Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 7ª Vara de Família da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- MARIA DA PENHA BATISTA SOUSA
- Advogado
- MARIA DA PENHA BATISTA SOUSA (OAB 17036/PB)
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803417-65.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: SILVANA LYSANDRA DE OLIVEIRA LIMA
REQUERIDO: MARIA GORETTI DE ARAUJO MARQUES
SENTENÇA
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO – INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da execução, é de se extinguir o feito.
Vistos os autos DAVI LUIZ DE OLIVEIRA MARQUES, representado por sua genitora SILVANA LYSANDRA DE OLIVEIRA LIMA, já qualificado nos autos, por meio da Defensoria Pública, ajuizou Ação de Cumprimento de Sentença em face de MARIA GORETTI DE ARAUJO MARQUES, conforme alegações contidas na petição inicial (ID 113573861). Intimada (ID 115045542), a executada apresentou justificativa e comprovantes de pagamento (ID 115107209, 115107217 e 115137479), informando a quitação integral do débito e sustentando a incorreção dos cálculos apresentados pela parte exequente.
A tentativa de intimar a parte exequente para se manifestar sobre a justificativa e os pagamentos comprovados foi infrutífera, conforme certidão de ID 116223619. O Ministério Público, em seu parecer de ID 128254307, opinou pela extinção do processo em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Relatados,
DECIDO. Na presente hipótese, observo que a executada procedeu ao pagamento integral do valor executado, conforme comprovantes juntados aos autos. É de se acolher a justificativa apresentada no ID 115107209, pois a executada apresentou os cálculos corretamente, com base nos rendimentos líquidos indicados no documento de ID 115107211, demonstrando a satisfação completa da obrigação. Assim sendo, não há mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
