torno da existência de invasão física praticada pelos apelantes em desfavor do imóvel do apelado, bem como da legalidade da medida demolitória imposta na origem. De plano, constato que o acervo probatório é cristalino ao demonstrar que os recorrentes, ao edificarem sua residência, desconsideraram os limites territoriais da propriedade.
A aferição da metragem dos imóveis, consoante documentos juntados aos autos, ratifica que a casa do apelado foi construída ocupando 5,73 metros da largura frontal e essa margem deliberada de 0,27 metros (27 centímetros) integra o patrimônio do autor, tendo sido projetada especificamente para assegurar o escoamento das águas pluviais de seu telhado, em estrita observância às normas de vizinhança. O direito de propriedade confere ao titular a prerrogativa de usar, gozar e dispor da coisa, mas encontra limites intransponíveis no direito dos vizinhos, nos termos do art. 1.299 do Código Civil.
Ao erguerem uma parede colada à residência do autor, os apelantes ocuparam integralmente a referida faixa de recuo, invadindo não apenas o solo, mas o espaço aéreo correspondente ao beiral do telhado. Tal conduta configura violação direta ao art. 1.300 do Código Civil, que impõe ao proprietário o dever de construir de maneira que seu prédio não despeje águas, tampouco prejudique o escoamento preexistente do imóvel vizinho.
As fotografias colacionadas ao caderno processual corroboram a gravidade da invasão, evidenciando que a nova construção atingiu o telhado do apelado, forçando a retirada de telhas e gerando danos estruturais. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a responsabilidade objetiva do vizinho que ultrapassa os limites de seu terreno: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. INVASÃO DE TERRENO VIZINHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE DEMOLIÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO .
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em Ação Demolitória cumulada com indenização por dano moral determinando a demolição de parte do telhado construído pela ré, sob pena de multa diária, ao fundamento de que a construção ultrapassou os limites do terreno, e invadiu a propriedade dos autores, configurando violação ao direito de vizinhança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a construção realizada pela apelante/promovida violou os limites de sua propriedade, invadindo o terreno dos apelados/promoventes, e prejudicando o direito de vizinhança; e (ii) estabelecer se a decisão de primeiro grau, ao determinar a demolição da parte da construção irregular, deveria ser reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A violação ao direito de vizinhança configura-se pela invasão de parte do telhado da ré no terreno dos autores, conforme constatação do Oficial de Justiça e a produção de provas demonstrada através de imagens feitas pelos autores.
4. A responsabilidade civil decorrente do direito de vizinhança é objetiva, cabendo ao proprietário que constrói respeitar os limites de seu terreno e evitar interferências prejudiciais à segurança e ao sossego da propriedade confinante, nos termos dos arts. 1.299 e 1.312 do Código Civil.
5. As alegações da empresa apelante de inexistência de comprovação de danos técnicos ou fotográficos foram refutadas pela prova documental e pela declaração do Oficial de Justiça.
6. O direito de construir encontra limitações nas disposições do Código Civil que resguardam o direito de vizinhança, sendo permitida a demolição quando constatada a irregularidade na construção.
7. A inércia da parte ré em especificar e produzir provas, quando intimada para tal, configura preclusão temporal e evidencia sua incapacidade ou desinteresse em comprovar fatos que pudessem alterar o direito pleiteado pelos autores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação Cível desprovida. Teses de julgamento : “A construção que ultrapassa os limites do terreno do proprietário e invade propriedade vizinha, violando o direito de vizinhança, deve ser demolida, independentemente de comprovação de culpa.
2. A responsabilidade pelo respeito ao limite da propriedade e pela mitigação dos danos ao imóvel vizinho é objetiva, nos termos dos arts. 1.299 e 1.312 do Código Civil”. Dispositivos relevantes citados : Código Civil, arts. 1.299, §1º, 1.312, 1.277; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11°, 98, § 3º, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas : STJ, AgRg no AREsp 399.367/ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/11/2013; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.012233-3/001, Relatora Des.
Régia Ferreira de Lima. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo , nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0800872-68.2020.8.15.0751, Rel. Gabinete
18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2024) Quanto à tese defensiva de "perda de área" baseada em retificações administrativas na escritura dos apelantes, tal argumento mostra-se juridicamente irrelevante para justificar a invasão. Eventuais divergências métricas entre o terreno adquirido pelos réus e a área efetivamente escriturada devem ser resolvidas em face do alienante ou mediante procedimento de retificação de registro, jamais por meio da ocupação forçada do lote vizinho cujos limites já estavam consolidados e respeitados pelo proprietário anterior.
A retificação administrativa do imóvel dos recorrentes não lhes outorga o direito de avançar sobre a faixa de 27 centímetros que a prova documental e a posse anterior confirmam pertencer ao apelado. Noutro viés quanto à regularidade da obra na existência de alvará de construção, habite-se parcial e demais licenças expedidas pela Prefeitura Municipal de Sousa, imperioso esclarecer que tais atos administrativos não possuem o condão de convalidar a invasão de propriedade alheia.
O alvará de construção é um ato administrativo vinculado e precário, pelo qual a Administração Pública atesta apenas que o projeto arquitetônico apresentado atende às normas urbanísticas, de zoneamento e aos recuos previstos na legislação municipal. Portanto, a existência de um alvará de construção não exclui a ilicitude do ato de invadir área alheia. A responsabilidade do proprietário que viola os limites do terreno vizinho é objetiva, conforme se extrai da inteligência do art. 1.312 do Código Civil.
Dessa forma, os argumentos dos apelantes baseados na pretensa legalidade administrativa da obra revelam-se insuficientes para afastar a condenação imposta na sentença. A função do alvará municipal restringe-se ao âmbito da regularidade urbanística, não possuindo eficácia para suprir a falta de domínio sobre a área invadida ou para mitigar a responsabilidade civil objetiva decorrente do prejuízo causado à estrutura e ao escoamento pluvial do imóvel vizinho.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença vergastada. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 PROCESSO: 0803416-63.2024.8.15.0371 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR(A)/CREDOR(A)/EXEQUENTE: FRANCISCO DANTAS DE SOUSA e outros RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): SEVERINO EDNALDO DE LIMA e outros INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA(s) intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação.
Sousa (PB), 1 de abril de 2026. (NOELIA MARIA DE ALMEIDA FERNANDES) Técnica Judiciário Assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0803416-63.2024.8.15.0371 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FRANCISCO DANTAS DE SOUSAREPRESENTANTE: JOSE FABIO DANTAS REU: SEVERINO EDNALDO DE LIMA, ZENILDA DE LIMA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de interdito proibitório, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Francisco Dantas de Sousa, devidamente representado nos autos por seu filho José Fábio Dantas, em face de Severino Ednaldo de Lima e Zenilda de Lima, todos qualificados no processo em epígrafe. Na petição inicial, o autor narra que é legítimo possuidor e proprietário de um imóvel residencial localizado na Rua Tomaz Pires dos Santos, nº 52, bairro Bancários, na cidade de Sousa, Estado da Paraíba.
Afirma que o bem está encravado em terreno foreiro pertencente ao patrimônio da Paróquia do Bom Jesus Eucarístico Aparecido de Sousa, registrado no Cartório de Registro de Imóveis local sob a matrícula nº 7.284. Segundo a descrição apresentada, o terreno possui dimensões de 6,00 metros de frente e fundos, por 17,77 metros de comprimento em ambos os lados, totalizando uma área de 106,62 metros quadrados.
O autor esclarece que a área construída de sua residência corresponde a 97,20 metros quadrados. Relata que, de forma deliberada, edificou a sua casa ocupando 5,73 metros da largura frontal do terreno, reservando uma margem lateral de 27 centímetros. Essa faixa de recuo foi projetada e mantida especificamente para permitir o escoamento adequado das águas pluviais provenientes do seu telhado, garantindo a proteção da estrutura do imóvel.
A controvérsia, conforme exposto na peça exordial, teve início quando os réus, proprietários do lote vizinho situado à esquerda do imóvel do autor, iniciaram a construção de um edifício. O autor sustenta que, há mais de cinco anos, durante a edificação da parte térrea da obra vizinha, percebeu que a construção estava invadindo a referida faixa de 27 centímetros que lhe pertence. Afirma ter comunicado o fato ao réu Severino Ednaldo de Lima, o qual teria garantido que a obra não prejudicaria a queda d'água da residência do autor e que a continuidade da construção respeitaria os limites territoriais.
Apesar dessa promessa, o autor relata que os réus fecharam a frente de seu terreno com tapumes, o que impediu a visualização do andamento dos trabalhos. Ao término da fase térrea e com a retirada dos tapumes, o autor constatou que a parede edificada pelos réus foi erguida colada à sua residência, ocupando integralmente a área de recuo. Diante de nova reclamação, os réus teriam reiterado que a situação não afetaria o telhado e que, no momento de erguer o primeiro andar, fariam o recuo necessário.
Informa que os réus deram início à construção do primeiro pavimento e, descumprindo o acordado, mantiveram o alinhamento irregular. Mais grave ainda, para acomodar a nova estrutura, os réus teriam removido, sem qualquer autorização, parte das telhas da residência do autor, causando danos diretos ao imóvel e suprimindo o espaço destinado ao escoamento das águas. Diante da ameaça contínua e da invasão de sua propriedade, o autor requereu a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente a obra e, no mérito, a confirmação da liminar com a ordem de demolição da parte construída irregularmente sobre o seu terreno, além da condenação dos réus aos custos do processo.
A petição inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo procuração, documentos de identificação, comprovante de residência, certidão do registro de imóveis, escritura pública de compra e venda, croqui de situação elaborado por engenheiro civil e registros fotográficos demonstrando o avanço da obra vizinha sobre o telhado do autor. Decisão que concedeu a antecipação de tutela e a gratuidade de justiça ao autor.
Os réus foram citados e intimados da decisão liminar, comparecendo aos autos para oferecer contestação acompanhada de pedido contraposto. Em sua defesa, impugnaram as alegações autorais, sustentando que a obra que realizam está rigorosamente de acordo com as aprovações e licenças emitidas pelos órgãos competentes do Município de Sousa, não havendo qualquer invasão aos limites da propriedade do autor.
Alegam os réus que adquiriram o terreno em 19 de março de 2012, no qual existia uma casa antiga que foi demolida para dar lugar ao novo empreendimento. Afirmam que a certidão da Prefeitura atestava inicialmente que o terreno media 6,50 metros de frente por 19,00 metros de fundos. No entanto, relatam que, por ocasião da escrituração, a área foi retificada para menor, passando a constar 6,31 metros de frente por 17,55 metros de fundos.
Segundo a defesa, isso demonstra que foram os próprios réus que sofreram perda de área, e não o autor. Com base nessas premissas, os réus argumentam que a documentação municipal (alvará de construção, habite-se parcial e memorial descritivo) atesta a regularidade da edificação. Por essa razão, formularam pedido contraposto baseado no artigo 556 do Código de Processo Civil, requerendo proteção possessória contra o autor.
Alegam que a paralisação da obra, decorrente da liminar deferida a pedido do autor, causou-lhes severos prejuízos, configurando perturbação do seu direito de propriedade. Requereram, assim, a revogação da medida liminar, a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estes últimos quantificados em R$ 5.000,00, além do que deixaram de ganhar.
Juntaram documentos pessoais, declarações de hipossuficiência, alvará de construção, certidões da Prefeitura e do Registro de Imóveis, e projetos de engenharia. O autor apresentou réplica à contestação, rejeitando os argumentos da defesa. Argumentou que a aprovação do projeto pela Prefeitura não legitima a invasão física de um terreno vizinho. Destacou que a própria documentação apresentada pelos réus atesta que a construção deles deve respeitar os limites registrados, o que não ocorreu na prática, visto que avançaram sobre os 27 centímetros pertencentes ao autor.
Reforçou que a suposta redução da área do terreno dos réus ocorreu administrativamente antes da construção e não lhes confere o direito de compensar essa perda invadindo o lote lateral. Pediu a rejeição integral do pedido contraposto, reafirmando os termos da inicial e o pedido de procedência da demanda. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, o autor informou não ter outras provas a apresentar, pedindo o julgamento antecipado do processo.
Os réus, por sua vez, pediram prazo para a juntada de um laudo técnico, o que foi deferido pelo juízo. Os réus trouxeram aos autos um Laudo Técnico assinado por engenheiro civil. O referido documento concluiu que as medidas do terreno dos réus no local estão de acordo com as certidões municipais e que não existe comprovação documental nos registros públicos sobre a exigência da margem de 27 centímetros alegada pelo autor.
O laudo argumenta ainda que, mesmo que o recuo existisse para queda d'água, o seu uso desrespeitaria o artigo 1.300 do Código Civil, que proíbe o despejo de água diretamente sobre o prédio vizinho. Intimado a se manifestar sobre o laudo, o autor apresentou impugnação direta. Argumentou que o estudo técnico encomendado pelos réus é parcial e genérico, baseando-se em premissas jurídicas erradas sobre direito de construir em paredes vizinhas, quando o objeto da ação é a invasão de limites.
Ressaltou que o laudo reconhece a construção do muro pelos réus encostado na residência do autor, mas falha ao não medir a área total efetivamente ocupada pelo autor para comprovar que os 27 centímetros lhe pertencem por força da sua própria escritura (6 metros de frente). Apontou ainda que a restrição do artigo 1.300 do Código Civil serve justamente para proteger o vizinho, e que o autor havia deixado o recuo em seu próprio terreno para não jogar água no lote alheio, sendo os réus os verdadeiros infratores ao invadirem esse espaço de escoamento.
Reiterou o pedido de procedência. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Inicialmente, analiso o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita feito pelos réus na contestação. A garantia de acesso à Justiça é direito fundamental previsto na Constituição, sendo assegurada a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos. O Código de Processo Civil estabelece que a afirmação de falta de recursos feita por pessoa física presume-se verdadeira.
No caso, os réus apresentaram declarações de hipossuficiência financeira, afirmando não possuir condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Não havendo nos autos elementos que mostrem a capacidade financeira dos réus para pagar os encargos do processo, e considerando a natureza da ação, defiro o benefício da justiça gratuita aos réus Severino Ednaldo de Lima e Zenilda de Lima.
O autor já possui o mesmo benefício, concedido na decisão inicial. Sobre o andamento processual, verifico que o caso permite o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A disputa entre as partes é de natureza fática e jurídica, mas os fatos relevantes já estão demonstrados pelo conjunto de documentos nos autos, que inclui escrituras públicas, certidões, alvarás, fotos claras e manifestações técnicas.
O próprio autor pediu o julgamento antecipado, e os réus encerraram sua fase de provas com a juntada do laudo técnico particular. Assim, sendo o juiz o destinatário da prova e considerando que os elementos nos autos são suficientes para formar a convicção, a sentença agora atende aos princípios da rapidez e economia processual. II.2. DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL A presente ação é possessória, chamada pelo autor de interdito proibitório.
A lei garante ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de perturbação, devolvido em caso de perda forçada e protegido de violência iminente, se houver justo receio de ser incomodado. O interdito proibitório serve para evitar a perda da posse. No entanto, como se vê na inicial e no processo, a ameaça inicial se concretizou com o avanço da construção sobre a área em disputa, configurando invasão parcial.
Pelo princípio da fungibilidade das ações possessórias (artigo 554 do Código de Processo Civil), o nome da ação não impede que o juiz conceda a proteção adequada à situação provada. O ponto central da disputa é a invasão, pelos réus, de uma faixa lateral de 27 centímetros do terreno do autor, bem como os danos causados ao telhado e o bloqueio do escoamento das águas. A proteção da posse exige a prova da posse do autor, da agressão praticada pelo réu, da data desse fato e da continuidade ou perda da posse.
Analisando os documentos, confirma-se que o autor possui o imóvel na Rua Tomaz Pires dos Santos, nº
52. A Escritura Pública prova que o autor adquiriu um terreno de 6,00 metros de frente. Os documentos mostram também que a casa construída pelo autor ocupa 5,73 metros de largura na frente. Isso prova, de forma matemática, que sobrou uma faixa de 0,27 metros (27 centímetros) de terreno não construído dentro do limite de 6,00 metros que pertencem ao autor. O autor afirma que manteve essa margem de 27 centímetros de propósito para garantir que a água do seu telhado caísse dentro de sua própria propriedade, respeitando as regras de vizinhança.
Os réus não negam que construíram encostados na residência do autor. A defesa diz apenas que a obra tem aprovação da prefeitura e alvará. Dizem também que o terreno deles diminuiu na escritura, o que provaria que eles não invadiram nada. Usam um laudo técnico particular para sustentar essa posição. Os argumentos da defesa não procedem. O alvará de construção e o habite-se da Prefeitura são atos administrativos sobre normas da cidade.
A prefeitura apenas atesta que a planta atende às regras de zoneamento e recuos da cidade. A aprovação da prefeitura não decide quem é o dono do terreno nem autoriza construir sobre a terra do vizinho. O fato de os réus terem um projeto aprovado não dá o direito de empurrar a obra para dentro do terreno do autor. As fotos trazidas pelo autor são claras. Elas mostram que a casa do autor tem um beiral de telhado para a lateral e que os réus levantaram uma parede exatamente abaixo dessa linha, atingindo o telhado e forçando a retirada de telhas do autor.
Isso prova que os réus não respeitaram a linha de divisão. Ao encostar a parede na casa do autor e ocupar a área de queda d'água, os réus invadiram os 27 centímetros do vizinho. O laudo dos réus não muda essa realidade. É uma prova feita apenas por um lado, sem acompanhamento da outra parte. O laudo foca em uma redução do comprimento do lote que não tem relação com a largura da frente (onde ocorre a invasão).
Além disso, o laudo não mediu o lote do autor para conferir se os 6,00 metros dele estavam preservados. Como a casa do autor tem 5,73 metros e a parede dos réus está colada nela, é óbvio que os réus ocuparam o espaço do autor. A interpretação do artigo 1.300 do Código Civil feita no laudo também está errada, já que a lei diz que o proprietário deve construir para não jogar água direto no vizinho. Foi exatamente o que o autor fez ao deixar 27 centímetros de recuo dentro do seu terreno, garantindo que a água caísse na sua própria terra.
A posse do autor sobre todo o seu terreno, incluindo a parte não construída, é legítima, ao passo que a obra dos réus nessa área é uma invasão. Não se pode construir em terreno alheio, e não há boa-fé quando alguém, mesmo avisado, continua a obra avançando sobre o vizinho e danificando o seu telhado. Portanto, a ação principal deve ser julgada procedente. A decisão liminar deve se tornar definitiva, com a ordem para que os réus adequem a obra, retirem a parede da área invadida e consertem o telhado do autor.
II.3. DO MÉRITO DO PEDIDO CONTRAPOSTO Os réus pediram, em sua defesa, a proteção de sua posse, a revogação da liminar e indenização por danos materiais e morais (R$ 5.000,00), além do que deixaram de lucrar com a obra parada. Esse pedido depende do julgamento da ação principal. Como ficou provado que os réus invadiram o terreno do autor, a ação do autor não é ilegal. O autor apenas exerceu seu direito de proteger o patrimônio através da Justiça, o que é garantido pela Constituição.
A suspensão da obra foi determinada por uma decisão judicial correta. Se os réus tiveram prejuízos com a paralisação, a culpa é deles mesmos, que decidiram construir avançando sobre o lote vizinho e ignorando os avisos do autor. Não há ato errado do autor, portanto não há dever de indenizar. Assim, os pedidos dos réus devem ser totalmente rejeitados.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil) e JULGO PROCEDENTES os pedidos de Francisco Dantas de Sousa contra Severino Ednaldo de Lima e Zenilda de Lima, para: a) CONFIRMAR a decisão liminar, tornando definitiva a proibição de que os réus continuem qualquer obra sobre a área do autor; b) CONDENAR os réus a retirar/demolir a parte da construção que invadiu os 27 centímetros do terreno do autor, restabelecendo o espaço para a queda d'água e consertando, por conta própria, os danos no telhado do autor.
O prazo para cumprimento é de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos pelos réus contra o autor (proteção de posse e indenizações). Condeno os réus a pagar as custas do processo e os honorários do advogado do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, embora fiquem suspensas porque os réus são beneficiários da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. Após o fim dos prazos de recurso, se não houver novos pedidos, arquivem-se os autos. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0803416-63.2024.8.15.0371 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FRANCISCO DANTAS DE SOUSAREPRESENTANTE: JOSE FABIO DANTAS REU: SEVERINO EDNALDO DE LIMA, ZENILDA DE LIMA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de interdito proibitório, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Francisco Dantas de Sousa, devidamente representado nos autos por seu filho José Fábio Dantas, em face de Severino Ednaldo de Lima e Zenilda de Lima, todos qualificados no processo em epígrafe. Na petição inicial, o autor narra que é legítimo possuidor e proprietário de um imóvel residencial localizado na Rua Tomaz Pires dos Santos, nº 52, bairro Bancários, na cidade de Sousa, Estado da Paraíba.
Afirma que o bem está encravado em terreno foreiro pertencente ao patrimônio da Paróquia do Bom Jesus Eucarístico Aparecido de Sousa, registrado no Cartório de Registro de Imóveis local sob a matrícula nº 7.284. Segundo a descrição apresentada, o terreno possui dimensões de 6,00 metros de frente e fundos, por 17,77 metros de comprimento em ambos os lados, totalizando uma área de 106,62 metros quadrados.
O autor esclarece que a área construída de sua residência corresponde a 97,20 metros quadrados. Relata que, de forma deliberada, edificou a sua casa ocupando 5,73 metros da largura frontal do terreno, reservando uma margem lateral de 27 centímetros. Essa faixa de recuo foi projetada e mantida especificamente para permitir o escoamento adequado das águas pluviais provenientes do seu telhado, garantindo a proteção da estrutura do imóvel.
A controvérsia, conforme exposto na peça exordial, teve início quando os réus, proprietários do lote vizinho situado à esquerda do imóvel do autor, iniciaram a construção de um edifício. O autor sustenta que, há mais de cinco anos, durante a edificação da parte térrea da obra vizinha, percebeu que a construção estava invadindo a referida faixa de 27 centímetros que lhe pertence. Afirma ter comunicado o fato ao réu Severino Ednaldo de Lima, o qual teria garantido que a obra não prejudicaria a queda d'água da residência do autor e que a continuidade da construção respeitaria os limites territoriais.
Apesar dessa promessa, o autor relata que os réus fecharam a frente de seu terreno com tapumes, o que impediu a visualização do andamento dos trabalhos. Ao término da fase térrea e com a retirada dos tapumes, o autor constatou que a parede edificada pelos réus foi erguida colada à sua residência, ocupando integralmente a área de recuo. Diante de nova reclamação, os réus teriam reiterado que a situação não afetaria o telhado e que, no momento de erguer o primeiro andar, fariam o recuo necessário.
Informa que os réus deram início à construção do primeiro pavimento e, descumprindo o acordado, mantiveram o alinhamento irregular. Mais grave ainda, para acomodar a nova estrutura, os réus teriam removido, sem qualquer autorização, parte das telhas da residência do autor, causando danos diretos ao imóvel e suprimindo o espaço destinado ao escoamento das águas. Diante da ameaça contínua e da invasão de sua propriedade, o autor requereu a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente a obra e, no mérito, a confirmação da liminar com a ordem de demolição da parte construída irregularmente sobre o seu terreno, além da condenação dos réus aos custos do processo.
A petição inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo procuração, documentos de identificação, comprovante de residência, certidão do registro de imóveis, escritura pública de compra e venda, croqui de situação elaborado por engenheiro civil e registros fotográficos demonstrando o avanço da obra vizinha sobre o telhado do autor. Decisão que concedeu a antecipação de tutela e a gratuidade de justiça ao autor.
Os réus foram citados e intimados da decisão liminar, comparecendo aos autos para oferecer contestação acompanhada de pedido contraposto. Em sua defesa, impugnaram as alegações autorais, sustentando que a obra que realizam está rigorosamente de acordo com as aprovações e licenças emitidas pelos órgãos competentes do Município de Sousa, não havendo qualquer invasão aos limites da propriedade do autor.
Alegam os réus que adquiriram o terreno em 19 de março de 2012, no qual existia uma casa antiga que foi demolida para dar lugar ao novo empreendimento. Afirmam que a certidão da Prefeitura atestava inicialmente que o terreno media 6,50 metros de frente por 19,00 metros de fundos. No entanto, relatam que, por ocasião da escrituração, a área foi retificada para menor, passando a constar 6,31 metros de frente por 17,55 metros de fundos.
Segundo a defesa, isso demonstra que foram os próprios réus que sofreram perda de área, e não o autor. Com base nessas premissas, os réus argumentam que a documentação municipal (alvará de construção, habite-se parcial e memorial descritivo) atesta a regularidade da edificação. Por essa razão, formularam pedido contraposto baseado no artigo 556 do Código de Processo Civil, requerendo proteção possessória contra o autor.
Alegam que a paralisação da obra, decorrente da liminar deferida a pedido do autor, causou-lhes severos prejuízos, configurando perturbação do seu direito de propriedade. Requereram, assim, a revogação da medida liminar, a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estes últimos quantificados em R$ 5.000,00, além do que deixaram de ganhar.
Juntaram documentos pessoais, declarações de hipossuficiência, alvará de construção, certidões da Prefeitura e do Registro de Imóveis, e projetos de engenharia. O autor apresentou réplica à contestação, rejeitando os argumentos da defesa. Argumentou que a aprovação do projeto pela Prefeitura não legitima a invasão física de um terreno vizinho. Destacou que a própria documentação apresentada pelos réus atesta que a construção deles deve respeitar os limites registrados, o que não ocorreu na prática, visto que avançaram sobre os 27 centímetros pertencentes ao autor.
Reforçou que a suposta redução da área do terreno dos réus ocorreu administrativamente antes da construção e não lhes confere o direito de compensar essa perda invadindo o lote lateral. Pediu a rejeição integral do pedido contraposto, reafirmando os termos da inicial e o pedido de procedência da demanda. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, o autor informou não ter outras provas a apresentar, pedindo o julgamento antecipado do processo.
Os réus, por sua vez, pediram prazo para a juntada de um laudo técnico, o que foi deferido pelo juízo. Os réus trouxeram aos autos um Laudo Técnico assinado por engenheiro civil. O referido documento concluiu que as medidas do terreno dos réus no local estão de acordo com as certidões municipais e que não existe comprovação documental nos registros públicos sobre a exigência da margem de 27 centímetros alegada pelo autor.
O laudo argumenta ainda que, mesmo que o recuo existisse para queda d'água, o seu uso desrespeitaria o artigo 1.300 do Código Civil, que proíbe o despejo de água diretamente sobre o prédio vizinho. Intimado a se manifestar sobre o laudo, o autor apresentou impugnação direta. Argumentou que o estudo técnico encomendado pelos réus é parcial e genérico, baseando-se em premissas jurídicas erradas sobre direito de construir em paredes vizinhas, quando o objeto da ação é a invasão de limites.
Ressaltou que o laudo reconhece a construção do muro pelos réus encostado na residência do autor, mas falha ao não medir a área total efetivamente ocupada pelo autor para comprovar que os 27 centímetros lhe pertencem por força da sua própria escritura (6 metros de frente). Apontou ainda que a restrição do artigo 1.300 do Código Civil serve justamente para proteger o vizinho, e que o autor havia deixado o recuo em seu próprio terreno para não jogar água no lote alheio, sendo os réus os verdadeiros infratores ao invadirem esse espaço de escoamento.
Reiterou o pedido de procedência. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Inicialmente, analiso o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita feito pelos réus na contestação. A garantia de acesso à Justiça é direito fundamental previsto na Constituição, sendo assegurada a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos. O Código de Processo Civil estabelece que a afirmação de falta de recursos feita por pessoa física presume-se verdadeira.
No caso, os réus apresentaram declarações de hipossuficiência financeira, afirmando não possuir condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Não havendo nos autos elementos que mostrem a capacidade financeira dos réus para pagar os encargos do processo, e considerando a natureza da ação, defiro o benefício da justiça gratuita aos réus Severino Ednaldo de Lima e Zenilda de Lima.
O autor já possui o mesmo benefício, concedido na decisão inicial. Sobre o andamento processual, verifico que o caso permite o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A disputa entre as partes é de natureza fática e jurídica, mas os fatos relevantes já estão demonstrados pelo conjunto de documentos nos autos, que inclui escrituras públicas, certidões, alvarás, fotos claras e manifestações técnicas.
O próprio autor pediu o julgamento antecipado, e os réus encerraram sua fase de provas com a juntada do laudo técnico particular. Assim, sendo o juiz o destinatário da prova e considerando que os elementos nos autos são suficientes para formar a convicção, a sentença agora atende aos princípios da rapidez e economia processual. II.2. DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL A presente ação é possessória, chamada pelo autor de interdito proibitório.
A lei garante ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de perturbação, devolvido em caso de perda forçada e protegido de violência iminente, se houver justo receio de ser incomodado. O interdito proibitório serve para evitar a perda da posse. No entanto, como se vê na inicial e no processo, a ameaça inicial se concretizou com o avanço da construção sobre a área em disputa, configurando invasão parcial.
Pelo princípio da fungibilidade das ações possessórias (artigo 554 do Código de Processo Civil), o nome da ação não impede que o juiz conceda a proteção adequada à situação provada. O ponto central da disputa é a invasão, pelos réus, de uma faixa lateral de 27 centímetros do terreno do autor, bem como os danos causados ao telhado e o bloqueio do escoamento das águas. A proteção da posse exige a prova da posse do autor, da agressão praticada pelo réu, da data desse fato e da continuidade ou perda da posse.
Analisando os documentos, confirma-se que o autor possui o imóvel na Rua Tomaz Pires dos Santos, nº
52. A Escritura Pública prova que o autor adquiriu um terreno de 6,00 metros de frente. Os documentos mostram também que a casa construída pelo autor ocupa 5,73 metros de largura na frente. Isso prova, de forma matemática, que sobrou uma faixa de 0,27 metros (27 centímetros) de terreno não construído dentro do limite de 6,00 metros que pertencem ao autor. O autor afirma que manteve essa margem de 27 centímetros de propósito para garantir que a água do seu telhado caísse dentro de sua própria propriedade, respeitando as regras de vizinhança.
Os réus não negam que construíram encostados na residência do autor. A defesa diz apenas que a obra tem aprovação da prefeitura e alvará. Dizem também que o terreno deles diminuiu na escritura, o que provaria que eles não invadiram nada. Usam um laudo técnico particular para sustentar essa posição. Os argumentos da defesa não procedem. O alvará de construção e o habite-se da Prefeitura são atos administrativos sobre normas da cidade.
A prefeitura apenas atesta que a planta atende às regras de zoneamento e recuos da cidade. A aprovação da prefeitura não decide quem é o dono do terreno nem autoriza construir sobre a terra do vizinho. O fato de os réus terem um projeto aprovado não dá o direito de empurrar a obra para dentro do terreno do autor. As fotos trazidas pelo autor são claras. Elas mostram que a casa do autor tem um beiral de telhado para a lateral e que os réus levantaram uma parede exatamente abaixo dessa linha, atingindo o telhado e forçando a retirada de telhas do autor.
Isso prova que os réus não respeitaram a linha de divisão. Ao encostar a parede na casa do autor e ocupar a área de queda d'água, os réus invadiram os 27 centímetros do vizinho. O laudo dos réus não muda essa realidade. É uma prova feita apenas por um lado, sem acompanhamento da outra parte. O laudo foca em uma redução do comprimento do lote que não tem relação com a largura da frente (onde ocorre a invasão).
Além disso, o laudo não mediu o lote do autor para conferir se os 6,00 metros dele estavam preservados. Como a casa do autor tem 5,73 metros e a parede dos réus está colada nela, é óbvio que os réus ocuparam o espaço do autor. A interpretação do artigo 1.300 do Código Civil feita no laudo também está errada, já que a lei diz que o proprietário deve construir para não jogar água direto no vizinho. Foi exatamente o que o autor fez ao deixar 27 centímetros de recuo dentro do seu terreno, garantindo que a água caísse na sua própria terra.
A posse do autor sobre todo o seu terreno, incluindo a parte não construída, é legítima, ao passo que a obra dos réus nessa área é uma invasão. Não se pode construir em terreno alheio, e não há boa-fé quando alguém, mesmo avisado, continua a obra avançando sobre o vizinho e danificando o seu telhado. Portanto, a ação principal deve ser julgada procedente. A decisão liminar deve se tornar definitiva, com a ordem para que os réus adequem a obra, retirem a parede da área invadida e consertem o telhado do autor.
II.3. DO MÉRITO DO PEDIDO CONTRAPOSTO Os réus pediram, em sua defesa, a proteção de sua posse, a revogação da liminar e indenização por danos materiais e morais (R$ 5.000,00), além do que deixaram de lucrar com a obra parada. Esse pedido depende do julgamento da ação principal. Como ficou provado que os réus invadiram o terreno do autor, a ação do autor não é ilegal. O autor apenas exerceu seu direito de proteger o patrimônio através da Justiça, o que é garantido pela Constituição.
A suspensão da obra foi determinada por uma decisão judicial correta. Se os réus tiveram prejuízos com a paralisação, a culpa é deles mesmos, que decidiram construir avançando sobre o lote vizinho e ignorando os avisos do autor. Não há ato errado do autor, portanto não há dever de indenizar. Assim, os pedidos dos réus devem ser totalmente rejeitados.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil) e JULGO PROCEDENTES os pedidos de Francisco Dantas de Sousa contra Severino Ednaldo de Lima e Zenilda de Lima, para: a) CONFIRMAR a decisão liminar, tornando definitiva a proibição de que os réus continuem qualquer obra sobre a área do autor; b) CONDENAR os réus a retirar/demolir a parte da construção que invadiu os 27 centímetros do terreno do autor, restabelecendo o espaço para a queda d'água e consertando, por conta própria, os danos no telhado do autor.
O prazo para cumprimento é de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos pelos réus contra o autor (proteção de posse e indenizações). Condeno os réus a pagar as custas do processo e os honorários do advogado do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, embora fiquem suspensas porque os réus são beneficiários da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. Após o fim dos prazos de recurso, se não houver novos pedidos, arquivem-se os autos. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0803416-63.2024.8.15.0371 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FRANCISCO DANTAS DE SOUSAREPRESENTANTE: JOSE FABIO DANTAS REU: SEVERINO EDNALDO DE LIMA, ZENILDA DE LIMA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de interdito proibitório, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Francisco Dantas de Sousa, devidamente representado nos autos por seu filho José Fábio Dantas, em face de Severino Ednaldo de Lima e Zenilda de Lima, todos qualificados no processo em epígrafe. Na petição inicial, o autor narra que é legítimo possuidor e proprietário de um imóvel residencial localizado na Rua Tomaz Pires dos Santos, nº 52, bairro Bancários, na cidade de Sousa, Estado da Paraíba.
Afirma que o bem está encravado em terreno foreiro pertencente ao patrimônio da Paróquia do Bom Jesus Eucarístico Aparecido de Sousa, registrado no Cartório de Registro de Imóveis local sob a matrícula nº 7.284. Segundo a descrição apresentada, o terreno possui dimensões de 6,00 metros de frente e fundos, por 17,77 metros de comprimento em ambos os lados, totalizando uma área de 106,62 metros quadrados.
O autor esclarece que a área construída de sua residência corresponde a 97,20 metros quadrados. Relata que, de forma deliberada, edificou a sua casa ocupando 5,73 metros da largura frontal do terreno, reservando uma margem lateral de 27 centímetros. Essa faixa de recuo foi projetada e mantida especificamente para permitir o escoamento adequado das águas pluviais provenientes do seu telhado, garantindo a proteção da estrutura do imóvel.
A controvérsia, conforme exposto na peça exordial, teve início quando os réus, proprietários do lote vizinho situado à esquerda do imóvel do autor, iniciaram a construção de um edifício. O autor sustenta que, há mais de cinco anos, durante a edificação da parte térrea da obra vizinha, percebeu que a construção estava invadindo a referida faixa de 27 centímetros que lhe pertence. Afirma ter comunicado o fato ao réu Severino Ednaldo de Lima, o qual teria garantido que a obra não prejudicaria a queda d'água da residência do autor e que a continuidade da construção respeitaria os limites territoriais.
Apesar dessa promessa, o autor relata que os réus fecharam a frente de seu terreno com tapumes, o que impediu a visualização do andamento dos trabalhos. Ao término da fase térrea e com a retirada dos tapumes, o autor constatou que a parede edificada pelos réus foi erguida colada à sua residência, ocupando integralmente a área de recuo. Diante de nova reclamação, os réus teriam reiterado que a situação não afetaria o telhado e que, no momento de erguer o primeiro andar, fariam o recuo necessário.
Informa que os réus deram início à construção do primeiro pavimento e, descumprindo o acordado, mantiveram o alinhamento irregular. Mais grave ainda, para acomodar a nova estrutura, os réus teriam removido, sem qualquer autorização, parte das telhas da residência do autor, causando danos diretos ao imóvel e suprimindo o espaço destinado ao escoamento das águas. Diante da ameaça contínua e da invasão de sua propriedade, o autor requereu a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente a obra e, no mérito, a confirmação da liminar com a ordem de demolição da parte construída irregularmente sobre o seu terreno, além da condenação dos réus aos custos do processo.
A petição inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo procuração, documentos de identificação, comprovante de residência, certidão do registro de imóveis, escritura pública de compra e venda, croqui de situação elaborado por engenheiro civil e registros fotográficos demonstrando o avanço da obra vizinha sobre o telhado do autor. Decisão que concedeu a antecipação de tutela e a gratuidade de justiça ao autor.
Os réus foram citados e intimados da decisão liminar, comparecendo aos autos para oferecer contestação acompanhada de pedido contraposto. Em sua defesa, impugnaram as alegações autorais, sustentando que a obra que realizam está rigorosamente de acordo com as aprovações e licenças emitidas pelos órgãos competentes do Município de Sousa, não havendo qualquer invasão aos limites da propriedade do autor.
Alegam os réus que adquiriram o terreno em 19 de março de 2012, no qual existia uma casa antiga que foi demolida para dar lugar ao novo empreendimento. Afirmam que a certidão da Prefeitura atestava inicialmente que o terreno media 6,50 metros de frente por 19,00 metros de fundos. No entanto, relatam que, por ocasião da escrituração, a área foi retificada para menor, passando a constar 6,31 metros de frente por 17,55 metros de fundos.
Segundo a defesa, isso demonstra que foram os próprios réus que sofreram perda de área, e não o autor. Com base nessas premissas, os réus argumentam que a documentação municipal (alvará de construção, habite-se parcial e memorial descritivo) atesta a regularidade da edificação. Por essa razão, formularam pedido contraposto baseado no artigo 556 do Código de Processo Civil, requerendo proteção possessória contra o autor.
Alegam que a paralisação da obra, decorrente da liminar deferida a pedido do autor, causou-lhes severos prejuízos, configurando perturbação do seu direito de propriedade. Requereram, assim, a revogação da medida liminar, a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estes últimos quantificados em R$ 5.000,00, além do que deixaram de ganhar.
Juntaram documentos pessoais, declarações de hipossuficiência, alvará de construção, certidões da Prefeitura e do Registro de Imóveis, e projetos de engenharia. O autor apresentou réplica à contestação, rejeitando os argumentos da defesa. Argumentou que a aprovação do projeto pela Prefeitura não legitima a invasão física de um terreno vizinho. Destacou que a própria documentação apresentada pelos réus atesta que a construção deles deve respeitar os limites registrados, o que não ocorreu na prática, visto que avançaram sobre os 27 centímetros pertencentes ao autor.
Reforçou que a suposta redução da área do terreno dos réus ocorreu administrativamente antes da construção e não lhes confere o direito de compensar essa perda invadindo o lote lateral. Pediu a rejeição integral do pedido contraposto, reafirmando os termos da inicial e o pedido de procedência da demanda. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, o autor informou não ter outras provas a apresentar, pedindo o julgamento antecipado do processo.
Os réus, por sua vez, pediram prazo para a juntada de um laudo técnico, o que foi deferido pelo juízo. Os réus trouxeram aos autos um Laudo Técnico assinado por engenheiro civil. O referido documento concluiu que as medidas do terreno dos réus no local estão de acordo com as certidões municipais e que não existe comprovação documental nos registros públicos sobre a exigência da margem de 27 centímetros alegada pelo autor.
O laudo argumenta ainda que, mesmo que o recuo existisse para queda d'água, o seu uso desrespeitaria o artigo 1.300 do Código Civil, que proíbe o despejo de água diretamente sobre o prédio vizinho. Intimado a se manifestar sobre o laudo, o autor apresentou impugnação direta. Argumentou que o estudo técnico encomendado pelos réus é parcial e genérico, baseando-se em premissas jurídicas erradas sobre direito de construir em paredes vizinhas, quando o objeto da ação é a invasão de limites.
Ressaltou que o laudo reconhece a construção do muro pelos réus encostado na residência do autor, mas falha ao não medir a área total efetivamente ocupada pelo autor para comprovar que os 27 centímetros lhe pertencem por força da sua própria escritura (6 metros de frente). Apontou ainda que a restrição do artigo 1.300 do Código Civil serve justamente para proteger o vizinho, e que o autor havia deixado o recuo em seu próprio terreno para não jogar água no lote alheio, sendo os réus os verdadeiros infratores ao invadirem esse espaço de escoamento.
Reiterou o pedido de procedência. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Inicialmente, analiso o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita feito pelos réus na contestação. A garantia de acesso à Justiça é direito fundamental previsto na Constituição, sendo assegurada a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos. O Código de Processo Civil estabelece que a afirmação de falta de recursos feita por pessoa física presume-se verdadeira.
No caso, os réus apresentaram declarações de hipossuficiência financeira, afirmando não possuir condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Não havendo nos autos elementos que mostrem a capacidade financeira dos réus para pagar os encargos do processo, e considerando a natureza da ação, defiro o benefício da justiça gratuita aos réus Severino Ednaldo de Lima e Zenilda de Lima.
O autor já possui o mesmo benefício, concedido na decisão inicial. Sobre o andamento processual, verifico que o caso permite o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A disputa entre as partes é de natureza fática e jurídica, mas os fatos relevantes já estão demonstrados pelo conjunto de documentos nos autos, que inclui escrituras públicas, certidões, alvarás, fotos claras e manifestações técnicas.
O próprio autor pediu o julgamento antecipado, e os réus encerraram sua fase de provas com a juntada do laudo técnico particular. Assim, sendo o juiz o destinatário da prova e considerando que os elementos nos autos são suficientes para formar a convicção, a sentença agora atende aos princípios da rapidez e economia processual. II.2. DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL A presente ação é possessória, chamada pelo autor de interdito proibitório.
A lei garante ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de perturbação, devolvido em caso de perda forçada e protegido de violência iminente, se houver justo receio de ser incomodado. O interdito proibitório serve para evitar a perda da posse. No entanto, como se vê na inicial e no processo, a ameaça inicial se concretizou com o avanço da construção sobre a área em disputa, configurando invasão parcial.
Pelo princípio da fungibilidade das ações possessórias (artigo 554 do Código de Processo Civil), o nome da ação não impede que o juiz conceda a proteção adequada à situação provada. O ponto central da disputa é a invasão, pelos réus, de uma faixa lateral de 27 centímetros do terreno do autor, bem como os danos causados ao telhado e o bloqueio do escoamento das águas. A proteção da posse exige a prova da posse do autor, da agressão praticada pelo réu, da data desse fato e da continuidade ou perda da posse.
Analisando os documentos, confirma-se que o autor possui o imóvel na Rua Tomaz Pires dos Santos, nº
52. A Escritura Pública prova que o autor adquiriu um terreno de 6,00 metros de frente. Os documentos mostram também que a casa construída pelo autor ocupa 5,73 metros de largura na frente. Isso prova, de forma matemática, que sobrou uma faixa de 0,27 metros (27 centímetros) de terreno não construído dentro do limite de 6,00 metros que pertencem ao autor. O autor afirma que manteve essa margem de 27 centímetros de propósito para garantir que a água do seu telhado caísse dentro de sua própria propriedade, respeitando as regras de vizinhança.
Os réus não negam que construíram encostados na residência do autor. A defesa diz apenas que a obra tem aprovação da prefeitura e alvará. Dizem também que o terreno deles diminuiu na escritura, o que provaria que eles não invadiram nada. Usam um laudo técnico particular para sustentar essa posição. Os argumentos da defesa não procedem. O alvará de construção e o habite-se da Prefeitura são atos administrativos sobre normas da cidade.
A prefeitura apenas atesta que a planta atende às regras de zoneamento e recuos da cidade. A aprovação da prefeitura não decide quem é o dono do terreno nem autoriza construir sobre a terra do vizinho. O fato de os réus terem um projeto aprovado não dá o direito de empurrar a obra para dentro do terreno do autor. As fotos trazidas pelo autor são claras. Elas mostram que a casa do autor tem um beiral de telhado para a lateral e que os réus levantaram uma parede exatamente abaixo dessa linha, atingindo o telhado e forçando a retirada de telhas do autor.
Isso prova que os réus não respeitaram a linha de divisão. Ao encostar a parede na casa do autor e ocupar a área de queda d'água, os réus invadiram os 27 centímetros do vizinho. O laudo dos réus não muda essa realidade. É uma prova feita apenas por um lado, sem acompanhamento da outra parte. O laudo foca em uma redução do comprimento do lote que não tem relação com a largura da frente (onde ocorre a invasão).
Além disso, o laudo não mediu o lote do autor para conferir se os 6,00 metros dele estavam preservados. Como a casa do autor tem 5,73 metros e a parede dos réus está colada nela, é óbvio que os réus ocuparam o espaço do autor. A interpretação do artigo 1.300 do Código Civil feita no laudo também está errada, já que a lei diz que o proprietário deve construir para não jogar água direto no vizinho. Foi exatamente o que o autor fez ao deixar 27 centímetros de recuo dentro do seu terreno, garantindo que a água caísse na sua própria terra.
A posse do autor sobre todo o seu terreno, incluindo a parte não construída, é legítima, ao passo que a obra dos réus nessa área é uma invasão. Não se pode construir em terreno alheio, e não há boa-fé quando alguém, mesmo avisado, continua a obra avançando sobre o vizinho e danificando o seu telhado. Portanto, a ação principal deve ser julgada procedente. A decisão liminar deve se tornar definitiva, com a ordem para que os réus adequem a obra, retirem a parede da área invadida e consertem o telhado do autor.
II.3. DO MÉRITO DO PEDIDO CONTRAPOSTO Os réus pediram, em sua defesa, a proteção de sua posse, a revogação da liminar e indenização por danos materiais e morais (R$ 5.000,00), além do que deixaram de lucrar com a obra parada. Esse pedido depende do julgamento da ação principal. Como ficou provado que os réus invadiram o terreno do autor, a ação do autor não é ilegal. O autor apenas exerceu seu direito de proteger o patrimônio através da Justiça, o que é garantido pela Constituição.
A suspensão da obra foi determinada por uma decisão judicial correta. Se os réus tiveram prejuízos com a paralisação, a culpa é deles mesmos, que decidiram construir avançando sobre o lote vizinho e ignorando os avisos do autor. Não há ato errado do autor, portanto não há dever de indenizar. Assim, os pedidos dos réus devem ser totalmente rejeitados.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil) e JULGO PROCEDENTES os pedidos de Francisco Dantas de Sousa contra Severino Ednaldo de Lima e Zenilda de Lima, para: a) CONFIRMAR a decisão liminar, tornando definitiva a proibição de que os réus continuem qualquer obra sobre a área do autor; b) CONDENAR os réus a retirar/demolir a parte da construção que invadiu os 27 centímetros do terreno do autor, restabelecendo o espaço para a queda d'água e consertando, por conta própria, os danos no telhado do autor.
O prazo para cumprimento é de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos pelos réus contra o autor (proteção de posse e indenizações). Condeno os réus a pagar as custas do processo e os honorários do advogado do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, embora fiquem suspensas porque os réus são beneficiários da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. Após o fim dos prazos de recurso, se não houver novos pedidos, arquivem-se os autos. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0803416-63.2024.8.15.0371 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FRANCISCO DANTAS DE SOUSAREPRESENTANTE: JOSE FABIO DANTAS REU: SEVERINO EDNALDO DE LIMA, ZENILDA DE LIMA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de interdito proibitório, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Francisco Dantas de Sousa, devidamente representado nos autos por seu filho José Fábio Dantas, em face de Severino Ednaldo de Lima e Zenilda de Lima, todos qualificados no processo em epígrafe. Na petição inicial, o autor narra que é legítimo possuidor e proprietário de um imóvel residencial localizado na Rua Tomaz Pires dos Santos, nº 52, bairro Bancários, na cidade de Sousa, Estado da Paraíba.
Afirma que o bem está encravado em terreno foreiro pertencente ao patrimônio da Paróquia do Bom Jesus Eucarístico Aparecido de Sousa, registrado no Cartório de Registro de Imóveis local sob a matrícula nº 7.284. Segundo a descrição apresentada, o terreno possui dimensões de 6,00 metros de frente e fundos, por 17,77 metros de comprimento em ambos os lados, totalizando uma área de 106,62 metros quadrados.
O autor esclarece que a área construída de sua residência corresponde a 97,20 metros quadrados. Relata que, de forma deliberada, edificou a sua casa ocupando 5,73 metros da largura frontal do terreno, reservando uma margem lateral de 27 centímetros. Essa faixa de recuo foi projetada e mantida especificamente para permitir o escoamento adequado das águas pluviais provenientes do seu telhado, garantindo a proteção da estrutura do imóvel.
A controvérsia, conforme exposto na peça exordial, teve início quando os réus, proprietários do lote vizinho situado à esquerda do imóvel do autor, iniciaram a construção de um edifício. O autor sustenta que, há mais de cinco anos, durante a edificação da parte térrea da obra vizinha, percebeu que a construção estava invadindo a referida faixa de 27 centímetros que lhe pertence. Afirma ter comunicado o fato ao réu Severino Ednaldo de Lima, o qual teria garantido que a obra não prejudicaria a queda d'água da residência do autor e que a continuidade da construção respeitaria os limites territoriais.
Apesar dessa promessa, o autor relata que os réus fecharam a frente de seu terreno com tapumes, o que impediu a visualização do andamento dos trabalhos. Ao término da fase térrea e com a retirada dos tapumes, o autor constatou que a parede edificada pelos réus foi erguida colada à sua residência, ocupando integralmente a área de recuo. Diante de nova reclamação, os réus teriam reiterado que a situação não afetaria o telhado e que, no momento de erguer o primeiro andar, fariam o recuo necessário.
Informa que os réus deram início à construção do primeiro pavimento e, descumprindo o acordado, mantiveram o alinhamento irregular. Mais grave ainda, para acomodar a nova estrutura, os réus teriam removido, sem qualquer autorização, parte das telhas da residência do autor, causando danos diretos ao imóvel e suprimindo o espaço destinado ao escoamento das águas. Diante da ameaça contínua e da invasão de sua propriedade, o autor requereu a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente a obra e, no mérito, a confirmação da liminar com a ordem de demolição da parte construída irregularmente sobre o seu terreno, além da condenação dos réus aos custos do processo.
A petição inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo procuração, documentos de identificação, comprovante de residência, certidão do registro de imóveis, escritura pública de compra e venda, croqui de situação elaborado por engenheiro civil e registros fotográficos demonstrando o avanço da obra vizinha sobre o telhado do autor. Decisão que concedeu a antecipação de tutela e a gratuidade de justiça ao autor.
Os réus foram citados e intimados da decisão liminar, comparecendo aos autos para oferecer contestação acompanhada de pedido contraposto. Em sua defesa, impugnaram as alegações autorais, sustentando que a obra que realizam está rigorosamente de acordo com as aprovações e licenças emitidas pelos órgãos competentes do Município de Sousa, não havendo qualquer invasão aos limites da propriedade do autor.
Alegam os réus que adquiriram o terreno em 19 de março de 2012, no qual existia uma casa antiga que foi demolida para dar lugar ao novo empreendimento. Afirmam que a certidão da Prefeitura atestava inicialmente que o terreno media 6,50 metros de frente por 19,00 metros de fundos. No entanto, relatam que, por ocasião da escrituração, a área foi retificada para menor, passando a constar 6,31 metros de frente por 17,55 metros de fundos.
Segundo a defesa, isso demonstra que foram os próprios réus que sofreram perda de área, e não o autor. Com base nessas premissas, os réus argumentam que a documentação municipal (alvará de construção, habite-se parcial e memorial descritivo) atesta a regularidade da edificação. Por essa razão, formularam pedido contraposto baseado no artigo 556 do Código de Processo Civil, requerendo proteção possessória contra o autor.
Alegam que a paralisação da obra, decorrente da liminar deferida a pedido do autor, causou-lhes severos prejuízos, configurando perturbação do seu direito de propriedade. Requereram, assim, a revogação da medida liminar, a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estes últimos quantificados em R$ 5.000,00, além do que deixaram de ganhar.
Juntaram documentos pessoais, declarações de hipossuficiência, alvará de construção, certidões da Prefeitura e do Registro de Imóveis, e projetos de engenharia. O autor apresentou réplica à contestação, rejeitando os argumentos da defesa. Argumentou que a aprovação do projeto pela Prefeitura não legitima a invasão física de um terreno vizinho. Destacou que a própria documentação apresentada pelos réus atesta que a construção deles deve respeitar os limites registrados, o que não ocorreu na prática, visto que avançaram sobre os 27 centímetros pertencentes ao autor.
Reforçou que a suposta redução da área do terreno dos réus ocorreu administrativamente antes da construção e não lhes confere o direito de compensar essa perda invadindo o lote lateral. Pediu a rejeição integral do pedido contraposto, reafirmando os termos da inicial e o pedido de procedência da demanda. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, o autor informou não ter outras provas a apresentar, pedindo o julgamento antecipado do processo.
Os réus, por sua vez, pediram prazo para a juntada de um laudo técnico, o que foi deferido pelo juízo. Os réus trouxeram aos autos um Laudo Técnico assinado por engenheiro civil. O referido documento concluiu que as medidas do terreno dos réus no local estão de acordo com as certidões municipais e que não existe comprovação documental nos registros públicos sobre a exigência da margem de 27 centímetros alegada pelo autor.
O laudo argumenta ainda que, mesmo que o recuo existisse para queda d'água, o seu uso desrespeitaria o artigo 1.300 do Código Civil, que proíbe o despejo de água diretamente sobre o prédio vizinho. Intimado a se manifestar sobre o laudo, o autor apresentou impugnação direta. Argumentou que o estudo técnico encomendado pelos réus é parcial e genérico, baseando-se em premissas jurídicas erradas sobre direito de construir em paredes vizinhas, quando o objeto da ação é a invasão de limites.
Ressaltou que o laudo reconhece a construção do muro pelos réus encostado na residência do autor, mas falha ao não medir a área total efetivamente ocupada pelo autor para comprovar que os 27 centímetros lhe pertencem por força da sua própria escritura (6 metros de frente). Apontou ainda que a restrição do artigo 1.300 do Código Civil serve justamente para proteger o vizinho, e que o autor havia deixado o recuo em seu próprio terreno para não jogar água no lote alheio, sendo os réus os verdadeiros infratores ao invadirem esse espaço de escoamento.
Reiterou o pedido de procedência. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Inicialmente, analiso o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita feito pelos réus na contestação. A garantia de acesso à Justiça é direito fundamental previsto na Constituição, sendo assegurada a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos. O Código de Processo Civil estabelece que a afirmação de falta de recursos feita por pessoa física presume-se verdadeira.
No caso, os réus apresentaram declarações de hipossuficiência financeira, afirmando não possuir condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Não havendo nos autos elementos que mostrem a capacidade financeira dos réus para pagar os encargos do processo, e considerando a natureza da ação, defiro o benefício da justiça gratuita aos réus Severino Ednaldo de Lima e Zenilda de Lima.
O autor já possui o mesmo benefício, concedido na decisão inicial. Sobre o andamento processual, verifico que o caso permite o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A disputa entre as partes é de natureza fática e jurídica, mas os fatos relevantes já estão demonstrados pelo conjunto de documentos nos autos, que inclui escrituras públicas, certidões, alvarás, fotos claras e manifestações técnicas.
O próprio autor pediu o julgamento antecipado, e os réus encerraram sua fase de provas com a juntada do laudo técnico particular. Assim, sendo o juiz o destinatário da prova e considerando que os elementos nos autos são suficientes para formar a convicção, a sentença agora atende aos princípios da rapidez e economia processual. II.2. DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL A presente ação é possessória, chamada pelo autor de interdito proibitório.
A lei garante ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de perturbação, devolvido em caso de perda forçada e protegido de violência iminente, se houver justo receio de ser incomodado. O interdito proibitório serve para evitar a perda da posse. No entanto, como se vê na inicial e no processo, a ameaça inicial se concretizou com o avanço da construção sobre a área em disputa, configurando invasão parcial.
Pelo princípio da fungibilidade das ações possessórias (artigo 554 do Código de Processo Civil), o nome da ação não impede que o juiz conceda a proteção adequada à situação provada. O ponto central da disputa é a invasão, pelos réus, de uma faixa lateral de 27 centímetros do terreno do autor, bem como os danos causados ao telhado e o bloqueio do escoamento das águas. A proteção da posse exige a prova da posse do autor, da agressão praticada pelo réu, da data desse fato e da continuidade ou perda da posse.
Analisando os documentos, confirma-se que o autor possui o imóvel na Rua Tomaz Pires dos Santos, nº
52. A Escritura Pública prova que o autor adquiriu um terreno de 6,00 metros de frente. Os documentos mostram também que a casa construída pelo autor ocupa 5,73 metros de largura na frente. Isso prova, de forma matemática, que sobrou uma faixa de 0,27 metros (27 centímetros) de terreno não construído dentro do limite de 6,00 metros que pertencem ao autor. O autor afirma que manteve essa margem de 27 centímetros de propósito para garantir que a água do seu telhado caísse dentro de sua própria propriedade, respeitando as regras de vizinhança.
Os réus não negam que construíram encostados na residência do autor. A defesa diz apenas que a obra tem aprovação da prefeitura e alvará. Dizem também que o terreno deles diminuiu na escritura, o que provaria que eles não invadiram nada. Usam um laudo técnico particular para sustentar essa posição. Os argumentos da defesa não procedem. O alvará de construção e o habite-se da Prefeitura são atos administrativos sobre normas da cidade.
A prefeitura apenas atesta que a planta atende às regras de zoneamento e recuos da cidade. A aprovação da prefeitura não decide quem é o dono do terreno nem autoriza construir sobre a terra do vizinho. O fato de os réus terem um projeto aprovado não dá o direito de empurrar a obra para dentro do terreno do autor. As fotos trazidas pelo autor são claras. Elas mostram que a casa do autor tem um beiral de telhado para a lateral e que os réus levantaram uma parede exatamente abaixo dessa linha, atingindo o telhado e forçando a retirada de telhas do autor.
Isso prova que os réus não respeitaram a linha de divisão. Ao encostar a parede na casa do autor e ocupar a área de queda d'água, os réus invadiram os 27 centímetros do vizinho. O laudo dos réus não muda essa realidade. É uma prova feita apenas por um lado, sem acompanhamento da outra parte. O laudo foca em uma redução do comprimento do lote que não tem relação com a largura da frente (onde ocorre a invasão).
Além disso, o laudo não mediu o lote do autor para conferir se os 6,00 metros dele estavam preservados. Como a casa do autor tem 5,73 metros e a parede dos réus está colada nela, é óbvio que os réus ocuparam o espaço do autor. A interpretação do artigo 1.300 do Código Civil feita no laudo também está errada, já que a lei diz que o proprietário deve construir para não jogar água direto no vizinho. Foi exatamente o que o autor fez ao deixar 27 centímetros de recuo dentro do seu terreno, garantindo que a água caísse na sua própria terra.
A posse do autor sobre todo o seu terreno, incluindo a parte não construída, é legítima, ao passo que a obra dos réus nessa área é uma invasão. Não se pode construir em terreno alheio, e não há boa-fé quando alguém, mesmo avisado, continua a obra avançando sobre o vizinho e danificando o seu telhado. Portanto, a ação principal deve ser julgada procedente. A decisão liminar deve se tornar definitiva, com a ordem para que os réus adequem a obra, retirem a parede da área invadida e consertem o telhado do autor.
II.3. DO MÉRITO DO PEDIDO CONTRAPOSTO Os réus pediram, em sua defesa, a proteção de sua posse, a revogação da liminar e indenização por danos materiais e morais (R$ 5.000,00), além do que deixaram de lucrar com a obra parada. Esse pedido depende do julgamento da ação principal. Como ficou provado que os réus invadiram o terreno do autor, a ação do autor não é ilegal. O autor apenas exerceu seu direito de proteger o patrimônio através da Justiça, o que é garantido pela Constituição.
A suspensão da obra foi determinada por uma decisão judicial correta. Se os réus tiveram prejuízos com a paralisação, a culpa é deles mesmos, que decidiram construir avançando sobre o lote vizinho e ignorando os avisos do autor. Não há ato errado do autor, portanto não há dever de indenizar. Assim, os pedidos dos réus devem ser totalmente rejeitados.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil) e JULGO PROCEDENTES os pedidos de Francisco Dantas de Sousa contra Severino Ednaldo de Lima e Zenilda de Lima, para: a) CONFIRMAR a decisão liminar, tornando definitiva a proibição de que os réus continuem qualquer obra sobre a área do autor; b) CONDENAR os réus a retirar/demolir a parte da construção que invadiu os 27 centímetros do terreno do autor, restabelecendo o espaço para a queda d'água e consertando, por conta própria, os danos no telhado do autor.
O prazo para cumprimento é de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos pelos réus contra o autor (proteção de posse e indenizações). Condeno os réus a pagar as custas do processo e os honorários do advogado do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, embora fiquem suspensas porque os réus são beneficiários da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. Após o fim dos prazos de recurso, se não houver novos pedidos, arquivem-se os autos. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente