Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803421-39.2024.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: D.
X. D. O., A. W. D. S. O. RÉUS: P. F. D. O. J.,
V. S. D. S.
SENTENÇA
DIREITO DE FAMÍLIA – RECONHECIMENTO DE MULTIPARENTALIDADE SOCIOAFETIVA – GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DOS TIOS – MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – PROCEDÊNCIA. Comprovada a posse do estado de filha e a consolidação de vínculos afetivos entre a menor e os tios, com anuência dos genitores biológicos, impõe-se o reconhecimento da multiparentalidade e a fixação da guarda unilateral em favor dos requerentes, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança.
Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA CUMULADA COM PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL, ajuizada por D.
X. D. O. e A. W. B. D. S., tios paternos da menor Kethleen Yasmin Souza de Oliveira, em face de seus genitores biológicos Vitória Souza da Silva e Paulo Félix de Oliveira Júnior, objetivando o reconhecimento jurídico da multiparentalidade e a consolidação da guarda de fato exercida há mais de sete anos pelos autores. Alegam os requerentes que a infante vive sob seus cuidados desde os 1 ano e 7 meses de idade, possuindo com eles laços afetivos sólidos, sendo por todos reconhecidos como seus pais.
Sustentam que os genitores biológicos encontram-se impossibilitados de exercer a parentalidade: a genitora, residente no Estado do Rio de Janeiro, enfrenta dificuldades socioeconômicas; o genitor, atualmente, encontra-se recluso. Juntaram aos autos vasta documentação comprobatória da convivência e do vínculo afetivo, além de termo de guarda provisória e relatório psicossocial, ambos favoráveis à manutenção da criança sob os cuidados dos tios.
Os pais biológicos manifestaram expressa concordância com o pedido, reconhecendo o melhor interesse da menor. O Ministério Público, em parecer de Id. 121824667, opinou pela procedência do pedido, destacando que “a realidade socioafetiva consolidada entre a menor e os requerentes revela autêntico vínculo de filiação, devendo ser reconhecida a multiparentalidade, preservando-se os laços biológicos, sem prejuízo da fixação da guarda definitiva em favor dos tios”.
Relatados,
DECIDO. Considerando que o processo se encontra devidamente instruído, com prova documental e técnica suficiente à formação do convencimento, nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado é medida que se impõe. A controvérsia recai sobre o reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva, cumulada com guarda, preservando-se a parentalidade biológica. O STF, ao julgar o RE 898.060/SC (Tema 622), fixou tese de repercussão geral segundo a qual “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.
No caso, há reconhecimento expresso e inequívoco dos genitores biológicos quanto ao pedido, declarando ambos que a filha reconhece, trata e ama os tios como verdadeiros pais, sendo do interesse da criança que a situação de fato seja regularizada juridicamente. Tal anuência reforça a legitimidade do pleito, pois, longe de configurar abandono, revela ato de maturidade e amor parental, ao reconhecer que a parentalidade também se manifesta no cuidado cotidiano, no acolhimento e na presença contínua.
O conjunto probatório confirma que os requerentes exercem há mais de sete anos todas as funções inerentes à paternidade e maternidade, provendo sustento, orientação, educação e afeto, o que é corroborado pelo relatório técnico, pelo parecer ministerial e pelos documentos que demonstram a dependência financeira e emocional da infante. O art. 1.593 do Código Civil reconhece a possibilidade de parentesco decorrente de outros critérios que não o biológico, dispondo que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”.
Assim, pode-se conceituar vínculo de parentesco como sendo a relação entre pessoas vinculadas pelo sangue, que se originaram pela ascendência direta ou de um tronco comum, ou por outra origem, como a adoção e a socioafetividade. Desta feita, o chamado vínculo de afetividade é aquele agregador do valor “família”, ocorrendo tanto no parentesco consanguíneo, como entre pessoas que não possuem esse tipo de vínculo, conferindo valor jurídico ao afeto para reconhecer os vínculos socioafetivos.
A paternidade socioafetiva, por sua vez, não decorre de uma declaração, nem tampouco de um fato biológico, mas da existência de estreitos laços afetivos e sociais que unem determinadas pessoas que se relacionam como entidade familiar, independentemente da correspondência com a verdade biológica ou registral. Como se extrai dos arts. 1.593, 1.596, 1.597, V, 1.605 e 1.614 do Código Civil, o relacionamento socioafetivo - também denominado de posse do estado de filho - é reconhecido pela sociedade como verdadeira relação de paternidade e filiação, ligadas pelo amor, carinho e respeito, importando em direitos e deveres recíprocos.
No caso em análise, a prova produzida nos autos demonstra, por meio de documentos, fotografias, relatórios e declarações, que os requerentes assumiram a posição de pais de fato e de direito, sendo responsáveis pelo sustento, saúde e educação da menor, além de proporcionarem ambiente familiar estável e saudável. Ademais a anuência dos genitores biológicos, aliada à convivência contínua e aos laços emocionais reconhecidos, configura de forma inequívoca a posse do estado de filha, legitimando o reconhecimento da multiparentalidade.
Portanto, a multiparentalidade socioafetiva constitui forma legítima e contemporânea de expressão da família, fundada no afeto, no cuidado e no reconhecimento mútuo, sem afastar a ascendência biológica, mas somando-a à afetiva. No que tange à guarda, esta deve sempre refletir a realidade vivenciada pela criança e assegurar o seu melhor interesse, princípio de estatura constitucional (art. 227 da CF/88) e basilar no ECA (arts. 4º, 5º e 33).
O art. 33 do Estatuto dispõe que a guarda confere à criança a condição de dependente, impondo aos guardiões o dever de assistência material, moral e educacional, de modo que seu objetivo é proteger a criança e reconhecer juridicamente o vínculo afetivo e sociofamiliar que a ampara. No caso, o estudo psicossocial evidenciou que a menor Kethleen Yasmin Souza de Oliveira mantém com os tios D.
X. D. O. e A. W. B. D. S. uma relação típica de filiação, baseada em amor, cuidado e rotina compartilhada, reconhecendo-os como seus pais e demonstrando plena adaptação ao núcleo familiar. Os genitores biológicos, por sua vez, reconheceram formalmente essa realidade, anuindo com o pedido de guarda e o reconhecimento socioafetivo, o que reforça a legitimidade da medida. Assim, a guarda em favor dos tios revela-se necessária e natural, não como exceção, mas como consequência lógica da consolidação do vínculo socioafetivo, preservando a identidade emocional e a estabilidade da menor.
Vale destacar que, nos termos do art. 33, §1º, do ECA, a guarda pode ser deferida a pessoa diversa dos pais, inclusive parentes, quando a medida atende aos interesses da criança, e, aqui, a efetividade da função parental se sobrepõe à origem genética. Tal medida não rompe os vínculos biológicos, mas os complementa, assegurando convivência equilibrada entre as dimensões biológica e afetiva da filiação.
A fixação da guarda aos tios garante segurança jurídica e continuidade da convivência, permitindo o exercício regular de atos civis e consolidando o ambiente de afeto já existente. Em síntese, a guarda definitiva aos tios, amparada em laços afetivos, convivência estável e reconhecimento dos genitores, concretiza a proteção integral, respeita o melhor interesse da criança e dá efetividade ao direito fundamental à convivência familiar segura e amorosa (art. 19 do ECA).
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para RECONHECER a multiparentalidade socioafetiva da menor Kethleen Yasmin Souza de Oliveira, DECLARANDO como seus pais socioafetivos os requerentes D.
X. D. O. e A. W. B. D. S., mantendo os vínculos de filiação com os genitores biológicos Vitória Souza da Silva e Paulo Félix de Oliveira Júnior, fixando a guarda definitiva da menor em favor dos requerentes, conferindo-lhes todos os poderes de representação legal, nos termos do art. 33, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, assegurando aos genitores biológicos o direito de visitas assistidas, preferencialmente de forma remota, sempre em observância ao melhor interesse e à rotina da criança.
Custas pelos promovidos, observando-se os termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, servindo a presente sentença como mandado ao cartório competente, para que proceda inclusão dos nomes dos pais socioafetivos no assento de nascimento, sem exclusão dos biológicos, com atualização das linhas ascendentes, mediante remessa de malote digital, cuja certidão devidamente averbada deve ser entregue às partes sem ônus, por serem beneficiárias da justiça gratuita, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, por falta de interesse recursal, nos termos do art. 1.000, do CPC, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016"