1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803421-44.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: A.
C. F. E.
I. S. Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A EXECUTADO:
C. H. P. D.
L. Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO PAULO PINTO DE LUCENA - PB25331
DECISÃO
Vistos. A parte exequente pugnou pela inscrição do nome da executada em cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, do CPC (ID 103282135), e anexou demonstrativo discriminado e atualizado do débito (ID 110504710). Analisando-se os autos, observa-se que a executada foi citada para pagamento (certidão no ID 62574401), porém, não pagou o débito, bem como vê-se que restaram infrutíferas as tentativas de buscas de bens em nome do executado por meio do SISBAJUD (ID 92833232).
Assim, dispõe o art. 782, §3º, do CPC, que: Art. 782. [...] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Nesse sentido, em decisões análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 782, § 3º, DO CPC - POSSIBILIDADE - TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO.
1. A negativação do nome do executado em cadastros de inadimplentes é autorizada pelo § 3º, do art. 782, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.026, fixou a tese de que: "O art. 782, § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
3. Verificando-se que o executado, devidamente intimado, sequer apresentou resposta ao presente recurso, tendo a municipalidade exequente, na petição que originou a decisão agravada, manifestado no sentido de que "a penhora 'on line' não obteve êxito assim como a consulta junto ao RENAJUD", conclui-se que a negativação de seu nome do executado é de rigor, não havendo como afastar o disposto no art. 782, § 3º do CPC e tampouco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto.
4. Decisão reformada. (TJ-MG - AI: 10000210534137001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 19/11/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2021) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - ART. 782, § 3º, DO NCPC - POSSIBILIDADE -
DECISÃO
REFORMADA. Nos termos do art. 782, § 3º, do NCPC, "a requerimento da parte, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes". A medida prevista no art. 782, § 3º, do NCPC se aplica nas execuções de títulos judiciais ou extrajudiciais. A partir do requerimento da parte, o juiz pode determinar a inscrição do nome dos devedores, apresentando-se como meio cabível para efetivação da inscrição, sem necessidade de esgotamento da via administrativa pelo credor. (TJ-MG - AI: 10000190781450002 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) (Grifei) Logo, diante da ausência de manifestação da executada e sendo demonstrada a ausência de bens nos demais sistemas de apoio ao Judiciário, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, defiro o pedido de ID 103282135.
Por oportuno, conforme comprovante em anexo, procedi com a inclusão do débito junto ao SERASAJUD, atualizado no montante de R$ 4.253,21 (quatro mil duzentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos), conforme a planilha de ID 110504710. Realizada a providência, certifique-se e intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito